Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007423-72.2019.8.06.0108.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCISCA ELESSANDRA OLIVEIRA MOREIRA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 06 E 1234 DO STF. NOVOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE FARTA DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e Apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento dos medicamentos "Entresto97/103mg e Concáridio5mg", formulado pela parte autora, diagnosticada com Hipertensão Grave III com miocardiopatia hipertensiva dilatada. 2. O recurso alega a inobservância aos Temas 06 e 1234 do STF, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61. O apelante requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para análise dos requisitos previstos nos precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame necessário e se fora acertada a sentença que determinou o fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, sem a devida análise dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa oficial não comporta conhecimento. Isso porque, nos termos do que preconiza o artigo 496, § 1º, do CPC/2015, somente caberá reexame se não interposta apelação pela Fazenda Pública no prazo legal. 5. Em se tratando do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público (incorporados e não incorporados), forçoso reconhecer a incidência da novel orientação do Supremo Tribunal Federal (Temas 06, 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61). 6. Diante da necessidade de farta dilação probatória e da obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se aplica a Teoria da Causa Madura, de maneira que cabe ao juízo de origem reabrir a fase instrutória com a intimação da parte autora para a comprovação dos novos requisitos, observado o devido processo legal. Precedentes deste TJCE. IV. DISPOSITIVO 7. Reexame necessário não conhecido. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, com manutenção da tutela de urgência e retorno dos autos à origem. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 6); STF, ARE 1.421.021, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.09.2023 (Tema 1234); TJCE, Apelação Cível 30005233920238060154, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 10.02.2025; TJCE, Apelação Cível- 30029099720238060071, Relator(A): Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, mantendo a tutela liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 17773058, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em sede de ação de obrigação de fazer, julgou procedente a pretensão deduzida por Francisca Elessandra Oliveira Moreira, condenando o ente público a fornecer os medicamentos "Entresto97/103mg e Concáridio5mg", confirmando a decisão liminar, como também ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o recurso apelatório de ID 17773063, alegando que a sentença proferida não observou os Temas de repercussão geral 06 e 1234, como também as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, considerando que o caso em questão trata de concessão de medicamento não incorporado ao SUS. Sustenta, ainda, que um dos medicamentos pleiteados é incorporado ao SUS, pertencente ao Grupo 1B do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo "ônus da parte autora comprovar que o fármaco é indicado para o PCDT da enfermidade que lhe acomete, sob pena de ser qualificado como NÃO INCORPORADO", além de comprovar a negativa do fornecimento administrativamente pelo ente responsável. Nesses termos, requer o provimento do apelo, reformando-se a sentença de origem "para isentar o ente público de fornecer a medicação não incorporada ao SUS, e o medicamento do grupo 1B, uma vez que a parte autora não supriu o ônus probatório que lhe incumbe" ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para análise do preenchimento dos requisitos. Contrarrazões recursais no ID 17773070 pugnando pelo desprovimento do Apelo. Instada (ID 19703549), a 17ª Procuradoria de Justiça elaborou parecer manifestando-se pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é a hipótese dos autos. Senão, observe-se (destacou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Tratando de ação ordinária e tendo havido interposição de apelação pela fazenda pública estadual, impõe-se o não conhecimento do recurso oficial. Quanto ao recurso voluntário, verificam-se presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se a parte autora faz jus aos medicamentos "Entresto 97/103mg e Concáridio5mg" para o tratamento das enfermidades que lhe acometeram - Hipertensão Grave III com miocardiopatia hipertensiva dilatada. Verifica-se que um dos medicamentos pleitados pela autora Entresto 97/103 mg, substância sacubitril valsartana 97/103mg, está incorporado no Sistema Único de Saúde para o tratamento de insuficiência cardíaca, conforme RESME 2024 - Relação Estadual de Medicamentos do Ceará[1]. Por outro lado, o medicamento Concárdio 5mg, substância hemifumarato de bisoprolol 5mg, embora registrado na ANVISA[2], não está incorporado no SUS. Dito isso, em se tratando do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público (incorporados e não incorporados), forçoso reconhecer a incidência da novel orientação do Supremo Tribunal Federal (Temas 06, 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61). Importante consignar que, ao homologar o acordo construído por representantes dos entes federados para facilitar a gestão da dispensação de medicamentos na rede pública de saúde, a Excelsa Corte estabeleceu critérios objetivos a serem observados tanto pela parte autora (Tema 06) como pelos membros do Poder Judiciário (Tema 1.234), cujos efeitos são vinculantes. Vale destacar que a concessão judicial de medicamento não padronizado é medida excepcional, considerando a gama de fármacos já disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), frise-se, considerado o mais abrangente do mundo. Nesse panorama de mudança jurisprudencial, é certo que deve ser viabilizado à parte autora a oportunidade de se adequar, no sentido de atender aos novos requisitos, trazendo toda a documentação que entender indispensável para cumprir com seu ônus probatório, respeitados o contraditório e ampla defesa. Ocorre que a necessidade de se analisar profundamente documentos e teses que sequer foram submetidas ao juízo a quo - verdadeira instrução probatória e não complementar - desautoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura na espécie, sendo, portanto, o caso de cassar a sentença ora recorrida, determinando a reanálise da controvérsia no primeiro grau de jurisdição à luz dos citados paradigmas. Acerca da inviabilidade de julgamento imediato pela instância recursal em demandas pendentes de dilação probatória ampla, citam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024); RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BY STANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Registre-se, por oportuno, que as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça vêm adotando esse entendimento em ações dessa natureza, conforme se infere dos arestos a seguir (destacou-se): EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. NULIDADE DE SENTENÇA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento "brigatinibe" à autora, portadora de neoplasia metastática pulmonar. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, impondo ao ente estatal o fornecimento do medicamento não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA, mediante comprovação periódica de necessidade clínica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da sentença às exigências probatórias e procedimentais estabelecidas nos Temas 6 e 1234 do STF, em especial quanto à análise do ato administrativo de negativa de fornecimento do medicamento; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para que a parte autora comprove o atendimento dos requisitos para a concessão excepcional do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à competência, restou preservada a competência da Justiça Estadual no caso concreto, tendo em vista que esta foi ajuizada em data anterior à publicação do julgamento do Tema 1234 pelo STF, bem como que o custo anual do tratamento não alcança o limite de 210 salários mínimos, conforme fixado no referido Tema. 4. A jurisprudência vinculante do STF (Temas 6 e 1234) exige a análise detalhada do ato administrativo de negativa do medicamento pelo SUS, bem como a comprovação cumulativa de requisitos específicos pelo autor da ação, à luz de evidências científicas de alto nível e da Medicina Baseada em Evidências. 5. A ausência de análise dos atos administrativos de não incorporação do medicamento ou negativa de fornecimento, conforme preconizado no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, e a falta de consulta ao NATJUS ou entidade técnica similar constituem nulidades insanáveis na sentença. 6. Não se aplica a teoria da causa madura ao caso, pois a anulação da sentença exige que o autor seja intimado para instruir o feito com as provas necessárias ao preenchimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para adequação aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005233920238060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO A LISTA DO SUS. NOVAS TESES FIXADAS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMAS NºS 06 e 1.234 C/C SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 e 61 DO STF. OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que tornou definitiva a tutela provisória dantes deferida, determinando-lhe, juntamente com o Município de Trairi, o fornecimento ao autor da medicação requerida, conforme anteriormente determinado. 2. Necessidade de adequar o Acórdão embargado às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como aos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com escopo de atender aos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes. 3.Conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, modificando o Acórdão recorrido e declarando a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução processual devida. Sentença desconstituída. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000465020238060175, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025); Ementa: Processo Civil. Constitucional. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Tutela da Saúde. Fornecimento de Medicamentos não Incorporados ao SUS, Mas Que Possuem Registro na Anvisa. Novas Teses Fixadas pelo STF, com Repercussão Geral. Teoria da Causa Madura. Não Incidência. Necessidade de Retorno do Feito à Origem para Regular Prosseguimento, Assegurando ao Autor o Direito de Fazer Provas de que Preenche os Requisitos dos temas Temas nºs 06 e 1234 do STF e, ao Ente Público, o Pleno Exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, No Devido Processo Legal. Nulidade da Sentença Declarada. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Estado do Ceará e o Município de Crato devem fornecer o medicamento Rivaroxabana 20mg, o qual é registrado na ANVISA, mas, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2024 (RENAME), ainda não foi incorporado pelo SUS. III. Razões de Decidir 3. No Tema nº 1.234, também foram definidos pelo STF outros critérios que, se não atendidos pelo enfermo in concreto, obsta a intervenção do Judiciário, para condenação da Administração no fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA. 4. E, recentemente, o STF deixou mais claro e evidente, no Tema nº 06, que a concessão pelos entes públicos de um fármaco, com registro na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS, é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovado pelo paciente, in concreto, o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos ali previstos. 5. Ora, pelo que se extrai dos autos (ID 16930362 - fls. 7/18), José Joaquim de Souza, realmente, foi diagnosticado com Síndrome Demencial (CID F03 + R44.3), Alzheimer (CID G30) e Arritmia Cardíaca (CID I49.9) e, segundo os médicos, necessita fazer uso, por tempo indeterminado, dentre outros, do medicamento Rivaroxabana 20mg. 6. Todavia, ainda que, a partir da leitura do relatório elaborado pelo(s) profissionai(s) de saúde, in casu, possa ser inferida a falta de outras alternativas no SUS para o adequado tratamento da paciente, só isso, de per si, não mais basta para fundamentar a condenação dos entes públicos. 7. Assim, considerando que, praticamente, estes foram os únicos elementos que, à época, serviram de base para a resolução da lide, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe a este Tribunal, para que as novas teses fixadas pelo STF, com Repercussão Geral (Temas nºs 06 e 1243), possam ser examinadas, em sua inteireza, pelo magistrado de primeiro grau, como visto. 8. Oportuno destacar, ainda, que não se aplica, in casu, a "teoria da causa madura", porque, antes da proferida uma nova decisão de mérito, devem ser intimados, primeiro, a paciente para fazer provas de que preenche os requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1234 do STF e, depois, o ente público, para o exercício do contraditório e ampla defesa, em respeito ao devido processo legal. 9. Por tudo isso, deve, então, ser conhecido e parcialmente provido o recurso, para fins de declaração de nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", devolução do feito à origem, com vistas ao seu regular prosseguimento. IV. Dispositivo e Tese 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 11. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30029099720238060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). Posto isso, não se conhece do Reexame Necessário, porquanto interposto recurso voluntário pelo ente público, conhecendo-se do Recurso de Apelação, para dar provimento ao pleito subsidiário, anulando-se a sentença, mantendo INCÓLUME a decisão que concedeu a TUTELA DE URGÊNCIA (ID 17772373) até que haja a devida reapreciação da matéria pelo juízo de origem à luz dos novos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Temas 06 e 1.234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61), após a manifestação das partes litigantes e ouvido o Ministério Público Estadual. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 [1]RESME 2024 - Validação Final (editado) - Documentos Google. Pg. 95. Acesso em 13/05/2025. [2]Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Acesso em 13/05/2025.