BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor
PAULO AFONSO LIMA SOARES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/CE 33485·CPF·Representa: Autor
GARDENIA MARIA DE OLIVEIRA CARLOS
OAB/CE 8521·Representa: Autor
RICARDO PINHEIRO MAIA
OAB/CE 5641·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO
OAB/CE 15096·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 11:05
Não-Provimento
17/12/2025, 16:52
Petição
17/12/2025, 15:06
Mérito
17/12/2025, 14:27
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 14:43
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 12:31
Recebimento
11/11/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 16:49
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo
EXECUTADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0368725-26.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que o despacho inicial teria interrompido a prescrição. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, com termo inicial em 11/01/2003, conforme regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. O pedido de conversão da ação em execução foi formulado apenas em 2021, quando já escoado o prazo prescricional. Ademais, não houve citação válida dentro do prazo legal, tampouco diligência eficaz por parte do credor para viabilizá-la, o que impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo
EXECUTADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0368725-26.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO AFONSO LIMA SOARES, tendo como título executivo extrajudicial um contrato de financiamento vencido em 02/05/2000. A conversão da ação operou-se a pedido do exequente, conforme petição de ID 94557237, protocolada em junho de 2021. Diante da possível prescrição do débito perseguido, determinou-se a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 154018035). Regularmente intimado, o credor se opôs à tese suscitada (ID 155321648). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, uma vez comprovada a mora, o credor pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme prevê o art. 4º do referido decreto. No caso concreto, o pedido de conversão foi formulado pelo credor apenas em 2021, quando já havia transcorrido o prazo prescricional do título. Explico. O crédito executado surgiu sob a égide do Código Civil de 1916, o qual estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em vinte anos da data que poderiam ser propostas (artigo 177). Por sua vez, o Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, de acordo com o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo ser observada a regra de transição do Código Civil de 2002 para verificar se a pretensão do credor está fulminada pela prescrição: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." O vencimento da última parcela do Contrato executado se deu em 02/05/2000, de forma que incidiu, em um primeiro momento, o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916. Contudo, até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo, razão pela qual, segundo a regra de transição disposta no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, deve ser aplicado, por inteiro, o prazo prescricional menor previsto no citado ordenamento jurídico, contando-se o prazo de cinco anos a partir da sua vigência, consoante entendimento consolidado do colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 1.1. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedentes. 1.2. No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição. ( AgInt no Ag 1350235/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017, destaquei)." Portanto, neste caso, para fins de execução, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, porém com termo inicial em 11/01/2003, data de entrada em vigor do atual Código Civil, de modo que o exequente teria até 11/01/2008 para ajuizar a ação de execução ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Ocorre que o pedido de conversão em execução foi realizado apenas em 2021, quando a pretensão executiva já estava prescrita. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do egrégio TJCE: "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Arrendamento Mercantil, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 6. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que praticou todos os atos determinados pelo Julgador monocrático. 7. No caso em estudo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de ação amparada em obrigação líquida e certa constante no contrato de financiamento mediante arrendamento mercantil. 9. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para as ações de reintegração ou de busca e apreensão de bem móvel fundadas em contrato de arrendamento mercantil, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser do vencimento da última parcela do contrato, independente de ter ocorrido o vencimento antecipado do débito. 11. No caso sob análise, de acordo com o contrato, o vencimento da última parcela se deu em 04 de julho de 2012, marco inicial para a propositura da ação executiva. Contudo, conforme destacado e bem fundamentado pelo Julgador monocrático, o pedido de conversão da ação de reintegração de posse em execução se deu apenas em 2022, quando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos já tinha escoado. 12. Desse modo, tem-se que a demanda veicula pretensão atingida pela prescrição, de forma que as alegações recursais não merecem amparo. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação 0462332-10.2011.8.06.0001. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE)." "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da cédula de crédito bancário firmada em 20.06.2007. A ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 01.2009, convertida em execução apenas em 04.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve interrupção da prescrição pelo despacho inicial que ordenou a citação; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No caso, a última parcela venceu em 20.06.2011, operando-se a prescrição em 20.06.2014. 4. A conversão da busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2023, quando já prescrita a pretensão executiva. 5. A interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, cabia ao credor viabilizar a citação do devedor no prazo legal estipulado, o que não ocorreu. 6. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o recorrente indicou endereços ineficazes. Ademais todas as solicitações da parte foram cumpridas regularmente pela Unidade de Origem e o oficial de justiça procurou cumprir todos os mandados expedidos em busca de encontrar o bem ou o devedor, porém todos os esforços restaram sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação 0002554-48.2009.8.06.0001. 3ª Câmara de Direito Privado. Relator DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA)." Além disso, é possível concluir que, após a conversão, a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para promover a angularização da relação processual, o que impediu a realização de uma citação válida e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, com a conversão da busca e apreensão em execução, surgiu para o exequente o dever de fornecer, dentro do prazo legal e de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) para fins de citação, condição essencial para a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, diante da evidente inércia do credor no cumprimento desse ônus, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Registre-se que um direito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, razão pela qual os institutos da prescrição e da decadência foram criados, visando à pacificação social e à segurança jurídica. Dessa forma, a prescrição tem como fundamento a necessidade de evitar a perpetuação da instabilidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da prescrição neste caso. Nesse contexto, torna-se irrelevante a análise sobre a possibilidade de prosseguimento da ação com base em um título de dívida que já perdeu sua força executiva em razão da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo
EXECUTADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0368725-26.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que o despacho inicial teria interrompido a prescrição. Não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, com termo inicial em 11/01/2003, conforme regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. O pedido de conversão da ação em execução foi formulado apenas em 2021, quando já escoado o prazo prescricional. Ademais, não houve citação válida dentro do prazo legal, tampouco diligência eficaz por parte do credor para viabilizá-la, o que impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo
EXECUTADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0368725-26.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, convertida de busca e apreensão, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO AFONSO LIMA SOARES, tendo como título executivo extrajudicial um contrato de financiamento vencido em 02/05/2000. A conversão da ação operou-se a pedido do exequente, conforme petição de ID 94557237, protocolada em junho de 2021. Diante da possível prescrição do débito perseguido, determinou-se a intimação do credor para manifestar-se sobre o tema (ID 154018035). Regularmente intimado, o credor se opôs à tese suscitada (ID 155321648). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, uma vez comprovada a mora, o credor pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Contudo, caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação de execução, conforme prevê o art. 4º do referido decreto. No caso concreto, o pedido de conversão foi formulado pelo credor apenas em 2021, quando já havia transcorrido o prazo prescricional do título. Explico. O crédito executado surgiu sob a égide do Código Civil de 1916, o qual estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em vinte anos da data que poderiam ser propostas (artigo 177). Por sua vez, o Código Civil de 2002 reduziu esse prazo para 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, de acordo com o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo ser observada a regra de transição do Código Civil de 2002 para verificar se a pretensão do credor está fulminada pela prescrição: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." O vencimento da última parcela do Contrato executado se deu em 02/05/2000, de forma que incidiu, em um primeiro momento, o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916. Contudo, até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo, razão pela qual, segundo a regra de transição disposta no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, deve ser aplicado, por inteiro, o prazo prescricional menor previsto no citado ordenamento jurídico, contando-se o prazo de cinco anos a partir da sua vigência, consoante entendimento consolidado do colendo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 1.1. O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003). Precedentes. 1.2. No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição. ( AgInt no Ag 1350235/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017, destaquei)." Portanto, neste caso, para fins de execução, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, porém com termo inicial em 11/01/2003, data de entrada em vigor do atual Código Civil, de modo que o exequente teria até 11/01/2008 para ajuizar a ação de execução ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Ocorre que o pedido de conversão em execução foi realizado apenas em 2021, quando a pretensão executiva já estava prescrita. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do egrégio TJCE: "EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se o débito relativo ao Contrato de Arrendamento Mercantil, título executivo extrajudicial, firmado entre os litigantes foi alcançado pelo instituto da prescrição. 6. Conforme relatado, o apelante argumenta ser indevido o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que praticou todos os atos determinados pelo Julgador monocrático. 7. No caso em estudo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC, de 5 (cinco) anos, por se tratar de ação amparada em obrigação líquida e certa constante no contrato de financiamento mediante arrendamento mercantil. 9. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para as ações de reintegração ou de busca e apreensão de bem móvel fundadas em contrato de arrendamento mercantil, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser do vencimento da última parcela do contrato, independente de ter ocorrido o vencimento antecipado do débito. 11. No caso sob análise, de acordo com o contrato, o vencimento da última parcela se deu em 04 de julho de 2012, marco inicial para a propositura da ação executiva. Contudo, conforme destacado e bem fundamentado pelo Julgador monocrático, o pedido de conversão da ação de reintegração de posse em execução se deu apenas em 2022, quando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos já tinha escoado. 12. Desse modo, tem-se que a demanda veicula pretensão atingida pela prescrição, de forma que as alegações recursais não merecem amparo. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação 0462332-10.2011.8.06.0001. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE)." "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da cédula de crédito bancário firmada em 20.06.2007. A ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 01.2009, convertida em execução apenas em 04.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve interrupção da prescrição pelo despacho inicial que ordenou a citação; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No caso, a última parcela venceu em 20.06.2011, operando-se a prescrição em 20.06.2014. 4. A conversão da busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2023, quando já prescrita a pretensão executiva. 5. A interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, cabia ao credor viabilizar a citação do devedor no prazo legal estipulado, o que não ocorreu. 6. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o recorrente indicou endereços ineficazes. Ademais todas as solicitações da parte foram cumpridas regularmente pela Unidade de Origem e o oficial de justiça procurou cumprir todos os mandados expedidos em busca de encontrar o bem ou o devedor, porém todos os esforços restaram sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação 0002554-48.2009.8.06.0001. 3ª Câmara de Direito Privado. Relator DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA)." Além disso, é possível concluir que, após a conversão, a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para promover a angularização da relação processual, o que impediu a realização de uma citação válida e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outras palavras, com a conversão da busca e apreensão em execução, surgiu para o exequente o dever de fornecer, dentro do prazo legal e de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) para fins de citação, condição essencial para a interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, diante da evidente inércia do credor no cumprimento desse ônus, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Registre-se que um direito não pode se perpetuar indefinidamente no tempo, razão pela qual os institutos da prescrição e da decadência foram criados, visando à pacificação social e à segurança jurídica. Dessa forma, a prescrição tem como fundamento a necessidade de evitar a perpetuação da instabilidade jurídica, o que impõe o reconhecimento da prescrição neste caso. Nesse contexto, torna-se irrelevante a análise sobre a possibilidade de prosseguimento da ação com base em um título de dívida que já perdeu sua força executiva em razão da prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Pelas razões e fundamentos expostos, chamo o feito à ordem para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do título que embasa a presente demanda e, em consequência, EXTINGUIR o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BB - FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo
EXECUTADO: PAULO AFONSO LIMA SOARES DESPACHO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0368725-26.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A(s) parte(s) executada(s) não foi(ram) citada(s). Pois bem. Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação, a qual retroage à data da propositura da ação, desde que o exequente adote, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizá-la. Caso tais providências não sejam tomadas tempestivamente, a interrupção da prescrição não se efetiva, ainda que a citação ocorra posteriormente. É o que dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se aplica o disposto no § 1º do artigo 240 do CPC, pois o exequente não adotou tempestivamente as providências necessárias para a citação. Evidencia-se, assim, a inércia do exequente na promoção da citação, sendo injustificada a demora, que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Ademais, considerando a data da última prestação prevista no título bancário, que constitui o termo a quo do prazo prescricional, há indícios de prescrição da pretensão executiva. Acrescente-se que o pedido de conversão da busca e apreensão em execução ocorreu após a consumação da prescrição direta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito