Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0626438-79.2017.8.06.0000.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: TELEFONICA BRASIL S.A RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de primeiro grau que reduziu multa administrativa imposta pelo PROCON à Telefônica Brasil S/A, de 25.000 para 5.000 UFIRCE, com fundamento na desproporcionalidade da penalidade. O embargante alega omissão na decisão quanto à análise do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88, e pleiteia o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais invocados pelo recorrente, notadamente os arts. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e 2º da CF/1988, relacionados à dosimetria da sanção administrativa e à separação dos poderes, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os critérios de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, e reconheceu a possibilidade de controle judicial do valor da sanção quando este se revelar desproporcional. 5. A suposta omissão quanto aos dispositivos citados (art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e art. 2º da CF/88) inexiste, pois foram enfrentados no contexto da fundamentação adotada, que considerou os limites da atuação judicial frente ao poder sancionador da Administração, bem como os parâmetros a serem observados quando da fixação da pena de multa. 6. Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que o recurso está sendo manejado com o indevido fim de rediscutir a matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.181/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS n. 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2018, DJe 16.11.2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão de ID 19026544, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL QUANTO AO QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados por Telefônica Brasil S/A, reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Ceará, fixando-a em 5.000 UFIRCE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 57 do CDC determina que a multa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 4. No caso concreto, a redução da multa administrativa foi justificada pela exorbitância do valor fixado inicialmente (25.000 UFIRCE), que se mostrou desproporcional ao serviço defeituoso prestado e à repercussão do dano. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Em seu arrazoado de ID 19848464, aduz o embargante, em suma, que a decisão recorrida foi omissa quanto à apreciação do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88. Assevera que, a teor do princípio da separação dos poderes, "o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se dar, apenas e tão-somente, em casos excepcionais, tais como flagrante nulidade, ilegalidade ou desproporcionalidade da multa", destacando que "a reprimenda administrativa deve ser apta a reprimir o ilícito, bem como desencorajar comportamentos similares". Requer, ao cabo, o acolhimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada, indicando dispositivos para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas no ID 20711012, sustentando inexistir omissão no julgado e rogando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. No caso concreto, da análise dos autos e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão do embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à apreciação do art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e do art. 2º da CF/88. A propósito, tais dispositivos tratam, respectivamente, dos parâmetros a serem considerados quando da fixação da pena de multa, tais como a gravidade da prática infrativa e a extensão do dano causado aos consumidores; e do princípio da separação dos poderes. Todavia, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar que, acerca do controle jurisdicional no processo administrativo, pode o Judiciário adequar o valor da multa arbitrada, caso este se mostre excessivo e desproporcional. Ademais, no tocante à redução do montante arbitrado administrativamente, restaram expressamente analisados os critérios referentes à gravidade da infração e à extensão do dano. Confira-se o trecho a seguir reproduzido (ID 19026544): (…) De fato, é cediço que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar somente a legalidade dos atos cometidos pela administração pública, restringindo-se a examinar matérias concernentes a ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade. Destaca-se, por pertinente, a lição da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2021, p.930, Ed. Forense: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)." Nesse diapasão, extrai-se dos autos que a ação fiscalizatória constatou "que a empresa reclamada contratou oferecer internet a uma velocidade de 35 megas (Mbps) e somente ofertou 15 megas (Mbps) conforme se prova com o laudo constante das fls. 78/85". Fundamentou que, "ao deixar de devolver os valores recebidos indevidamente", restou caracterizada a prática infrativa. Julgou, assim, procedente a reclamação, "para sancionar a reclamada ao pagamento de multa na seguinte forma: 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCES" (vide ID 15241653 págs. 17/20). O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato se encontra fundamentado de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. Assim, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a multa decorrente do poder de polícia do PROCON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa à ora apelada, entende-se pela possibilidade de o Judiciário adequar o valor arbitrado, caso este se mostre excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Na espécie, o magistrado singular, acertadamente levou em consideração os critérios referentes à gravidade da infração e à extensão do dano para reduzir o montante arbitrado administrativamente, em atenção aos "ditames dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (vide págs. 20/21 do ID 15241823). Com efeito, levando em conta o valor do serviço que, conforme decisão administrativa, não foi prestado adequadamente, o qual variava entre R$ 149,80 e R$ 172,88 (faturas anexadas nas págs. 11 e 14 do ID 15241652), bem como que a pena aplicada teve origem na reclamação de um único consumidor, realmente se revela exorbitante a pena de 25.000 UFIRCE, correspondente a R$ 92.354,25 na época do arbitramento. Desse modo, a sua redução para 5.000 UFIRCE se apresenta mais adequada às circunstâncias do caso concreto. Sobre o assunto, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo das ilustrativas ementas abaixo coligidas, ad litteram (grifou-se): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2. O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3. O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4. Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5. O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON. (Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023); (...). É possível visualizar, portanto, que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. Ressalte-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância do recorrente, mas para esclarecê-la ou integrá-la. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar o presente recurso, porquanto não cabe rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Saliente-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência do alegado vício, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). No que diz respeito aos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em arremate, ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4