Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070159-91.2019.8.06.0055.
Apelante: Eduardo Pereira Chaves
Apelado: Município de Canindé Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Pagamento de horas extras pagas a menor. Adicional noturno. Ofício do poder público reconhecendo a carga horária apontada em exordial. Ente municipal não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, ii, do cpc). Adicional noturno devido. Prescrição quinquenal. Consectários legais (tema 905/stj e ec 113/2021). Honorários sucumbenciais postergados para liquidação. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de uma apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de 20 horas extras mensais, mas negou adicional noturno, pretendendo a condenação do Município ao pagamento de uma hora e trinta minutos por escala referente ao trabalho noturno no regime 24x48, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o labor em regime extraordinário superior ao remunerado pelo Município, ensejando o pagamento de diferenças de 20 horas mensais; (ii) verificar se o servidor faz jus ao adicional noturno, consistente em uma hora e meia extra por plantão, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. III. Razões de decidir3. A Constituição Federal (art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º) assegura o direito à remuneração superior pelo serviço extraordinário aos servidores públicos. A legislação municipal (Lei nº 1.190/92) reproduz essa garantia, dispondo que o trabalho noturno deve ser remunerado com valor superior ao das horas normais e que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. 4. Restou incontroverso que o autor desempenhava suas funções em regime de 24x48, conforme documentos e ofício da Secretaria Municipal, resultando em carga mensal superior à prevista no contrato (160 horas), o que caracteriza jornada extraordinária e evidencia labor noturno habitual. 5. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). O Município não demonstrou quitação integral das horas extras nem comprovou o pagamento do adicional noturno, limitando-se a alegar compensação mediante gratificação funcional, sem juntar prova documental. 6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em casos análogos, que, comprovada a escala de 24 horas com abrangência de período noturno, é devido o pagamento de adicional noturno, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das horas extras noturnas no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, observada a prescrição quinquenal.8. Quanto aos consectários legais, aplica-se a orientação do STJ no Tema nº 905 e, a partir de 09/12/2021, a regra do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados somente em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese10. Recurso provido. Sentença reformada em parte.____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, §4º, II; Lei Municipal nº 1.190/92, arts. 65, 80 e 83. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0002800-27.2019.8.06.0055, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 01.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0002801-12.2019.8.06.0055, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 22.05.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0002795-05.2019.8.06.0055, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 10.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO PEREIRA CHAVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, em AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado pelo recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 26974080): Dessarte, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar à parte autora o valor correspondente ao pagamento das 20h extras mensais, referentes ao período de 20 de setembro de 2014 até 31 de dezembro de 2017, que deverão incidir sobre todas as verbas e benefícios salariais do autor, quantia essa que deverá ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017). Com relação ao pedido de pagamento das diferenças salariais em relação às horas extras já pagas nos últimos cinco anos, sob a alegação de que não incidiram sobre todas as parcelas de natureza salarial, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO, considerando que o pagamento incidiu sobre as demais verbas salariais e não apenas sobre o salário-base, como alegou o autor. Sem custas, em face da isenção legal. Desnecessária a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado quando da liquidação da sentença. Em suas razões (Id. 26974093), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de condenação do Município ao pagamento de 15 horas extras mensais decorrentes do labor noturno, além das 20 horas já deferidas. Argumenta que o regime de 24x48 implica necessariamente labor noturno e que a legislação municipal, bem como a Constituição Federal, asseguram o pagamento de adicional nesse caso. Afirma que os embargos de declaração opostos foram indevidamente rejeitados e que a própria escala de serviço comprova a ocorrência das horas extras noturnas, não havendo necessidade de prova adicional. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o Município ao pagamento das 15 horas extras noturnas mensais, totalizando 35 horas extras por mês. Em contrarrazões (Id. 26974096), o Apelado defende, em síntese, a manutenção da sentença, afirmando que não houve comprovação das horas extras alegadas e que a decisão de primeiro grau apreciou corretamente as provas. Sustenta que o recurso é infundado e meramente protelatório, requerendo seu desprovimento e a confirmação integral da sentença. Instado a se manifestar, o Parquet se pronunciou pelo conhecimento e provimento da Apelação (Id. 27125291). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor, servidor público do Município de Canindé, faz jus ao recebimento de diferenças pretéritas, a título de horas extras, as quais, segundo alega, teriam sido calculadas e pagas equivocadamente, bem como ao pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, em razão dos serviços noturnos, no período compreendido entre janeiro de 2013 a dezembro de 2017. A Constituição Federal assegura em seu art. 7º, XVI, o direito à remuneração superior em decorrência do serviço extraordinário aos trabalhadores em geral, estendendo-o aos servidores ocupantes de cargo público, por meio do art. 39, § 3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito local, a Lei Municipal nº 1.190/92, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos municipais, regulamentou a referida vantagem com a seguinte redação: Art. 65. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] V Adicional pela prestação de serviços extraordinários; Art. 80. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de mínimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. [...] Art. 83. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Dessa forma, resta comprovado que os servidores integrantes dos quadros públicos do Município de Canindé possuem direito ao recebimento de horas extras com valor superior ao das horas normais. Ademais, há o reconhecimento da hora noturna com duração reduzida, o que repercute diretamente na remuneração das jornadas noturnas ou mistas. Assim, os servidores municipais fazem jus a horas extras noturnas correspondentes a 52 minutos e 30 segundos. Como se sabe, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso, em 28/06/2002 e cumpria 10 (dez) escalas mensais de 24 horas, totalizando 240 (duzentas e quarenta) horas mensais. Todavia, seu contrato previa jornada de 160 (cento e sessenta) horas mensais, de modo que havia 80 (oitenta) horas excedentes, a título de jornada extraordinária. O Município, por sua vez, teria remunerado apenas 60 (sessenta) dessas horas, restando 20 (vinte) horas extras mensais pendentes de pagamento. Além disso, em razão da escala de 24 horas, o autor sustenta ser devido, por cada plantão, o adicional noturno correspondente a uma hora e meia, considerando que cada hora noturna equivale a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. As escalas de serviço apresentadas limitam-se ao período de janeiro de 2013 até dezembro de 2017, conforme os documentos de Ids. 26973120/26973132 (escalas de serviço e fichas financeiras) e confirmam que, durante este interregno, o recorrente laborou em regime de plantão de escalas de convocação aos finais de semana e feriados. No tocante às horas laboradas, o demandante anexou escalas de trabalho (Id. 26973120/26973124) referentes aos meses de março a setembro de 2015. Embora tais documentos não indiquem com exatidão os horários efetivamente cumpridos, corroboram a narrativa apresentada, reforçando a plausibilidade da cobrança das horas extras pleiteadas. Do exame das fichas financeiras anexadas (Id. 26973125/26973132), que abrangem o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, observa-se a rubrica "Hora Extra II", geralmente vinculada ao pagamento de 60 (sessenta) horas mensais. Por fim, o documento de Id. 26974037 comprova que, entre 2013 e 2017, as escalas de serviço obedeciam ao regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de folga, conforme consignado no Ofício nº 59/2021 da SMST, que dispõe: "A título de informação, informamos que, no período de 2013 a 2017, nossas escalas de serviço eram de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga, sendo assim, a título de compensação, pago todas as vantagens devidas." Quanto à audiência realizada, oportuno transcrever trecho da sentença no qual o magistrado faz referência ao depoimento do autor, bem como à prova testemunhal produzida: Em seu depoimento pessoal o autor afirmou: "que trabalhavam em regime de plantão de 24h de trabalho por 48h de folga; (…); que só recebiam 60h extras, restando 20h extras por pagar; que recebiam gratificação por exercício de função, mas não por pagamento de horas extras, tanto que as gratificações não eram iguais para todos os guardas municipais; que a gratificação variava de acordo com o exercício do agente; que hoje a gratificação não existe mais, após a lei que rege a categoria." A testemunha do autor, Sr. Eugênio Constantino de Sousa, quando inquirida, respondeu: "que trabalhou contratado junto à Guarda Municipal entre 2009 a 2012 e de 2015 a 2016; (…); que trabalhou com o Eduardo (autor); (…); que o autor e todos os guardas trabalhavam em jornada de 24h por 48h; que o Eduardo sempre cumpriu essa jornada de trabalho; que ele (testemunha) como diretor do DEMUTRAN, assinava as escalas; que as escalas eram enviadas para a prefeitura; que eram pagas 60h extras, restando 20h extras sem pagar; que todos os meses era feito o pedido para a prefeitura, através da Secretária, para pagamento das horas extras." Diante desse contexto, conclui-se que o autor, ora apelante, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, cumpria escalas de 24 horas de trabalho por 48 horas de folga, totalizando aproximadamente 240 horas mensais - das quais 80 configuravam jornada extraordinária. O Município de Canindé, a quem competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento integral das horas extras, não se desincumbiu desse ônus. Embora alegue ter instituído gratificação funcional como forma de compensação pela jornada excedente, não apresentou documentos capazes de demonstrar sua efetiva implementação ou a forma como se dava essa compensação. Assim, restando comprovado apenas o pagamento da rubrica "Hora Extra II", correspondente a 60 horas, permanece o saldo de 20 horas mensais não quitadas. Tal entendimento está em consonância com precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo o Município de Canindé, conforme demonstram as ementas a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE DESCANSO. ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS. DOCUMENTO DA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA NA EXORDIAL. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES COMPETIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HONORÁRIOS CORRIGIDOS DE OFÍCIO E POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Canindé e pela parte autora objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas (20 horas extras) em relação ao período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015. [...] 3. In casu, não obstante o Município de Canindé tenha reconhecido a escala de serviço de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga, bem como a jornada extraordinária desempenhada pelo autor ao afirmar sobre o acordo existente entre a categoria e o chefe do Poder Executivo, o qual instituiu gratificação funcional como forma de compensação pecuniária pelas horas excedentes trabalhadas, não trouxe aos autos documentação para comprovar a suposta compensação e não especificou em que consistia a citada gratificação, permanecendo inerte na fase de instrução, de modo que deixou de se desincumbir do ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 4. A sentença merece parcial reforma para condenar o Município de Canindé ao pagamento das diferenças de 20h mensais relativas aos serviços extraordinários prestados durante todo o período reconhecido pela Municipalidade (2013 a 2017), observado o prazo prescricional quinquenal e não apenas o lapso temporal compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015, como consta na sentença. 5. Em razão de a parte autora ter decaído em parcela mínima, corrige-se de ofício os honorários advocatícios a serem pagos apenas pela Municipalidade, contudo, devendo ser fixado apenas em liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Quanto à forma de atualização do montante a ser pago pelo ente público, determino, ex officio, a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Apelo do autor conhecido e provido em parte. Sentença reformada parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028002720198060055, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2024) (Destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS PAGAS A MENOR. JUÍZO A QUO QUE NÃO RECONHECEU TODO O PERÍODO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE PARA DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. OFÍCIO DO PODER PÚBLICO RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA EM EXORDIAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO II, CPC. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS CORRIGIDOS E POSTERGADOS PARA APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No mérito, o cerne da presente controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança no sentido de "condenar o Município de Canindé ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas não pagas pelo requerido (20 horas extras) acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e sua remuneração, bem como ao pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, em razão dos serviços noturnos, no período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015". 2. Sabe-se que conforme o disposto no art. 373, I do CPC, cabe ao autor apresentar a demonstração do seu direito alegadamente violado, ao passo que à parte ré incumbe a responsabilidade de evidenciar fato impeditivo, extintivo ou modificativo, caso o direito tenha sido previamente comprovado. 3. O Poder Público voluntariamente acostou aos autos o Ofício nº 59/2021-SMST, emitido pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, onde se reconhece que, de maneira geral, a jornada desempenhada pela guarda municipal entre 2013 e 2017 é exatamente aquela alegada na exordial, ou seja, 24 horas de trabalho para 48 horas de folga. 4. Dessa maneira, é evidente que, mesmo sem a inclusão nos autos da escala completa referente ao período mencionado na inicial, os demais documentos coletados e obtidos por empréstimo possibilitam concluir sobre a assiduidade do autor no desempenho de suas funções. Adicionalmente, a carga horária de 24 horas de trabalho para 48 horas de folga, totalizando 240 horas mensais, é superior às 160 horas estabelecidas pela norma que rege a carreira, resultando em uma diferença de 80 horas. 5. De outro ponto, observa-se que o Município de Canindé não apresentou qualquer documento válido que corroborasse a efetiva contraprestação pecuniária integral correspondente. A municipalidade ré inclusive reconhece nas Contrarrazões Recursais a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que "havia um acordo entre a categoria e o Chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas", entretanto, não acostou documentação para comprovar suas alegações. Com efeito, caberia ao Município de Canindé demonstrar o efetivo pagamento da remuneração mencionada, uma vez que dispunha dos meios e documentos adequados para comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC. 6. Nesse contexto, no qual, do acervo probatório, é possível extrair que o autor conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o ente público não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o direito ao pagamento dos serviços prestados em horário extraordinário durante todo o período pleiteado pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Cabia ao ente público municipal demonstrar o efetivo pagamento da remuneração mencionada, uma vez que dispunha dos meios e documentos adequados para comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC. Precedentes TJCE. 7. Nesse contexto, no qual, do acervo probatório, é possível extrair que o autor conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o ente público não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da alegação feita pelo servidor público, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC, a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o direito ao pagamento dos serviços prestados em horário extraordinário durante todo o período pleiteado pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Alterações, de ofício, nos consectários legais. 9. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00028011220198060055, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) (Destaca-se) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO GUARDA MUNICIPAL. COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE REPOUSO. ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES. ART. 373, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. 1. Observa-se como inconteste o vínculo existente entre o promovente e o Município de Canindé, eis que o servidor integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, desempenhado suas funções regularmente em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala, perfazendo 80 horas extras mensais, sem que a edilidade efetuasse o pagamento de todas as horas laboradas, restando uma diferença de 20 horas extras não pagas mensalmente. 2. A municipalidade inclusive reconhece a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que "havia um acordo entre a categoria e o Chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas" (fls. 238/239), mas não acostou qualquer documentação para comprovar suas alegações. 3. Competiria à urbe o ônus de comprovar que efetuou o pagamento pela jornada extraordinária, isso porque, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito do servidor ao recebimento da contraprestação atinente à hora extra, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Apelos conhecidos; desprovido o interposto pelo Município e provido o do autor. (Apelação Cível - 0002795-05.2019.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (Destaca-se) Nesse contexto, constata-se que o autor exerceu suas funções, entre 2013 e 2017, sob regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, totalizando 240 horas mensais, das quais 80 eram extraordinárias. Verificou-se, contudo, que apenas 60 dessas horas foram devidamente pagas, restando pendentes 20 horas mensais referentes à escala 24x48. Embora o juízo de origem tenha reconhecido parcialmente a demanda, a sentença deve ser reformada apenas para condenar a Municipalidade ao pagamento das 15 horas noturnas relativas ao trabalho executado durante o período noturno. Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar o promovido ao pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, em razão dos serviços noturnos, relativas ao período compreendido entre 20 de setembro de 2014 até 31 de dezembro de 2017, excluídas da condenação as verbas abrangidas pela prescrição quinquenal; e, de ofício, reformo a sentença para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora