Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050401-91.2021.8.06.0141.
APELANTE: RUI HUDSON BONFIM JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PARAIPABA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050401-91.2021.8.06.0141 APELANTE MUNICIPIO DE PARAIPABA
APELADO: RUI HUDSON BONFIM JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. VÍNCULO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSISTENTES EM FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO.RAZÕES DO APELO QUANTO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de Paraipaba em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por Rui Hudson Bonfim Junior em face do apelante. 2. O cerne da demanda ora em apreço, cinge-se em analisar recurso de apelação em ação de cobrança, por meio da qual servidor público ocupante de cargo em comissão busca o recebimento de verbas trabalhistas relativas a décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional 3. In casu, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados (ID 7001409 e 7001408),o vínculo funcional entre o ente municipal promovido, ora apelante, e o autor, o qual exerceu o cargo comissionado de Assessor Executivo (DNS-10) no período de 02/01/2019 a 13/10/2020. Pleiteia o recebimento de tais verbas. 4. Na hipótese sub examine, denota-se da irresignação quanto a verba honorária, que o recorrente não combateu os fundamentos empregados pelo juízo a quo na sentença proferida, apresentando razões dissociadas do édito sentencial, posto que o caso em tela consiste em ação de cobrança, e o apelante alega em seu arrazoado, que o presente feito
trata-se de "embargos à execução fiscal", e que "a causa não é de grande complexidade, inclusive foi julgado sem apreciação do mérito, devido à existência de parcelamento 5. Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade cabe ao recorrente impugnar precisamente as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma. 6. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 7. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. 8. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 9. Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em relação a todo período reclamado na petição inicial, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço.Com efeito, o Município de Paraipaba ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes. Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). 10. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA- E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e negar provimento na parte conhecida, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo município de Paraipaba em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por Rui Hudson Bonfim Junior em face do apelante. Aduziu o autor, em apertada síntese, que teria exercido o cargo comissionado de Assessor Executivo (DNS-10) junto à requerida, de 02/01/2019 a 13/10/2020, e que teria sido exonerado, sem receber as devidas verbas rescisórias, especificamente os valores relativos as férias com acréscimo de 1/3 e 13° salário proporcional referente ao ano de 2020. Ao apreciar a demanda, na sentença (ID 7001438), o magistrado julgou procedente o pedido e via de consequência, condenou o Município de Paraipaba/CE, considerando o último salário recebido pelo autor, de R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), a pagar ao requerente os valores relativos as seguintes verbas: a) Férias integrais do ano de 2019, acrescidas de 1/3 (R$ 2.120,00); b) Férias proporcionais do ano de 2020 (R$ 1.590,00); c) 13° salário proporcional do ano de 2020 (R$ 1.192,50) totalizando a condenação em R$ 4.902,50 (quatro mil novecentos e dois reais e cinquenta centavos), valor este a ser atualizado com juros de mora a partir do protocolo da presente ação e correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as verbas. Condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 7001497), o Município de Paraipaba, alega que considerando a baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios merecem ser reduzidos. Defende que não são devidas verbas referentes a férias e ao 13º salário para os ocupantes de cargos comissionados quando de sua exoneração, por se tratar de cargo de ocupação transitória, de livre nomeação e exoneração, de natureza estatutária, e não contratual, inexistindo, portanto, vínculo empregatício, não gerando qualquer indenização ao autor. Sustenta insuficiência do acervo probatório trazido na exordial, capaz de demonstrar o direito alegado. Por fim, requer o provimento da apelação, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões (ID 7001501). É o relatório. VOTO O cerne do recurso de apelação cinge-se em aferir o direito do autor/apelado Rui Hudson Bonfim Junior, à percepção do 13º salário, férias e terço constitucional. Inicialmente, analisando as razões recursais, no tocante a redução dos honorários de sucumbência, verifica-se que o ente municipal recorrente alega que a verba fora fixada na origem por apreciação equitativa e que o presente feito
trata-se de "embargos à execução fiscal", e que "a causa não é de grande complexidade, inclusive foi julgado sem apreciação do mérito, devido à existência de parcelamento do débito fiscal, reconhecido inclusivo pela própria parte nos autos, conforme fls. 19". Na hipótese sub examine, verifica-se que o caso em tela consiste em ação de cobrança, onde os honorários sucumbenciais foram fixados pelo magistrado sentenciante na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, denota-se que a irresignação quanto a verba honorária, não combateu os fundamentos empregados pelo juízo a quo na sentença proferida, apresentando razões dissociadas do comando sentencial, de maneira que, resta forçoso reconhecer o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Cediço que a ausência de impugnação específica equivale à ausência de fundamentação, a ensejar o juízo negativo de admissibilidade do recurso atacado. Neste trilhar, impõe-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal quanto ao pleito de redução dos honorários sucumbenciais. Desta feita, não há de ser conhecido o recurso neste quesito. In casu, restou comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados (ID 7001409 e 7001408),o vínculo funcional entre o ente municipal promovido, ora apelante, e o autor, o qual exerceu o cargo comissionado de Assessor Executivo (DNS-10) no período de 02/01/2019 a 13/10/2020. A Constituição Federal de 1988 assegura que a investidura em cargo ou emprego público somente ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, o inciso II do art. 37 da Carta Magna dispõe:: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destacado). Isso significa dizer, então, que sua contratação se deu com respaldo na ordem constitucional em vigor, sendo, portanto, perfeitamente válido o ato da administração, não havendo motivo para sua anulação pelo Poder Judiciário. Como se sabe, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º (décimo terceiro) salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII), in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AFÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Incumbia, portanto, ao ente público municipal demonstrar que realizou o pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a título de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, em relação a todo período reclamado na petição inicial, apresentando os comprovantes de quitação, ou, ainda, quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço. Com efeito, o Município de Paraipaba ao se manifestar nos autos, apenas se limitou a afirmar que tais verbas trabalhistas seriam indevidas, não fazendo qualquer prova de pagamento dos valores correspondentes. Tem-se, destarte, que a autora se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, enquanto que o município réu, não (CPC, art. 373, I e II). "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Daí por que, não tendo o município réu se desincumbido de seu ônus da prova, correta a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no tocante ao reconhecimento do direito do autor à percepção das verbas trabalhistas acima citadas (décimo terceiro salário, férias e terço constitucional), referentes ao período em que restou comprovado o exercício do cargo em comissão e, por conseguinte, a existência do vínculo funcional. Precedentes do TJCE (destaquei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência. Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado". Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido. Sentença declarada nula de ofício. Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório. Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC.(Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 2. O Município de Jaguaruana não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido que seria devida apenas a remuneração das horas trabalhadas, as quais foram devidamente pagas e não requeridas na inicial. 3. Diante da incontrovérsia fática, deve o ente público pagar direitos que lhe eram devidos, motivo pelo qual a sentença, apesar de pecar na fundamentação, merece ser ratificada na parte dispositiva, mantendo a condenação na obrigação de pagar férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário do período trabalhado, ressalvados os meses de outubro a dezembro de 2020, os quais não foram comprovados pelo Autor e cujo ônus lhe competia. 4. Majoração de honorários advocatícios em eventual liquidação do julgado, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0200010-19.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5. In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida(Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Por fim, em relação aos juros e à correção monetária, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex-offício, sem que se implique reformatio in pejus. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decidiu "no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Ante as razões acima expostas, conheço em parte do Recurso de Apelação, negando-lhe provimento na parte conhecida, para, de ofício, ajustar os acréscimos legais incidentes sobre a condenação, conforme dispostos acima, mantendo a decisão guerreada nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator