Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240166-45.2023.8.06.0001.
APELANTE: MARA REJANE PIRES DE ASSUNCAO ROCHA
APELADO: CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., MPM CORPÓREOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mara Rejane Pires Assunção Rocha contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de MPM Corpóreos S.A e Corpóreos - Serviços Terapeuticos S.A. Em sua petição inicial, a autora afirmou que, em 29 de outubro de 2022, firmou com a parte demandada um pacote com 10 sessões de depilação de perna, e ganhou de brinde 10 sessões de depilação em outras partes do corpo. Informou que o pagamento se daria através de 18 parcelas de R$ 110,96 (cento e dez reais e noventa e seis centavos); que a entrada foi paga no ato da contratação, através de cartão de crédito da filha da autora, e que o restante poderia ser pago em dinheiro, pix ou cartão de crédito, sem a necessidade de cadastrar cartão recorrente para debitar todos os meses. Acrescentou que em 31 de maio de 2023, sem autorização da autora, foi descontado os valores relativos às parcelas de abril e de maio no cartão em que foi utilizado presencialmente na loja. Sustentou que tal atitude lhe prejudicou, pois a fatura do cartão não estava fechada e iria precisar do crédito para investir em seu negócio, e que ao utilizar o cartão de crédito sem autorização, o estabelecimento comercial agiu em desconformidade ao estabelecido na LGPD. Requereu que as demandadas deixem de efetuar qualquer desconto de forma automática e que sejam condenadas em danos morais. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, ao entender pela ausência de comprovação do uso indevido de dados ou de qualquer conduta ilícita por parte das rés, bem como a ciência da autora quanto à forma de pagamento estabelecida no contrato. Irresignada, a autora interpôs com o presente recurso em que sustenta que não lhe foi fornecida qualquer explicação acerca da natureza da cobrança ("recorrente - ELOS"), nem que a transação implicaria a inserção automática de débitos mensais no cartão de crédito. Defende, ainda, que o contrato firmado é obscuro e que as demandas agiram em desconformidade com a Lei de Proteção de Dados. Foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (ID 23182544) Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por se tratar de demanda eminentemente patrimonial. É em síntese o relatório. Decido. - Da admissibilidade: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. - Do julgamento monocrático: Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. - Do mérito: A controvérsia recursal instaurada no presente feito gira em torno da responsabilidade das rés, fornecedoras de serviço, pelos danos morais que a autora alega ter sofrido, decorrente de lançamentos em cartão de crédito em razão de serviço contratado. Como relatado, a autora/recorrente afirma que contratou sessões de depilação a laser, mas que o pagamento deveria ser feito no local, quando da ida ao estabelecimento para realização das sessões, e não através de lançamentos recorrentes em cartão de crédito que fora utilizado pela autora em um dos pagamentos. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º, § 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ressalta-se, no entanto, que a facilitação da defesa inerente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a inversão do ônus probatório, não eximem a parte autora de constituir, ainda que de forma mínima, elementos probatórios acerca do direito pretendido. Dessa forma, não obstante a responsabilidade objetiva que recai sobre os fornecedores de bens e serviços, a parte autora não está desonerada de produzir as provas hábeis a comprovar, minimamente, a existência do fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da compra de veículo usado com supostos vícios ocultos. O juízo de origem reconheceu a ausência de prova mínima quanto à preexistência dos defeitos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios apresentados no veículo eram preexistentes à compra, caracterizando vício oculto; e (ii) definir se a ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização dos fornecedores e a rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O vício oculto, por sua natureza, requer comprovação técnica da preexistência do defeito, o que não foi atendido, diante da ausência de produção probatória adequada. 5. A parte apelante foi instada a indicar provas a produzir e permaneceu inerte, optando pelo julgamento antecipado da lide sem requerer perícia. 6. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento da existência de defeito preexistente e afasta a responsabilidade civil dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A comprovação do vício oculto em veículo usado exige prova técnica da preexistência do defeito. 2. A ausência de produção de provas aptas à demonstração do vício inviabiliza a rescisão contratual e a indenização por danos.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 445; CPC, art. 373, I; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0216554-44.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0208502-30.2022.8.06.0001; Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/05/2025) (destacamos) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por consumidor contra empresa de revenda de veículos. Alegação de ofensas verbais e negativa de entrega da documentação do veículo adquirido. 2. Requerente alega ter sido humilhado publicamente por prepostos da empresa ré. Sentença considerou ausente prova mínima das alegações. 3. Anunciado julgamento antecipado da lide sem que qualquer das partes apresentasse a necessidade de novas provas. O magistrado, então, entendeu pela improcedência do feito, com base na ausência de elementos mínimos que justificassem a responsabilização da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada diante da alegação de que provas testemunhais produzidas confirmariam a ocorrência de ofensas verbais aptas a justificar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito. 7. Ausência de comprovação, mesmo mínima, dos fatos alegados. Testemunha referida não teve depoimento juntado aos autos de forma regular. 8. Precedentes do STJ e do TJCE apontam que a mera alegação de ofensa sem prova suficiente não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade. Tese de julgamento: ¿1. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não exime o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2. A ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação de ofensas verbais impede o reconhecimento de dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 2088955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJCE, ApCiv 0200258-90.2024.8.06.0115, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, ApCiv 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023 (TJ/CE; Apelação Cível nº 0089780-28.2008.8.06.0001; Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de publicação: 15/05/2025) (destacamos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO VEXATÓRIO POR FUNCIONÁRIO DE LOJA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto constrangimento sofrido em estabelecimento comercial. A autora afirma ter sido barrada sob suspeita de estar em situação de vulnerabilidade social. A sentença entendeu que não ficou configurado o ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova em favor da autora e se a empresa requerida se desincumbiu de seu encargo; (ii) saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática de ato ilícito gerador de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo, não afasta a exigência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. 4. A autora não produziu prova testemunhal, mesmo tendo oportunidade para isso, nem apresentou documentação que comprovasse de forma suficiente os fatos alegados. 5. A ausência de imagens de segurança, sem requerimento judicial específico ou prazo razoável de guarda aplicável ao caso, não impõe presunção de veracidade dos fatos narrados. 6. Não comprovada a prática de ato desrespeitoso ou discriminatório, inviável o reconhecimento de abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: ¿1. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar provas mínimas dos fatos alegados. 2. A ausência de provas suficientes quanto à prática de ato ilícito inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Portaria DPF nº 3.233/2012, art. 99, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0010873-35.2015.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0259169-54.2021.8.06.0001; Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de publicação: 30/04/2025) (destacamos) Daso concreto, da detida análise dos autos, observa-se que a demandante não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito, consoante determina o artigo 373, inciso I do CPC de 2015 Ainda que a apelante alegue falha no dever de informação por parte da fornecedora de serviço, a fundamentação da sentença e a tese defensiva apontam para a legitimidade da utilização dos dados no contexto da contratação dos serviços. A apelante não logrou êxito em demonstrar que houve a alegada falha no dever de informação, que teria resultado em uso ilícito dos dados ou em prejuízo que extrapole o mero dissabor. A mera alegação por parte da autora da ausência de informações acerca do pagamento recorrente através de cartão de crédito, e que houve violação ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, não é suficiente para afastar a validade do contrato firmado entre as partes (ID 23182472). Como bem pontuado na sentença recorrida, "é incontroverso que a requerente aderiu essa forma de pagamento, de maneira que o contrato está devidamente assinado, não havendo nos autos, nenhuma prova a fim de afastar o que fora entabulado no pacto entre as partes". Inexistindo, portanto, ato ilícito por parte das rés e ausente prova do alegado dano moral sofrido pela autora, mister a confirmação da sentença de improcedência. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao §11. Do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator