Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178298-76.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: APELANTE: MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA
RECORRIDO: APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação anulatória. Infração à legislação consumerista. Multa aplicada pelo DECON. Princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Observados. Análise do mérito administrativo. Impossibilidade. Sanção pecuniária. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não observados. Redução da multa. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame: 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID nº 29942549), interposto pela MESSEJANA I INCORPORADORA SPE LTDA contra acórdão (ID nº 21384696) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento a apelação interposta pela recorrente. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil; arts. 24, 25, 28 e 42, "a", todos do Decreto nº 2.181/97; art. 43, "a", da Lei nº 4.591/64; art. 6º, III, 14, 35, III, 51, IV, e 57, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 421, do Código Civil. O recorrente sustenta que: "Diante do exposto, a decisão do DECON/CE, ao promover a intimação fática da decisão condenatória apenas por meio de uma preposta e ao utilizar a via editalícia (supostamente para o trânsito em julgado e pagamento), sem comprovar o esgotamento das vias postais ou pessoais na pessoa do advogado - conforme exigiria o artigo 42-A, § 2º, do Decreto nº 2.181/97, que torna a publicação por edital medida excepcional, aplicável apenas a interessados indeterminados ou de paradeiro desconhecido -, incorreu em erro in procedendo." Contrarrazões de ID nº 32891372. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 29942552). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto
Trata-se de recurso de apelação em ação anulatória de processo administrativo, no qual foi aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor em desfavor da parte autora, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: 02. Aferir a legalidade do Processo Administrativo nº 0112-010.441-0, instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE), que culminou na aplicação de multa de R$ 130.744,35 (cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais), correspondente a 30.000 UFIRCE's, bem ainda a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado. III. Razões de decidir: 03. Não cabe falar em nulidade do processo administrativo por não ter sido a intimação da decisão direcionada aos advogados constituídos nos autos do processo administrativo, uma vez que esta, além de publicada no Diário da Justiça Estadual, foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por preposta da empresa, cujos poderes para o recebimento não foram impugnados pela parte. 04. Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade. 05. Todavia, quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, podendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 06. Nessa premissa, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser a multa reduzida para 15.000 (quize mil) URFICES, valor que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. III. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: Observado o devido processo legal, em que foi assegurado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada, não cabe falar em qualquer nulidade, devendo a sentença, no entanto, ser reformada apenas para, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. reduzir valor da multa aplicada, adequando-a aos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC. Dispositivo: "Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa, mantida a sentença nos demais termos." (GN) Além disso, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Quanto a alegação de nulidade por vício de intimação, lembro que a Súmula Vinculante nº 5 do STF estabelece que a falta de a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Desse modo, entendo que não prospera, no concreto, o argumento de nulidade do processo administrativo por não ter sido a intimação da decisão direcionada aos advogados constituídos naqueles autos, na medida em que esta, além de publicada no Diário da Justiça Estadual (Id 17149645 - pág. 22/23), também foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida por preposta da empresa (Id 17149645 - pág. 20), cujos poderes para o recebimento não foi impugnado pela recorrente. [...] Afastada a nulidade, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Destaque-se, nessa premissa, apenas para evitar eventual alegação de omissão deste Juízo, que a documentação acostada com a exordial não se presta para afastar a regularidade do processo administrativo, eis que preexistente à reclamação formulada ao órgão de defesa do consumidor e, portanto, poderia ter sido apresentada com a defesa administrativa, mas não o foi. Quanto a multa, entendo, consideradas as peculiaridades da situação, que o valor aplicado foge dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente porque a decisão administrativa, neste ponto, encontra-se desprovida de adequada fundamentação, não sendo suficiente apenas a indicação dos dispositivos legais que a fundamentaram, razão pela qual deve ser minorada. Destaco, ainda, que o julgador administrativo, embora tenha feito a transcrição das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na lei consumerista, não apontou se a parte autora estaria incursa em algumas delas, além do que a sanção aplicada, considerado o valor da UFIRCE da época dos fatos (2012 - R$ 2,8360), equivaleria a R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), bem próximo ao valor da transação imobiliária, que foi de 111.171,00 (cento e onze mil, cento e setenta e um reais), restando configurado o excesso. [...] Assim, considerando tais circunstâncias, entendo que o valor da multa deve ser reduzido para 15.000 (quinze mil) UFIRs/CE, montante que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. [...]" Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de lei local, qual seja a Processo Administrativo nº 0112-010.441-0, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, e da Súmula 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente