Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LACERDA LANDIM
APELADO: MUNICIPIO DE IPU EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte recorrida, MUNICÍPIO DE IPU, possui ou não responsabilidade passiva na presente demanda, que trata de Ação de Cobrança de Salários atrasados proposta por ANDRÉ LACERDA LANDIM. 2.O apelante é médico, servidor público municipal do Hospital Dr. José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu, que faz parte da administração indireta e goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo portanto responsável por gerir a previdência e, por pagar os salários dos seus servidores. 3.As autarquias municipais, sendo órgãos descentralizados do município, têm responsabilidade pelos seus atos administrativos e contratos, com autonomia administrativa e financeira. 4.A responsabilidade do Ente político em face de suas autarquias é subsidiária, só devendo ser onerado quando o patrimônio da autarquia não conseguir arcar com as suas obrigações. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0005946-63.2013.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 0005946-63.2013.8.06.0095, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de ID 18688214 interposta em face da sentença de ID 18688210, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, interposta por ANDRÉ LACERDA LANDIM, em Ação de Cobrança de Salários atrasados de nº 0005946-63.2013.8.06.0095, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IPU e Vinculada de Pires Ferreira decidiu o que se segue: "[…] Inicialmente, analisando os autos, percebe-se que o autor é servidor público, exercendo suas atividades no Hospital Dr. José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu. As autarquias compõem a Administração Pública Direta, sendo criadas por lei e possuindo personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia financeira e administrativa. Dessa forma, percebe-se que o autor ingressou judicialmente contra o Município de Ipu, quando, na verdade, deveria ter proposto a ação em face do Hospital em que laborava. Nesse sentido. (…) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade passiva do Município de Ipu." Irresignado, André Lacerda Landim interpôs o presente recurso de Apelação (ID 18688214), por entender que o município apelado possui legitimidade para atuar no polo passivo desta demanda, uma vez que o fato do ente da Administração Indireta dispor de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, não significa que será legitimado passivo exclusivo. O município apelado apresentou contrarrazões de ID 18688224, onde requereu o não provimento do recurso de apelação, bem como a confirmação da decisão prolatada pelo Magistrado a quo na sua íntegra. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 19163563, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. Em síntese, é o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação interposto por ANDRÉ LACERDA LANDIM. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a parte recorrida, MUNICÍPIO DE IPU, possui ou não responsabilidade passiva na presente demanda. O apelante é médico, servidor público municipal do Hospital Dr. José Evangelista Oliveira, autarquia municipal do Município de Ipu, que faz parte da administração indireta e goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo portanto responsável por gerir a previdência e, por pagar os salários dos seus servidores. As autarquias municipais, sendo órgãos descentralizados do município, têm responsabilidade pelos seus atos administrativos e contratos, com autonomia administrativa e financeira. A responsabilidade da autarquia é primária, e a do município é subsidiária, ou seja, o município só irá responder caso a autarquia não tenha meios para arcar com as suas obrigações. Os Tribunais têm decidido da seguinte forma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA MUNICIPAL. O Ente Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias quando estas não dispuserem de patrimônio livre para o adimplemento dos seus débitos. Assim, a responsabilização subsidiária do recorrente deve ser mantida. (TRT-1 - ROT: 01002052320185010432, Relator.: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-21) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ARCOS - PREVIARCOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA EM PARTE. - A autarquia responde por seus próprios atos, tendo em vista a sua autonomia administrativa e financeira. Porém, demonstrado que esta não possua condições de arcar com eventual condenação imposta, irromperá a responsabilidade subsidiária do ente público que a criou. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ARCOS - LEI 1.510/04 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - CONFIGURAÇÃO - CRIAÇÃO DE AUTARQUIA - PREVIARCOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 - Embora ainda não organizada por um Estatuto, nos termos legais, a PREVIARCOS possui personalidade jurídica desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº. 1.510/04, lei de sua instituição, sendo ela gerenciada pelo prefeito ou pelo tesoureiro do Município, até a elaboração de seu Estatuto, nos termos do artigo 11 da referida lei, o que inclui, por óbvio, enquanto ato afeto à gestão, a representação em juízo por tais autoridades. 2 - A responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelos débitos da autarquia não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário.(TJ-MG - AC: 10042150027169001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Diante dos julgados acima elencados, e do caso em tela, é notória e pacífica a legitimidade passiva da autarquia municipal Hospital Dr. José Evangelista de Oliveira, e a ilegitimidade passiva do Município de Ipu, uma vez que a entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, é detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual, em que se questiona atos de sua competência. No mais, a responsabilidade do Ente político em face de suas autarquias é subsidiária, só devendo ser onerado quando o patrimônio da autarquia não conseguir arcar com as suas obrigações.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e mantenho a decisão de primeiro grau que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VI, do CPC. É como voto.