Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000350-32.2018.8.06.0125.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESUS TEIXEIRA GONZAGA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE que, nos autos da ação ordinária de nº 0000350-32.2018.8.06.0125, ajuizada em seu desfavor por Jesus Teixeira Gonzaga, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a conceder benefício de prestação continuada ao demandante, no valor de um salário- mínimo, e a pagar as parcelas vencidas. Com Contrarrazões (ID 25256831), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pela remessa dos autos à Justiça Federal. É o que importa relatar. Passo à decisão. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou rocedente ação previdenciária de concessão de benefício de amparo social. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que se trata de sentença proferida por juiz estadual investido de competência delegada, nos exatos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Destaquei) Note-se que a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações envolvendo segurado ou beneficiário contra o INSS, como no caso dos autos. Contudo, embora a competência originária deva ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos pelas partes deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. Assim, considerando que a causa em questão não apresenta qualquer relação com acidente de trabalho (ou equiparado), porquanto a autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), é manifesta a competência da Justiça Federal para a apreciação do presente do recurso. Abaixo, cito recentes julgados desta Corte Alencarina, demonstrando a competência dos Tribunais Regionais Federais para apreciarem a matéria, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSISTENCIAL - LOAS JUNTO AO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL. APELO A SER APRECIADO PELO TRF COMPETENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Rito Ordinário de Concessão de Benefício Previdenciário interposta por Francisco de Assis Freire, em cujo feito restou proferida sentença pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, Dr. Guido de Freitas Bezerra, que julgou procedente o pedido, no sentido de condenar o INSS a pagar ao autor benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, bem como as prestações vencidas entre 18.08.2009 e a DIP, com os encargos legais. Por fim, ficou condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 2. A Ação de Rito Ordinário de Concessão de Benefício Previdenciário fora ajuizada perante a Justiça Estadual investida na jurisdição federal, na forma do art. 108, II, da Constituição Federal. Contudo, ainda que não arguida a questão relativa a incompetência da Justiça Estadual, consigno que como se trata de competência delegada, devendo o recurso da sentença do primeiro grau ser apreciado pela Justiça Federal, motivo pelo qual reconheço a incompetência da Justiça Comum e assim declaro, de ofício, na forma do art. 64 do CPC. 3. Apelo não conhecido. (TJ-CE - AC: 00000402820148060202 Coreaú, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) (Destaquei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DIVERSO DA EXORDIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. INCOMPETÊNCIA DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o direito do autor à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos acostados em sede de apelação cível. II. Inicialmente, ao compulsar a inicial, mais precisamente no que se refere aos pedidos autorais, afere-se que o autor requereu expressamente a implantação do benefício previdenciário referente ao auxílio-doença, não fazendo menção, contudo, ao benefício assistencial de prestação continuada. III. Apesar do princípio basilar da fungibilidade dos benefícios previdenciários, vislumbra-se pela impossibilidade de apreciar o presente recurso haja vista que o acervo de provas não revela qualquer relação de pertinência da postulação oriunda do recurso de apelação com algum acidente de trabalho ou evento a ele equiparado. Nessa senda, sabe-se que é do Tribunal Regional Federal a competência para julgar recursos que digam respeito a ação visando à concessão de benefício de prestação continuada, movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que ajuizadas perante a Justiça Estadual, tal qual decorre dos §§ 3º e 4º do artigo 109, da CF/88. IV. Recurso de Apelação não conhecido. Reconhecimento da incompetência desta eg. Corte de Justiça. Autos que devem ser encaminhados ao juízo competente. (TJ-CE - AC: 00024183020178060079 CE 0002418-30.2017.8.06.0079, Relator: Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2021) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício assistencial (LOAS). 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e. Tribunal de Justiça reconhecida. (TJ-CE - AC: 00019917220098060092 CE 0001991-72.2009.8.06.0092, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021) (Destaquei) Em mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. INSS. PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRF - 2ª REGIÃO. Autora acometida por neoplasia maligna. Inexistência de doença/acidente que tenha como causa relação decorrente de trabalho. Competência excepcional da primeira instância da justiça estadual, ante a ausência de Vara Federal na comarca de domicílio da autora, consoante o teor do art. 109, § 3º, da Constituição da Republica. A competência recursal para julgar a matéria é da Corte Federal, na forma prevista no art. 109, § 4º, da Carta Magna, devendo o presente apelo ter sido enviado para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já que este Tribunal não é competente para julgar o recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal. Por se tratar de incompetência absoluta, inderrogável e improrrogável, declina-se da competência para a Justiça Federal. Precedentes jurisprudenciais. Declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso prejudicado. (TJRJ, APL: 00023201620118190072, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em suma, não versando o presente caso sobre benefício previdenciário de natureza acidentária, esta Corte Estadual é incompetente para o julgamento do recurso interposto, competindo ao TRF da 5ª Região o julgamento do presente recurso. Dispositivo
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que se encaminhe o feito ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente para o regular processamento e julgamento do inconformismo, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para apreciar o recurso, nos moldes do que prenuncia o art. 109, §§ 3º e 4º da CRFB/88, pelas razões acima explanadas. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora