Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIZ CEDRO SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200156-32.2024.8.06.0127 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de LUIZ CEDRO SAMPAIO; nos seguintes termos (ID 19956881): [...] Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC/15, na forma de seu inciso IV. Tratam os presentes autos de ação judicial na qual, não se logrando êxito na localização do requerido, a parte autora fora intimada acerca da infrutífera diligência, a fim de que apresentasse outro endereço, apto para fins de citação, contudo quedando-se inerte. É o que importa narrar; decido. A respeito dos pressupostos processuais, a doutrina ensina que, para existência do processo, há determinados pressupostos relativos à sua existência e à sua validade, sendo que se não respeitados comprometerão o desenvolvimento da ação. São divididos em pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (inciso V do art. 485 do CPC/2015). Convém citar os pressupostos de existência do processo, como sendo: (i) a provocação inicial - a jurisdição é inerte, portanto, precisa ser provada para dar início ao processo; (ii) a jurisdição - o processo somente existe se algum órgão jurisdicional for provocado; e (iii) a citação - o respeito ao contraditório é regra máxima, por isso, a parte Ré, quando existir, deve sempre ser citada para tomar conhecimento do processo. [...] Verifica-se, in casu, indubitável ausência de pressuposto processual, haja vista a parte autora não ter sido capaz de indicar suficientemente informações que permitissem a localização do promovido, tampouco formulara requerimento hábil a impulsionar o feito, estando indevidamente paralisado. [...]
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. [...] Em suas razões (ID 19956892), o Recorrente sustenta que nos autos da presente ação se discute a satisfação de um crédito não adimplido na forma pactuada, assim, o maior interessado em ter uma solução de mérito para a questão é a parte ora recorrente. Não se pode, pois, privilegiar o devedor com a sentença que não decide o mérito. Acrescenta que por mais que o endereço seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. Somente é possível a extinção do feito ocasionada pelo abandono de causa se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III da norma do art. 485 do CPC, com a respectiva intimação pessoal, nos termos do previsto no § 1º do artigo anteriormente citado, e que configuraria abandono da causa. E prossegue: ainda que a presente extinção se lastreasse na norma do Art. 485, III, CPC, no caso dos autos, a mesma não seria válida, tendo em vista a inexistência de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme prevê a norma do Art. 485, § 1º do CPC. Requer, ao final, o provimento do Recurso, para que a decisão recorrida seja reformada. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Execução Extrajudicial, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 19956869) que foi determinado intimação da parte Exequente/apelante, para cumprir a parte final da certidão de fl. 89, sob pena de extinção do feito, conforme comando judicial ali exarado: Intime-se, pessoalmente, a parte requerente para cumprir a parte final da certidão de fl. 89, sob pena de extinção do feito. Em que pese entender que os casos de ausência de indicação do endereço da parte para citação autorizarem a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; o caso concreto não se amolda a esses termos; pelo que, inobstante a parte Apelante não haver observado falha de procedimento, hábil à anulação da sentença; hei de anulá-la, de ofício. É que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão de suposto descumprimento de despacho que instou a parte Exequente/Apelante para cumprir a parte final da certidão de fl. 89 (sic). Da aludida certidão de fl. 89, verifica-se o seguinte teor (ID 19956860): Certifico e dou fé que em cumprimento do respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado e sendo ai deixei de citar o requerido pois é do meu próprio conhecimento que o mesmo faleceu há vários anos. Nessa toada, penso que a nulidade da sentença, de ofício, é a medida que se impõe. É que vícios na atividade judicante, a exemplo de decisões ao arrepio das regras e princípios processuais, podem e devem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se denomina de error in procedendo. Pois bem, através do despacho de ID 19956869, restou determinado intimação da parte Exequente/Apelante para cumprimento da ordem ali exarada. Inobstante, de fácil verificação que aludido despacho se encontra descontextualizado, na medida em que na sentença se faz menção que a inércia da parte Exequente acarretaria na extinção do processo por ausência de pressuposto processual, porquanto o Exequente teria deixado de indicar o atual endereço da parte adversa. Nessa toada, resta evidente que o Magistrado não se atentou para o real conteúdo da referida Certidão, posto que ali se mencionou suposto falecimento do Executado. Em sendo assim, não poderia o Exequente indicar o atual endereço do então citando. O correto, seria o Magistrado, a partir da informação meirinhal, perquirir acerca de sua veracidade e, conforme o caso, verificar se o feito poderia prosseguir ou não quanto a sucessores. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua a norma; sem olvidar de que Certidão não se cumpre. DISPSOTIVIVO
Diante do exposto, conheço da apelação, e, por fundamentação diversa, de ofício, em decorrência do vício verificado, reconheço a nulidade da sentença por erro de procedimento, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora