Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0160518-89.2018.8.06.0001.
APELANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA A4 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 01.
embargado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BSPAR Incorporações S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo interposto contra sentença de improcedência e reduziu o valor da multa aplicada para 3.000 (três mil) URFICES. II. Questões em discussão 02. É necessário aferir se há contradição/erro material que justifique o acolhimento dos embargos, sobretudo em relação à forma de distribuição dos ônus de sucumbência e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados. III. Razões de decidir 03. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3.1. Em análise da decisão em comento, constatou-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais tomou como base o valor atualizado da causa, assim como definido na origem, quando, na verdade, deveria ter considerado o valor da condenação/proveito econômico obtido. 3.2. Por outro lado, considerando que a parte autora formulou pedidos, dos quais foi sucumbente, sendo considerada regular a aplicação da multa, sendo-lhe feita tão somente um ajuste no arbitramento de seu quantum, é possível verificar que a promovente/recorrente decaiu de parte considerável daquilo que pretendia inicialmente, não sendo possível o ente estatal suportar a verba honorária em sua totalidade ou ainda a divisão igualitária entre as partes. 3.3. Assim, partindo-se da premissa de que a parte promovente/recorrente apenas logrou êxito, de forma parcial, em relação aos pedidos requestados, deve ser observada a proporção do efetivo proveito econômico, confirmando o rateio dos honorários sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte promovente, e 30% (trinta por cento) para a parte promovida. Precedentes. II. Dispositivo e tese 04. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para consignar que os honorários sucumbenciais devem ter como base o valor da condenação/proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: artigo 85, § 2º, §4° inciso II e § 11º e art. 86, caput, arts. 1.022 e 1.025, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750430 PR 2020/0220394-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023; AgInt no Resp nº 1718122/RO (2018/0004816-0), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BSPAR Incorporações S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (Id 17742414), que deu parcial provimento ao apelo interposto contra sentença de improcedência e reduziu o valor da multa aplicada para 3.000 (três mil) URFICES. Em suas razões recursais (Id 18463213), alega a promovente/recorrente, em suma, que o aresto ora adversado contém contradição/erro material em relação à forma de distribuição dos ônus de sucumbência e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados. Contrarrazões recursais (Id 19270204). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Conforme relatado,
trata-se de aclaratórios opostos pelo INSS apontando, em suma, contradição/erro material em relação à forma de distribuição dos ônus de sucumbência e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados. Assiste parcial razão à parte embargante. Por oportuno, transcrevo a ementa do aresto Trata-se, na espécie, de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada, pela recorrente, visando desconstituir o processo administrativo nº 23.001.001.17-0008773, instaurado em seu desfavor no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e tornar nula a multa administrativa contra si aplicada ou a redução do valor arbitrada em 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) UFIRs-CE a patamar razoável às circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Verificar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DECON/CE, que resultou na aplicação de multa em desfavor da empresa apelante por suposta veiculação de folder publicitário com omissão dos endereços e valores de empreendimentos anunciados, bem como do Registro de Incorporação e matrícula destes, conduta considerada conflitante com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que a decisão ora atacada se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores, não havendo, nessa medida, nenhuma nulidade a ser afastada. 3.1. Quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, devendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também às peculiaridades do caso concreto. 3.2. Como é assente, a atuação da Administração Pública deve sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário todo ato que não se atenha a tais parâmetros, por desbordar dos limites da discricionariedade e, por conseguinte, violar a ordem legal em vigor. 3.3. Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa aplicada, na hipótese dos autos, ser reduzido de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) para 3.000 (três mil) URFICES, o qual se afigura mais condizente com gravidade da infração, a vantagem auferida, a média que tem sido utilizada, as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVOS E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário promover a análise do mérito administrativo, em regra, por respeito ao princípio da separação dos poderes, competindo-lhe, contudo, a análise da quantificação da multa administrativa em prol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Conforme relatado, sustenta a parte recorrente que a decisão embargada padece de vício quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados. Primeiramente, vale destacar que lhe assiste razão neste ponto da insurgência, pois segundo o artigo 85, § 2º, do CPC, o percentual de honorários será calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo este último critério utilizado na falta dos demais, o que não ocorre na espécie, considerando que houve redução da multa arbitrada de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) para 3.000 (três mil) UFIRs/CE. Nesses termos, cumpre sanar o vício apontado, para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais considere o valor da condenação/proveito econômico obtido. Por outro lado, considero que não há vício em relação à forma de distribuição dos ônus de sucumbência. Conforme brevemente relatado, a ação foi julgada improcedente pelo juízo singular, sendo parcialmente reformada por esta instância consistente na redução da multa arbitrada de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) para 3.000 (três mil) UFIRs/CE. Contudo, a despeito de ter obtido uma redução significativa no valor da multa aplicada, verifica-se que a parte autora sucumbiu no pedido principal de nulidade do auto de infração. Com efeito, foi dada procedência tão somente em relação ao pedido subsidiário. Desta forma, no que se refere ao pedido principal (anulação do auto de infração), a autora não obteve êxito. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça[1] tem entendimento de que a improcedência do pedido principal, com o acolhimento do pedido subsidiário, caracteriza sucumbência recíproca e não sucumbência mínima. Registre-se que ainda de acordo com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, para a fixação da verba honorária sucumbencial, não se deve levar em consideração apenas o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas o critério cumulativamente relevante como a proporção do efetivo proveito econômico (AgInt no Resp nº 1718122/RO (2018/0004816-0), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020). Dessa forma, considerando que a parte autora formulou pedidos, dos quais foi sucumbente, sendo considerada regular a aplicação da multa, sendo-lhe feita tão somente um ajuste no arbitramento de seu quantum, é possível verificar que a parte autora decaiu de parte considerável daquilo que pretendia inicialmente, não sendo possível o ente estatal suportar a verba honorária em sua totalidade ou ainda a divisão igualitária entre as partes. Nesse contexto, a despeito da redução significativa do valor da multa, considerando que a parte autora não teve êxito no seu pedido principal de nulidade da multa, mas tão somente no pedido subsidiário de minoração do seu valor, imperioso é o reconhecimento da sucumbência recíproca. Destarte, a solução mais adequada ao caso é realmente a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado, em consonância com o disposto no art. 86, caput, do CPC e precedentes do Tribunal ao analisar casos similares. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes (com destaques): Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Honorários sucumbenciais. Critério de fixação. Sentença de parcial procedência. Improcedência do pedido principal. Sucumbência Recíproca Reconhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente federado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima do autor. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se merece reforma a sentença, que condenou a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, por reconhecer a aplicabilidade de sucumbência mínima. III. Razões de decidir: III.1 A despeito de ter obtido uma redução significativa no valor da multa aplicada, verifica-se que a parte autora sucumbiu no pedido principal de nulidade do auto de infração. III.2 O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a improcedência do pedido principal, com o acolhimento do pedido subsidiário, caracteriza sucumbência recíproca e não sucumbência mínima. III.3 A solução mais adequada ao caso é redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) para o apelante e 20% (vinte por cento) para o apelado, em consonância com o disposto no art. 86, caput, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1750430 PR 2020/0220394-1, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no AREsp: 1657150 SP 2020/0023656-7, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), j. 27/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0243391-78.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON). ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que manteve a imposição de multa aplicada pelo DECON/CE em razão de infração ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) analisar se o apelante envidou esforços em atender o consumidor, cumprindo as as normas consumeristas e, via de consequência, anulando a multa administrativa; b) se a decisão administrativa violou o princípio a motivação das decisões; c) determinar se o valor da multa imposta apresenta-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo sido observados o contraditório, ampla defesa, a legalidade e o devido processo administrativo, não se justifica a apreciação de forma indiscriminada do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 5. A decisão administrativa encontra-se fundamentada, não limitando apenas à reprodução de dispositivos legais, expondo os elementos fáticos, fundamentação jurídica, a adequação ao caso concreto, e o enquadramento legal da infração. 6. O Poder Judiciário pode rever a aplicação da multa sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa deve observar os parâmetros do art. 57 do CDC, que revela a necessidade de observância da gravidade da infração e da vantagem auferida. 7. Em razão do provimento do apelo, dando parcial procedência a ação movida pela apelante, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Não há elementos que apontem violação à legalidade, contraditório, ampla defesa ou nulidade da decisão administrativa para justificar a intervenção do Poder Judiciário e anular a multa aplicada pelo DECON CE, cabendo, no entanto, a adequação da multa para 2.000 UFIRCES, em conformidade com a proporcionalidade que o caso concreto requer, observando-se a sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: art. 2º, CF; art. 57 CDC; art. 86 CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0110733-95.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 17/12/2024) E de minha relatoria: Embargos de Declaração na Apelação Cível - 3004262-28.2022.8.06.0001, data do julgamento: 21/10/2024, data da publicação: 29/10/2024. Ademais, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deve considerar o valor da condenação/proveito econômico obtido. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. É como voto. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750430 PR 2020/0220394-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023.