Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0626438-79.2017.8.06.0000.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0626438-79.2017.8.06.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL QUANTO AO QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de embargos à execução ajuizados por Telefônica Brasil S/A, reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Ceará, fixando-a em 5.000 UFIRCE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode revisar o valor da multa administrativa imposta pelo PROCON, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 57 do CDC determina que a multa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 4. No caso concreto, a redução da multa administrativa foi justificada pela exorbitância do valor fixado inicialmente (25.000 UFIRCE), que se mostrou desproporcional ao serviço defeituoso prestado e à repercussão do dano. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1797455/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2019; Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 15241823, da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de embargos à execução ajuizados por Telefônica Brasil S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, por SENTENÇA, para que produzam seus lídimos e jurídicos efeitos, com esteio na Lei Federal n. 8.078/1990 (CDC), arts. 4, I e III; 6º, III, IV e V; 18; 56, I, e 57, combinado com o Decreto n. 2.181/1997, arts. 18, I; 24; 25, II; 26, II e IV, e 28, com a Lei Federal n. 6.830/1980 (LEF), art. 2º, e o CTN, arts. 202 e 204, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE à pretensão aqui deduzida, para, reduzindo a apenação então aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CE/DECON, estabelecer a multa pelo descumprimento de preceitos consumeirista no patamar de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIR's-CE), considerando, entretanto, para tanto o valor da UFIRCE praticado na sentença administrativa de primeiro grau, monetariamente atualizada até a data da emissão da nova certidão da dívida ativa (CDA). (...) Por meio das razões de ID 15241833, o ente apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma no que diz respeito à redução da multa aplicada, sustentando que deve ser mantido "o montante arbitrado na via administrativa". Argumenta, para tanto, que "não poderão os atos administrativos discricionários - dentre os quais, os de aplicação de penalidades - sofrer controle de mérito por parte do Poder Judiciário, sendo defeso o reexame das ínsitas razões que levaram o administrador a praticar tal ato". Assevera que a multa foi fixada "em estrita obediência aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade", acrescentando que o julgador levou em conta "a capacidade econômica da entidade transgressora das normas do CDC, bem como observou corretamente a incidência das agravantes e atenuantes previstas no Decreto Federal nº 2.181/97". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 15241899, rogando pela manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da inexistência do interesse público a que alude o artigo 178 do CPC/2015, bem como por força do que preconiza a Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em aferir se laborou em acerto o magistrado singular ao reduzir o montante da multa aplicada pelo PROCON - Programa de Defesa do Consumidor do Ceará, nos autos do processo administrativo de nº 0113.028.865-7. Conforme relatado, aduz o recorrente que a multa foi fixada "em estrita obediência aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade", não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. De fato, é cediço que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar somente a legalidade dos atos cometidos pela administração pública, restringindo-se a examinar matérias concernentes a ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade. Destaca-se, por pertinente, a lição da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2021, p.930, Ed. Forense: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37)." Nesse diapasão, extrai-se dos autos que a ação fiscalizatória constatou "que a empresa reclamada contratou oferecer internet a uma velocidade de 35 megas (Mbps) e somente ofertou 15 megas (Mbps) conforme se prova com o laudo constante das fls. 78/85". Fundamentou que, "ao deixar de devolver os valores recebidos indevidamente", restou caracterizada a prática infrativa. Julgou, assim, procedente a reclamação, "para sancionar a reclamada ao pagamento de multa na seguinte forma: 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRCES" (vide ID 15241653 págs. 17/20). O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato se encontra fundamentado de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. Assim, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a multa decorrente do poder de polícia do PROCON, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por outro lado, embora correta a aplicação da penalidade de multa à ora apelada, entende-se pela possibilidade de o Judiciário adequar o valor arbitrado, caso este se mostre excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Na espécie, o magistrado singular, acertadamente levou em consideração os critérios referentes à gravidade da infração e à extensão do dano para reduzir o montante arbitrado administrativamente, em atenção aos "ditames dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (vide págs. 20/21 do ID 15241823). Com efeito, levando em conta o valor do serviço que, conforme decisão administrativa, não foi prestado adequadamente, o qual variava entre R$ 149,80 e R$ 172,88 (faturas anexadas nas págs. 11 e 14 do ID 15241652), bem como que a pena aplicada teve origem na reclamação de um único consumidor, realmente se revela exorbitante a pena de 25.000 UFIRCE, correspondente a R$ 92.354,25 na época do arbitramento. Desse modo, a sua redução para 5.000 UFIRCE se apresenta mais adequada às circunstâncias do caso concreto. Sobre o assunto, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo das ilustrativas ementas abaixo coligidas, ad litteram (grifou-se): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON OU DE REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular multa que lhe foi aplicada pelo DECON, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo nº 048-1/2003, o qual fora instaurado por consumidor fora vítima de assalto no dia 06/02/2003, em uma das lojas da rede de Farmácia Pague Menos, sendo-lhe subtraído um celular da marca Nokia, modelo 8260. 2. O processo administrativo foi precedido da Investigação Preliminar 399/03, por meio da qual ficou apurado o defeito no serviço prestado consistente na precariedade do sistema de segurança implantado nas Lojas Pague Menos. 3. O DECON proferiu decisão administrativa devidamente fundamentada, atentando para as circunstâncias do caso, com base no art. 14 do CDC, o qual versa sobre obrigação de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, afastando as alegações de ocorrência de caso fortuito; e no art. 6º, inciso IV do CDC, na medida que a empresa não reparou o dano de forma espontânea, incorrendo em prática desleal. 4. Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 5. O valor da sanção imposta, no importe de R$ 42.570,21 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e um centavos), embora tenha siso aplicado dentro do limite legal, foge dos parâmetros da proporcionalidade, não se olvidando que o custo do produto alvo da reclamação foi de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), de forma que, embora tenha havido lesão ao direito do consumidor e a ausência de reparação imediata e espontânea do dano causado, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante de 500 UFIRs-CE. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON. (Apelação Cível - 0137530-26.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023); CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02. O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 03. No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 04. Por outro lado, a multa aplicada à apelante no processo administrativo, no valor de 15.000 UFIRCES, equivalente a quantia de R$ 48.112,50 (quarenta e oito mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), à época da sanção administrativa, embora respeite os limites previstos no parágrafo único do art. 57, do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso sub examine. 05. Inclusive, a despeito do fato que deu ensejo a aplicação da multa, verifica-se que a empresa apelante tentou por diversas vezes resolver a lide administrativa, esclarecendo ao consumidor a forma de reembolso, porém este não aceitou o estorno do preço pago pelo produto, afirmando não possuir conta-corrente ou poupança. Ressalte-se que a apelante lançou em seu cadastro um vale troca no valor da compra efetuada pelo consumidor, qual seja, R$ 313,41 (trezentos e treze reais e quarenta e um centavos). 06. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor e o parâmetro estabelecido por esta Corte Estadual em casos análogos, razão pela qual é correta e razoável a redução do valor da multa administrativa. 07. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 3.000 UFIRCES, à época da aplicação da sanção administrativa (2014). (Apelação Cível - 0139790-95.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023). Vale ressaltar que o objetivo da sanção administrativa aplicada pelo órgão público não é auferir vantagem econômica, mas tão somente proporcionar efeito de caráter repressivo e pedagógico aos infratores, cujo objetivo é que se produza êxito na qualidade da prestação dos serviços, conforme se depreende do seguinte aresto da Corte Superior de Justiça, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2. A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator. RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5. No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6. Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12. Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1797455/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). Em face do exposto e com esteio nos argumentos acima delineados, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em desfavor do ente apelante. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4