Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244125-87.2024.8.06.0001.
APELANTE: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORAÇÕES LTDA
APELADO: KARLA DA SILVAV CARDOSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO PAGAMENTO DE PARCELAS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTOS QUE SUPERAM O VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade de cobrança fundamentada em "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" não assinado pela parte ré, sob o argumento de aceitação tácita decorrente do pagamento parcial de parcelas. III. Razões de decidir: 3.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso, a ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida retira-lhe a força probante necessária para lastrear a cobrança, caracterizando-o como documento unilateral e apócrifo. 3.2. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). A existência de constantes alterações unilaterais nos valores cobrados e a ausência de aditivos contratuais assinados impedem o reconhecimento de anuência tácita. 3.3. Precedente do TJCE: "Documentos unilaterais, como notas fiscais e boletos sem comprovação de ciência ou concordância da parte contrária, não são suficientes para constituir a relação obrigacional". 3.4. Demonstrado pela ré o pagamento de montante superior ao valor originalmente previsto como recursos próprios no contrato de financiamento, a manutenção da improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV MDI Maraponga IV Incorporações Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra Karla da Silva Cardoso. Na origem, a autora alegou que a ré celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, diante de dificuldades financeiras, teria renegociado o saldo devedor por meio de um instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 21.021,64. Admitiu que o termo não foi devolvido assinado, mas sustentou a aceitação tácita pelo pagamento de algumas parcelas. A sentença julgou improcedente o pedido, destacando a ausência de prova da constituição do crédito e a natureza unilateral do documento apócrifo. Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese de aceitação tácita e comportamento concludente, invocando o princípio da liberdade de forma e a vedação ao comportamento contraditório. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. O Ministério Público, instado a se manifestar, optou por não intervir no mérito da causa, por inexistir interesse público primário que justifique sua atuação. É o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito A controvérsia recursal gravita em torno da validade de um "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" que, embora utilizado como base para a ação de cobrança, não conta com a assinatura da apelada. 2.1. Do Ônus da Prova e da Insuficiência de Documentos Unilaterais Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a MRV não logrou êxito em demonstrar a anuência da consumidora aos termos da renegociação. O documento apresentado é unilateral e apócrifo, carecendo de idoneidade para constituir obrigação líquida e certa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica ao assentar que documentos produzidos unilateralmente, sem a prova da ciência ou concordância da parte contrária, são insuficientes para fundamentar condenação em ação de cobrança: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ART. 373, I, DO CPC. FRACAS EVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por MACEL LIMA PONTES ME contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em razão da ausência de comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes. 2. O apelante alegou que os documentos apresentados (notas fiscais, boletos e e-mails) comprovariam a relação contratual, enquanto o apelado afirmou inexistir contrato formal ou verbal que validasse a obrigação de pagar o valor pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em determinar: (i) A suficiência das provas apresentadas pelo autor para comprovar a relação jurídica entre as partes; (ii) O cumprimento do ônus da prova pelo autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, o apelante não apresentou contrato escrito, verbal ou outro meio idôneo que demonstre a existência do negócio jurídico alegado. 5. Os documentos apresentados (notas fiscais, boletos e e-mails) foram considerados unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo de aquiescência entre as partes, conforme fundamentado na sentença e consolidado em jurisprudência. 6. A ausência de comprovação da relação contratual impede o reconhecimento da obrigação de pagamento, tornando a improcedência da demanda medida impositiva. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: (i) O autor de ação de cobrança deve comprovar a existência do negócio jurídico que fundamenta o pedido, mediante documentos idôneos que demonstrem nexo de aquiescência entre as partes. (ii.) Documentos unilaterais, como notas fiscais e boletos sem comprovação de ciência ou concordância da parte contrária, não são suficientes para constituir a relação obrigacional. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0219365-89.2015.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0153480-02.2013.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0482670-05.2011.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00396703620138060167 Sobral, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025). gn No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a mera inserção de dados em sistemas internos ou a emissão de boletos não supre a necessidade de prova da contratação regular: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida. A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6. Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7. Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10. A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00076421420188060143 Pedra Branca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). gn 2.2. Do Dever de Informação e da Relação de Consumo A relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do art. 6º, III, do CDC. A apelada demonstrou que os valores cobrados pela MRV são incoerentes com o pactuado originalmente. Enquanto o contrato de financiamento com a CEF-Caixa Econômica Federal previa o pagamento de R$ 31.010,35 (trinta e um mil, dez reais e trinta e cinco centavos) a título de recursos próprios, a ré comprovou ter realizados pagamentos à construtora no montante de R$ 38.896,19 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos). A ausência de aditivos contratuais assinados e a obscuridade na evolução do débito impedem que se presuma a "aceitação tácita". Ademais, a alegação de "aceitação tácita" pelo pagamento de parcelas identificadas com a sigla "@" não prospera, pois, diante da complexidade dos lançamentos e das constantes alterações de valores promovidas pela construtora, não se pode presumir que o pagamento de um boleto implique na aceitação de todas as cláusulas de um contrato que a ré se recusou a assinar. O pagamento de boletos com valores variáveis não supre a necessidade de formalização clara de qualquer renegociação de dívida. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa atualizada. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G8