Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0215458-91.2024.8.06.0001.
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
APELADO: DARIO FREITAS JACO Direito do Consumidor. Apelação Cível em Ação de indenização. Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras. Fraude Bancária. Instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Artigo 373, II do CPC. Necessidade de indenizar o consumidor pelos danos de ordem moral e material suportados. Reajuste do valor da condenação a título de danos morais. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em Exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A, onde se insurge contra sentença que julgou procedente Ação Indenizatória declarando a inexistência dos débitos decorrentes das operações impugnadas, e condenando a restituição dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 2. Consiste em (I) verificar a legitimidade da instituição financeira para responder pelos débitos decorrentes de operações fraudulentas; (II) avaliar a configuração de falha na prestação de serviços da ré; (III) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, sendo a fraude um fortuito interno inerente à atividade bancária. 4. A recorrente não conseguiu demonstrar a inexistência de falha na segurança de seus sistemas, nem comprovar que os dados do autor foram comprometidos por sua própria ação ou omissão, confirmando a falha na prestação do serviço. 5. A teoria do desvio produtivo é aplicável considerando o prolongamento injustificado na resolução do problema. O valor fixado a título de indenização, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se desproporcional aos transtornos sofridos pelo autor, merecendo pequeno reparo. IV. Dispositivo e Tese: 6.. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: As instituições financeiras, por força do art. 14 do CDC, são responsáveis objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes em operações bancárias, incorrendo em falha na prestação do serviço ao não oferecer segurança adequada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 2.589.970, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Pag Seguro Internet Instituição de Pagamentos S.A, com o objetivo de ter reformada sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, manejada em seu desfavor por Dario Freitas Jacó. Segue o dispositivo da sentença impugnada (id 25524871). "3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das operações impugnadas; b) CONDENAR o demandado a restituir os valores debitados indevidamente de sua conta bancária em decorrência da fraude em comento, no montante total de R$ 4.859,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais). Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada transação, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data do vencimento, também considerada como a data de cada movimentação, e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescidos de juros de mora que serão calculados a partir da data vencimento, aqui considerada a data da primeira transação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002). Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Razões do recurso de apelação repousam ao id 25524873, onde aduz a instituição financeira que não é parte legítima para responder aos termos desta demanda, posto que a mera atuação do apelante na disponibilização de operação de transferência bancária do beneficiário, realizada por requerimento expresso da parte apelada, não o faz ter responsabilidade pelo golpe sofrido, que se deu em ambiente externo, fora do seu controle e atuação. Sustenta que foi comprovada a ausência de responsabilidade da apelante, considerando a ausência de conduta ilícita e a regularidade das transações realizadas, o que afasta a responsabilidade objetiva. Destaca que não havia quaisquer condições ou motivos para o banco, mantenedor da conta, bloquear ou não permitir as transações, posto que realizada mediante o login do Apelado, a digitação correta da senha pessoal, bem como porque havia saldo suficiente em conta para cobrir tais operações. Ausente falha na prestação dos seus serviços, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização, de modo a adequar o quantum a ser indenizado à realidade dos fatos e à verdadeira extensão dos supostos danos sofridos. Ao seu tempo, o autor apresentou contraminuta ao recurso (id 25524878). Afirma que resta patente o sofrimento e abalo moral suportados pelo apelado em ter a sua única quantia (resultado de suas vendas), serem usurpadas em razão da falta de segurança e dever de proteção com os seus dados pessoais. Argumenta que o apelante não pode se esquivar do risco da atividade que desenvolve e diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos clientes. Requer a manutenção da r. sentença por não apresentar o apelante, qualquer prova ou fato novo o que consubstanciem os seus argumentos fáticos, que sejam capazes de modificar a decisão de primeiro grau. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses - não envolve interesse de incapazes, nem litígios coletivos - que exigem a intervenção ministerial obrigatória, conforme prevê o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se que todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do Recurso de Apelação Cível encontram-se devidamente cumpridos. Dessa forma, o mesmo deve ser conhecido. 2. Mérito. Como extraído da sentença, tem-se que o Sr. Dário Freitas Jacó, alega, em síntese: (…) que possui uma conta junto ao réu, que utiliza para realizar as transações necessárias para o exercício de suas atividades como vendedor ambulante. Afirma que entre meados de abril e 19 de maio de 2023, ficou sem acesso às transações via internet, devido a problemas em seu smartphone, um Samsung A10, que estava habilitado para esse fim. Narra que, após adquirir um novo aparelho, um Samsung J7, e habilitá-lo, constatou que, durante o período em que esteve sem acesso às operações online, foram realizadas transações desconhecidas em sua conta, nos seguintes valores e datas: a) R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em 15/05/2023, às 18h38min; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 17/05/2023, às 11h25min. Relata que, diante disso, entrou em contato com o banco para contestar as referidas transações, sendo informado de que a conta seria bloqueada e que o setor de segurança analisaria o caso em até 10 dias. Alega que, após o término do bloqueio, tentou realizar um pagamento, 02/06/2023, quando recebeu uma notificação informando que um novo aparelho havia sido cadastrado em sua conta. Na mesma ocasião, verificou que, às 17h27min daquela data, outra transação desconhecida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), havia sido efetuada em sua conta. Aduz que contatou novamente a instituição financeira ré, tendo sido informado de que o banco não restituiria os valores questionados, porque as transações teriam sido realizadas pelo sistema do cliente. No entanto, afirma que, nessa mesma ocasião, o preposto do banco afirmou que as transações não foram efetuadas, por meio dos dispositivos cadastrados pelo autor (Samsung A10 e Samsung J7). Narra que, no dia 18/06/2023 às 18h26min, foi realizada uma nova transferência de forma fraudulenta, dessa vez, no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais). Afirma que, mesmo após registrar reclamações junto ao banco réu e ao Banco PicPay, instituição recebedora das transações, por meio do site consumidor.gov, não conseguiu solucionar o problema. Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência dos débitos impugnados; d) a condenação do réu a restituir os valores retirados indevidamente de sua conta bancária e; e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". O magistrado da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, através da decisão de id 25524847, atribuiu ao banco promovido o ônus de produção de prova relativa à forma como foram feitas as operações questionadas e à eventual ocorrência de fraude por terceiros, o que se justifica em face da evidente maior facilidade nesse sentido, pois o instrumento deve integrar seus arquivos e ainda porque à instituição financeira cabe o domínio do negócio, em face de sua especialização e estrutura. Citada, a instituição financeira apresentou a contestação de id 25524850, onde sustenta na oportunidade ser parte ilegítima para responder aos termos desta demanda e não ter cometido qualquer conduta ilícita. Argumenta que os dados pessoais da parte autora são de sua inteira confidencialidade, sendo seu dever zelar por estes, não possuindo responsabilidade se os dados foram utilizados de maneira indevida, uma vez que o PagSeguro não se responsabiliza pela utilização da conta por terceiros. Em réplica, o autor impugna o inteiro teor da peça contestatória com fulcro nos arts. 350 e 437, § 1º do CPC e nos demais dispositivos aplicáveis e requer que seja julgada totalmente procedente a ação (petição de id 25524861). Sem provas a produzir e anunciado o julgamento antecipado do mérito, sobreveio a sentença de procedência ora impugnada. Adianto que o recurso de apelação merece prosperar, em parte. Inicialmente, resta notório que no caso dos autos a relação entre o autor e a requerida é própria de consumo, haja vista o demandante se subsumir ao conceito de consumidor, do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, ao conceito de fornecedora, constante do artigo 3º do mesmo diploma. Neste contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, uma vez que tais eventos constituem fortuito interno (risco inerente à atividade). Além disso, deve-se observância ao comando do art. 6º, VIII, do CDC em prol do consumidor, qual seja, o da "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Compulsando os autos, percebe-se que a despeito do ônus da prova que lhe competia, a ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A alegação de uso de senha pessoal pelo autor não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, pois cabe ao banco oferecer sistemas seguros que identifiquem movimentações atípicas e fora do perfil do cliente. É grave o fato de que transações fraudulentas continuaram a ocorrer após o apelado ter notificado o banco e solicitado o bloqueio da conta (Protocolo 07575772). Tal circunstância evidencia falha inescusável no dever de segurança. Como concluiu o julgador a quo de forma acertada: "No caso em questão, o postulante sustentou que foram realizadas 4 (quatro) operações em sua conta bancária sem seu conhecimento ou anuência, no valor total de R$ 4.859,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais). Para instruir suas alegações, o requerente apresentou, entre outros documentos, comprovantes de transferência (ID. 120765728), boletins de ocorrência (IDs. 120765735 e 120765735), reclamações realizadas perante o réu e o Banco PicPay, por meio do site consumidor.gov, e a respectiva resposta do requerido (IDs. 120765731, 120765739 e 120765732). O promovido, por sua vez, alegou a culpa exclusiva do postulante, sustentando que ele não adotou as devidas precauções, permitindo que terceiros tivessem acesso ao seu login e senha, o que resultou no uso indevido de seu cadastro para a realização das operações impugnadas. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o réu não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem que o requerente forneceu seu login e senha a terceiros e, por conseguinte, a regularidade transações financeiras questionadas (…). No contexto em questão, a fraude é um evento previsível (um problema recorrente) e que poderia ter sido evitado por meio da adoção de medidas adequadas de segurança, como salvaguardas no sistema de informática, controle direto por funcionários da instituição financeira e/ou a razoável e clara informação ao cliente. Portanto, conclui-se pela falha na prestação do serviço fornecido pelo demandado, especialmente no que se refere ao dever de segurança atribuído à instituição financeira, que não foi capaz de coibir fraudes em seu sistema, permitindo movimentações financeiras na conta corrente do requerente sem sua autorização (…). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço pelo demandado, é imperativa a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações impugnadas. Ademais, é devida a restituição dos valores subtraídos indevidamente da conta bancária do promovente em razão dessas movimentações, os quais totalizam R$ 4.859,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais) (…)". Na espécie, percebe-se que o autor tentou solucionar o problema sem sucesso (reclamações no consumidor.gov e diversos protocolos). Em consequência, por não ter conseguido resolver a situação administrativamente, ajuizou a presente demanda. Logo, restou evidenciado o descaso da empresa com o prolongamento injustificado na resolução do problema, sendo possível aplicar a teoria do desvio produtivo ao caso. Segundo o Tribunal da Cidadania constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial (teoria do desvio produtivo) (AREsp n. 2.589.970, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/06/2024). Comprovado o ato culposo da requerida e o dano experimentado pelo autor, bem como o nexo causal entre eles, é de rigor o acolhimento do pleito indenizatório. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO BANCO CARACTERIZADA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco demandado deve responder pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, que realizou transferência bancária para terceiro, acreditando estar quitando contrato de empréstimo; e (ii) analisar a adequação da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados. 4. O banco réu integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, devendo responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. 5. A fraude bancária ocorrida caracteriza fortuito interno, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. 6. O banco recorrente não adotou medidas eficazes de segurança para evitar que terceiros utilizassem dados do contrato da consumidora em operação fraudulenta, falhando no dever de zelo e proteção de seus clientes, o que configura defeito na prestação do serviço. 7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na jurisprudência do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível por estar caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral é presumido, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Resp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023. (Apelação Cível - 0282619-55.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO FRAUDULENTO". PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO DESTINADO À "PAGSEGURO". CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE GOLPES ATRAVÉS DE PLATAFORMA DE PAGAMENTO QUE DETÉM O DEVER DE CUIDADO, ZELO E DILIGÊNCIA NA ABERTURA DE CONTAS UTILIZADAS PARA FRAUDES CONTRA O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo apelante/promovido, Banco RCI Brasil S.A., insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Questão em discussão: 2. In casu, cinge-se a questão quanto à responsabilidade da apelante, pelo uso de sua plataforma por terceiros para aplicação de golpes. Razões de decidir: 3. Pela análise minuciosa dos fólios, vê-se que o demandado era o destinatário do boleto utilizado na fraude ora configurada. No que tange ao ¿golpe do boleto fraudulento¿ e à responsabilidade da instituição financeira, a jurisprudência tem entendido pela inexistência de culpa concorrente do consumidor, em razão da aparência legítima do boleto, bem como pela caracterização de fortuito interno. Isso ocorre porque o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira impõe a adoção de medidas de segurança eficazes, que previnam o uso indevido de seus sistemas para a realização de fraudes, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 4. A autora, vítima de golpe, pagou o boleto que tinha de fato como destinatário o PagSeguro, fato esse, inclusive confirmado pelo apelante diante de consulta aos seus sistemas. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o enunciado da súmula 479 do STJ: ¿[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5. Ao considerar que a atividade empresarial da ré consiste em disponibilizar uma plataforma de pagamentos ao público, entendo que a empresa tem o dever de exercer rigorosa fiscalização sobre as contas abertas em suas plataformas e garantir qualidade e segurança aos usuários de seus serviços. 6. A falha da prestação de serviço da ré deu-se, no caso, pois a apelante deixou de impedir que supostos parceiros, por meio de contas criadas em sua plataforma, utilizassem esses serviços para obter vantagens ilícitas, causando prejuízos a terceiros. A atividade da recorrente não pode permitir que fraudadores atuem de maneira a prejudicar consumidores de boa-fé. 7. A criação de ¿contas aparentemente legítimas¿ é responsabilidade exclusiva da requerida, que deve exercer a devida fiscalização. Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente é responsável pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o artigo 14º do CDC. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Considerando que os documentos de fls. 20/21 demonstram a verossimilhança do falso boleto com o boleto oficialmente emitido pela corré, constando no comprovante de fls. 21 o beneficiário PAGSEGURO INTERNET S.A., tem-se a evidente ocorrência de fortuito interno, configurando a sua responsabilidade civil pelo ilícito, de modo que a apelante deve ser condenada em danos materiais. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, art. 3º, § 2º, art. 14, § 1º, incisos I e II, § 3º, incisos I e II, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 7º da Lei 12.865/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmulas nº 297 e 479; TJCE. AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023; TJSP. AC: 10061487020218260229 SP 1006148-70.2021.8.26.0229, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 14/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022; TJSP. RI: 10008761120218260160 SP 1000876-11.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022; TJSP. RI: 10103137620218260451 SP 1010313-76.2021.8.26.0451, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022; TJCE. AGT: 00325116820158060071 Crato, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022. (Apelação Cível - 0275277-61.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025). No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Por entender ser adequado ao caso em concreto, reajusto a referida condenação para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que não se revela exorbitante frente ao porte econômico da instituição e aos transtornos causados ao autor. 3. Dispositivo. Isto posto, CONHEÇO o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE parcial provimento, tão somente para reajustar o valor atribuido aos danos morias e ratificando os demais termos da sentença de primeiro grau nos termos em que lançada. Diante da parcial procedência do recurso, mantenho a condenação em honorários fixada na sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator