Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0470662-93.2011.8.06.0001.
Autora: MARIA DOURADO DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Capemisa - Vida e Previdencia e outros Valor da Causa: R$ 1.500.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAPEMISA - Vida e Previdência e por Maria Dourado de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Reparação Civil por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Dourado de Oliveira em face da referida seguradora. Na origem, a autora narrou, em síntese, que era cônjuge do Sr. Manoel Marinho de Oliveira, o qual laborou como Auxiliar Operacional em Agropecuária junto ao DNOCS e celebrou Contrato de Seguro de Vida, sob a Apólice nº 0651.100506, item nº 992, figurando a demandante como beneficiária. Aduziu que, no ano de 1991, a empresa CAPEMI assumiu o seguro, enviando ao segurado o Certificado de Participante do Plano de Pecúlio I - PCIM, inscrito sob o nº 6.018.828/1, PF nº 18.291.733/91. Relatou, ainda, que o Sr. Manoel veio a óbito em 05/10/2010, ocasião em que a família comunicou o sinistro à CAPEMI, atualmente denominada CAPEMISA, tendo o pagamento do benefício sido negado sob a alegação de inadimplência e cancelamento do contrato nº 6.018.828/1 por falta de pagamento. A gratuidade judiciária foi deferida em ID 116070535. Na contestação, de ID 116064710, a promovida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, suscitou prejudicial de decadência. Defendeu, ainda, em síntese, que, tendo a última contribuição ocorrido em julho de 2009, estaria descaracterizado o dever de indenizar. Em ID 116064716, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de ID 116068389, foi determinada a realização de perícia técnica. Sobreveio laudo pericial em ID 116069263, seguido das manifestações de ID 116069269 e ID 116069270. Intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, conforme ID 116069273, as partes declararam não possuir novas provas a produzir, conforme manifestações de ID 116070526 e ID 116070527. A sentença (ID 27619781) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$ 61.178,39, com correção monetária pelo INPC a partir da data do indeferimento administrativo, em 28/10/2010, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O Juízo de origem afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por entender que a controvérsia se limitava ao campo contratual e não configurava, no caso concreto, lesão a direitos da personalidade. A CAPEMISA opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença teria incorrido em erro material ao considerar o documento de 28/10/2010 como notificação de cancelamento, quando, em verdade, tratar-se-ia de carta de negativa de pagamento. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (ID 27619786). Irresignada, a seguradora interpôs apelação (ID 27619788), alegando, em síntese, que: a) o contrato foi regularmente cancelado por inadimplência; b) a última contribuição teria ocorrido em setembro de 2008, mais de dois anos antes do óbito; c) a carta de 28/10/2010 não constituiria notificação de cancelamento, mas mera comunicação de indeferimento do sinistro; d) o longo período de inadimplência afastaria a incidência da Súmula 616 do STJ; e) inexistia cobertura securitária na data do óbito; e f) a pretensão autoral violaria a exceção do contrato não cumprido. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido (ID 27619789). A autora apresentou contrarrazões (ID 27619795), pugnando pela manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento do pecúlio. Por sua vez, Maria Dourado de Oliveira interpôs recurso adesivo (ID 27619796), postulando: a) o reconhecimento do direito à devolução das parcelas pagas entre julho de 1973 e fevereiro de 1991, em razão de alegada migração contratual abusiva; e b) a condenação da CAPEMISA ao pagamento de indenização por danos morais. A CAPEMISA apresentou contrarrazões (ID 27619800) ao recurso adesivo, suscitando, preliminarmente, inovação recursal quanto ao pedido de devolução das contribuições, sob o argumento de que tal pretensão não teria sido deduzida na petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da migração contratual e a inexistência de dano moral indenizável. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID 27992297) pelo conhecimento dos recursos, deixando, contudo, de adentrar no mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse a intervenção ministerial obrigatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela CAPEMISA - Vida e Previdência. Quanto ao recurso adesivo de Maria Dourado de Oliveira, dele conheço parcialmente, deixando de conhecê-lo no capítulo relativo ao pedido de devolução das parcelas pagas entre julho de 1973 e fevereiro de 1991, pelas razões que serão expostas em tópico próprio. Passo ao exame do mérito. A controvérsia principal consiste em definir se a seguradora poderia negar o pagamento do pecúlio/seguro de vida sob o fundamento de que o contrato estaria cancelado por inadimplência antes do falecimento do segurado. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Considerando que as questões controvertidas nesta demanda já se encontram pacificadas no âmbito da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO VEICULAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. INÍCIO DA VIGÊNCIA A 24 HORAS A PARTIR DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTREGA DOS SALVADOS À SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lide versa sobre a recusa da seguradora embargante em pagar a indenização advinda do sinistro veicular que vitimou o filho da embargada. Sustenta que não houve o pagamento da primeira parcela e, portanto, a indenização seria indevida, inclusive, sem a necessidade de prévia notificação, uma vez que o contrato não se aperfeiçoou. Aponta, ainda, a necessidade de se repassar a sucata do veículo para a sua titularidade, requerendo a entrega dos documentos necessários para tanto. Por fim, aponta que o valor da condenação dos honorários deveria ocorrer em face do valor da condenação e não da causa. 2. No que versa sobre razões dos aclaratórios que aponta a existência de uma premissa fática equivocada, pois não haveria prova do pagamento nos autos, principalmente da primeira parcela do contrato, entendo que, de fato, não consta prova do pagamento, uma vez que os extratos bancários acostados não comprovam o pagamento do prêmio, uma vez que na data dos descontos em conta corrente, não havia fundos. 3. Contudo, mesmo com a ausência da prova do pagamento da primeira parcela, entendo que o resultado do Acórdão não merece ser modificado, uma vez que nos termos gerais do contrato, consta na cláusula segunda, que a vigência do seguro terá início a partir de 24 (vinte e quatro) horas da data indicada na proposta para essa finalidade. Somente se poderia falar em cancelamento pelo inadimplemento da primeira parcela se o contrato previsse a sua vigência a partir do pagamento da primeira parcela, o que não é o caso. Portanto, ausente a notificação do consumidor em relação a resolução contratual, é devida a indenização, nos termos da súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que versa sobre as razões recursais da embargante, mesmo diante da entrega dos documentos necessários a realizar a transferência do veículo para a sua titularidade, entendo ser o caso de dar provimento. Contudo, a transferência deverá ocorrer somente após o cumprimento das obrigações pela seguradora, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 5. Em relação aos honorários advocatícios, dou provimento aos embargos, para que o seu arbitramento incida sobre o valor da condenação, no patamar de 15%, uma vez que deve ser observada a ordem prevista do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01400516020168060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA PARA FINS DE PURGAR A MORA. SÚMULA Nº 616 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do CDC. A relação entre as partes é consumerista, porquanto, sendo a associação ré pessoa jurídica de direito privado que oferece no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, caracteriza-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor). 1.1. A filiação constitui meio de obtenção dos serviços prestados pela associação, de modo que não se afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade da consumidora associada perante a associação (art. 4º, I, do CDC). Assim, não obstante a particularidade de ter sido colocado no mercado por associação, o contrato é atípico de seguro de veículo, com natureza de relação consumerista. 2. Falha na prestação do serviço. A seguradora não poderá cancelar a cobertura ou suspendê-la unilateralmente em razão do mero atraso no pagamento da parcela, fazendo-se necessário notificar o devedor por interpelação específica, indicando o valor do débito e possibilitando sua purgação. Incidência da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça. Indenização securitária devida. 3. Danos morais. O transtorno provocado pela empresa à demandante ultrapassou o mero aborrecimento, resultando de negativa abusiva de pagamento da indenização securitária, por razões de falha no dever de informação somado à aplicação arbitrária de uma interpretação contratual excessiva e gravosa em desfavor da consumidora de boa-fé. 3.1. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é adequado, proporcional e razoável ao caso concreto para indenizar os danos sofridos pela autora. Precedentes do TJCE. 4. Repetição do Indébito. A negativa indevida da indenização decorrente de acidente de trânsito impõe que a empresa deve ser condenada a ressarcir os valores pagos pela autora no conserto do veículo. Entretanto, esse montante não será restituído em dobro. A aplicação do art. 42 do CDC, como pretende a recorrente, depende de cobrança em quantia indevida. E a restituição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual e sua ocorrência não pode ser presumida. 5. Recurso da empresa conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da empresa e dar parcial provimento ao recurso da consumidora, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0235600-87.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA. PRECEDENTE DO STJ (SÚMULA 616). RESCISÃO CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto por CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ªVara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida por Francisco Mario Ribeiro Machado julgou procedente a pretensão autoral. 2 - Pretende a seguradora recorrente a reforma da sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido exordial nos autos da Ação de Cobrança Securitária, sob o argumento de que o contratante do seguro estava inadimplente com o pagamento das parcelas da apólice do seguro, bem como a existência de suposto envio de correspondência ao autor comunicando acerca do débito. 3 - O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, pactuado entre ambos os litigantes, cuja obrigação da seguradora é notificar o inadimplemento para que possa o segurado purga a mora, para só após, ocorrer ou não a rescisão contratual, caso contrário, a seguradora deve efetuar o pagar da indenização devida, no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 4 - O não pagamento da parcela do prêmio não é condição suficiente para que ocorra a rescisão unilateral do contrato de seguro, sendo necessário a notificação do consumidor para constituí-lo em mora, nos termos do enunciado da Súmula 616, do colendo Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 5 - Destarte, não basta existir a inadimplência do prêmio para o cancelamento automático do contrato, vez que se exige anteriormente a comunicação de constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso. 6 - Era ônus da demandada e do qual não se desincumbiu, comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, ou seja, comprovar que houve a notificação da segurada para purgar a mora, nos termos do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em exame. 7 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0545773-49.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) A CAPEMISA sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao atribuir ao documento datado de 28/10/2010 a natureza de notificação de cancelamento, quando, segundo afirma, tratar-se-ia de simples carta de negativa de pagamento. Alega, ainda, que o contrato já se encontrava cancelado por inadimplência antes do óbito do segurado, ao fundamento de que a última contribuição teria ocorrido em setembro de 2008. Com efeito, extrai-se do laudo pericial de ID 116069263 que o participante, Sr. Manoel, teria contribuído para o plano de pecúlio até julho de 2009, consignando o expert, sob o enfoque técnico-regulamentar, a inexistência de fundamento para o pagamento de benefício a participante cujo plano teria sido cancelado há mais de um ano. Nesse sentido, concluiu o perito: "Diante do exposto, excelência, sob o ponto de vista técnico e regulamentar, a negativa da Ré ao pagamento do pecúlio aos beneficiários do Sr. Manoel possui previsão regulamentar e embasamento técnico. Nesse sentido, não identifiquei nenhuma irregularidade na ação da Ré diante dos documentos juntados nos autos". Todavia, a conclusão pericial, embora relevante sob o aspecto técnico do regulamento do plano, não afasta a necessidade jurídica de prévia comunicação do segurado acerca do atraso das contribuições, requisito indispensável para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Assim, ainda que tenha havido atraso no pagamento das parcelas, não se demonstrou a prévia notificação do segurado para constituição em mora antes da ocorrência do sinistro. Ausente tal comunicação, não se pode reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, permanecendo hígida a cobertura securitária no momento do óbito. Ressalte-se que, conforme certidão de óbito de ID 116071810, o falecimento do segurado ocorreu em 05/10/2010. Por sua vez, o documento de ID 116070539, ainda que compreendido como carta de negativa de pagamento, e não propriamente como notificação de cancelamento, foi expedido em 28/10/2010, ou seja, em data posterior ao sinistro, razão pela qual não se presta a suprir a exigência de prévia interpelação. Desse modo, inexistindo prova de comunicação anterior ao óbito e de regular constituição em mora do segurado, não se configurou justa causa para a rescisão contratual oponível à beneficiária. Por conseguinte, revela-se devido o pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, no montante indicado no laudo pericial, qual seja, R$ 61.178,39 (sessenta e um mil, cento e setenta e oito reais e trinta e nove centavos). A insurgência, portanto, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 616, segundo o qual: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. A ratio do enunciado repousa na premissa de que o simples atraso no pagamento do prêmio não autoriza, automaticamente, a resolução do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição do segurado em mora, mediante comunicação clara e eficaz, oportunizando-se a purgação do débito. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de afastamento da Súmula 616 quando o inadimplemento se prolonga por período substancial, revelando comportamento inequivocamente incompatível com a intenção de manter o vínculo contratual. Todavia, essa exceção não pode ser aplicada de maneira automática. A análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a duração da relação contratual, o percentual de obrigações já cumpridas, as condições pessoais do segurado, a boa-fé objetiva e a existência, ou não, de conduta clara da seguradora no sentido de cientificar previamente o consumidor. No caso dos autos, a relação contratual teve longa duração. A própria narrativa inicial registra contratação antiga, vinculada à atividade laboral do segurado, com posterior assunção pela CAPEMI/CAPEMISA e emissão de certificado de participante do plano de pecúlio. O segurado era pessoa idosa e os pagamentos eram realizados, segundo sustentado pela autora, mediante desconto em folha, circunstância que reforça a necessidade de comunicação prévia e inequívoca acerca de eventual irregularidade. Além disso, não há prova de que o segurado tenha sido previamente notificado, antes do óbito, para ciência do atraso e purgação da mora. A comunicação administrativa invocada nos autos é posterior ao falecimento, ocorrido em 05/10/2010. Nesse contexto, ainda que se acolha a alegação da seguradora no sentido de que a carta de 28/10/2010 seria apenas negativa de pagamento, e não notificação de cancelamento, tal argumento não conduz à reforma da sentença. Ao contrário, reforça a conclusão de que não houve interpelação prévia e eficaz antes do sinistro. A comunicação posterior ao falecimento não supre a exigência de prévia constituição em mora, pois, à evidência, já não mais poderia alcançar sua finalidade: permitir ao segurado tomar conhecimento da inadimplência e regularizar o vínculo. Também não convence a tese de que o lapso temporal de inadimplência, por si só, legitimaria o cancelamento. A hipótese não revela abandono inequívoco do contrato pelo segurado, sobretudo diante do longo período de vinculação anterior, da natureza do contrato de seguro de vida/pecúlio e da ausência de prova de notificação prévia. Em relações securitárias de longa duração, especialmente quando envolvem consumidor idoso e pagamento por desconto em folha, a boa-fé objetiva impõe à seguradora o dever de informação, cooperação e lealdade, não sendo legítima a ruptura unilateral sem prévia comunicação. Deve, portanto, ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ineficácia do cancelamento e condenou a CAPEMISA ao pagamento do benefício securitário no valor de R$ 61.178,39, conforme apurado no laudo pericial. Assim, nego provimento à apelação da CAPEMISA. A autora, em recurso adesivo, busca a reforma parcial da sentença para: a) obter a devolução das parcelas pagas entre julho de 1973 e fevereiro de 1991; b) obter indenização por danos morais. Examino separadamente. A CAPEMISA suscita preliminar de inovação recursal, afirmando que o pedido de devolução das contribuições pagas entre 1973 e 1991 não teria sido formulado na inicial. A preliminar comporta acolhimento parcial, com a necessária distinção. Da análise da petição inicial, observa-se que a autora efetivamente invocou fundamentos relacionados à relação de consumo, ao dever de informação, à vulnerabilidade do consumidor, à boa-fé contratual e à possível abusividade de cláusulas contratuais envolvendo migração/saldamento do plano. Também foram mencionados precedentes relativos à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações mantidas com entidades de previdência/pecúlio. Assim, não se pode afirmar que a discussão jurídica sobre abusividade contratual, dever de informação, CDC, art. 51 e migração contratual seja absolutamente estranha à demanda originária. Entretanto, causa de pedir não se confunde com pedido. O objeto da demanda originária foi a cobrança do benefício securitário decorrente do falecimento do segurado, cumulada com reparação por danos morais e materiais. A pretensão recursal de devolução das parcelas pagas entre julho de 1973 e fevereiro de 1991 configura pedido condenatório autônomo, com objeto próprio e consequências patrimoniais distintas. O pagamento do pecúlio/indenização securitária por morte busca o cumprimento da obrigação principal decorrente do sinistro. Já a restituição das contribuições vertidas em período pretérito busca recompor valores pagos em razão de alegada invalidade ou abusividade da migração contratual. São, portanto, bens da vida diversos. Não tendo sido formulado pedido expresso de restituição das contribuições na petição inicial, não é possível ao Tribunal apreciá-lo originariamente em grau recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência, de supressão de instância e de ofensa ao contraditório substancial. O recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites do que foi submetido ao juízo de origem. Não autoriza, contudo, a formulação de pretensão condenatória nova em segundo grau. Desse modo, conheço parcialmente do recurso adesivo, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de devolução das parcelas pagas entre julho de 1973 e fevereiro de 1991, por configurar inovação recursal. No ponto conhecido do recurso adesivo, a autora sustenta que a negativa de pagamento do benefício securitário, após o falecimento de seu esposo, teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual, atingindo sua dignidade e justificando reparação extrapatrimonial. A irresignação não merece acolhida. É inegável que a situação vivenciada pela autora envolve sofrimento decorrente do falecimento de seu cônjuge e da posterior negativa administrativa de pagamento do benefício securitário. Todavia, para fins de responsabilização civil por dano moral, não basta a existência de inadimplemento contratual ou de controvérsia sobre a interpretação do contrato. Exige-se demonstração de circunstância excepcional apta a violar atributos da personalidade, como honra, imagem, integridade psíquica, dignidade ou paz existencial, de forma juridicamente relevante. No caso, a negativa de pagamento decorreu de controvérsia contratual objetiva acerca da existência de cobertura na data do óbito, do alegado cancelamento por inadimplência e da ausência de notificação prévia.
Trata-se de discussão jurídica efetiva, tanto que houve necessidade de instrução probatória e perícia atuarial. A própria sentença registra que, sob o ponto de vista técnico-regulamentar, o laudo pericial apontou fundamento para a negativa administrativa, embora o juízo tenha corretamente afastado seus efeitos jurídicos diante da ausência de comunicação prévia ao segurado. Esse contexto evidencia que a conduta da seguradora, embora juridicamente indevida quanto ao resultado final, não se mostrou abusiva a ponto de, por si só, configurar dano moral indenizável. Não há nos autos, conforme os elementos submetidos à análise, prova de exposição vexatória, humilhação pública, tratamento degradante, ameaça, constrangimento indevido ou qualquer circunstância concreta que extrapole a esfera do inadimplemento contratual. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, automaticamente, indenização por dano moral, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESTORNO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão posta em lide cinge-se à discussão acerca de eventuais danos morais sofridos pela parte autora decorrentes da não entrega de produto comprado no estabelecimento virtual da promovida no prazo convencionado. 2. Ab initio, importa anotar, de saída, que a relação entre as partes é consumerista, o que implica aplicação das normas protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais destaca-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6.º, VIII, CDC), presumindo-se verdadeiros, à míngua de elementos em sentido contrário, os fatos imputados pelo requerente. 3. Contudo, ainda que seja invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373 inciso I do CPC/15, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. 4. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora não produziu nenhuma prova que atestasse suas alegações. Isso porque, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual é, por si só, incapaz de gerar dano moral, não decorrendo dele dano moral in re ipsa. Em outras palavras, o dano extrapatrimonial advindo de mero descumprimento contratual deve ser provado. 5. No caso em análise, cabia à parte autora/recorrida juntar ao caderno processual provas no sentido de comprovar que a falta de atendimento da sua demanda em tempo hábil pelo fornecedor causou-lhe transtornos que excedem o limite do aceitável. 6. Dessa forma, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da apelada, pois não produziu nenhuma prova no sentido de corroborar as suas alegações. 7. Assim, recaindo sobre a parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, caso ela não cumpra tal ônus, sua pretensão não poderá ser deferida. 8. Por outro lado, no que concerne a eventual dano moral, a meu sentir, o simples fato de ter havido inadimplemento contratual em virtude da ausência de entrega do produto adquirido pela consumidora no prazo convencionado, por si só, não é capaz de causar violação a direito da personalidade, não gerando, desta forma, dano moral. 9. Ora, para que reste configurado o dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. 10. Nessa perspectiva, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. 11. Desta feita, vislumbro ser descabida a pretensão da autora à indenização por danos morais, porquanto não demonstrada nenhuma violação ou ofensa aos direitos da personalidade. Os meros dissabores da parte não devem configurar dano moral, sob pena de banalizar o instituto. 12. Nestas condições, não havendo na espécie prova de violação a direito da personalidade da autora/consumidora, não há que se falar em reparação por dano moral, razão pela qual a sentença de origem deve ser reformada no ponto. 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00157978620188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03. Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia. 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização. 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) No caso, tais circunstâncias não foram comprovadas. Desse modo, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de reparação por danos morais. Nego provimento ao recurso adesivo na parte conhecida. Considerando o desprovimento da apelação da CAPEMISA e o parcial conhecimento, com desprovimento da parte conhecida, do recurso adesivo da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca estabelecida na sentença e suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso mantido o benefício da gratuidade judiciária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) conhecer da apelação interposta por CAPEMISA - Vida e Previdência e negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso adesivo interposto por Maria Dourado de Oliveira, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de devolução das parcelas pagas entre julho de 1973 e fevereiro de 1991, por inovação recursal; c) na parte conhecida do recurso adesivo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença; d) majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a sucumbência recíproca e a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade judiciária, se deferida. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora