Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000329-91.2009.8.06.0086.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIEN E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: MANOEL BATISTA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra Manoel Batista Filho, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Razões recursais colacionadas no Id 33096355. Sem contrarrazões (Id 33096360), o apelo veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Passo à decisão. Infere-se do caderno virtualizado que a ação de base trata de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Autarquia Federal criada pela Lei n. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Sob esse enfoque, a competência para o desate do presente inconformismo é do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem cabe julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência delegada na área de sua jurisdição, na forma dos arts. 109, I, § § 3º e 4º, e 108, II, da CF. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO SEM NATUREZA ACIDENTÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TÍPICA. ATUAÇÃO NA COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, §3º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 108, II E ART. 109, §4º. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, negado administrativamente por falta de comprovação da incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso interposto pelo sucessor do autor falecido, alegando comprovação da condição de segurado especial e da incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição da competência para julgamento do recurso, considerando a natureza do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe aos órgãos da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes; admitindo-se, todavia, nas Comarcas em que não existe Vara da Justiça Federal, a delegação de função jurisdicional para que os juízes da Justiça Comum jurisdicionem causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, bem como outras causas permitidas por lei, nos termos do art. 109, inciso I e §3º da Constituição Federal. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a competência deve ser definida conforme o pedido e a causa de pedir. No presente caso,
trata-se de ação previdenciária típica, pleiteando-se benefício por incapacidade decorrente de doença ou acidente não relacionado ao trabalho (espécie 31), matéria de competência da Justiça Federal. 5. Tendo o Juízo de primeiro grau atuado na função delegada prevista no art. 109, §3º da Carta Magna, os recursos advindos de suas decisões devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal de sua área de jurisdição, como determinado pelo art. 109, § 4º, e art. 108, II, da Constituição Federal. 6. Em consonância com o parecer proferido pelo órgão ministerial, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta rationae materiae do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar a apelação, declinando da atribuição judicante em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, remetendo-lhe os autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação não conhecida. [...] (TJCE, AC n. 00076042220138060096, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/04/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO IBAMA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas comarcas do interior onde não funcionar a Justiça Federal, compete aos juízes estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. 2 - Apesar da revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pela Lei nº 13.043/2014, foi definida uma ressalva, em seu art. 75, no sentido de que as novas disposições não alcançam as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, sendo este o caso dos autos. 3 - Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. (TJCE, AC n. 00017063620148060179, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. SÚMULA 66/STJ. REMESSA DOSAUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que não acolheu a exceção de pré-executividade. - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, restando preservada, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Desta forma, nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Incidência da súmula 66 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". - Agravo não conhecido, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (TJCE, AgI n. 30010280720238060000, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) É certo que a Lei n. 13.043/2014 revogou a delegação de competência anteriormente prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a qual atribuía à Justiça Estadual o processamento das execuções fiscais ajuizadas pela União e por suas autarquias em face de devedores domiciliados em comarcas do interior onde não houvesse Vara da Justiça Federal. Ocorre que a presente execução fiscal foi proposta no ano de 2009, quando ainda se encontrava em vigor a referida norma legal. De todo modo, a delegação de competência em questão sempre se restringiu ao primeiro grau de jurisdição, permanecendo ressalvada a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento dos recursos interpostos contra os atos praticados pela Justiça Estadual no exercício dessa delegação. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do apelo, e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete processar e julgar o recurso interposto pela referida Autarquia Federal, consoante expressa disposição constitucional. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no acervo deste Gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2026. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora