Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WALMAR PINHEIRO LIMA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. REEXAME QUE DEVE SER DISPENSADO POR FORÇA DO ART. 496 DO CPC. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO E DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DESIDIOSOS QUE JUSTIFICARIAM A DEMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE ESTATAL QUE PODERIA TER APRESENTADO OS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS QUE ENTENDESSE INDISPENSÁVEIS PARA DESENLACE DA QUERELA, CONTUDO, QUEDANDO-SE INERTE. DOCUMENTAÇÃO APTA A PERMITIR O PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE, DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU QUALQUER ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA LIA. SANÇÃO DESPROPORCIONAL AO ADOTADO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HONORÁRIOS FIXADOS MEDIANTE CRITÉRIO EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo, em que julgou procedentes os pleitos exordiais, anulado o ato administrativo demissional do Servidor Público Estadual, por patente ilegalidade decorrente da desproporcionalidade da medida adotada. 2. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz vício no processamento do feito, haja vista que não apresentou o processo administrativo na sua totalidade, o que justificaria a impossibilidade de apreciação escorreita. Ademais, pondera que houve demonstração de atos desidiosos que justificaram a demissão do servidor público estadual. 3. De pronto, entendo não haver se falar em conhecimento do Reexame Necessário, uma vez que houve apelação por parte do Ente Público, o que justifica a sua dispensa em conformidade com o art. 496 do CPC. 4. Ademais, quanto ao mérito da querela, entendo que o argumento de ausência de apresentação de todo o PAD não justifica ou nulifica o processo como um todo, uma vez que esta documentação foi produzida pelo próprio Ente Público, competindo a este a apresentação da documentação que entender suficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora Recorrido, o que não o fez, tanto em Contestação quanto durante a instrução do feito. 5. Por consequência, entendo não merecer reproche a sentença hostilizada, eis que a proporcionalidade é elemento que pode ser revisto pelo Poder Judiciário, quando não observado os limites legais, situação que se amolda ao feito, uma vez que não houve qualquer comprovação de prática de atos ímprobos ou mesmo ilegais que justificasse a demissão do servidor estadual, devendo ser mantido incólume o ato judicial objurgado. 6. Por fim, evidencio o equívoco no critério utilizado para fixação de honorários, razão pela qual, ex officio, altero para aplicar o que dispõe o art. 85, § 8º-A do CPC, já com majoração do § 11 do referido dispositivo, nos moldes delineados no Voto Condutor. 7. Reexame não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0348405-52.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0348405-52.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário e nega rprovimento ao recurso de apelação Cível pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, ao apreciar Ação Anulatória de Ato Administrativo de n. 0348405-52.2000.8.06.0001 ajuizada por WALMAR PINHEIRO LIMA, julgou procedente os pleitos Autorais. Em suas razões recursais (Id. 13831105), o Ente Apelante aduz verdadeiro equívoco no Decisum hostilizado, eis que a parte Recorrida não teria apresentado cópia integral do processo administrativo, o que justificaria a extinção do feito por ausência de documento indispensável para propositura da querela. Ademais, argui a afronta perpetrada pelo douto Juízo a quo ao debruçar-se sobre mérito de ato administrativo, o que seria vedado ao Poder Judiciário por obediência ao princípio da Separação dos Poderes. Por fim, pondera que restou comprovada a desídia do servidor, conforme amplamente discutido na seara administrativa, o que justificou a penalidade aplicada, não havendo se falar em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade. Desta feita, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação com a reforma da sentença objurgada, para que seja julgada improcedente a querela em debate. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Contrarrazões (Id. 13831107), em que a parte Apelada requesta pelo desprovimento do inconformismo agitado, eis que não haveria se falar em equívocos ou erros no julgamento procedido pelo douto Juízo de primeiro grau, haja vista que analisou devidamente os autos digitalizados, aplicando a melhor compreensão da legislação e jurisprudência correspondente ao caso sub examine. Autos primeiramente distribuídos ao Exmo. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues que, mediante Decisão de Id. 10494504, declarou a sua incompetência para apreciar a querela, em razão da prevenção a esta Relatora, por força da Ação Cautelar de n. 0798117-43.2000.8.06.0001. Vieram-me os autos. Despacho de Id. 12631049, em que determinei a correção da autuação, fazendo-se apensar a documentação faltante possibilitando a devida apreciação do feito em deslinde. Corrigido o equívoco apontado, abri vistas à douta PGJ que, mediante Parecer de Id. 15457913, opinou pelo conhecimento e desprovimento da irresignação interposta por identificar os vícios que inquinaram o processo administrativo de nulidade. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Antes de adentrar à discussão da matéria propriamente dita, entendo que apesar da remessa realizada pelo douto Juízo a quo, após a vigência do atual CPC, notadamente o que dispõe o art. 496 do CPC, havendo interposição de inconformismo por parte da Fazenda Pública, torna-se dispensável o duplo grau de jurisdição obrigatório, eis que a finalidade de revisão pela Instância Revisora se esgota com a apreciação da irresignação pelo órgão Colegiado, o que justifica, consequentemente, a aplicação do expressamente previsto no dispositivo legal, a saber, a dispensa do referido reexame. Assim, sem maiores debates, havendo Recurso de Apelação Cível agitado pelo Ente Estatal, não nos resta outra medida senão deixar de conhecer da Remessa Necessária, por expressa aplicação do que dispõe o art. 496 do Códex Processual vigente. Apelação Cível. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível interposta. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar ação anulatória de ato demissional, entendeu por julgar procedentes os pleitos Exordiais e confirmar a ilegalidade perpetrada, determinando, consequentemente, a reintegração do servidor público outrora apenado. Em suas razões recursais, a parte Demandada, ora Recorrente, aduz que não haveria se falar em qualquer vício que justificasse a reforma do ato administrativo impugnado, eis que o Requerente sequer se desincumbiu de seu ônus de apresentar cópia integral dos autos do processo administrativo manejado em seu desfavor, o que justificaria a extinção do feito por ausência de elemento indispensável para seu desenlace. Ademais, argui que houve ampla comprovação de sua desídia, o que confirmaria a sanção imposta, oportunidade em que pleiteou pelo provimento da irresignação e reforma do Decisum hostilizado. Pois bem. Indo direto ao ponto, entendo que não merece guarida quaisquer dos argumentos esposados pelo Ente Estatal, seja pela existência de documentação suficientemente apta a demonstrar as irregularidades/ilegalidades perpetradas pela Administração Pública ou mesmo qualquer justificativa que corroborasse com a necessidade de imputação de penalidade tão danosa. Vejamos. De pronto, impende destacar que, em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios, esta Relatora compreende a impossibilidade de, em regra, adentar à análise do mérito administrativo, sob pena de afronta do Princípio da Separação dos Poderes, salvo quando houver arguição de ilegalidade capaz de justificar a apreciação apenas neste aspecto. Por consequência, é consabido que a proporcionalidade e razoabilidade também integram a necessidade de observância da legalidade, o que por corolário lógico, justifica a apreciação do Poder Judiciário, quando evidentes desobediências ao normativo evidentemente claro. Assim entende o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, I e II, e do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON e afastou as supostas irregularidades no processo administrativo, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa. 4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.936/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Desta feita, volvendo-me à discussão da matéria em deslinde, verifica-se que o douto Juízo a quo entendeu por anular todo o processo administrativo, eis que eivado de nulidade, fosse pela desproporção da penalidade imposta ou mesmo pela ausência de qualquer comprovação que justificasse a tramitação processual em desfavor da parte Recorrida. Explico. De pronto, quanto ao argumento de ausência de documentação suficientemente apta a justificar o processamento do feito em deslinde, entendo que esta, além de se confundir com o próprio mérito, não tem razão de ser pela própria instrução do feito que compete não apenas à parte Autora, mas, em casos de documentação que são produzidas e estão de posse da Administração Pública, deverá ser acostada por esta. Ainda nessa linha de raciocínio, percebe-se que, em primeiro momento, a parte Demandante fora suscitada como testemunha e, sem razões aparentes ou justificadas de modo fundamentado, ingressou como réu no referido processo, vindo a ser processado e penalizado por suposta desídia e prática de atos ímprobos. Ocorre que, corroborando com a lógica jurídica apresentada pelo douto Juízo de primeiro grau, não evidencio nos autos ou documentação apresentada qualquer justificativa plausível ou comprovação robusta de que houve desvio de verbas, dano ao erário ou qualquer outro elemento que caracterizasse a referida conduta irregular/ilegal. Ao revés, como bem delineou o douto Parquet de primeiro grau, no Relatório de Controladoria, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar não existe qualquer comprovação ou mesmo demonstração de enquadramento em alguma das condutas que justificassem seu enquadramento na LIA, o que, desde logo, demonstra a desproporcionalidade da pena aplicada àquilo que fora realmente debatido no referido processo. Ainda, em relação a argumentação do Ente Estatal de ausência de documentação, este por ter acesso o deveria ter feito quando da sua Contestação ou instrução do feito, contudo, quedando-se inerte na apresentação seja de perícia ou qualquer outro instrumento que justificasse a aplicação da penalidade imposta. Diversamente disso, repito, dos resultados e conclusões alcançados pelos próprios Órgãos da Administração Pública, todos corroboraram no sentido de não haver qualquer lastro probatório suficientemente apto a justificar a sanção de demissão. Apenas para demonstrar a consolidação da fundamentação acima esposada, colaciono, infra, trecho da sentença que apreciou a Cautelar Inominada: "Destarte, embora não tenha havido qualquer mágoa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na condução do Processo Administrativo Disciplinar, em questão, penso, com esteio nas circunstâncias do caso concreto, que o ato administrativo que demitiu o Promovente, ofende, sim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, as provas de que o Autor teria deixado de lavrar autos de infração, quando detectadas irregularidades; não homologado processos, sem a devida documentação; rasurado documentos, bem como permitido que houvesse usurpação da sua competência exclusiva, devem ser inconcussas, firmes, incontestáveis, o que não é o caso dos autos. É o que revela o panorama probatório. Afirmar, de forma lacônica, que o ônus da prova é exclusivo do Promovente e com isso sustentar a aplicação de uma sanção, extremamente severa, que é a demissão, não me parece razoável, tendo em vista que além da fragilidade do acervo probatório, consubstanciado nos autos do PAD, sequer foi analisada a vida pregressa funcional do Suplicante, a fim de dosar a aplicação de uma eventual sanção." E assim continua: "Constata-se, com bem observou o Autor, em um dos trechos da sua manifestação, às fls. 282/306, que não restou indicado ou apontado quaisquer valores que se tenha deixado de arrecadar, não havendo, sequer, indicação precisa dos documentos que foram rasurados e dos possíveis prejuízos, nem tampouco foi demonstrado, concretamente, quais os autos que não teriam sido lavrados e em que consistiam as supostas irregularidades. Entendo, portanto, que a pena de demissão que será aplicada ao Promovente se mostra desproporcional, considerados os pálidos elementos probatórios trazidos para o bojo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar de que trata a Portaria nº 276/2002." Nesse sentido, corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório" (STJ; MS 17.981/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016). Por fim, colaciono infra excerto jurisprudencial deste Eg. Sodalício que, ao apreciar situação similar a posta em deslinde, inclusive, decorrente dos mesmos fatos apreciados pela Administração Pública, em que identificou a desproporcionalidade na aplicação da sanção, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VISANDO À ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CULMINOU COM SUA DEMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A QUAL DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU O AUTOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTIFICADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. No período em que foi nomeado para exercer o cargo de Diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária de Acaraú, foi indiciado, junto com outros dois servidores, no Processo Administrativo Disciplinar nº 49/2002, o qual culminou com a demissão do apelado. 2. Os depoimentos testemunhais são inconsistentes e inconclusivos para configurar desídia funcional, apontado apenas para indícios da prática das infrações imputadas ao autor, algumas testemunhas só por ouvir dizer, tendo diversas delas inclusive afirmado que o indiciado goza de boa reputação, desconhecendo qualquer fato que macule sua vida profissional. 3. Não foram colacionados documentos que comprovassem rasuras nem qualquer usurpação de competência do diretor e homologações indevidas, bem como não foi determinada a produção de prova pericial para apuração das denúncias, sendo colhidas tão somente provas orais. 4. A pena infligida ao servidor carece de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto aplicada em descompasso com as provas apuradas nos autos, não restando motivada pela Administração a apontada desídia, reclamando, portanto, a intervenção do Judiciário objetivando coibir a constatada ilegalidade, permitida nessa hipótese. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Com relação às verbas honorárias, a fixação deve ser equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, considerando-se que o valor atribuído à causa é baixo, tendo-se por razoável o arbitramento no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para fixar equitativamente as verbas honorárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0346300-05.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2018, data da publicação: 11/04/2018) Por tais motivos, não nos resta outro motivo senão manter incólume a sentença hostilizada, eis que devidamente fundamentado em jurisprudência e legislação aplicável ao caso, mostrando-se evidente a afronta a proporcionalidade na sanção aplicada em desfavor do Recorrido. Tratando-se a questão honorária de ordem pública e, evidenciando o equívoco perpetrado pelo douto Juízo a quo ao fixar em percentual sobre o valor da condenação a ser apurado, corrijo, ex officio, para adotar o que estabelece o art. 85, § 8º-A do CPC, a ser estabelecido em conforme Tabela da OAB referente à demandas cíveis, totalizando em 20% (vinte por cento) sobre 60 UAD's, já aplicando-se a majoração prevista no § 11, do referido dispositivo.
Ante o exposto, não conheço do Reexame Obrigatório ao tempo que conheço da Apelação Cível, contudo, para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para ajustar o critério utilizado dos honorários advocatícios, em obediência ao art. 85, § 8º-A do CPC, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.