Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENILSON SILVA DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. CÁLCULO REALIZADO PELA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO TÉCNICA DO LAUDO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO EM SEDE DE APELO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, fixando o valor indenizatório em R$ 337,50, com base em laudo pericial que constatou invalidez permanente parcial incompleta, em grau residual (10%), decorrente de limitação discreta de movimentos do tornozelo direito, bem como estabelecendo a correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede recursal, a reclassificação do percentual do segmento corporal e do grau de repercussão da invalidez permanente parcial incompleta fixados no laudo pericial judicial não impugnado oportunamente; e (ii) saber qual é o termo inicial correto da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização do seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. A indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve observar o critério bifásico previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se, inicialmente, o percentual correspondente ao segmento corporal afetado, conforme tabela legal, e, em seguida, o grau de repercussão da lesão, nos termos da Súmula nº 474 do STJ. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista nomeado pelo juízo, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta em grau residual (10%) no membro inferior direito, decorrente de limitação discreta de movimentos do tornozelo, não tendo sido impugnado pelo autor no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal. 5. Inviável, portanto, a reavaliação do grau de repercussão da lesão ou do percentual máximo do segmento corporal em sede recursal, à míngua de vício formal, erro material ou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do expert judicial. 6. Correto o valor indenizatório fixado na sentença, resultante da aplicação de 25% do teto legal (R$ 13.500,00), correspondente ao segmento corporal afetado, sobre o qual incidiu o percentual de 10% relativo à repercussão residual da lesão. 7. Assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, nos termos da Súmula nº 580 do STJ, deve incidir desde a data do evento danoso, bem como quanto aos juros de mora, que devem fluir a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas quanto aos consectários legais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II e § 1º, I e II; CPC, art. 487, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Súmula nº 580; STJ, Súmula nº 426; TJCE, Apelação Cível nº 0139716-75.2015.8.06.0001, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0246317-95.2021.8.06.0001, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0005634-23.2019.8.06.0113, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0008471-21.2017.8.06.0081, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/03/2023. ACÓRDÃO
APELANTE: GENILSON SILVA DA COSTA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066503-19.2019.8.06.0123 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066503-19.2019.8.06.0123
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GENILSON SILVA DA COSTA, ID 31030424, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 31030422, que nos autos da a Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ajuizada pelo apelante em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou o feito conforme dispositivo a seguir transcrito: III - DISPOSITIVO. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento de indenização de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Ante a mínima sucumbência do autor, custas e honorários pelo requerido, estes fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se alvará em favor do perito, valores depositados em ID 173797003. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID 31030424), aduzindo, em suma: (i) que o cálculo da indenização está equivocado, pois o percentual de perda potencial máxima do segmento corporal deveria ser de 50% (e não 25%) do teto legal, e o grau de repercussão do dano deveria ser reclassificado para, no mínimo, Leve (25%), em vez do Residual (10%) atestado pelo perito, resultando no montante pleiteado de R$ 1.687,50. Postulou ainda, a correção do termo inicial da correção monetária para a data do evento danoso. A Seguradora apelada apresentou Contrarrazões (ID 31030427), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade recursal Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal na análise da sentença quanto à fixação do montante indenizatório ao apelante, baseada na prova pericial, e aos consectários legais aplicados, conforme fundamentos expostos no apelo. Rememorando o caso, o apelante ajuizou a demanda alegando ter sofrido acidente de trânsito em 11 de julho de 2015, resultando em sequela permanente, e que, após requerimento administrativo não atendido (ID 31030369), ajuizou a presente demanda, pugnando pelo pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização em 70%, acrescidas de juros e correção monetária a partir de 11 de julho de 2015, data do evento danoso. A seguradora ré apresentou contestação (ID 31030364), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição, e no mérito, que a ação deveria ser julgada improcedente. Determinou-se a produção de prova pericial médica, devidamente realizada, conforme laudo acostado aos autos em 20 de agosto de 2025 (ID 31030406/31030407), concluindo o perito pela existência de Dano Anatômico e/ou Funcional Definitivo, classificando a invalidez como parcial incompleta e atribuindo-lhe o percentual de 10% Residual para o Membro Inferior Direito, em razão de "Limitação de movimentos discreta na flexo-extensão do tornozelo direito". Assim, a sentença acolheu a conclusão pericial e realizou o cálculo indenizatório com base na aplicação da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, utilizando o percentual de 25% do teto (R$ 13.500,00) como valor máximo para o segmento, e aplicando o percentual de invalidez apurado (10% Residual), fixando a indenização em R$ 337,50 (R$ 13.500,00 x 25% x 10%). Por sua vez, o apelante afirma que o percentual de perda potencial máxima do segmento corporal deveria ser de 50% (e não 25%) do teto legal, e que o grau de repercussão do dano deveria ser reclassificado para, no mínimo, Leve (25%), em vez do Residual (10%), sendo devido o montante de R$ 1.687,50. Pois bem. A indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, no caso de invalidez permanente parcial, deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, e seguindo o entendimento sedimentado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50%(cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%(dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Verifica-se, portanto, que a indenização é calculada em duas etapas, apurando-se incialmente a perda anatômica ou funcional dos membros afetados, se completa ou incompleta. Sendo incompleta, se analisa a repercussão da perda, variando entre os níveis de intensa, média, leve ou residual. Sendo completa, enquadra-se diretamente na tabela da Lei nº 11.945/09, sendo desnecessário o avanço à segunda fase. No caso, conforme se depreende do laudo pericial (ID 31030407), elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM 10906), especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu-se pela existência de uma sequela de lesão de partes moles do membro inferior direito, com limitação de movimentos discreta na flexo-extensão do tornozelo direito, classificando-se como Invalidez Permanente Parcial Incompleta no grau de 10% Residual. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu com a necessária prudência e respeito ao princípio do livre convencimento motivado, pautando-se na única prova técnica produzida e não contraditada. O laudo pericial é, por essência, o instrumento hábil e imparcial para mensurar o dano corporal em ações dessa natureza. Não cabe ao Tribunal, sem que haja vício formal, erro material ou flagrante contradição na prova pericial, reclassificar o grau de repercussão da lesão em contrariedade direta às conclusões do expert judicial, cuja fé pública e conhecimento técnico não foram postos em dúvida no tempo devido. A sentença recorrida fixou o valor da indenização em R$ 337,50, resultante da aplicação do percentual de 10% (grau de repercussão residual encontrado pelo perito) sobre o valor de R$ 3.375,00 (que corresponde a 25% do teto legal de R$ 13.500,00). O cálculo realizado pelo juízo a quo partiu da seguinte operação, com base na classificação dada pelo perito e na interpretação da tabela DPVAT para a lesão específica de limitação discreta de movimentos no tornozelo: Indenização = Teto Legal x Percentual do Segmento x Grau de Repercussão Indenização = R$ 13.500,00 x 25% x 10% Indenização = R$ 3.375,00 x 10% Indenização = R$ 337,50 Sendo assim, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74 do seguro DPVAT, a lesão em tornozelo é indenizável no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura total (R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais), que perfaz o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Avançando à segunda fase do cálculo, que deve ser realizado sobre o valor citado acima, vê-se que o valor devido pela lesão, levando em conta o estabelecido pelo laudo pericial de ID 31030407, que estipulou a lesão no percentual de 10% (dez por cento), corresponde ao montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Embora o recorrente argumente que o percentual do segmento deveria ser 50% ou 70% (conforme a Tabela DPVAT para perda total de membro inferior ou pé), a aplicação do percentual de 25% sobre o teto pelo Juízo singular, antes da aplicação do grau de repercussão, mostrou-se compatível com a limitação atestada pelo perito, sendo uma interpretação razoável da tabela diante da limitação de movimentos discreta no tornozelo direito, conforme o laudo (ID 31030407). Esta conclusão, de ordem técnica, foi devidamente aportada aos autos (ID 31030406), e as partes foram regularmente intimadas para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, tal como registrado na sentença (ID 31030422), a parte autora, ora recorrente, quedou-se inerte nesse momento processual oportuno. A inércia do recorrente em impugnar o laudo pericial, bem como em requerer qualquer esclarecimento ou apresentar parecer divergente de assistente técnico, no prazo legalmente assinalado para tanto, faz incidir o instituto da preclusão temporal. A fase de produção e discussão da prova técnica se encerrou, e a parte não pode, agora, em sede de apelação e sem qualquer novo elemento de convicção ou fundamento técnico, pleitear a alteração do grau de repercussão da lesão de 10% Residual para 25% Leve, ou a reavaliação do percentual máximo do segmento corporal, de 25% para 50%. Verifica-se que o autor tenta, na via recursal, suprir a falta de impugnação técnica e de defesa processual adequada no momento apropriado. A alegação de que a lesão possui maior repercussão em seu cotidiano laboral como Auxiliar de Produção, embora seja um argumento plausível em tese, deveria ter sido dirigida ao perito, por meio de quesitos suplementares ou de impugnação fundamentada, a fim de que o perito pudesse esclarecer se a classificação de 10% Residual já considerava a natureza discreta da limitação e a atividade profissional do autor. A classificação da lesão em "Residual" ou "Leve" parte de uma avaliação técnica, que foi feita pelo perito judicial no caso, de modo que qualquer contestação a este ponto deveria ter sido feita na fase instrutória do processo, mediante a apresentação de argumentos médicos ou pareceres técnicos que pudessem justificar a reclassificação. Dessa forma, o cálculo final efetuado pela sentença está correto, pois se baseou rigorosamente nas conclusões periciais não contestadas. A sentença, ao aplicar o percentual de 10% Residual sobre a base de cálculo encontrada (R$ 3.375,00), realizou a devida adequação do percentual conforme a conclusão técnica, em consonância com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no valor indenizatório principal. Corroborando com tal entendimento, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A CONSTATAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PREVALÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DEVIDO PAGO INTEGRALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Zenilda de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pela recorrente em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 2- Pretende, a parte apelante, a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que o juiz singular equivocou-se ao julgar o pleito improcedente, uma vez que o laudo pericial não considera todas as lesões sofridas pela parte autora. Assim, requer o reconhecimento da existência de dano anatômico ou funcional definitivo e, portanto, que seja a promovida condenada ao pagamento da indenização nos termos do pedido contido na inicial. 3- Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de um acidente de trânsito, em 20/02/2013, cujo laudo pericial realizado durante a fase instrutória atestou invalidez em razão de lesão em membro superior esquerdo, em grau 25% (leve), conforme demonstra laudo pericial. 4- Para que haja a desconsideração do laudo pericial, não é suficiente a simples argumentação da parte autora de que o Juízo a quo desconsiderou os documentos por ela dispostos nos autos e que o médico perito judicial não levou em consideração todas as lesões sofridas no acidente, eis que o referido laudo é feito na via judicial, confeccionado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo servir como parâmetro para a constatação do valor devido a ser indenizado à parte promovente. Precedentes. 5- Como bem discorrido em sede de sentença, o valor disponibilizado à recorrente deve perfazer 25% (cinquenta por cento) do valor indenizatório para perda completa da mobilidade do membro superior esquerdo, sendo este de 70%, o qual totaliza a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos ditames do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. [...] Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0139716-75.2015.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEBILIDADE APRESENTADA PELA AUTORA E O ACIDENTE POR ELA SOFRIDO. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível apresentado pela seguradora ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando-a ao pagamento de R$ 5.400,00, acrescido de correção monetária e juros, a título de complementação do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se está provado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando as provas dos autos, verifica-se que todos os documentos juntados, inclusive o Laudo Pericial realizado por perito designado pelo juízo a quo, guardam consonância com o alegado pela parte autora. Por outro lado, os argumentos levantados pela parte recorrente apresentam-se de forma genérica e sem respaldo nos autos. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os documentos médicos em cotejo com o laudo pericial são suficientes para comprovar a ocorrência de acidente pessoal, as sequelas portadas pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02463179520218060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Francisco Sousa da Silva contra sentença que, em ação de cobrança movida por Francisca Sousa da Silva em face da seguradora DPVAT, condenou a ré ao pagamento parcial do seguro obrigatório, fixando a indenização em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão de lesão anatômica permanente decorrente de acidente automobilístico sofrido pela autora. [...] A indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 3º, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.194/74, deve ser proporcional ao grau da invalidez apurado, conforme previsto na tabela anexa à Lei nº 11.945/09, considerando as perdas anatômicas ou funcionais permanentes classificadas como totais ou parciais. O laudo pericial constante dos autos atesta lesão permanente parcial incompleta em membro inferior (perna esquerda), com comprometimento de 10% da funcionalidade, enquadrando a invalidez no percentual base de 70% previsto na tabela legal para perda funcional completa de membro inferior, aplicado proporcionalmente ao grau da lesão residual. A sentença equivocou-se ao adotar o percentual de 50% (perda funcional completa de um pé) em vez de 70% (perda funcional completa de membro inferior), resultando em apuração inadequada do valor devido. Aplica-se o percentual de 10% ao valor ajustado com base na tabela (70% do capital segurado, que é R$ 13.500,00), resultando em indenização de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme cálculo correto. Jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 474) e deste Tribunal confirmam que o pagamento do seguro DPVAT deve observar estritamente a proporcionalidade em relação ao grau de invalidez e a tabela legal. Recurso provido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez constatado, nos termos do artigo 3º, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.194/74, observando-se o enquadramento correspondente na tabela anexa à Lei nº 11.945/09. O percentual base aplicável deve ser definido com fundamento na perda funcional descrita no laudo pericial, considerando o segmento anatômico afetado e os parâmetros estabelecidos na tabela legal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJCE, Apelação Cível nº 0007487-03.2012.8.06.0052, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0048069-86.2016.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23/10/2024. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 00056342320198060113 Jucás, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO. RECURSO QUE VISA A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve equívoco na realização do cálculo bifásico securitário pelo juízo a quo no que diz respeito à aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Deve-se analisar, então, se a indenização deve ser reduzida. Com base na tabela anexa à Lei 6.194/74 do seguro DPVAT, a lesão em joelho é indenizável no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da cobertura total (R$ 13.500,00 ¿ treze mil e quinhentos reais), que perfaz o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Avançando à segunda fase do cálculo, que deve ser realizado sobre o valor citado acima, vê-se que o valor devido pela lesão, levando em conta o estabelecido pelo laudo pericial de fls. 348/350, que estipulou a lesão do joelho no percentual de 50% (cinquenta por cento), corresponde ao montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). [...]. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-CE 0008471-21.2017.8.06.0081 Granja, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) O recorrente também aponta erro material na aplicação dos consectários legais, notadamente no termo inicial da correção monetária. Assiste-lhe razão. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso (11/07/2015), conforme a Súmula 580 do STJ, que assim dispõe: Súmula 580 - STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. A correção monetária incide a partir da data do evento danoso, uma vez que o valor nominal da indenização deve ser reajustado desde o momento em que o direito foi constituído, para recompor o valor. Por sua vez, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ: Súmula 426 - STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Entretanto, o juízo a quo determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença, com base na Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Desse modo, deve a sentença ser reformada para que a correção monetária incida desde o evento danoso (data do acidente), corrigidos pelo IPCA e os juros de mora, desde a citação, sendo a taxa legal a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. 3. Dispositivo Em face de todo o exposto CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar os consectários legais da indenização, nos seguintes termos: determinar que a indenização seja paga com correção monetária desde o evento danoso (data do acidente), corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora, desde a citação, sendo a taxa legal a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA