Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AUTOMÁTICOS. ART. 322, §1º, CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.CASO EM EXAME. 1.Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve sentença de procedência de ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor de fornecedora de produtos médicos contra Município. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Definir se houve omissão quanto (i) à comprovação da entrega das mercadorias e (ii) à incidência de juros e correção monetária por ausência de pactuação expressa. III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.Notas fiscais contendo identificação do recebedor, assinatura, data e órgão destinatário constituem prova suficiente da entrega, incumbindo ao ente público demonstrar eventual irregularidade (art. 373, II, CPC). 4.A ausência de nota de empenho, obrigação administrativa do comprador, não descaracteriza a relação jurídica nem exonera o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5.Juros e correção monetária são consectários legais automáticos da mora e independem de pedido expresso ou pactuação (art. 322, §1º, CPC). IV.DISPOSITIVO. 6.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão. V.TESE. 7.Notas fiscais com identificação do recebedor e comprovação da entrega são suficientes para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública, sendo automáticos os consectários legais da condenação, independentemente de pactuação expressa. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO O Município de Quixadá interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a ação Monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 250.526,50 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), acrescido dos encargos legais. Em suas razões recursais, e para fins de prequestionamento, o ente municipal alega contradição no Acórdão por manter a constituição de título executivo sem a comprovação efetiva da entrega das mercadorias. Em assim não sendo acolhido esse pedido, subsidiariamente, requer seja declarada a existência de omissão quanto a análise de alegação de ausência de pactuação de juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado, vieram os autos conclusos. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como dantes dito, o Acórdão recorrida manteve a sentença que julgou procedente a ação Monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 250.526,50 (duzentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), acrescido dos encargos legais. De início, o Município de Quixadá aponta que a decisão embargada ignorou a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias, ressaltando ser ônus da parte autora nesse sentido. Contudo, não prospera essa insurgência. Panorama Comércio de Produtos Médicos Farmacêuticos Ltda ingressou com ação monitória demostrando ser credora do Município de Quixadá na importância de R$159.202,31 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e dois reais e trinta e um centavos) Para tanto juntou aos autos as notas fiscais de ID 26999379 e 26999444 destinadas ao Fundo Municipal de Saúde de Quixadá, todas com a identificação e assinatura do recebedor (CPF, matrícula) e data de entrega das mercadorias. Some-se a isso o fato de que não houve impugnação concreta de falsidade ou prova em sentido contrário pelo Município, frise-se, ônus que lhe competia (art.373, II, CPC). Ademais, a ausência de nota de empenho - dever de emissão do comprador - por si só, não descaracteriza a relação jurídica entre as partes e as obrigações dela advindas. Com efeito, ratifico que não prospera a arguição da "não comprovação da autoridade do recebedor", porquanto quando a nota fiscal contém assinatura identificável, data e indicação do órgão destinatário (Fundo Municipal de Saúde), presume-se que o signatário seja agente ou preposto autorizado, cabendo ao ente público demonstrar eventual irregularidade nesse sentido. Admitir que o ente público se exonere do pagamento sob argumento formal de ausência de prova da autoridade do recebedor, apesar da comprovação da entrega, implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC. Logo, a prova documental acostada é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias, objeto dos autos. Sobre o tema, cito o AgInt no REsp 1.778.399/CE, julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 18.05.2021, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que trata dos requisitos para a ação monitória, reafirmando que notas fiscais e notas de empenho podem ser documentos suficientes para essa via processual. Sem vício, portanto, nesse sentido. Num segundo momento, pede o ente municipal, que, uma vez superado esse ponto, seja declarada a existência de omissão quanto a análise de alegação de ausência de pactuação de juros e correção monetária. Muito embora não enfrentada essa questão no Acórdão embargado, igualmente não prospera essa indignação, considerando que os juros e a correção monetária são consectários legais automáticos, e decorrem de imediato diante da constituição da mora, conforme entendimento pacífico do STJ e o art. 322, §1º, do CPC. Assim, uma vez reconhecida a obrigação de pagar valor certo decorrente das notas fiscais, é impositiva a incidência de encargos legais, que fluem a partir do vencimento da obrigação. Omissão suprida, nesse aspecto, sem efeito modificativo do julgado. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, suprindo a omissão quanto a análise dos encargos legais, na forma ora consignada. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora