Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: MARINA DE IRACEMA PARK S A Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Substituição de certidão de dívida ativa. Erro no lançamento do imposto predial e territorial urbano. Honorários advocatícios. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal em referência. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a certidão de dívida ativa pode ser substituída em caso de erro no lançamento do IPTU por incorreção na área do imóvel; e (ii) o percentual da verba honorária fixada na sentença. III. Razões de decidir: 3.1. O erro na base de cálculo do IPTU, devido à metragem incorreta do imóvel, invalida o lançamento fiscal, não sendo aplicável ao caso o entendimento da possibilidade de substituição da CDA por mero erro formal ou material ou adequação por cálculo aritmético, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3.2. Para a fixação da verba honorária sucumbencial devem ser considerados o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, emergindo no caso a necessidade de redução do percentual para o patamar mínimo previsto no inciso II do parágrafo 3º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Artigos relevantes citados: CTN/1966, art. 203; Lei Federal 6.830/1980, art. 2º, § 8º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0402967-49.2016.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza/CE contra sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta por Marina de Iracema Park S/A, declarando extinta sem resolução do mérito a execução fiscal movida pelo apelante em desfavor da excipiente, nos termos do dispositivo a seguir: Posto isso, reconheço a nulidade dos lançamentos tributários relativos à inscrição n. 608223, nos anos 2012, 2013 e 2014, e, por consequência, das CDA n. 030101111600018680, 030101111600018681 e 030101111600018682, e, dessa forma, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c o art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil. Me abstenho de deliberar sobre os demais pedidos de providências trazidos na exceção de pré-executividade, exceto com relação ao cancelamento do protesto das CDA acima referidas, que ora determino, porquanto não guardam relação com a presente execução. Por força da sucumbência, arbitro os honorários dos advogados da parte excipiente em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigidos pelo índice legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seu apelo o recorrente sustenta: a) que a decisão recorrida afronta o art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), o art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais expressamente autorizam a substituição da CDA em casos de erro material ou formal, sem prejuízo ao executado e; b) ausência de fundamentação para fixação da sucumbência em 10%, ferindo, assim o dever de motivação (Art. 93, IX, da CF e Art. 11 do CPC), de modo que deve a verba ser readequada a 8%, percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto à análise meritória, consiste em verificar se a certidão de dívida ativa pode ser substituída em caso de erro no lançamento do IPTU por incorreção na área do imóvel e o percentual da verba honorária arbitrado na sentença. Sobre a temática, de início, reconhece-se que, conforme dispõe o art. 203 do CTN e, também, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, a Fazenda está autorizada, até a prolação da decisão da primeira instância, a emendar ou substituir a certidão de dívida ativa. Veja-se: Art. 203, CTN - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 2º, LEF - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Ocorre, contudo, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emenda ou substituição da CDA é admitida apenas diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. A propósito, menciona-se: Súmula 392, STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". In casu, restou incontroverso estarem equivocadas as metragens utilizadas pelo Município para o cálculo do IPTU, tendo o valor venal sido calculado sobre área superior à área real do imóvel tributado. Nesse viés, impende registrar que a metragem é elemento central da constituição do valor venal e, por consequência, da base de cálculo do imposto, de forma que o erro sobre esta fulmina o próprio lançamento fiscal, não sendo, portanto, passível de correção pela substituição da CDA, como defende a parte recorrente, uma vez que não se trata de mera retificação formal ou material do título. Frisa-se, por azado, quanto à tese recursal de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, que o erro quanto à base de cálculo do tributo e sua correta quantificação comprometem a certeza e liquidez do título executivo, gerando efetiva dificuldade de defesa por parte do executado. Corroborando com essa compreensão, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO ACOLHER - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL - NULIDADE DA CDA - CONFIGURAÇÃO - CERTEZA E LIQUIDEZ - AFASTAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. Quando as razões recursais são pertinentes à matéria decidida pelo juízo de primeira instância, não há falar em inobservância do princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar. O artigo 202 do CTN c/c o art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 trazem de forma expressa os requisitos para a constituição definitiva do crédito tributário. A dívida fiscal regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser afastada por prova robusta a ser realizada pelo sujeito passivo da execução. Considerando-se que o lançamento se deu com base em metragem do imóvel maior que a real, a decretação da nulidade do título é medida que se impõe. Após o ajuizamento da execução fiscal poderá a CDA ser emendada ou substituída apenas para a correção de erro material ou formal. Devidos os honorários advocatícios por aquele que incorreu no ajuizamento de ação baseada em título nulo e, por via de consequência, na sua extinção sem resolução de mérito. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 082450606201281301451.0000.24.181093-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. IPTU. Substituição da CDA. Impossibilidade. A área do imóvel representa elemento fundamental para constituição de seu valor venal e, como consequência, para determinação da base de cálculo do imposto devido. Caracterizado o erro na identificação da materialidade do tributo, representado pela desconsideração da metragem espelhada na inscrição cadastral 001, revela-se indispensável a própria revisão do lançamento tributário, não se ajustando este quadro ao contexto da Súmula 392 do STJ, porque não se trata de mera retificação formal ou material da CDA, mas sim alteração da própria base de cálculo, posto que baseado em premissa equivocada relativamente ao tamanho do imóvel. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Extinção do processo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20451746120248260000 São Carlos, Relator.: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 19/07/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. 1. A Certidão de Dívida Ativa, apta a aparelhar uma ação de execução fiscal, deve satisfazer o disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. A indicação imprecisa dos elementos integrantes da base de cálculo do tributo inviabilizam a exata compreensão da exação pelo contribuinte. 2. Como bem decidiu o Magistrado a quo, é nula a Certidão de Dívida Ativa que instrumentalizou a execução fiscal embargada. O erro quanto à base de cálculo do tributo e sua correta quantificação comprometeram a certeza e liquidez do título executivo. 3. A base de cálculo do IPTU, nos termos do que determina o art. 33 da Lei nº 5.172/66, é o valor venal do imóvel. O valor venal dos imóveis situados no Município de São Paulo, por sua vez, é encontrado aplicando-se as previsões da Lei nº 10.235/86 e, invariavelmente, é produto da área apurada (seja ela do terreno ou construída e dos valores unitários de metro quadrado). 4. Assim, uma vez provado o equívoco na apuração da área considerada no lançamento do tributo, restam maculadas a certeza e a liquidez da CDA, de forma que não pode prosseguir a execução. [...] (TRF-3 - ApCiv: 00003804320044036182 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. EQUÍVOCO NA METRAGEM DO IMÓVEL. LANÇAMENTO REALIZADO SOBRE ÁREA MAIOR. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, que somente pode ser desfeita por meio de prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo - No caso, ficou devidamente comprovado, mediante perícia regularmente realizada, o equívoco no lançamento do IPTU, calculado sobre área superior à real, motivo pelo qual se impõe a manutenção da r. sentença que reconheceu a insubsistência do crédito tributário - Segundo o entendimento do c. STJ, revela-se inadmissível a substituição de CDA referente à cobrança de IPTU lançado sobre área a maior, por não se tratar de simples correção de erro material ou formal do título executivo, mas de modificação do próprio lançamento - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024142337682001 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019) Destarte, devidamente comprovado o equívoco no lançamento do IPTU, calculado sobre área superior à real, impõe-se a manutenção da sentença impugnada que, face à nulidade dos lançamentos tributários, julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo referência. Inobstante, a fixação, na decisão recorrida, dos honorários no percentual máximo previsto no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil mostra-se desproporcional, merecendo readequação. Segundo a sistemática processual civil, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de forma condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo douto advogado, o tempo de tramitação da ação ajuizada e a necessidade de acompanhamento de recurso, sendo certo que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública Municipal deu margem à oposição de defesa, ao qual foi realizada pela parte executada por meio de exceção de pré-executividade, via que foi acolhida pelo Juízo a quo, extinguindo a execução fiscal. No ponto, embora não se questione a qualidade e dedicação dos serviços prestados pelo patrono da parte Executada, forçoso convir que sua atuação, na demanda de origem, foi diminuta, apresentando apenas a petição que ensejou a extinção do feito em relação ao seu cliente. Com efeito, considerando que para a fixação da verba sucumbencial devem ser considerados o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, emerge que deve esta ser reduzida para 8% (oito por cento), nos termos art. 85, § 3º, II, do dispositivo legal acima transcrito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para fixar os honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo definida na origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2