Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: WALMAR PINHEIRO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INCONFORMISMO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA REGULARIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA E EQUÍVOCO NO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATE EXAURIANTE ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO MÁXIMA ADOTADA PELO ENTE PÚBLICO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE APRESENTAR FATO MODIFICATIVO, DISTINTIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º-A DO CPC), ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA QUANTIFICÁVEL. ARGUMENTOS QUE FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ADVERSADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE. MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar supostas omissões no Acórdão adversado quanto à legalidade/regularidade do ato demissional do Autor, bem assim a proporcionalidade da sanção aplicada. Por seu turno, o Demandante questiona possível erro na fixação dos honorários advocatícios ao adotar a equidade como critério. 2. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pelos Recorrentes, restou devidamente esclarecido que, diversamente do expendido em seus inconformismos, a matéria concernente desarrazoabilidade/proporcionalidade pode sim ser revista pelo Judiciário, principalmente quando restar patente a ausência de ilegalidades que justificassem a adoção da sanção mais gravosa ao servidor público estadual, competindo ao próprio Ente Estatal apresentar durante a tramitação processual, documentação que entendesse por capaz de demonstrar os supostos ilícitos, o que não ocorreu. 3.Ademais, quanto ao critério dos honorários adotado, não há se falar em alteração, pois, conforme explanado, não havendo proveito econômico obtido, condenação ou valor da causa quantificável, estipula-se a equidade, conforme prevê art. 85, §8º-A do CPC, eis que a demanda se limitou acerca da ilegalidade do procedimento administrativo e consequente demissão. 4. Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar o enquadramento da irresignação no art. 1.022 do CPC, ao contrário, percebendo-se apenas a tentativa de rediscutir matéria amplamente debatida, não nos resta outra medida senão, em obediência à Súmula n. 18 desta Corte Alencarina, rejeitar os Aclaratórios. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0348405-52.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0348405-52.2000.8.06.0001 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração de n. 0348405-52.2000.8.06.0001 interposto por ambas as partes, WALMAR PINHEIRO LIMA E ESTADO DO CEARÁ, respectivamente Demandante e Demandado, objetivando sanar supostos vícios no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar Reexame e Apelação Cível, consolidou entendimento conforme Ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. REEXAME QUE DEVE SER DISPENSADO POR FORÇA DO ART. 496 DO CPC. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO E DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DESIDIOSOS QUE JUSTIFICARIAM A DEMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE ESTATAL QUE PODERIA TER APRESENTADO OS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS QUE ENTENDESSE INDISPENSÁVEIS PARA DESENLACE DA QUERELA, CONTUDO, QUEDANDO-SE INERTE. DOCUMENTAÇÃO APTA A PERMITIR O PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE, DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU QUALQUER ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA LIA. SANÇÃO DESPROPORCIONAL AO ADOTADO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HONORÁRIOS FIXADOS MEDIANTE CRITÉRIO EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo, em que julgou procedentes os pleitos exordiais, anulado o ato administrativo demissional do Servidor Público Estadual, por patente ilegalidade decorrente da desproporcionalidade da medida adotada. 2. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz vício no processamento do feito, haja vista que não apresentou o processo administrativo na sua totalidade, o que justificaria a impossibilidade de apreciação escorreita. Ademais, pondera que houve demonstração de atos desidiosos que justificaram a demissão do servidor público estadual. 3. De pronto, entendo não haver se falar em conhecimento do Reexame Necessário, uma vez que houve apelação por parte do Ente Público, o que justifica a sua dispensa em conformidade com o art. 496 do CPC. 4. Ademais, quanto ao mérito da querela, entendo que o argumento de ausência de apresentação de todo o PAD não justifica ou nulifica o processo como um todo, uma vez que esta documentação foi produzida pelo próprio Ente Público, competindo a este a apresentação da documentação que entender suficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora Recorrido, o que não o fez, tanto em Contestação quanto durante a instrução do feito. 5. Por consequência, entendo não merecer reproche a sentença hostilizada, eis que a proporcionalidade é elemento que pode ser revisto pelo Poder Judiciário, quando não observado os limites legais, situação que se amolda ao feito, uma vez que não houve qualquer comprovação de prática de atos ímprobos ou mesmo ilegais que justificasse a demissão do servidor estadual, devendo ser mantido incólume o ato judicial objurgado. 6. Por fim, evidencio o equívoco no critério utilizado para fixação de honorários, razão pela qual, ex officio, altero para aplicar o que dispõe o art. 85, § 8º-A do CPC, já com majoração do § 11 do referido dispositivo, nos moldes delineados no Voto Condutor. 7. Reexame não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício. Em suas razões (Id. 16532189), o Estado do Ceará argui suposto vício de contradição, eis que amparou a sanção aplicada à parte Recorrida com base em legislação estadual, bem assim, não ocorreu desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na pena imposta, além de questionar a impossibilidade do Poder Judiciário apreciar todo o mérito administrativo. Por tais motivos, pugna pelo provimento da irresignação e reforma do Decisum hostilizado. Por seu turno (Id. 16736651), a parte Demandante tem por objetivo sanar suposto equívoco no Acórdão adversado, eis que houve erro material quanto a fixação dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ao Id. 17164106 e Id. 17394967. Voltaram-me conclusos. É o relatório, em sua essência. VOTO Pois bem. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5. OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Todavia, da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito dos Embargantes se limitam a suscitar supostos vícios de omissão, sustentando suas irresignações que, além da não consideração do regular procedimento adotado e proporcionalidade/razoabilidade da sanção imposta ao Autor, o Demandante questiona equívoco no critério utilizado para fixação de honorários advocatícios. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pelos Recorrentes, restou devidamente esclarecido que, diversamente do expendido em seus inconformismos, a matéria concernente desarrazoabilidade/proporcionalidade pode sim ser revista pelo Judiciário, principalmente quando restar patente a ausência de ilegalidades que justificassem a adoção da sanção mais gravosa ao servidor público estadual, competindo ao próprio Ente Estatal apresentar durante a tramitação processual a documentação que entendesse por capaz de demonstrar os supostos ilícitos. Ademais, quanto ao critério dos honorários adotado, não há se falar em alteração, pois, conforme explanado, não havendo proveito econômico obtido, condenação ou valor da causa quantificável, estipula-se a equidade, conforme prevê art. 85, §8º-A do CPC. Apenas para melhor elucidar a matéria, colaciono, infra, trecho do Voto Condutor adversado: "Desta feita, volvendo-me à discussão da matéria em deslinde, verifica-se que o douto Juízo a quo entendeu por anular todo o processo administrativo, eis que eivado de nulidade, fosse pela desproporção da penalidade imposta ou mesmo pela ausência de qualquer comprovação que justificasse a tramitação processual em desfavor da parte Recorrida. Explico. De pronto, quanto ao argumento de ausência de documentação suficientemente apta a justificar o processamento do feito em deslinde, entendo que esta, além de se confundir com o próprio mérito, não tem razão de ser pela própria instrução do feito que compete não apenas à parte Autora, mas, em casos de documentação que são produzidas e estão de posse da Administração Pública, deverá ser acostada por esta. Ainda nessa linha de raciocínio, percebe-se que, em primeiro momento, a parte Demandante fora suscitada como testemunha e, sem razões aparentes ou justificadas de modo fundamentado, ingressou como réu no referido processo, vindo a ser processado e penalizado por suposta desídia e prática de atos ímprobos. Ocorre que, corroborando com a lógica jurídica apresentada pelo douto Juízo de primeiro grau, não evidencio nos autos ou documentação apresentada qualquer justificativa plausível ou comprovação robusta de que houve desvio de verbas, dano ao erário ou qualquer outro elemento que caracterizasse a referida conduta irregular/ilegal. Ao revés, como bem delineou o douto Parquet de primeiro grau, no Relatório de Controladoria, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar não existe qualquer comprovação ou mesmo demonstração de enquadramento em alguma das condutas que justificassem seu enquadramento na LIA, o que, desde logo, demonstra a desproporcionalidade da pena aplicada àquilo que fora realmente debatido no referido processo. Ainda, em relação a argumentação do Ente Estatal de ausência de documentação, este por ter acesso o deveria ter feito quando da sua Contestação ou instrução do feito, contudo, quedando-se inerte na apresentação seja de perícia ou qualquer outro instrumento que justificasse a aplicação da penalidade imposta. Diversamente disso, repito, dos resultados e conclusões alcançados pelos próprios Órgãos da Administração Pública, todos corroboraram no sentido de não haver qualquer lastro probatório suficientemente apto a justificar a sanção de demissão." E, em relação ao critério dos honorários adotados, assim continuo: "Tratando-se a questão honorária de ordem pública e, evidenciando o equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo ao fixar em percentual sobre o valor da condenação a ser apurado, corrijo, ex officio, para adotar o que estabelece o art. 85, § 8º-A do CPC, a ser estabelecido em conforme Tabela da OAB referente à demandas cíveis, totalizando em 20% (vinte por cento) sobre 60 UAD's, já aplicando-se a majoração prevista no § 11, do referido dispositivo." Em verdade, pedindo vênias pela repetição, parece-me que o intuito do Embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC. Eis o teor do Verbete Sumular: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) (negrito nosso)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhes, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto.