Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0160518-89.2018.8.06.0001.
APELANTE: BSPAR INCORPORACOES S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA A4 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0160518-89.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, na espécie, de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada, pela recorrente, visando desconstituir o processo administrativo nº 23.001.001.17-0008773, instaurado em seu desfavor no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, e tornar nula a multa administrativa contra si aplicada ou a redução do valor arbitrada em 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) UFIRs-CE a patamar razoável às circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Verificar a regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo DECON/CE, que resultou na aplicação de multa em desfavor da empresa apelante por suposta veiculação de folder publicitário com omissão dos endereços e valores de empreendimentos anunciados, bem como do Registro de Incorporação e matrícula destes, conduta considerada conflitante com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que a decisão ora atacada se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores, não havendo, nessa medida, nenhuma nulidade a ser afastada. 3.1. Quanto ao valor da multa aplicada, este se mostra fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, devendo ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também às peculiaridades do caso concreto. 3.2. Como é assente, a atuação da Administração Pública deve sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário todo ato que não se atenha a tais parâmetros, por desbordar dos limites da discricionariedade e, por conseguinte, violar a ordem legal em vigor. 3.3. Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa aplicada, na hipótese dos autos, ser reduzido de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) para 3.000 (três mil) URFICES, o qual se afigura mais condizente com gravidade da infração, a vantagem auferida, a média que tem sido utilizada, as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. IV. DISPOSITIVOS E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário promover a análise do mérito administrativo, em regra, por respeito ao princípio da separação dos poderes, competindo-lhe, contudo, a análise da quantificação da multa administrativa em prol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/88 - art. 5º, inciso LV; CDC - arts. 6º, III c/c arts. 31 e 39, VIII c/c arts. 55, 56 e 57 do CDC; Decreto 2181/97, art. 32 §3º da Lei 4591/64 e CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1103448 AgR/PB, Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019; STJ- AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação, interposto por BSPAR Incorporações S/A, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará, ora recorrido, visando à anulação de multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no Processo Administrativo nº 23.001.001.17-0008773. Decisão recorrida: após regular trâmite foi proferida sentença, complementada pela decisão dos Embargos de declaração (Id 16007711), que julgou improcedente o pleito autoral, ante a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendendo inexistir irregularidade capaz de ensejar alteração/nulidade da decisão administrativa questionada (Id 16007701). Recurso de apelação (Id 16007716): irresignada, a parte autora, defende ter havido ausência de apreciação de fatos relevantes para julgamento do feito, pois o DECON/PROCON teria aplicado uma multa desproporcional, motivo pelo qual requer a reforma do julgado, com a anulação da multa ou, subsidiariamente, que esta seja reduzida. Contrarrazões pelo Estado do Ceará (Id 16007722). Manifestação da Procuradoria da Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência (Id 17182349). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a regularidade de multa imposta pelo DECON-CE em face da ora recorrente, após o devido processo administrativo. Relata a inicial ter sido instaurado pelo DECON/CE o Processo Administrativo nº 0114-016.948-5, por suposta veiculação de folder publicitário com omissão dos endereços e valores dos 08 (oito) empreendimentos, bem como do Registro de Incorporação e matrícula destes, conduta considerada conflitante com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) UFIRs-CE. Em sua defesa, a recorrente alega que teria sido indevidamente autuada pela veiculação de folder publicitário omitindo-se em apresentar os endereços e valores dos empreendimentos, motivo pelo qual requer a anulação da sanção ou, subsidiariamente, que o valor da multa seja reduzido. Diante deste contexto, sobreveio a sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Com razão, em parte, a recorrente. Pois bem. De início, faz-se necessário pontuar que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Ademais, consoante a matéria, salienta-se que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. Assim sendo, em conformidade com o ordenamento jurídico, aplicada a penalidade pelo DECON, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, acerca da legalidade da sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Todavia, não se afasta o controle judicial do ato administrativo a fim de que impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Estabelecidas tais premissas, verifico que, no caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, corretamente, restringiu a sua análise aos parâmetros da legalidade do ato/processo administrativo, atento aos documentos juntados, restando constatada a devida observância aos meios de provas admitidos em direito, além do respeito aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), aliado ao princípio do devido processo legal. Nesse contexto, caberia à recorrente provar que o DECON não obedeceu ao princípio da legalidade no procedimento administrativo em apreço, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu. Importante rememorar que foi instaurado, em desfavor da empresa recorrente, o procedimento administrativo nº 23.001.001.17-0008773 que versa sobre suposta veiculação de folder publicitário com omissão dos endereços e valores dos 08 (oito) empreendimentos, bem como do Registro de Incorporação e matrícula destes, conduta considerada conflitante com a legislação consumerista. Observado o trâmite legal, após julgamento de recurso administrativo, foi confirmada multa no valor de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) UFIRs-CE, por violação ao art. 6º, III c/c arts. 31 e 39, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 32 §3º da Lei 4591/64 que trata de incorporações imobiliárias. À luz da conjuntura supra, concordo com o entendimento fixado na origem, segundo o qual o processo administrativo em análise, presente nos autos, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, bem como que todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade (Id 16007549 a 16007551). Por outro lado, no que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa,
trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: "[…] Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" - RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO. Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) No caso concreto, relativamente à fixação da multa pelo DECON-CE, compreendo que esta deve ser minorada. Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial em casos excepcionais. Do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) UFIRs-CE, correspondente a quantia de R$ 52.588,55 (cinquenta e dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) à época dos fatos, considerando o número de empreendimentos, as circunstâncias atenuantes (primariedade e juntada dos registros de incorporação correspondentes) e agravantes (ocasionar a prática infrativa dano coletivo e o porte da empresa). De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado in casu, considerando ainda a existência de controvérsia sobre o número de empreendimentos anunciados e a juntada dos registros imobiliários correspondentes durante o trâmite do procedimento administrativo. Assim, ainda que não se possa discordar do mérito da aplicação da sanção pecuniária, o seu quantum mostra-se injustificadamente elevado, pois da cobrança indevida da divulgação de empreendimentos imobiliários, aplicou-se sanção de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) UFIRs-CE, (cujo valor unitário era de R$ 3,94424, no ano de 2017), que correspondiam a R$ 52.588,55 (cinquenta e dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) no ano de 2017. Nesse sentido, seguem decisões proferidas pelas Câmaras de Direito Público, in verbis (com destaques): EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação anulatória. Multa decon. Possibilidade de controle judicial. Decisão administrativa. Violação ao direito do consumidor. Multa desproporcional à situação em concreto. Circunstâncias agravantes não fundamentadas. Sanção reduzida ao patamar médio de outras condenações. Precedentes. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa aplicada pelo órgão estadual de proteção ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (ii) discutir se é possível o controle judicial de atos administrativos sancionadores; (iii) apreciar a validade de decisão administrativa que fixou multa em desfavor da instituição bancária e (iii) analisar se a sanção pecuniária guarda proporção com a suposta lesão ao consumidor. III. Razões de decidir 3. É possível o controle judicial do ato administrativo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive, incursionando no mérito, porquanto, sem essa limitação, estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, pena de se cometer injustiças. 4. É inconteste a regularidade do procedimento administrativo discutido nos autos, visto que a decisão proferida pelo DECON fundamentou, adequadamente, a violação ao direito do consumidor, bem como, conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. 5. Ante a ausência de motivação para o valor excessivamente arbitrado e, também, a fragilidade da argumentação das circunstâncias agravantes, impõe-se reduzir a multa ao valor de 4.000 (quatro mil) UFIRCE's, que se mostra mais proporcional à situação concreta. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, 93, IX; CDC, art. 57; Lei Complementar Estadual 30/2022, arts. 4º, II, 14. Jurisprudência relevante citada: STF. ARE 1147810. Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.2018; STJ. AgRg no REsp 1336559. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma, j. 19.05.2015; STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2024. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann (Port. 02219/2024) Relator (Apelação Cível - 0168780-04.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECON-CE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VENDA DE NOTEBOOK COM VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena). A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da venda de notebook com vício oculto, sendo inegável o prejuízo causado ao consumidor. 3. Embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional. Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 4. Não obstante, na espécie, não foram levados em consideração os critérios referentes à gravidade da infração e à vantagem auferida pela recorrente, porquanto a pena aplicada (9.000,00 UFIRCE, correspondendo a R$ 28.800,00 na época do arbitramento) equivale a mais de 35 vezes o valor do produto (R$ 789,00), considerando que teve origem na reclamação de um único consumidor. 5. A multa foi fixada, pelo PROCON, em 9.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 3.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0190863-72.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se apelação interposta pela LG Eletronics do Brasil LTDA contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que confirmou o valor da multa imposta no procedimento administrativo, no montante de 1.000 (um mil) UFIRCE's. O recurso objetiva a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Decon/Ceará, derivada da reclamação administrativa n° 23.001.001.19-0008312. 2. O DECON é regulamentado pela Lei Complementar 39 de 2002 e detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, conforme o artigo 23 da mencionada Lei combinada com os artigos 105 e 106 do CDC o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa à aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nesta senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3. Em que pese seja excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas questões atinentes ao mérito administrativo, é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando a atuação do Judiciário se refere a aspectos ligados à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. 4. No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa,
trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa de 1.000 (um mil) para 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE's. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 3011722-32.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON que culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, bem como aos princípios e mandamentos constitucionais. 4. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa, restando, devidamente fundamentadas todas as decisões proferidas na esfera administrativa. Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada. Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso. 5. Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entende-se como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 3026390-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Considerando tais circunstâncias, entendo que o valor da multa deve ser reduzido de 13.333 (treze mil, trezentas e trinta e três) para 3.000 (três mil) UFIRs/CE, montante que se mostra mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a média que tem sido utilizada, as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica da empresa infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico.
Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau e reduzir o valor da multa aplicada para 3.000 (três mil) URFICES. Considerando a sucumbência recíproca, devem as partes ratearem os honorários sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte promovente, e 30% (trinta por cento) para a parte promovida, nos termos do art. 86, CPC, observando-se que os honorários foram arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator