Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202913-48.2022.8.06.0101.
APELANTE: Luís Vidal Neto e Banco Itaú Consignado S/A
APELADO: Luís Vidal Neto e Banco Itaú Consignado S/A Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Preliminar de prescrição trienal rejeitada. Restituição do indébito. Dano moral não configurado. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando que a instituição financeira proceda à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência, ou não, de prescrição; (ii) a validade da contratação impugnada e o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, à luz do Tema 1.061 do STJ; (iii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS; e (iv) a existência, ou não, de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Assim, inaplicável o prazo trienal invocado pelo banco, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição. 3.2. No mérito, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois, embora tenha apresentado cópia do contrato e comprovante de ordem de pagamento, deixou de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, não tendo adiantado os honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica determinada. 3.3. Diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, impõe-se a nulidade do contrato e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com compensação de eventual quantia creditada em favor do autor, se e quando comprovada. 3.4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, limitando-se o ocorrido a meros aborrecimentos, motivo pelo qual mantém-se o indeferimento do pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp: 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 - "ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário"; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Luís Vidal Neto em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a parte autora ajuizou ação arguindo a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que jamais firmou com a instituição demandada, tampouco recebeu qualquer valor em sua conta bancária, afirmando ter sido vítima de fraude, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de mérito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
Trata-se de "Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer" ajuizada por Luís Vidal Neto em face do Banco Itaú S/A.Em sede de exordial (ID 97555882), a Requerente aduz que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um suposto contrato firmado com o Requerido, o qual alega não reconhecer.Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iv) a declaração de inexistência do débito; vi) a repetição do indébito.Acosta aos autos: histórico de empréstimo consignado, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e procuração.Interlocutória de ID 97554884 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência.Manifestação de ID 97554905 defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência do feito.Acosta aos autos: contrato (ID 97554902), comprovante de transferência (ID 97554903), dentre outros.Decisão de ID 97554915 rejeitando as preliminares, designando a produção de prova pericial e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Decisão de ID 129688170 determinando a intimação do Requerido para depositar os honorários periciais.Certidão de ID 134657692 atestando o decurso do prazo.É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Requerido foi intimado para arcar com os honorários periciais, mas se manteve inerte. Considerando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, reconheço a preclusão da prova, que deverá ser interpretada em favor do consumidor. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior[1] leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica. O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor. Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, o Requerido defende a legalidade da contratação. Contudo, apesar da presença do contrato nos autos, tem-se que o Requerido não procedeu com o pagamento dos honorários periciais, impossibilitando a realização da prova pericial para averiguar a autenticidade do contrato apresentado. Essa circunstância importou na preclusão da prova pericial, que deverá ser interpretada à luz da inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Acerca dessa lógica, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgado abaixo colacionado: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização. Empréstimo consignado. Legitimidade passiva do banco, que é do mesmo grupo econômico. Negativa de contratação. Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do Sr. Perito destacando a péssima qualidade da cópia digitalizada apresentada pelo banco. Hipótese em que o banco postulou a concessão de prazo, o qual deixou transcorrer "in albis". Preclusão da prova pericial. Contratação não demonstrada. Manutenção da sentença, exceto com relação a questão do dano moral. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Dano moral caracterizado. Recurso do requerido desprovido, provido o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10015074120208260466 Pontal, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 05/06/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Nesse sentido, considerando que a contratação não foi suficientemente comprovada pelo Requerido, a declaração de inexistência dos contratos objeto da ação é a medida que se impõe. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021. Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida). Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: (...) Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados:(..) Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização. Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pleiteando a reforma do decisum para fins de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios. Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A. também interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, ao argumento de que o contrato foi celebrado de forma legítima e transparente, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial opinou pelo conhecimento, mas desprovimento do Recurso da parte autora. Quanto ao apelo do Banco promovido, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda. É o relatório. DA PRELIMINAR ARGUIDA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco Itaú Consignado S.A., que defende a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, razão não lhe assiste. Trata-se, no caso, de relação de consumo em que a parte autora busca reparação pelos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, não se trata de prescrição trienal, pois, no contexto de ação de repetição de indébito, o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor, observando-se o limite de cinco anos. O STJ consolidou o entendimento de que, "nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). No caso concreto, verifica-se que os descontos questionados iniciaram em Agosto de 2019, enquanto a ação foi ajuizada em 2022, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no CDC. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Neste sentido, colaciona-se abaixo entendimentos firmados pelas Câmaras de Direito Privado deste Sodalício: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais ajuizada por Maria Gomes da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão; (ii) a decadência do direito autoral; (iii) a suposta inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a ocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (v) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável; (v) se é possível a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante, pois em se tratando de relação de consumo, o termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação, e não a data do início dos descontos como defende o recorrente. 4. De igual modo não merece prosperar a preliminar de decadência, em razão da suposta não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, sobretudo porque o pleito autoral consiste no reconhecimento da falha na prestação do serviço, relativa a desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não firmado pela parte autora, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 5. No mérito, as razões recursais não merecem acolhimento. (...) IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso parcialmente provido, a fim de autorizar que a instituição financeira compense os valores devidos como consequência da anulação do contrato, com a quantia disponibilizada em favor do autor, se comprovados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002710320228060134, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito, reconhecendo a inexistência do contrato bancário e determinando a restituição dos valores descontados, além da condenação por danos morais. 2. O banco apelante sustenta, preliminarmente, prescrição, decadência e cerceamento de defesa. No mérito, alega a validade da contratação e a inexistência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência; (ii) a necessidade de instrução probatória complementar; (iii) a regularidade da contratação impugnada; (iv) a restituição dos valores descontados e sua forma de devolução; e (v) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo aplicável é o prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem com a última parcela descontada. No caso, não há prescrição ou decadência. (...) IV. DISPOSITIVO 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para autorizar a compensação de eventuais valores depositados em conta da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033759820238060091, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2025) (Grifo nosso)
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar arguída pelo Banco em sua apelação. Passo à análise do mérito das apelações protocoladas pelas partes. 'MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineado no relatório, verifico que ambas as partes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data (EAREsp nº 676.608/RS) e indeferir o pedido de indenização por danos morais. Objetiva o primeiro apelante (autor) a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, afastada a sucumbência recíproca e majorada a verba honorária. Por sua vez, o segundo apelante (Banco Itaú Consignado S.A.) suscita, em preliminar, a prescrição trienal e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo ainda a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Esse entendimento é corroborado por Sérgio Cavalieri Filho, ao afirmar que: "A responsabilidade objetiva funda-se no risco da atividade, ou seja, no dever de reparar o dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.) Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja validade é expressamente impugnada. O banco demandado, embora tenha apresentado cópia do contrato e comprovante de ordem de pagamento, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, uma vez que não adiantou os honorários periciais necessários à realização da perícia determinada pelo Juízo de origem. Com efeito, para que a instituição bancária se desincumba de tal ônus, deve comprovar cabalmente a participação do consumidor no negócio, mediante a juntada dos documentos idôneos que revelem a regular manifestação de vontade, o que não se verificou no caso concreto. Ressalte-se, ademais, que o autor é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e de um dever de informação qualificado, nos termos do art. 6º do CDC. Mesmo que eventual perícia técnica pudesse confirmar a autoria da assinatura ou da impressão digital, tal elemento seria insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade, pois incumbia à instituição financeira demonstrar que a contratação observou as formalidades específicas exigidas para analfabetos o que não se verificou. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 684, bem como este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, reconheceram a validade da contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, como forma idônea de atendimento às formalidades do art. 595 do Código Civil, afastando a necessidade de instrumento público ou de procuração pública específica. No caso concreto, contudo, a controvérsia não se limita à forma do ajuste, mas atinge a própria autenticidade da assinatura e da impressão digital apostas no contrato, impugnadas pelo consumidor. Em tal hipótese, incide a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, segundo a qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, ônus do qual o banco não se desincumbiu, pois, embora intimado para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, deixou de adiantar os honorários periciais determinados pelo juízo de origem. Ocorre que impugnada a autenticidade do documento, cabe a parte que o produziu o ônus da prova, conforme previsão do art. 429 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A respeito do assunto, tem-se a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1061: Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade. Portanto, não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura, tampouco viabilizado a realização da perícia determinada, conclui-se que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, impondo-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato impugnado. Ressalte-se, ainda, que a simples juntada de comprovante de ordem de pagamento não é apta a demonstrar o efetivo recebimento do valor pelo autor, pois constitui registro interno da instituição financeira, desprovido de qualquer elemento que identifique o saque pelo consumidor. Dessa forma, resta evidenciado que o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, atraindo a procedência parcial da demanda tal como reconhecida na sentença. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no reconhecimento de que, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, bem como na determinação de restituição conforme a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, verbis: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais na Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A sentença reconheceu a inexistência da obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito com RMC, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à devolução dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e, em dobro, a partir dessa data, e fixou a responsabilidade por custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência sobre a pretensão da autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (iii) determinar a responsabilidade do banco pelo desconto indevido e a forma de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. (i) A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ; (ii) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo ao banco o dever de provar a contratação válida do serviço; (iii) Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, conforme art. 429, II do CPC e a tese fixada no Tema 1061 do STJ; (iv) A ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade da autora quanto à contratação do cartão de crédito com RMC configura falha no dever de informação e vício do consentimento; (v) O dano material é evidenciado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e, por configurar responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV e V; 14; 26; 27; 39, I, III e IV; CPC, arts. 373, II; 429, II; CC, arts. 398, 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 479. STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 676608/RS; TJ-CE, AC 00511497920208060070, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24.05.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200470-30.2023.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais, movida por Vanda Coelho Viana em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar se é cabível a declaração de nulidade e reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 4. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 5. Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC,). 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp. 600.663 (30/03/2021), de modo que a restituição deve ser simples com relação aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 9. Sobre os consectários legais da condenação dos danos materiais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Nesse sentido, incide correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a data do evento danoso, para ambos os casos entende-se a data do desembolso de cada parcela, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. Assim, reforma-se, de ofício, a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que não incide desde a citação, mas sim desde a data do evento danoso, aplicando-se o entendimento acima mencionado. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada ex offício. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 429, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Art. 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE: Apelação Cível - 0051149-79.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023; TJ-CE: Apelação Cível - 0050720-68.2021.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; (TJ-CE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200224-38.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025)". Em relação ao pedido de repetição do indébito requerido pelas partes, verifica-se que razão não lhes assiste para reforma da sentença, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, o qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Desse modo, observa-se que, a Corte Cidadã definiu que para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mantenho a sentença de origem neste ponto, para que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021. Fica autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos e quantias eventualmente creditadas em favor da parte autora, se comprovadas nos autos, a ser apurada em liquidação. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o entendimento acerca da presunção absoluta de dano moral vem sendo mitigado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta Câmara de Direito Privado, especialmente nas hipóteses em que os descontos indevidos possuem baixa representatividade financeira e não há comprovação de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. No caso concreto, embora reconhecida a nulidade da contratação por vício de forma, o autor não trouxe aos autos qualquer prova concreta de abalo psicológico, constrangimento público ou comprometimento de sua subsistência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os descontos, ademais, foram de pequena monta e cessaram com a decisão de origem, circunstâncias que não revelam repercussão relevante na esfera moral do demandante. Além disso, o consumidor será restituído integralmente dos valores indevidos, com juros e correção monetária, o que repara por completo o prejuízo patrimonial suportado. Dessarte, não se evidencia dano moral indenizável, mas apenas meros aborrecimentos da vida cotidiana. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige circunstâncias agravantes para a configuração do dano moral em casos de fraude bancária ou desconto indevido: "A fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 4/4/2025). Consoante a jurisprudência dominante, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2."Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco e dos descontos no benefício previdenciário da autora, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados configuram mero dissabor e aborrecimento cotidiano.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.(TJ-CE - Apelação Cível: 0202284-70.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Diante desse contexto, não comprovada repercussão extrapatrimonial relevante e considerando que o autor será integralmente ressarcido dos valores descontados, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o episódio configura mero dissabor, insuficiente para afetar direitos da personalidade. Quanto ao pedido do primeiro apelante de afastamento da sucumbência recíproca, não assiste razão. Mantém-se a distribuição fixada na sentença, à vista da parcial procedência com pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade em favor do autor (art. 98, §3º, CPC). O percentual de 10% (dez por cento), fixado na origem, atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa, inexistindo desproporção que justifique ajuste. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as provas e aplicou de forma correta o direito à espécie, reconhecendo a nulidade do contrato impugnado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados nos termos da modulação fixada pelo STJ, e afastando a compensação por danos morais diante da ausência de prova de abalo concreto. Assim, não merecem acolhimento os recursos interpostos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico; b)determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, observado o prazo prescricional quinquenal e autorizada a compensação com eventual valor efetivamente creditado em favor do autor, se e quando comprovado; e c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalvo, quanto aos índices aplicáveis, a observância do disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, majoro, com base no art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos por cada parte ao patrono da parte adversa de 10% para 12%, mantida a repartição decorrente da sucumbência recíproca. Quanto à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G4