Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA DE PAULA MOURA HERCULANO SALES
REU: PAULO ROBERTO RAMOS TAVARES SEGUNDO, PAULO ROBERTO RAMOS TAVARES SEGUNDO, FRANCISCO ASSIS MAGALHAES, HAPVIDA META 02 - CNJ. RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0265377-88.2020.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO ajuizada por JOVITA DE PAULA MOURA HERCULANO SALVES em face HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, PAULO ROBERTO RAMOS TAVARES SEGUNDO e FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES, qualificados nos autos. Na inicial (id. 120781860), a parte autora narra que, iniciou sua relação com a requerida ao sentir dores no pé da barriga. Ocorre que em primeira consulta com o Dr. Paulo Roberto Ramos (CRM/CE 12065), que fez um atendimento bastante superficial, apenas avaliou os exames e disse que estava tudo normal, sem a presença de neoplasia, e que possuía somente uma endometriose leve, sendo indicado um exame de Colposcopia, o que de pronto foi atendido pela Demandante que realizou a marcação do exame juntamente à empresa Ré. Relata que no dia 23/12/2019 se dirigiu até a clínica da Hapvida no bairro Montese para realizar o exame com o Dr. Francisco Assis Magalhães (CRM/CE 1232), tendo sido recepcionada rispidamente, não havendo nenhum tipo de esclarecimentos por parte do médico, apenas passou cerca de 30 minutos realizando o procedimento ginecológico que lhe causou fortes dores e, ao ser questionado apenas disse que estava inflamada e que deveria passar uma pomada e refazer o exame novamente em 3 meses. Aduz que, sem nenhum tipo de esclarecimento sobre suas dores, que só aumentavam, tendo piorado após a Colposcopia, entrou em contato com a Central de Relacionamento do plano para saber sobre o resultado do exame, e para sua surpresa a atendente disse que não havia nenhum procedimento aberto no nome da Demandante, e que, portanto, não havia gerado senha para consulta de exame algum. Assevera que diante da falta de orientação e profissionalismo dos médicos da empresa Ré, tranquilizando e prescrevendo apenas pomadas, fizeram postergar o início de um tratamento real e o agravamento de seu caso, pois com o intervalo de menos de um mês, descobriu que sua situação estava na verdade bem crítica, ao realizar novo exame de Colposcopia, agora de forma particular, descobrindo que estava com candidíase, com endometriose profunda, necessitando de cirurgia e também um "pré-câncer" com a presença de neoplasia na parede uterina. Portanto, requer que a demandada seja condenada em ressarcir os valores referentes a realização de exames particulares no valor de R$ 273,00 (quatro mil e trezentos reais), bem como pugna pela indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho (id. 120775504), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (id. 120778739), pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, alega que que não há ato ilícito cometido pela operadora, pois todos os atendimentos foram autorizados. Assevera que, questões de cunho médico como: diagnóstico e prescrição de tratamento, em nada tem a ver com a Operadora e apenas os médicos podem dirimir e responder. Cabe a contestante providenciar as autorizações de consultas, exames e procedimentos dos beneficiários e isso foi feito. Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar e requer a improcedência da demanda. Réplica apresentada (id. 120778746), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos iniciais. Contestação apresentada pelo médico FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES (id. 120778748), alegando que a colposcopia é semelhante ao exame papanicolau, com a diferença de que não se colhe secreção do colo uterino, não sendo possível a realização do exame no estado em que se encontrava a requerente. Argui que, diante da impossibilidade de se concluir o exame, prescreveu um medicamento de nome kronel com a finalidade de melhorar a inflamação, estimular a epitelização da mucosa do colo uterino e consequentemente cicatrizar as feridas. O prazo prescrito para retorno foi de 90 dias, por entender o médico que esse seria o prazo da cicatrização precisa para que o mesmo seguramente emitisse um laudo. Aduz que agiu com profissionalismo, prudência e sensatez, uma vez que se realizasse o exame nas condições que se encontrava a paciente, estaria agindo imprudentemente. Assevera que não houve em nenhum momento procrastinação, imprudência, negligência ou imperícia pelo médico, visto que se fazia necessário a suspensão momentânea do exame, em virtude do próprio quadro clínico de infecção vaginal apresentado pela contraparte, tendo, ainda, o profissional indicado o medicamento condizente para o tratamento da enfermidade da Sra. Jovita. Portanto, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelo promovente (id. 120778756) rebatendo a contestação e reiterando os termos da inicial. Termo de Audiência de Conciliação (id. 120780276) informando que a parte autora e a promovida HAPVIDA firmaram acordo, diante disso, o feito prosseguirá somente em relação aos médicos promovidos. Sentença (id. 120780304) homologando o acordo firmado entre a requerente e a requerida HAPVIDA. Decisão Interlocutória (id. 120780957) determinando a produção de prova pericial. Contestação apresentada pelo promovido PAULO ROBERTO RAMOS TAVARES SEGUNDO (id. 120780965), arguindo que, com a análise dos exames da paciente realizados anteriormente à sua consulta e, com base naqueles exames, atestou inexistir neoplasia, mas tão somente uma endometriose leve. No entanto, por precaução e zelo, prescreveu novo exame para a paciente, a fim de que fossem reanalisados os resultados do exame anterior, que ressalte-se, era recente e bastante completo. Salienta que naquele momento não dispunha de outras medidas possíveis, tendo realizado o procedimento correto, tendo cumprido integralmente, no momento da consulta, o protocolo médico para o problema de saúde narrado, demonstrando sua total competência e zelo, afastando, por completo, a infundada superficialidade apontada levianamente pela autora. Portanto, requer a improcedência da demanda. A promovente se manifestou, pugnando pela exclusão do promovido PAULO ROBERTO TAVARES SEGUNDO, requerendo o prosseguimento do feito somente em relação ao requerido FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES. (id. 120781847) Laudo Pericial acostado, consoante id. 138018814. Despacho (id. 138456852) determinando as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial. O promovido PAULO ROBERTO RAMOS TAVARES SEGUNDO se manifestou, conforme se vê pelo id. 151812643. Decisão Interlocutória (id. 152880804) homologando o laudo pericial e anunciando o julgamento da lide. Sentença (id. 155707426) homologando o pedido de desistência em face do promovido PAULO ROBERTO RAMOS TAVARES SEGUNDO, devendo o feito prosseguir somente em face do requerido FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES. Despacho (id. 166379237) informando a conclusão para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. MÉRITO. A controvérsia central reside em apurar se houve erro médico na conduta do profissional, e se tal conduta foi a causa direta no agravamento da doença da promovida. Tratando-se de responsabilidade de profissional liberal, sua apuração é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável à relação entre a paciente e a cooperativa de saúde. Em casos que envolvem discussões de ordem técnica, como a presente, a prova pericial assume papel de crucial importância para a formação do convencimento do juízo. No caso em tela, foi determinado por este Juízo que fosse realizado a perícia, para esclarecer se houve falha ou imperícia no atendimento prestado pelo médico. O Laudo Pericial elaborado pelo médico Dr. Paulo Roberto Diógenes Paixão CRMCE 25106, concluiu o seguinte: "1. Conduta Médica Inicial: Os registros sugerem que os atendimentos e exames solicitados seguiram protocolos mínimos de investigação para o quadro apresentado (suspeita de endometriose e possível lesão cervical). A indicação de uso de medicação local e a postergação do exame colposcópico completo para resolução de processo inflamatório não destoam dos procedimentos recomendados em casos de cervicalite ou inflamação intensa. 2. Nexo Causal: Não se evidenciou, de forma objetiva, que eventuais falhas no atendimento ou diagnóstico tenham sido a causa direta de complicações ou agravamento irreversível do quadro clínico. Pelo contrário, a não realização do tratamento prescrito (pomada) e a ausência de seguimento no mesmo serviço constituem fatores que podem ter contribuído para desfechos desfavoráveis ou atraso no diagnóstico. 3. Danosa Estética e/ou Material: No tocante à existência de dano estético ou material decorrente de suposta imperícia, não foram verificadas, nesta perícia, sequelas físicas ou deformidades vinculadas diretamente à atuação médica. Tampouco se constatou documentação que demonstre lesão irreversível associada ao atendimento prestado. 4. Responsabilidade Técnica: A responsabilidade técnica de cada profissional e da operadora de saúde deve ser avaliada levando em conta a adesão ao tratamento pelo paciente e a complexidade do quadro. Dessa forma, conclui-se que não há evidências suficientes para caracterizar imperícia, negligência ou imprudência médica no atendimento inicialmente descrito, nem nexo causal direto entre a conduta dos réus e o alegado agravamento do quadro clínico, sendo imprescindível considerar a ausência de adesão às recomendações prescritas e a interrupção do seguimento médico regular por parte da pericianda". Tal conclusão pericial esvazia o principal pilar da pretensão autoral, qual seja, a existência de um ato culposo como causa direta do dano. Ademais, verificou-se que a própria autora não aderiu ao tratamento recomendado, não retornando para reavaliações, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a imputação de culpa aos réus. Dessa forma, não há nos autos elementos probatórios seguros que permitam concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico promovido. Cabe pontuar que a perícia foi efetuada por profissional capacitado e escolhido pelo Juízo, sendo razoável, portanto, o acolhimento das conclusões do laudo como legítimas e verdadeiras, à míngua de elementos capazes de demonstrar o contrário. Portanto, desse quadro, inexiste ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Sem ato ilícito e sem nexo causal, não há falar em condenação por danos materiais ou morais (arts. 186 e 927 do CC). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-09-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito