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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DOLORES DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e de PALMERINDO ANTÔNIO TAVARES DE MENDONÇA NETO (médico ortopedista), com a qual a autora alega, em síntese, que, após queda da própria altura em 17/08/2010, foi submetida a procedimento cirúrgico para fixação da fratura da metáfise distal do rádio direito, passando a apresentar inchaço persistente e perda de movimentos do punho e dedos, o que atribui a erro médico; pede reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 50.000,00, instruindo a inicial com documentos. Os réus apresentaram contestações. O nosocômio inicialmente demandado (Casa de Saúde Santo Inácio) arguiu ilegitimidade passiva em razão de intervenção municipal à época; o Município, por sua vez, sustentou ilegitimidade e ausência de prova de falha do serviço; o médico arguíu, dentre outras, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, e negou erro, afirmando também culpa da autora por suposta não observância de prescrições pós-operatórias. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares do Município e do médico (ilegitimidade, inépcia e cerceamento), reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do hospital, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se prova pericial. Realizada perícia (modo remoto, em razão da pandemia), o laudo de 2021 concluiu pela inexistência de erro médico. Com isso, sobreveio sentença de improcedência (ID 140761532), contra a qual a autora apelou por cerceamento de defesa, ao argumento de que o exame deveria ser presencial (ID 140761537). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia presencial, por entender indispensável o exame direto da paciente (ID 140761802). No retorno, foi proferida decisão determinando complementação pericial (exame presencial) e nomeando novo perito via SIPER, com observância da responsabilidade pelos honorários periciais (ID 140761581). Realizado o exame presencial, foi juntado novo laudo pericial (ID 140761630), e as partes foram intimadas para se manifestarem. Em seguida, foi proferido decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do médico promovido Palmerindo Antônio Tavares Mendonça Neto e determinando a realização de perícia complementar (ID 142485204) Apresentado o laudo pericial complementar (ID 153428447), as partes foram intimadas para sobre ele se manifestarem. No mesmo ato foi consignada determinação de retorno dos autos para sentença após o decurso dessa manifestação. Esse prazo decorreu in albis para ambas das partes (ID 164555918). Registre-se, ainda, documento avulso anexado aos autos (digitalização via aplicativo), relacionado aos fatos narrados. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Ilegitimidade passiva do médico Na fase de reabertura da instrução, o réu PALMERINDO ANTÔNIO TAVARES DE MENDONÇA NETO reiterou a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que, à época dos fatos, o atendimento foi prestado no âmbito do SUS, em hospital sob intervenção do Município, razão por que eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida exclusivamente à pessoa jurídica responsável pelo serviço público, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º). Em 26/03/2025, foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do médico com base no Tema 940 do STF ("a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"). Por conseguinte, mantenho esse entendimento, por seus próprios fundamentos. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a PALMERINDO ANTÔNIO TAVARES DE MENDONÇA NETO (CPC, art. 485, VI). 1.2. Demais preliminares As demais questões processuais já haviam sido apreciadas na decisão saneadora e no acórdão anulatorio, que reabriram a instrução exatamente para permitir o exame presencial da autora. Superada a nulidade então reconhecida pelo TJCE com a perícia presencial, inexiste outro óbice processual remanescente. 2. Mérito 2.1. Controvérsia Resta definir se houve defeito na prestação do serviço público de saúde (atendimento SUS) apto a gerar o dever de indenizar do Município de Juazeiro do Norte pelos danos materiais e morais alegados. Embora a responsabilidade civil estatal seja objetiva (teoria do risco administrativo), exige-se a presença de (i) dano, (ii) conduta comissiva ou omissiva do serviço, e (iii) nexo causal entre o serviço e o dano; admite-se, ainda, excludentes como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Esse foi, inclusive, o enquadramento jurídico adotado pelo TJCE ao determinar nova perícia presencial para melhor apuração do nexo causal. 2.2. Prova pericial O primeiro laudo (2021), realizado de forma remota, já apontava ausência de erro técnico na osteossíntese (fios de Kirschner) e atribuía a limitação funcional a complicações pós-operatórias e à ausência/insuficiência de reabilitação adequada. A perícia presencial superveniente (ID 153428449) confirmou, em essência: (a) sequela funcional importante (perda de ~50% da amplitude do punho direito, com sinais de rigidez); (b) inexistência de evidência de erro médico na técnica cirúrgica ou condução inicial do caso; (c) possibilidade de evolução com SDRC/fibrose e, sobretudo, relevante contribuição da falta de fisioterapia à limitação atual; (d) inexistência de prova de "nova fratura" no sítio operado. Com isso, o laudo é claro ao afirmar que não há evidência de erro médico e que a omissão na fisioterapia pode ter contribuído significativamente para a sequela. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo, não tendo a autora carreado prova robusta a infirmar as conclusões técnicas ou a demonstrar defeito específico do serviço público (p. ex., negativa, atraso imputável ao ente público, ou insuficiência concreta do programa de reabilitação por falha do Município). 2.3. Ônus da prova, nexo causal e excludentes Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente o defeito do serviço e o nexo causal com as sequelas. Acontece que, os laudos - único meio idôneo para esclarecer o ponto técnico - afastam erro médico e não evidenciam falha diretamente atribuível ao serviço público. Ao contrário, explicitam que a evolução com rigidez e dor é compatível com complicação pós-operatória e com ausência/insuficiência de fisioterapia, sem prova de que tal reabilitação tenha sido tempestiva e adequadamente buscada e negada. Nesse cenário, rompe-se o nexo causal com a atuação estatal (ou, ao menos, instala-se dúvida séria que milita contra o acolhimento do pedido), incidindo, ademais, a excludente de culpa da vítima (omissão relevante na adesão à fisioterapia), conforme salientado pelo expert. A sentença anterior - depois anulada por vício procedimental - já apontava inexistência de erro médico à vista do laudo então produzido; hoje, sanado o vício com o exame presencial, as conclusões técnicas permanecem na mesma direção, o que consolida a improcedência do pleito. Por fim, não há nos autos prova de dano material específico (gastos comprovados e necessários) imputável ao Município; tampouco se justifica compensação por dano moral, ausente a demonstração de conduta estatal antijurídica ou deficiente e do correspondente nexo causal.
Ante o exposto, decido: 1) ACOLHO a preliminar e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a PALMERINDO ANTÔNIO TAVARES DE MENDONÇA NETO (CPC, art. 485, VI), mantida a fundamentação já lançada nos autos quanto ao Tema 940/STF. 2) NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DOLORES DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. 3) CONDENO a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). 4) Quanto aos honorários periciais, permanecem como arbitrados e lançados, nos termos das decisões de organização da prova e do que já foi adiantado nos autos, sem prejuízo de eventual compensação/regresso conforme regras próprias do PJe e atos ordinatórios do juízo. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crato/CE, 19 de setembro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes, via DJe/Portal, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID.153428449, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, em igual prazo, apresentarem proposta de acordo para possível homologação. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo do ordenado acima, à sejud para certificar eventual decurso de prazo, em relação à decisão de ID.142485204, decorrido referido prazo in albis, proceda-se à exclusão de PALMERINDO ANTONIO TAVARES DE MENDONCA NETO do polo passivo. Exp. Nec. Crato/CE, 7 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes, via DJe/Portal, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID.153428449, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, em igual prazo, apresentarem proposta de acordo para possível homologação. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo do ordenado acima, à sejud para certificar eventual decurso de prazo, em relação à decisão de ID.142485204, decorrido referido prazo in albis, proceda-se à exclusão de PALMERINDO ANTONIO TAVARES DE MENDONCA NETO do polo passivo. Exp. Nec. Crato/CE, 7 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
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Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes, via DJe/Portal, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID.153428449, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, em igual prazo, apresentarem proposta de acordo para possível homologação. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo do ordenado acima, à sejud para certificar eventual decurso de prazo, em relação à decisão de ID.142485204, decorrido referido prazo in albis, proceda-se à exclusão de PALMERINDO ANTONIO TAVARES DE MENDONCA NETO do polo passivo. Exp. Nec. Crato/CE, 7 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes, via DJe/Portal, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID.153428449, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Faculto às partes, em igual prazo, apresentarem proposta de acordo para possível homologação. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo do ordenado acima, à sejud para certificar eventual decurso de prazo, em relação à decisão de ID.142485204, decorrido referido prazo in albis, proceda-se à exclusão de PALMERINDO ANTONIO TAVARES DE MENDONCA NETO do polo passivo. Exp. Nec. Crato/CE, 7 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0025934-16.2011.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MARIA DOLORES DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: SOCIEDADE CIVL MEDICO CIRURGICA e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Dolores Dias da Silva, em face do Município de Juazeiro do Norte e do médico ortopedista Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, com a qual alega, em síntese, que, no dia 17.08.2010, foi submetida a um procedimento cirúrgico para colocação de pino na fratura da metáfise distal do rádio, realizada pelo médico promovido, contudo, devido à ocorrência de erro médico, acabou ficando com a mão sempre inchada e perdido o movimento do pulso e dos dedos. O feito foi julgado improcedente, conforme sentença de id 140761532, que restou anulada, com o provimento à apelação interposta pela autora, com a consequente remessa dos autos para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito (id 140761673). Após a designação de perícia, o requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto interpôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão interlocutória de id 140761649, para reconhecer a ausência de preclusão quanto à impugnação aos honorários periciais e para acolher a impugnação de id 140761639, com o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 750,00 (id 140761655). Também requereu a sua exclusão do polo passivo da ação, sob a alegativa de ser profissional médico que, à época dos fatos narrados na inicial, prestava serviços na Casa de Saúde Santo Inácio, que, por sua vez, estava sob intervenção do Município de Juazeiro do Norte/CE, onde realizara cirurgia ortopédica na Requerente, em atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme comprovado pelos documentos acostados autos. Por essa razão, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, com a devida exclusão do médico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id 140761656). Relatei. Fundamento e Decido: É cediço que a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir se constituem em matérias de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício, conforme estabelece o artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Segundo o escólio de Fredie Didier Jr., "parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento: volume 1. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 239). Na hipótese dos autos, verifico que o procedimento médico em discussão foi fornecido por intermédio do Sistema Único de Saúde; tanto isso é verdade que na decisão de saneamento do feito (id 140761104) o nosocômio inicialmente demandado, Casa de Saúde Santo Inácio, teve sua ilegitimidade passiva reconhecida para figurar no polo passivo da demanda, pois, à época do fato, estava sob intervenção do município de Juazeiro do Norte, que figura como parte promovida nesta ação indenizatória. Dito isso, tenho que nas hipóteses nas quais o atendimento médico é realizado pelo SUS, o profissional da área da saúde é tratado como agente da administração, aplicando-se o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade civil do Estado, lato sensu, objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, afastando-se, ao seu turno, a possibilidade de o lesado se insurgir diretamente contra o causador do dano. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com repercussão geral (Tema n. 940) na qual decidiu que, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Destarte, ao realizar o atendimento da parte autora por meio do Sistema Único de Saúde, o médico Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto atuou, a bem da verdade, como agente estatal, de modo que deve ser observado, aqui, o teor do que foi decidido pela Corte Constitucional, ou seja, o profissional da saúde não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL COMO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. RECONHECIMENTO. TEMA 940 DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que, em sede de saneamento do feito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por um dos réus na contestação (José Hernani Campos de Oliveira Júnior), excluindo-o do polo passivo da demanda. No caso, os documentos colacionados aos autos originários demonstram que todos os procedimentos hospitalares relacionados à cirurgia do agravado, realizada em 10/08/2016, foram pagos pelo Município de Sobral diretamente a dois prestadores de serviço: Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda (v. notas fiscais às fls. 30 e 33) e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli (v. nota fiscal às fl. 32), os quais foram responsáveis pelo primeiro procedimento cirúrgico realizado no recorrido. Cumpre dizer, a propósito, que a tese fixada pelo Tema 940 do STF foi a seguinte: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, sendo fato inconteste o custeio, pelo Município de Sobral, do ato cirúrgico, da prótese, dos honorários médicos e da consulta de que usufruiu o agravado, valores que foram pagos diretamente às pessoas jurídicas Clínica Traumatologia e Imagenologia S/C Ltda e Hospital da Criança e da Mulher Unimediana Eireli, está evidenciado o caráter de serviço público prestado pelo hospital agravante, que agiram como delegatárias do município naquele ato específico. Demonstrado o caráter público do serviço prestado pela agravante, é necessário que se afira, antes, a responsabilidade objetiva do Estado ou do nosocômio delegatário para empós, caso constatada, seja assegurado o direito de regresso contra o médico diretamente responsável pelo ato, por ser subjetiva a sua responsabilidade civil. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE 0636249-87.2022.8.06.0000 Canindé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 940, firmou a tese no sentido de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso, ao realizar o atendimento à parte autora por intermédio do SUS, o médico demandado agiu na condição de agente público, sendo forçoso o reconhecimento, de ofício, da sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, em aplicação do Tema n. 940, do STF, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Permanece a parte autora responsável pelo adimplemento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0801920-59.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20/10/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PROFISSIONAL MÉDICA CODEMANDADA. AGENTE PÚBLICO. TEMA 940 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL À AUTORA DEPENDE DE UM EXAME MAIS ACURADO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, ATRAVÉS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DE MODO QUE AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO.ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO REUNIDOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDAS, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA E O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO DEMANDADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA EXERCIA ATIVIDADE LABORAL ANTES DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE EMBASA A PRETENSÃO, POIS VINHA se submetendo ANTERIORMENTE à tratamento de GRAVE ENFERMIDADE (câncer de mama ANTERIORMENTE). ADEMAIS, REMANESCE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA ATUAL INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.HIPÓTESE EM QUE O ATENDIMENTO MÉDICO FOI PRESTADO PELO SUS, SENDO APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF. DESTARTE, FACE AO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, JÁ OCORRE, OPE LEGIS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.O AGENTE PÚBLICO LATO SENSU É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONSIDERANDO QUE A MÉDICA CODEMANDADA PRESTOU ATENDIMENTO PELO SUS, DE RIGOR RECONHECER QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA CODEMANDADA. (Agravo de Instrumento, Nº 50203755820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-04-2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL//REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO 1."A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"(STF, Tema 940, RE 1.027.633 - repercussão geral, j. 14.08.2019). 2. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida de ofício. MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ÚTERO DA PACIENTE - ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE INFECÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO DA VÍTIMA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto. Comprovado pelo poder público qualquer excludente (ou atenuante) de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, rompe-se o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Evidenciado o nexo de causalidade entre o óbito da companheira e mãe dos autores e as condutas médicas adotadas, resta configurado o dever de indenizar. 4. Hipótese na qual o valor indenizatório foi fixado em montante razoável, considerando a magnitude dos danos morais vivenciado pelos autores. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido ser devida a fixação de pensão mensal ao filho menor, em decorrência da morte da genitora, por ação ou omissão estatal, sendo presumida a dependência econômica. 6. Danos materiais consubstanciados no pensionamento no importe de 2/3 do salário da vítima, em se tratando de família de baixa renda, e utilizando-se por base os parâmetros fixados pelo STJ. 7." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente "(EC 113/2021, art. 3º). 8. Recurso parcialmente provido. (AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0283.10.012592-3/001 - TJMG - Rel. Des. Áurea Brasil)." Portanto, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto. Dos embargos de declaração: Diante da extinção do processo em relação ao requerido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto, fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração por ele interposto, razão por que os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Da prova pericial: Da data da realização da perícia e de seu local (id 140761659 e id 140761660) as partes devem ser cientificadas, via DJe e através do Portal, com antecedência mínima de 5 dias, devendo o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que for realizar. A parte autora Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).
ANTE O EXPOSTO, decido: 1- Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto para figurar nesta demanda e, em decorrência disso, julgo extinto o processo em relação a ele, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, no Tema nº 940 do STF e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; 1.1- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do referido réu, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; 1.2- Suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita; 1.3- Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão do promovido Palmerindo Antônio Tavares de Mendonça Neto dos registros do PJe; 2- Não conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto prejudicados em face do reconhecimento da ilegitimidade ad causam da parte embargante; 3- Intimem-se as partes, com urgência, acerca da perícia agendada para o dia 29 de abril de 2025, às 10:30h, na NEO Cariri, Av. Padre Cicero, nº 2019, Salesianos, Juazeiro do Norte/CE -- Prédio da Clemir Arrais, 1º andar. 3.1- A parte autora, Maria Dolores Dias da Silva, deverá ser intimada por mandado, para comparecer à perícia, com a advertência de que a ausência injustificada ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). 3.2- O objeto da perícia é complementar o laudo pericial de id 140761398, através da realização de exame pessoal da autora, para esclarecer se ela padece de inchaço na mão e perda dos movimentos do punho e dedos, em decorrência de erro médico ocorrido durante o procedimento cirúrgico realizado no dia 17.08.2010 e seu posterior acompanhamento. 3.3- O perito deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (id 140761624). 3.4- Determino a intimação do promovido, Município de Juazeiro do Norte, através do Portal, para que deposite os honorários periciais, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, no importe de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais). P. R. I. C. Crato/CE, 25 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular