Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000552-87.2023.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: FRANCISCA BENTO LIMA CANDIDO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do Apelo, para rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FALECIMENTO QUANDO EM ATIVIDADE. PEDIDO DOS HERDEIROS DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONVERSÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisca Bento Lima Cândido (esposa) e João Pedro Bento Cândido (filho), herdeiros do ex-servidor público municipal, Sr. Edney Batista Cândido, em cujos autos pretende que seja o Município de Orós condenado a lhes pagar em pecúnia as licenças a que tinha direito quando em atividade. 2. No que pertine a prejudicial de mérito, o termo inicial para requerer a conversão é a passagem do servidor para a inatividade. Entretanto, considerando que o óbito do ex-servidor ocorreu em dezembro de 2021, quando ainda estava em atividade, bem como que a ação fora ajuizada em 03.04.2023, não há que se falar em prescrição, porquanto falecera antes de sua aposentadoria, sendo, desta feita, a data do óbito o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Prejudicial afastada. 3. Segundo dispõe o art. 102, da Lei Municipal nº 09/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós), "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo". 4. Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, para rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Orós, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, que julgou procedente o pedido autoral. Na inicial, alegam os autores Francisca Bento Lima Cândido (esposa) e João Pedro Bento Cândido (filho) que são herdeiros do servidor público municipal, Sr. Edney Batista Cândido, que ingressara nos quadros municipais em 13.02.20006, vindo a falecer em dezembro de 2021, e que fazem jus as licenças-prêmio não gozada em atividade, motivo pelo qual pleiteiam a conversão desse benefício em valores pecuniários. Regularmente citado, o ente municipal rechaçou a pretensão autoral arguindo em preliminar, indevida concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, rechaçou a pretensão autoral, ressaltando se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Provocadas as partes para produção de provas, a parte autora afirmou a desnecessidade de produção de outras provas, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, condenando o ente municipal a pagar a parte autora o valor de R$ 11.718,00 (onze mil, setecentos e dezoito reais), acrescidos dos encargos legais, ficando ainda obrigado ao pagamento das verbas honorárias de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Orós interpôs apelação, arguindo prescrição e ausência de previsão legal específica que ampare o pedido autoral. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisca Bento Lima Cândido (esposa) e João Pedro Bento Cândido (filho), herdeiros do ex-servidor público municipal, Sr. Edney Batista Cândido, em cujos autos pretende que seja o Município de Orós condenado a lhes pagar em pecúnia as licenças a que tinha direito quando em atividade. Consta nos autos que o Sr. Edney Batista Cândido, ingressou no serviço publico municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais em 13.02.2006 e veio a falecer estando em atividade em dezembro de 2021 sem ter usufruído do seu direito de licença-prêmio, motivo que ensejou o pedido de conversão em pecúnia por seus herdeiros. Segundo dispõe o art. 102, da Lei Municipal nº 09/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós), "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo". Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme o que dos autos consta, o autor falecera em atividade, deixando de usufruir desse direito, competindo aos seus herdeiros a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP): "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015). No que pertine a prescrição, o termo inicial para requerer a conversão é a passagem do servidor para a inatividade, Entretanto, considerando que o óbito do ex-servidor ocorreu em dezembro de 2021, quando ainda estava em atividade, bem como que a ação fora ajuizada em 03.04.2023, não há que se falar em prescrição, porquanto falecera antes de sua aposentadoria, sendo, desta feita, a data do óbito o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS PELO AUTOR. ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O âmago da questão cinge-se em analisar o termo inicial para fins de prescrição no que toca ao direito autoral de percebimento de licença-prêmio e férias não gozadas. 2. Acerca da matéria, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. 3. É o entendimento do STJ: ¿A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿. 4. Dessa forma, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. De igual modo, o referido termo inicial também se aplica ao pagamento devido por férias não gozadas. Logo, constato equívoco do juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada". (APC nº0200068-60.2022.8.06.0160, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 26.07.2023, DJe 27.07.2023) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. LICENÇA-PRÊMIO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 09/1997 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ORÓS). BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DOS AUTORES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FICAM ADEQUADAS AOS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS REPACTUADOS PARA QUE ATENDAM À NORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TEMAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO COMPUSERAM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO. - A prescrição em relação à conversão das licenças-prêmio não usufruídas durante o período de exercício dos cargos públicos em pecúnia tem início quando das aposentadorias dos servidores, não estando atingida no caso concreto. Tese adotada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. - A Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará dispõe ser "devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". - O apelante não provou os fatos impeditivos aos direitos dos autores, deixando de exercitar ônus processual que lhe é próprio: art. 373, II, do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". (APC nº 0003290-42.2015.8.06.0135, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Publico, julgado em 10.08.2020, DJe 11.08.2020) (destaquei) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, incólume permanece a sentença. ISSO POSTO, conheço do Apelo, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro para 12% (doze por cento) a condenação honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora