Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE. LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de instituição financeira, referente a contrato de financiamento firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, condenando a ré ao pagamento do valor devido, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cobrança deveria ser direcionada inicialmente ao Fundo Garantidor de Operações - FGO, afastando a legitimidade ativa da instituição financeira; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iv) examinar a validade da cláusula de vencimento antecipado; e (v) verificar a existência de obrigação legal de renegociação extrajudicial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.999/2020, art. 5º, confere legitimidade ativa à instituição financeira contratante para promover a cobrança da dívida do PRONAMPE, independentemente de prévia atuação do FGO. 4. Inaplicabilidade do CDC, por não se tratar de relação de consumo, já que o crédito foi obtido para fomento da atividade empresarial, inexistindo destinação final do serviço. 5. Ausência de cerceamento de defesa, pois a alegação de excesso de cobrança não foi acompanhada de demonstrativo ou planilha, inviabilizando a produção de prova pericial (CPC, art. 702, §3º). 6. Validade da cláusula de vencimento antecipado, expressamente prevista no contrato e aceita pelas partes, em conformidade com jurisprudência consolidada.7. Inexistência de obrigação legal de renegociação extrajudicial, pois a alteração introduzida pela Lei nº 14.554/2023 não retroage a contratos celebrados anteriormente, além de prever faculdade, e não imposição, à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0274878-27.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação Monitória (ID - 24462359) demanda esta proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O dispositivo da sentença (ID - 24462594) foi nos seguintes termos: Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios e, por via de consequência, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial (ID. 117260938), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com o decisum, a recorrente, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID - 24462596),na qual argumenta, em resumo, pela Ilegitimidade ativa da apelada, tendo em vista que a cobrança da dívida deveria ter ser inicialmente direcionada ao Fundo de Garantias de Operações (FGO) e não ao apelante. Argumentou também pela aplicação do CDC (inversão do ônus da prova), devido a parte apelante ser microempresa, ou seja, possuir vulnerabilidades inerentes a sua condição (pessoa jurídica hipossuficiente). No mérito, argumentou pela abusividade da cláusula de vencimento antecipado (necessidade de perícia técnica/cerceamento de defesa), em que a apelante não ter apresentado demonstrativo do valor que entende devido não pode impedir a análise da iliquidez e abusividade, especialmente em se tratando de contrato bancário com cláusulas complexas, bem como devido a apelante ser pessoa jurídica hipossuficiente na relação. Por fim argumentou pela possibilidade da renegociação extrajudicial prevista em lei, porém não foi cumprida pela instituição. Diante dos argumentos apresentados a apelante pediu, em resumo, a reforma da sentença "para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil. Alternativamente, reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelado para a cobrança da dívida antes do acionamento do FGO e/ou sub-rogação. Reconhecer o direito da Apelante à renegociação da dívida, determinando-se ao Apelado que promova a renegociação nos termos da Lei nº 14.554/2023. Declarar a invalidade da cláusula de vencimento antecipado e/ou a iliquidez da dívida, julgando improcedente a ação monitória. Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 24462603). O apelado argumentou, em suma, pela legalidade dos juros remuneratórios e pela inaplicabilidade do CDC. Também prequestionou a matéria. Por fim, pede, em suma, "que seja negado seguimento a Apelação autoral, ou, caso assim não entenda, seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, eis que em plena consonância com o entendimento consolidado junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, agindo assim estará esta Corte aplicando corretamente os Princípios da Celeridade Processual e da Uniformização da Jurisprudência." É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Consoante suso relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto por Siqueira Colchoaria Ltda., contra a respeitável sentença que rejeitando os embargos à monitória julgou procedente a ação movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado, visando à cobrança de valores oriundos de contrato de financiamento celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE. A apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte autora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nulidade da sentença por cerceamento de defesa, iliquidez do crédito em razão de cláusulas abusivas e, por fim, o descumprimento do direito à renegociação extrajudicial previsto em lei. Passo à análise das alegações. Indo por etapas. De logo, adianto que melhor sorte não socorre a apelante. Explico. - DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Isso porque segundo a dicção do artigo 5º da Lei nº 13.999/2020, a cobrança da dívida no âmbito do PRONAMPE é expressamente atribuída à instituição financeira contratante, a qual deve realizar os atos de recuperação de crédito em nome próprio, inclusive antes de qualquer atuação do Fundo Garantidor de Operações - FGO. In verbis: Art. 5º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. § 1º Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. § 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe. § 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento. §4º As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados. Logo, não subsiste a tese de que o credor deveria ter se dirigido primeiramente ao fundo garantidor, sendo clara a legitimidade ativa da instituição financeira para propositura da presente ação. - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Também não assiste razão à apelante quanto à alegada aplicação do Código Consumerista. Pois, cediço que nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, consumidor é quem adquire produto ou serviço como destinatário final. No caso em apreço, o financiamento foi concedido com a finalidade de fomentar a atividade empresarial da apelante, o que afasta a caracterização de relação de consumo. A jurisprudência majoritária reconhece que empresas que contratam crédito para incremento de capital de giro ou aquisição de bens produtivos atuam como integrantes da cadeia econômica, não se enquadrando como destinatárias finais. A propósito, vejamos: EMENTA: Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos monitórios rejeitados. I. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Concessão de crédito rotativo e cartão de crédito para o fomento de atividades empresariais de pessoa jurídica. É inaplicável à hipótese o regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação contratual que deu azo à presente demanda estabeleceu-se entre instituição financeira e pessoa jurídica com o objetivo de fomentar atividade empresarial. II. Prova escrita verossimilhante. Faturas de cartão de crédito em aberto e uso de limite especial em conta corrente. Certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Sentença mantida. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas, sim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. No caso dos autos, a ação monitória está lastreada em documentos que atestam o valor pactuado e liberado, o demonstrativo atualizado do débito e a evolução do saldo devedor, sendo evidente a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Ademais, não se desincumbindo a parte ré (apelante) de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante exibição de documentos hábeis a demonstrar a quitação do débito ou outra alegação que impeça sua cobrança, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do CPC), a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 51524829520238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - [destaquei] *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00565912420248160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2024) [destaquei] *** DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Malha Nella Indústria de Confecções Ltda, em face de sentença de procedência proferida pelo juízo da 26a. Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Cobrança, movida por Itaú Unibanco S/A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: saber se incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre banco e pessoa jurídica contratante de empréstimo empresarial; se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros; se cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios para 1% ao ano (como pretende o apelante). III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ afasta a incidência do CDC às operações bancárias contratadas por pessoa jurídica para fins de atividade empresarial, por não se configurar relação de consumo. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A redução depende da demonstração de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso. 6. Não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Correta a sentença que reconheceu a dívida e fixou a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos, Tese de julgamento: ¿1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato de empréstimo bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial. 2. É válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 591 e 406; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596; STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.03.2017; STF: Súmula 596. STJ, AgInt no AREsp 1997738/MG, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; Súmulas 382, 539 e 541. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02730088320208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) [destaquei] Assim, mostra-se inaplicável o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova pleiteada. Sigo. - DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Em seu arrazoado, sustenta a apelante, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova pericial contábil. Todavia, sem razão. Como cediço, o art. 702, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de excesso de cobrança, quando desacompanhada de apontamento do valor considerado correto ou do respectivo demonstrativo, será liminarmente rejeitada, não sendo sequer conhecida pelo juiz. No caso concreto, a recorrente não apresentou qualquer planilha, cálculo ou prova mínima da existência de excesso, limitando-se a alegações genéricas. Diante da inércia da parte no cumprimento de seu ônus probatório, não há falar em nulidade processual por indeferimento de prova pericial. Corroborando, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por J.Y.A PONTES ¿ ME e ISABEL DE AGUIAR PONTES contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO BRASIL S/A, com base em cédula de crédito bancário. O juízo de primeiro grau entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial contábil, e considerou a impugnação por excesso de execução genérica, sem a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) verificar a validade da alegação de excesso de execução, considerando a impugnação genérica do valor executado, sem o devido demonstrativo de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a matéria controvertida refere-se exclusivamente a questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores discutidos, uma vez que o contrato bancário e seus encargos são claros e de fácil apuração. 4. A alegação de excesso de execução foi considerada genérica, uma vez que os apelantes não apresentaram o demonstrativo detalhado do valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC/2015. A ausência desse cálculo inviabiliza a análise da alegação, sendo correta a rejeição liminar dos embargos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação sem o demonstrativo atualizado do débito deve ser rejeitada, não havendo necessidade de perícia contábil para verificar aspectos meramente aritméticos dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, nos embargos à execução que alegam excesso de execução, configura impugnação genérica e deve ser rejeitada, conforme art. 917, § 3º, do CPC/2015. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, sem envolver complexidade técnica. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1821489 PR 2019/0175179-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019; STJ - AREsp: 1590555 DF 2019/0287559-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020); TJCE, Apelação Cível nº 0468889-13.2011.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 08/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00536977720208060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) [destaquei] *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 2. A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3. O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02286148320238060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) [destaquei] *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DISPENSÁVEL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 700, § 2º, I, DO CPC CUMPRIDA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00280465320218160030 Ponta Grossa, Relator.: Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) [destaquei] - DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO Ainda no mérito, quanto à suposta abusividade da cláusula de vencimento antecipado, igualmente não assiste razão à apelante. Isso porque o contrato firmado entre as partes (ID. n. 24462364) prevê expressamente a possibilidade de vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, cláusula que foi livremente pactuada e aceita. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a validade dessas disposições, desde que estejam previstas contratualmente, como ocorre no presente caso, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. (TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) [destaquei] *** Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. NÃO ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento da obrigação, não se mostra abusiva, sendo ainda desnecessária a notificação do devedor para sua aplicação, por se tratar de mora ?ex re?, ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa. 2. A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei n. 10.931/2004) que, em seu art. 28, § 1º, inc. I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 3. Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07042304920228070019 1888424, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) [destaquei] - DA SUPOSTA OBRIGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Por derradeiro, a apelante sustenta ter sido descumprido seu suposto direito à renegociação do débito, conforme a redação conferida pela Lei nº 14.554/2023 ao artigo 3º da Lei nº 13.999/2020. Ocorre que o contrato foi celebrado em 04/11/2022, ou seja, em momento anterior à vigência da referida alteração legislativa, que somente entrou em vigor em 20/04/2023. Além disso, mesmo com a nova redação, o texto legal estabelece que a renegociação constitui faculdade das instituições financeiras, e não direito subjetivo do contratante. Assim, inexiste qualquer obrigação legal imposta à parte autora/apelada nesse sentido.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na origem, em observância ao §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR