Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0269558-93.2024.8.06.0001RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVELORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADORECORRENTE: MÁRIO HÉLIO PORTELA REINALDORECORRIDO: JORGE LUÍS ALBUQUERQUE ARRUDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial interposto por Mário Hélio Portela Reinaldo contra Jorge Luís Albuquerque Arruda, em face de acórdão (ID 26872621) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (ID 31993965). Em suas razões recursais (ID 33339877), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 206, §5º, inciso I, e 132 do Código Civil; bem como ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Aduz que o prazo final correto para a contagem da prescrição seria 17/09/2024, e não 19/09/2024, como fixado pelo Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas sob o ID 34707129. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 206, §5º, inciso I, e 132 do Código Civil; bem como ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 1101412/SP - TEMA 628/STJ): Tese Firmada: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. O aresto ora combatido, por sua vez, apresentou a seguinte ementa (ID 26872621): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 503 DO STJ. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/2020. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO TÍTULO DENTRO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada com base em dois cheques emitidos pelo devedor, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O apelante sustenta, no recurso, a prescrição do direito de cobrança de ambos os títulos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise da prescrição em sede recursal, mesmo sem arguição na instância de origem; (ii) verificar se ocorreu a prescrição do direito de cobrança de cada um dos cheques apresentados como prova escrita sem força executiva. III. Razões de decidir 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que não tenha sido arguida anteriormente pela parte, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite o uso de cheque prescrito como prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos da Súmula 299. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme consolidado na Súmula 503 do STJ. 5. A suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, deve ser considerada no cômputo do prazo quinquenal aplicável. 6. O cheque emitido em 05/08/2017 está prescrito, pois a ação somente foi ajuizada em 19/09/2024, após o decurso do prazo legal, mesmo com a exclusão do período de suspensão. 7. O cheque emitido em 30/04/2019 ainda estava dentro do prazo prescricional quando do ajuizamento da ação, considerando a suspensão do prazo, razão pela qual deve ser mantida sua exigibilidade, com atualização do valor e incidência dos consectários legais fixados na sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. (GN) Verifica-se, em juízo de prelibação, que o acórdão recorrido aparenta se adequar ao tema repetitivo 628 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto adotou o prazo prescricional quinquenal aplicável à ação monitória fundada em cheque, procedendo à sua contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula. Assim, tendo o aresto decidido em consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 628, impõe-se a negativa de seguimento a este tópico do recurso. No que concerne à admissibilidade recursal, verifica-se que o acolhimento da pretensão deduzida demandaria a revisão da conclusão firmada pela instância ordinária quanto ao cômputo do prazo prescricional pressupõe o reexame do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial para a contagem da prescrição está submetido ao princípio da actio nata. 2. A Corte de origem, com fulcro no arcabouço fático delineado nos autos, consignou que a pretensão de reparação por danos morais e materiais, advindos de erro no exercício da advocacia, não estava prescrita, de modo que, no caso concreto, a pretensão recursal, no sentido de rever o início do prazo prescricional, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1448803 DF 2014/0085793-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (GN) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINISTRO. DATA. CIÊNCIA DO SEGURADO. DATA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SUSPENSÃO DE PRAZO. SÚMULA N.º 229 DO STJ. CONTAGEM. SISTEMA ADOTADO PELO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Nos termos da Súmula n.º 229 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até a efetiva recusa de pagamento. 3. A contagem dos prazos prescricionais dá-se excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final, conforme o sistema adotado pelo CPC. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1954783 MG 2021/0232144-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (GN) Ademais, observa-se que a parte recorrente não logrou demonstrar em que medida o acórdão recorrido teria efetivamente vulnerado os dispositivos legais invocados, porquanto se restringe a externar inconformismo quanto ao critério de contagem do prazo prescricional adotado, sem estabelecer a indispensável correlação lógico-jurídica entre os fundamentos determinantes do julgado e as normas tidas por violadas. Tal deficiência atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em deficiência na fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, incisos I, "b", e V, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso especial, no ponto em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 628 e inadmito-o quanto às demais matérias suscitadas. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE