Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: PAULO NUNES PINHEIROAPELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Considerando certidão de trânsito em julgado de ID 166424169, intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem pertinente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação, voltem os autos concluso para despacho. Não havendo, arquivem-se, caso não existam pendências, com as baixas devidas. ICó/CE, 25 de julho de 2025. BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0047987-55.2016.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 09:22
Expedida/certificada
25/07/2025, 09:22
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:21
Documento
24/07/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047987-55.2016.8.06.0090.
APELANTE: PAULO NUNES PINHEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABÍVEL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PACIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O recorrente pleiteia a majoração da indenização, a aplicação da Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios e a elevação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (iii) a revisão do percentual dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se justifica pela necessidade de assegurar a justa reparação ao autor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 4 - Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5- Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mantém em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0224317-33.2023.8.06.0001 Fortaleza, Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Rel: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, j.05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Rel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, j. 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Nunes Pinheiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado de São Paulo e Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN-SP). Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que descobriu que seu nome foi incluído no CADIN, dívida ativa e protesto devido a um débito de IPVA de R$ 1.285,34 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) referente a um veículo registrado em seu nome em São Paulo. Ele afirma que não é proprietário do veículo, nem de qualquer outro registrado no estado, alegando que o registro foi feito erroneamente. Aduz que o fato gerador do IPVA não existe e que a cobrança é indevida. Além disso, suspeita que seus dados tenham sido utilizados fraudulentamente por terceiros. Solicita a remoção de seu nome dos registros de inadimplência, a correção do registro do veículo, bem como a condenação dos promovidos por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID 17185263). Na sentença (ID 17185320), o juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça e julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária no tocante a propriedade do autor sob o veículo automotor de placa MUR 8472, bem como a nulidade dos seus efeitos; b) DETERMINAR que a parte requerida retire os protestos de débitos tributários decorrentes da relação jurídico-tributária inexistente; c) DETERMINAR que a parte requerida retire o nome do autor no CADIN em dívida ativa. d) CONDENAR o requerido ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à títulos de danos morais, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a requerida a pagar as custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do § 3º, do art. 85, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17185323), requerendo a majoração dos honorários advocatícios, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a reforma da sentença para aplicação da Súmula 54 do STJ, a fim de que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais fluam desde o evento danoso, e não da citação. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se pronunciou sobre o mérito (ID 17691608). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne do presente recurso reside na análise da possibilidade de majoração da indenização por danos morais, na aplicação da Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios e na elevação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. Pois bem. Inicialmente, como bem observou o juízo singular, embora o veículo esteja registrado no DETRAN em nome do autor, a real titularidade não foi comprovada pela parte demandada, de modo que a presunção dos atos administrativos não pode prevalecer diante da falta de documentos idôneos. Assim, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC, o promovido não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que a fragilidade do registro evidencia a inscrição indevida, causando transtornos significativos e impondo a reparação do dano moral. No que tange ao quantum indenizatório, sua fixação deve refletir as particularidades do caso concreto, considerando os transtornos suportados pela vítima na tentativa de reparação do prejuízo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amplamente referendados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, devem ser sopesados fatores como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do responsável pelo dano e as condições sociais da parte lesada. Dessa forma, reputo pertinente a majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, elevando-o de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal incremento assegura a justa reparação do dano, em estrita observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, harmonizando-se, inclusive, com o patamar indenizatório consolidado nesta Corte de Justiça. Vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0224317-33.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado - É cediço que se operam in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) merece ser readequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação de Danos Morais, para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, determinando, ainda, a retirada em definitivo do nome da autora de qualquer órgão restritivo de crédito quanto à anotação do contrato impugnado. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado. Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. 4. No tocante aos danos morais, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, entende que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). Com efeito, a simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de ¿maus pagadores¿ é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independentemente de comprovação específica dele, visto que o dano em tais casos é presumido. 5. O valor indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser minorado o quantum indenizatório. 6. Recurso do apelante conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) Ato contínuo, o apelante alega a necessidade de aplicação da Súmula 54 do STJ, demonstrando seu inconformismo em relação ao entendimento do magistrado a quo ao determinar que a aplicação dos juros de mora incidam a partir da citação, argumentando que a sua incidência deveria ser a partir do evento danoso. Vejamos o trecho do dispositivo da decisão recorrida: "CONDENAR o requerido ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à títulos de danos morais, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. " A Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". E, por sua vez, o artigo 398 do Código Civil prescreve que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Diante disso, entendo assistir razão ao apelante quanto ao tema, pois, no caso de danos oriundos de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Contudo, deve-se observar a incidência do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo o qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Assim, deve ser determinada a aplicação da taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, em cumprimento à EC n.º 113, mantendo-se os consectários legais na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ) até 08/12/2021. Por fim, no que concerne ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, também discutidos pela parte recorrente, não vislumbro motivos plausíveis para retificar o que foi decidido na decisão vergastada. Nela, o juízo de primeiro grau arbitrou o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando em harmonia com os termos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser observada a alteração trazida pela EC 113/2021, no que tange aos consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0047987-55.2016.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2025, 09:44
Mudança de Assunto Processual
10/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
19/12/2024, 13:27
Expedida/certificada
23/10/2024, 09:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:32
Petição
12/09/2024, 23:06
Publicação
22/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2024, 08:16
Expedida/certificada
20/08/2024, 08:16
Procedência em Parte
19/08/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:33
Publicação
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0047987-55.2016.8.06.0090 Polo Ativo Paulo Nunes Pinheiro Polo Passivo Estado de São Paulo Vistos em Inspeção Ordinária
Trata-se de ação que move Paulo, parte requerente, em face do Estado de São Paulo, parte requerida. Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 59057109) e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 59057230). Dessa forma, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não se manifestaram pela produção de outras provas, além das constantes dos autos. Assim, anuncio o julgamento antecipado da ação. Intimem-se as partes desta decisão. Icó-Ceará, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz