Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros
APELADO: MARIA DE LOURDES BRAGA DANTAS DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA COMPROVADA. DESCONTOS PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da inexigibilidade dos descontos nos proventos da autora, servidora aposentada, decorrentes de interpretação errônea da lei, pela própria Administração, que gerou pagamento a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o tema, é imperioso registrar que o pagamento do benefício previdenciário visa garantir a subsistência do segurado, bem como preservar o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos fixou tese no Tema 1009, no sentido de que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5. No caso em apreço, observa-se que o pagamento a maior realizado pelo Estado do Ceará decorreu em virtude de erro na interpretação errônea ou equivocada da lei, conforme destacado na Resolução nº 3354/2019, oriunda do Tribunal de Contas. 6. Importa pontuar, que a autora só tomou conhecimento dos fatos ao receber o Ofício n.º 053/2021, datado de 20 de janeiro de 2021, que indicava o início dos descontos a partir de fevereiro de 2021, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de se manifestar sobre o que fora apurado administrativamente. 7. Embora a Lei Complementar Estadual n.º 92/2011 aborde a possibilidade de compensação previdenciária ou ressarcimento de valores ante a divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, não se pode perder de vista a norma constitucional emanada do art. 5º, inciso LIV, a qual garante que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 8. Com efeito, a sentença hostilizada deve ser confirmada, uma vez que inexiste elementos que afastem a conclusão de erro de interpretação e indiquem a culpabilidade da parte autora em relação ao recebimento indevido de valores em seus proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; art. 100, § 1º; LCE n.º 92/2011; Lei n.º 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: Temas 531 e 1009 do STJ; TJCE, Apelação Cível - 0002527-67.2015.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024; TJCE, Mandado de Segurança Coletivo - 0620857-10.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0228287-12.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0055081-12.2021.8.06.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça (ID 28908476), nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará (ID nº 27505731) contra a sentença de ID nº 27505724, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança, proposta por Maria de Lourdes Braga Dantas Souza contra a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev, julgou procedentes os pedidos. Em sede de exordial de ID nº 27504501, a autora narrou que é servidora pública aposentada do Estado do Ceará. Afirmou que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida e publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de abril de 2014, com data inicial em 24 de agosto de 2012 e renda mensal de R$ 2.776,49. Ocorre que, em 19 de outubro de 2017, o Tribunal de Contas do Estado, em análise do ato de concessão do benefício, recalculou a renda mensal, fixando-a em R$ 2.584,53, valor homologado pela Corte de Contas. Desta feita, o réu teria implementado o desconto de 85 parcelas de R$ 311,70, totalizando R$ 26.494,72 a serem devolvidos. A autora alegou, contudo, que o desconto efetuado deveu-se a erro de interpretação ou aplicação da lei praticado pela própria administração pública, tendo recebido os valores em absoluta boa-fé. Afirmou, assim, que o desconto é indevido. Destarte, ajuizou a presente demanda visando à condenação do Estado do Ceará a cessar o desconto realizado, bem como restituir os valores já descontados. Liminarmente, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. A inicial veio instruída com os documentos de ID nº 27504502 a 27504505. Em decisão de ID nº 27504509, o magistrado indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada, a ré apresentou a contestação de ID nº 27504540. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir da autora, em face da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, somente aperfeiçoando-se a partir da conjunção de atos do gestor do órgão de origem do servidor e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Defendeu ainda que a Lei Complementar nº 92/2011 faz expressa alusão à possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores pagos a maior, quando verificado erro no cálculo da aposentadoria concedida ao servidor. Aduziu ainda que não há boa-fé da autora no recebimento dos valores, visto que tinha ciência do caráter provisório, até que fosse homologado pelo TCE. A autora apresentou, então, a réplica de ID nº 27505699. Em despacho de ID nº 27505702, o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide, contra o qual nada requereram as partes. Empós, o juízo a quo procedeu com o julgamento da lide, proferindo a sentença de ID nº 27505724. No mérito, observou que restou configurada a boa-fé da autora, visto que o pagamento a maior deveu-se a interpretação errônea da lei realizada pela Administração Pública, posteriormente corrigida pelo TCE. Destarte, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça cearense, reconhecer ser ilegal o desconto realizado pelo réu, determinando a suspensão dos descontos e a restituição dos valores já descontados. Irresignado com a decisão, o Estado do Ceará e a Cearaprév interpuseram as apelações de ID nº 27505731 e 27505733. Sustentaram que os valores recebidos a maior pela autora decorreram de ajustes financeiros obrigatórios ao fim do processo de aposentadoria, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 92/2011 e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis. Argumentaram que não se trata de erro administrativo, mas de compensação legalmente imposta, sendo irrelevante a boa-fé da servidora. Invocaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1009, para afirmar a possibilidade de devolução de valores indevidos, mesmo quando percebidos de boa-fé, desde que não decorrentes de interpretação equivocada da lei. Defenderam ainda a inexistência de decadência ou prescrição, por se tratar de ato administrativo complexo, cujo prazo somente se inicia após o registro pelo Tribunal de Contas. Por fim, requereram a reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade dos descontos e a improcedência total da demanda. Intimado, a autora apresentou as contrarrazões de ID nº 27505734, pugnando pela manutenção da senteça." Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28908476) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença atacada. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos de Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade dos recursos interpostos. O cerne da controvérsia recursal gira em analisar se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu pela inexigibilidade dos descontos realizados mensalmente nos proventos da autora, ora recorrida, por entender que o pagamento a maior se deu por interpretação errônea da lei, pela própria Administração, ao passo que a servidora aposentada recebeu os valores de boa-fé. Colhe-se dos autos que a autora é servidora pública aposentada, com ato de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais publicado em 30 de abril 2014, com efeitos a partir de 24 de agosto de 2012 (ID 27504503). Posteriormente, houve revisão do referido ato de aposentação pelo Tribunal de Contas do Estado, de modo que, em 20 de janeiro de 2021, foi expedido o Ofício n.º 053/2021 - GEIMP/CEARAPREV (ID 27504504 - fls. 4), nos seguintes termos: Por ocasião da finalização do processo de aposentadoria e conforme artigo 3°, § 7°, alínea "b", da Lei Complementar nº 92, de 25 de janeiro de 2011, (D.O.E. de 27/01/2011) e artigo 9° da Instrução Normativa nº 002/2005 (D.O.E. de 15/04/2005), que estabelecem o procedimento de prestação de contas entre o que foi recebido pelo servidor e o que deveria receber, informamos que foi gerada uma diferença de R$ 26.494,72 a ser restituída ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSE, gerido por esta Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará CEARAPREV, que tem por representante legal seu respectivo Presidente. Deste modo, cientificamos que a partir da folha de Fevereiro/2021, será implantado o desconto de 85 parcela(s) de R$ 311,70, conforme demonstrativo anexo. Sobre o tema, é imperioso registrar que o pagamento do benefício previdenciário visa garantir a subsistência do segurado, bem como preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inc. III, da Constituição da República. Assim, face o caráter alimentar da verba recebida pela recorrida, conforme estabelece o art. 100, § 1º, da Carta Magna, tem-se a irrepetibilidade desses importes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos fixou as seguintes teses nos Temas 531 e 1009, in verbis: Tema 531 - Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Tema 1009 - Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Nesse contexto, verifica-se que ficou assentado que erro na interpretação de lei não se confunde com erro administrativo (operacional ou de cálculo). Nesta última hipótese, deve-se analisar, caso a caso, se houve boa-fé objetiva no recebimento dos valores, de modo a averiguar se a parte tinha condições de perceber a ilicitude do pagamento. No caso em apreço, observa-se que o pagamento a maior realizado pelo Estado do Ceará decorreu em virtude de erro na interpretação errônea ou equivocada da lei, conforme destacado na Resolução nº 3354/2019, oriunda do Tribunal de Contas (ID 27504504 - fl. 2). Veja-se: Como se vê, o que ocasionou o pagamento excedente de valores auferidos pela servidora foi a interpretação/aplicação errônea da norma constitucional ao caso concreto, não existindo erro operacional ou de cálculo. Dessa forma, não subsiste a obrigação da parte em comprovar a boa fé. Entretanto, para maiores esclarecimentos, denota-se, da leitura da comunicação administrativa, que não restou demonstrada a má-fé da beneficiária dos proventos. Inicialmente, porque entre o seu afastamento e a revisão do processo de aposentadoria pela Administração, transcorreram quase 7 anos sem que a servidora tenha dado causa a tal demora. À vista disso, considerando que a servidora vinha recebendo regularmente o valor definido pela Administração, entende-se que não lhe era possível concluir que haveria erro no recebimento de tais valores, de modo que não se pode constatar má-fé da beneficiária no recebimento dos proventos, vício que não pode ser presumido. Nesse sentido, importa pontuar, que a autora só tomou conhecimento dos fatos ao receber o Ofício n.º 053/2021, datado de 20 de janeiro de 2021, que indicava o início dos descontos a partir de fevereiro de 2021, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de se manifestar sobre o que fora apurado administrativamente. Dessa forma, não se pode olvidar a ausência de processo administrativo prévio, de modo que não foi assegurado à servidora aposentada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como determina o texto constitucional em seu art. 5º, LV. No mesmo sentido, embora a Lei Complementar Estadual n.º 92/2011 disponha sobre a possibilidade de compensação previdenciária ou ressarcimento de valores ante a divergência entre o ato original de aposentadoria publicado pela administração e aquele efetivamente registrado pelo Tribunal de Contas, não se pode afastar a norma constitucional do art. 5º, inciso LIV, garantidora do devido processo legal. Oportuno destacar, que não é necessário anuência da servidora para a realização dos descontos, mas sim, a observância dos preceitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por conseguinte, também não há se que se falar em enriquecimento sem causa, com aplicação do art. 884 do Código Civil, uma vez que o caso em questão não trata de valores auferidos indevidamente. Assim, o caráter alimentar dos proventos, somado à percepção de boa-fé e, especialmente, em decorrência de erro de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, obsta a devolução dos valores recebidos pela servidora aposentada. Nesse cenário, não se pretende obstar o exercício do poder de autotutela da Administração por meio da revisão de seus atos administrativos que porventura estejam viciados ou irregulares, conforme assegura o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, bem como não se desconhece igualmente os enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O que se afere na situação sob exame é a (i)legalidade dos descontos dos valores pagos indevidamente por erro administrativo quando a servidora agiu de boa-fé, pois é cediço que o poder de autotutela não é absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais e administrativos que regem as relações com os administrados, refletidos especialmente no devido processo legal. Acerca da temática em análise, a jurisprudência desta Corte de Justiça adota o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO DE VALORES PAGOS, A MAIOR, NOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. BOA-FÉ. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração. É o caso dos autos, em que não há evidência alguma da existência de má-fé ou conluio por parte da autora/recorrida, sendo descabido presumi-la, mormente quando considerado que a própria Administração levou quinze anos para rever o montante de proventos a ser pago. 2. Todavia, assiste razão ao recorrente no ponto em que defende o não cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora se restringiu a alegar ter sofrido constrangimento e humilhação, deixando de comprová-los, apesar de ter tido oportunidade para tanto. É salutar ressaltar que o caso não trata de dano presumido, sendo imprescindível, portanto, a sua comprovação, sob pena de não restarem configurados os elementos ensejadores do dever de indenizar. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0002527-67.2015.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifo nosso) Ementa: Mandado de Segurança Coletivo. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CEARÁ - SINTAF. Auditores fiscais da Fazenda Estadual como substituídos. Promoção e Progressão por desempenho. Interstício 2019-2020. Pagamento espontâneo de valores retroativos, sob a rubrica "diferença de ascensão". Situação enquadrada pelo órgão fazendário como erro operacional. Portarias de Ascensão publicadas e republicadas com ressalva de efeitos exclusivamente funcionais. Vedação à retroatividade em razão do contingenciamento legal de gastos públicos decorrentes das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia. Cientificação aos beneficiários dos valores, via e-mail, acerca da restituição das verbas, mediante descontos compulsórios e parcelados em folha de pagamento. Início dos estornos determinado unilateralmente, em parcelas diretamente debitadas nos contracheques. Ausência de prévia abertura de procedimento administrativo para oportunizar a manifestação dos servidores. Direito fundamental ao exercício do contraditório prévio e da ampla defesa, inclusive para fins de comprovação da boa-fé, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, Tema 1009. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA constitucionalmente assegurada. Ilegalidade Configurada. Segurança concedida. Conforme entendimento pacificado em tese jurídica firmada pelo STJ, correspondente ao enunciado do Tema Repetitivo 1009, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Diante do recebimento, pelo servidor, de verbas supostamente indevidas, porém creditadas em razão de inconsistências nas rotinas administrativas, deslizes operacionais ou erros de cálculo do órgão pagador, a ordem para devolução deve ser antecedida, como regra, da instauração de procedimento administrativo, ainda que simplificado, de molde a permitir o exercício, desde logo, do contraditório e ampla defesa. Inadmite-se a implantação de descontos diretamente nos ganhos do servidor após simples e sumário aviso acerca da obrigatoriedade de reposição, inviabilizando-lhe, inclusive, a prévia demonstração de boa-fé, cujo ônus de comprová-la, no caso concreto, recai sobre o beneficiário do pagamento. 3. A Administração, portanto, pode rever, de ofício, os próprios atos quando, ao praticá-los, tenha incorrido em equívocos, porém, deve atentar para a necessidade de franquear a efetiva e prévia participação do beneficiário na apuração da irregularidade apontada, mormente nos casos em que dela possa resultar privação/redução de valores ingressos no patrimônio do servidor, assumindo a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa uma relevância superlativa para prevenir arbítrios e possibilitar a comprovação da boa-fé, a qual perfaz elemento determinante para afastar a obrigação de devolução ao erário. Faltante o procedimento administrativo prévio, a lacuna "torna irregular a determinação de descontos nos vencimentos da impetrante". Orientação assente em julgados deste Tribunal. 4. Mandado de Segurança concedido para ordenar a suspensão dos descontos já iniciados a título de reposição das verbas alusivas à rubrica "Diferença de Ascensão", proibidas novas deduções até que seja regularmente instaurado o devido procedimento administrativo em observância ao contraditório e ampla defesa, cumprindo aos indigitados coatores, igualmente, creditar em folha os montantes estornados a partir da data desta impetração, com juros e atualização monetária. (Mandado de Segurança Coletivo - 0620857-10.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. DESCONTOS PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE SODALÍCIO. REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em examinar a legalidade da imposição dos descontos efetuados pelo Estado do Ceará, ora apelante, sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, para fins de compensação de valores pagos a maior pela Administração Estadual durante o trâmite do processo de concessão de aposentadoria da beneficária. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é lícito efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé. 3. Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 92/2011, trate da possibilidade da devolução, pelo servidor, de valores eventualmente pagos a mais pelo Poder Público, deve ser respeitada a norma constitucional hierarquicamente superior, que exige, na hipótese de privação de bens jurídicos, prévia instauração de procedimento administrativo, na qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). 4. In casu, analisando os autos, verifica-se que no caso concreto há a boa-fé da servidora inativa, aliada ao caráter alimentar dos seus proventos de aposentadoria, não se podendo admitir que a Administração prive a servidora de parte dos seus proventos para remediar erro e/ou má interpretação e/ou aplicação da lei que não deu causa. 5. Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0228287-12.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifo nosso). Com efeito, a sentença hostilizada deve ser confirmada, uma vez que inexiste elementos que afastem a conclusão de erro de interpretação e indiquem a culpabilidade da parte autora em relação ao recebimento indevido de valores em seus proventos de aposentadoria.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora