Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA JOYCIANE DA SILVA BERNARDO E MIGUEL ÂNGELO DA SILVA RODRIGUES
APELADOS: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE QUIXERAMOBIM, TIENNE TRANSPORTES LTDA. FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. E MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SUPOSTO BURACO EM VIA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por viúva e filho menor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Município de Quixeramobim, da Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim e da empresa Atlas Transporte e Logística, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito que ocasionou a morte do esposo e genitor dos autores. Alegam os apelantes que a vítima perdeu o controle da motocicleta após atingir buraco existente na via pública, vindo a ser atropelada por carreta pertencente à empresa demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença pela ausência de manifestação meritória do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da identidade física do juiz; e (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil dos demandados, especialmente o nexo causal entre o acidente e a alegada omissão estatal na conservação da via pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de parecer meritório do Ministério Público não enseja nulidade quando houve intervenção do órgão ministerial no processo e não se demonstra efetivo prejuízo às partes ou à apuração da controvérsia. 4.O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa para reconhecimento de nulidade processual. 5.A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige comprovação do dano, da conduta administrativa, do nexo causal e da inexistência de causa excludente da responsabilidade. 6.O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7.Os documentos acostados aos autos, mormente, as fotografias e o inquérito policial não evidenciam a existência de buraco ou bueiro destampado na via pública. 8.As testemunhas apresentaram declarações contraditórias e imprecisas acerca da dinâmica do acidente e da suposta existência do buraco, tendo uma delas admitido equívoco ao afirmar que a motocicleta estaria dentro do alegado buraco. 9.O boletim de ocorrência possui natureza de declaração unilateral e, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, não comprova a dinâmica do acidente nem a existência de defeito na via pública. 10.Reportagem produzida por blog local, baseada em relatos de populares, não constitui prova suficiente para demonstrar a omissão estatal ou a relação causal entre eventual irregularidade da via e o acidente. 11.Restou demonstrado que a vítima conduzia motocicleta sem habilitação, sem placa e transportando objeto com uma das mãos, circunstâncias que reforçam a ausência de comprovação do nexo causal atribuído aos réus. 12.A inexistência de prova robusta acerca da omissão estatal e da culpa do motorista da carreta impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0050564-66.2020.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOYCIANE DA SILVA BERNARDO e pelo menor MIGUEL ÂNGELO DA SILVA RODRIGUES contra sentença (ID 25537706) exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou improcedente o pedido autoral formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE QUIXERAMOBIM e ATLAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do acidente de trânsito que vitimou o marido e genitor, respectivamente, Sr. Francisco Wanderson Rodrigues. Nas razões do recurso (ID 25537713), sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de manifestação meritória do representante do Ministério Público, bem como violação do princípio da identidade física do juiz, sustentando, no mérito, o dever de indenizar, afirmando que "restou provado nos autos a dinâmica do acidente, eis que no momento do acidente o condutor do veículo atropelador, narrou em sede de ocorrência policial no ID nº 48308798, de que o motociclista bateu num buraco, se desequilibrou e foi parar debaixo da carreta, tem sua declaração confirmada por reportagem do blog Quixeramobim News no ID nº 48308543, que noticia que o extinto era condutor da motocicleta que teria perdido o controle da mesma após passar dentro de um buraco e se desequilibrado. (Reportagem ID nº 48308798)" Com as contrarrazões (ID 25537721, 25537722, 25537726, 25537727, 25537728), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 22 de julho de 2025. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça - Luís Laércio Fernandes Melo, pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença ora combatida, por seus próprios fundamentos (parecer - ID 32572080). É o breve relato. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que MARIA JOYCIANE DA SILVA BERNARDO e seu filho menor MIGUEL ÂNGELO DA SILVA RODRIGUES ajuizaram a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE QUIXERAMOBIM e ATLAS TRANSPORTE E LOGÍSTICA, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do acidente de trânsito que vitimou o marido e genitor, respectivamente, Sr. Francisco Wanderson Rodrigues., afirmando que "no dia 12 de agosto de 2019, por volta das 12:40 horas, o motorista atropelador senhor Reginaldo Almeida de Sousa se dirigia a Empresa Aniger na Av. Geraldo Bizarria (sentido Clube do Vaqueiro/Aniger), conduzindo o veículo do tipo carreta de placa HUA 7060, carroceria fechada tipo baú, sendo tal veículo de propriedade da Ré Atlas Transporte e Logística, agindo com total negligência e imprudência, faltando com a cautela necessária para dirigir dentro da área urbana, conforme testemunhas do fato, quando veio a atropelar o senhor Reginaldo Almeida de Sousa, esposo da Requerente quando o mesmo vinha em sentido contrário ao caminhão (sentido Aniger/Clube do Vaqueiro). Desta colisão, resultou a morte do esposo da requerente, segundo prova Certidão de Óbito em anexo. A vítima do atropelamento se dirigia a sua casa em seu horário de almoço e trafegava de motocicleta em sentido contrário ao caminhão atropelador, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo motorista acima qualificado. O condutor, apesar do que alega em sede de ocorrência policial (documento anexado), de que o motociclista bateu num buraco, se desequilibrou e foi parar debaixo da carreta visando se eximir de sua responsabilidade, tendo em vista sua falta de atenção e velocidade incompatível na via no momento do fato, tem sua declaração confirmada por reportagem do blog Quixeramobim News, que notícia que o extinto era condutor da motocicleta que teria perdido o controle da mesma após passar dentro de uma buraco e se desequilibrado. (doc. anexo). Logo após o acidente, fizeram-se presentes a Autarquia de Trânsito ora Ré, tomando conhecimento dos fatos, que se quer promoveu a competente perícia, através de laudo de vistoria na carreta atropeladora, para chegar a uma conclusão de quem foi o causador do acidente. Após o acidente, em momento algum a Ré Atlas preocupou-se em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito de seu motorista, recusando-se a tomar conhecimento da difícil situação financeira em que ficou a viúva e sua família, a qual viu-se desamparada em face da ausência de seu marido e provedor do sustento do lar. Perceba Culto Julgador(a) que referida informação (buraco na via pública) foi suprimida em todos os autos do Inquérito Policial, inclusive pelos policiais que atenderam a ocorrência do acidente." (trechos extraídos da exordial - ID 25537385). Após a instrução processual, com produção de prova testemunhal, adveio sentença (ID 25537706), tendo o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, consignando que: "In casu, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão do Poder Público quanto à conservação e sinalização da via pública, especialmente no tocante à presença de buraco (bueiro sem tampa) no local do sinistro, bem como à análise da eventual imprudência do motorista da carreta envolvida no atropelamento, o que atrai a discussão sobre a responsabilidade da empresa transportadora. Como prova de suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: cópia do Boletim de Ocorrência nº 536-2524/2019 (ID 48308798); inquérito policial (ID 48308800); guia policial de exame cadavérico (ID 48308801); laudo pericial (ID 48308802); imagens do acidente (ID 48308804); e captura de tela de reportagem. Além disso, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela promovente, a saber: Francisco Tiago da Silva e Marciano Souza Galvão. Foi ouvido, ainda, a testemunha Ringo de Holanda Gomes, este último indicado pelo promovido. Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou o Sr. Marciano Sousa Galvão como testemunha, sem que ele tivesse sido previamente arrolado. Inicialmente, o advogado justificou a substituição alegando que a testemunha original estava viajando (01h23min05seg). Posteriormente, afirmou que ela estava enferma (2h04min03seg) e pediu prazo para apresentar atestado médico, o que foi deferido. No entanto, não apresentou comprovação suficiente para justificar a referida substituição, uma vez que não juntou nenhum documento relacionado a viagem ou enfermidade alegada. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, depois de apresentado rol de testemunhas, a parte somente poderá substituí-las em caso de falecimento; por enfermidade, quando não estiverem em condições de depor, ou, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não forem encontradas. Não comprovada nenhuma das hipóteses previstas no citado dispositivo legal, o deferimento de substituição de testemunha realizado em audiência, evidencia prejuízo ao seu direito de defesa, em razão do princípio da comunhão das provas, devendo o depoimento do Sr. Marciano ser anulado. Pois bem. Conforme regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em relação aos documentos supramencionados, apresentados pela parte autora como prova documental, verifico que, embora seja certo o acidente que infelizmente ceifou a vida do Sr. Francisco Wanderson Rodrigues, não há neles elementos idôneos e suficientes que comprovem que o acidente foi, de fato, ocasionado pelo suposto buraco, cuja existência, inclusive, sequer restou comprovada. Ao analisar as imagens juntadas pela própria parte autora e constantes no Inquérito Policial, observa-se que não há qualquer evidência da existência de buraco no local. Tal ausência é especialmente relevante, considerando que, segundo a parte autora, "o pneu dianteiro da moto ficou dentro do buraco" (13min51seg - audiência de instrução). Já a testemunha arrolada (Francisco Tiago da Silva) declarou que "a moto estava em um buraco e a vítima estava embaixo da carreta" (37min58seg - audiência de instrução) e que "a moto bateu no buraco, virou e ficou atravessada" (50min00seg - audiência de instrução). Nesse ponto, vale ressaltar que após as informações supratranscritas, foram apresentadas as imagens contidas no Inquérito (ID 48308804), a fim de que a testemunha indicasse onde estava o suposto buraco. Contudo, a testemunha afirmou "ter se confundido ao afirmar que o pneu da moto estava dentro do buraco" (50min25seg - Audiência de instrução). Apenas a título de informação, o senhor Marciano Sousa Galvão também apresentou a mesma informação, no sentido de que a moto estava próximo ao buraco (01h24min42seg - Audiência de instrução). De fato, consta no Boletim de Ocorrência que o motorista relatou o seguinte: "(...) ia em direção à Fábrica Aniger, na Avenida Geraldo Bizarria de Carvalho, quando um indivíduo de motocicleta vinha no sentido inverso; esse motociclista bateu num buraco, se desequilibrou e foi parar debaixo da carreta, vindo a óbito na hora". Contudo,
trata-se de uma versão unilateral prestada pelo condutor do veículo, sendo que o inquérito policial foi arquivado sob o fundamento de que os registros disponíveis apenas indicavam a ocorrência de um acidente de trânsito, sem esclarecer sua causa ou dinâmica. Ressalte-se que o boletim de ocorrência não possui presunção juris tantum de veracidade quanto aos fatos nele descritos, por se tratar apenas do registro das declarações unilaterais do interessado, sem qualquer verificação quanto à sua veracidade. No que se refere às capturas de tela da reportagem produza/reproduzida por blog local anexadas aos autos (ID 48308543), observa-se apenas a menção de que, "segundo populares, o condutor da motocicleta teria perdido o controle da mesma após passar dentro de um buraco e se desequilibrar", o que, por si só, também não comprova a existência do buraco nem a sua relação direta com o acidente. De outra banda, o Município de Quixeramobim e a Autarquia Municipal de Trânsito (AMTQ), em suas contestações, apresentam versão uniforme no sentido de que o acidente que resultou no falecimento do esposo da autora não decorreu de omissão estatal. Ambas as rés negam a existência de qualquer defeito ou irregularidade na via pública, em especial, a presença de buraco ou bueiro destampado, afirmando que o trecho da Avenida Geraldo Bizarria de Carvalho se encontrava em condições adequadas de trafegabilidade e sinalização. Sustentam, ainda, que a causa exclusiva do acidente teria sido a conduta imprudente da própria vítima, (pessoa sem habilitação que conduzia moto sem placa), que conduzia a motocicleta utilizando apenas uma das mãos, enquanto carregava um galão com a outra. Por fim, atribuem alternativamente a responsabilidade à empresa transportadora, cujo veículo atropelou a vítima, afastando qualquer nexo de causalidade entre o fato danoso e eventual conduta comissiva ou omissiva dos entes públicos. No que se refere ao galão, embora a promovente tenha afirmado que a vítima não transportava qualquer objeto no momento do acidente e que nunca viu o referido galão na casa dela (21min50seg e 24min28seg - Audiência de instrução), observa-se, de fato, nas imagens supramencionadas, que a vítima do acidente portava um objeto (galão ou garrafa), conforme se verifica nos documentos de ID's 48308807, 48308806 e 48308805. Com base na análise detalhada dos autos, provas documentais e testemunhais, conclui-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em que pese tenha sido comprovado o infortúnio que ceifou a vida do Sr. Francisco Wanderson Rodrigues, não restou suficientemente demonstrado que a causa determinante do acidente tenha sido um buraco ou bueiro destampado na via pública, cuja existência, aliás, não foi comprovada de forma inequívoca. As declarações testemunhais colhidas em juízo mostraram-se imprecisas e contraditórias. Ademais, as imagens do local do acidente não evidenciam a existência de buraco na pista, tampouco demonstram a ligação direta entre eventual imperfeição da via e o acidente. Por outro lado, ficou demonstrado, que a vítima trafegava sem habilitação, em motocicleta sem placa, portando um objeto (galão), e, segundo os réus, conduzia o veículo com apenas uma das mãos. Diante desse cenário, não se comprovou o nexo causal entre o dano e a alegada omissão estatal, ônus que incumbia as partes autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil nem em dever de indenizar. (...)" Inconformados, os autores interpuseram este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. Inicialmente, ressalto que não merecem acolhimento as preliminares arguidas pelos apelantes. Estando o menor devidamente representado por sua genitora e por advogado legalmente constituído, tendo ao longo do processo sido observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da ausência de parecer meritório do representante do Ministério Público, que acompanhou o feito, inclusive se manifestando em duas oportunidades (ID 25537576 e 25537669), porquanto não demonstrado o prejuízo. Em seu parecer (ID 32572080), o douto Procurador de Justiça - Luís Laércio Fernandes Melo, assentou que "o art. 178, II, do CPC é categórico ao estabelecer que o Parquet deve intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido intimado. Todavia, no caso concreto, houve parecer ministerial do MP na origem (id. 25537576), e mesmo que, no mérito, não tenha se manifestado, observa-se que o processo tramitou com ampla produção de provas, contraditório pleno e efetiva participação das partes, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Por tais razões, não se reconhece a nulidade." Ademais, "a jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo se demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, como no caso dos autos." (STJ - EDcl no AREsp 2939754/GO, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 27/04/2026) Da mesma forma - por ausência de prejuízo, não procede a alegação de violação do princípio da identidade física do juiz. Isso porque, "o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto. O reconhecimento de eventual nulidade demanda a demonstração de efetivo prejuízo, especialmente em relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp 1555648/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN 09/05/2025) Agora, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito que resultou na morte do marido e genitor dos autores, em razão de um suposto buraco em via pública, com posterior queda e atropelamento pelo motorista do caminhão. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Norteada em tal premissa, a pretensão autoral versa acerca de indenização por danos materiais e morais, em virtude da narrativa de ter o marido e genitor dos autores sido vítima de acidente em via pública pela falta conservação e sinalização adequadas, tendo havido negligência e imprudência do motorista do caminhão. No entanto, apesar da insurgência recursal, assiste razão ao Juízo sentenciante, posto que, diante da documentação acostada aos autos, mormente, as fotografias do local do acidente, vê-se que não restou comprovado a existência de buraco na via pública. A corroborar com tal entendimento, tem-se as declarações imprecisas e contraditórias das testemunhas, na audiência de instrução, que "acham" que existia um buraco na via, contudo, ao serem confrontadas pelo magistrado processante, afirmaram "ter se confundido ao afirmar que o pneu da moto estava dentro do buraco", tentando os autores/apelantes comprovar tal fato meramente pelo Boletim de Ocorrência - que contém apenas as declarações unilaterais, sem qualquer prova da veracidade - e por uma Reportagem produzida por blog local - mencionando que 'segundo populares' o condutor da motocicleta teria perdido o controle da mesma após passar dentro de um buraco. O que, realmente, restou demonstrado foi que a vítima trafegava sem habilitação, em motocicleta sem placa, conduzindo-a com apenas uma das mãos, uma vez que transportava/segurava um objeto (galão ou garrafa). Ademais, conforme apurado no Inquérito Policial, verifica-se que, infelizmente, o Sr. Francisco Wanderson Rodrigues foi vítima de um acidente de trânsito, sem qualquer participação dolosa ou culposa por parte de terceiro, no caso, do motorista do caminhão - Sr. Reginaldo Almeida de Sousa. Ressalta-se, ainda, que os entes públicos alegaram que no trecho onde ocorre o sinistro (Avenida Geraldo Bizarria de Carvalho) não existe buraco ou bueiro destampado, estando a via em condições adequadas de trafegabilidade e sinalização. Dadas tais considerações, as provas produzidas nos autos apontam que a causa do acidente não foi um buraco, e sim uma fatalidade, com possível imprudência da vítima. Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil dos promovidos, ônus que competia aos autores/apelantes, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. Corroborando com o entendimento ora esposado, o Procurador de Justiça - Luís Laércio Fernandes Melo, consignou que "(…) após detida análise do conjunto probatório, não se verifica a comprovação de que o acidente tenha sido causado pelo suposto buraco na via pública. Percebe-se as testemunhas apresentaram versões imprecisas ou baseadas em deduções. Tampouco restou comprovada conduta culposa atribuível ao motorista da carreta. De outro lado, os autos revelam que a vítima conduzia motocicleta sem habilitação, sem placa, circunstâncias que, embora não afastem automaticamente o dever de indenizar, quebram o nexo causal quando inexistente prova de conduta culposa dos réus ou defeito na prestação do serviço público." (parecer - ID 32572080) A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais ajuizada por particular em face do Município de Iguatu/ CE, na qual se postula indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício, sob a alegação de acidente de trânsito ocorrido em via rural em razão da existência de buraco na pista, imputando-se omissão específica ao ente municipal quanto à conservação da via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a suposta omissão do Município na manutenção da via pública, apto a ensejar a responsabilização civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação concomitante da conduta estatal comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Embora comprovada a ocorrência do dano físico decorrente do acidente, inexiste prova segura de que o sinistro tenha sido causado por buraco na via pública ou por omissão específica do ente municipal. 6. As provas juntadas aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o local do acidente, a existência do alegado buraco ou sua relação direta com o evento danoso. 7. O boletim de ocorrência constitui narrativa unilateral e, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente. 8. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal capaz de confirmar a precariedade da via ou de alguma forma de evitar o dano mediante atuação do Poder Público. 9. A ausência de demonstração do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil, sendo inviável a condenação fundada em presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DE OMISSÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Juliano Barbosa dos Santos contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal, decorrente de acidente de motocicleta em via pública no Município de Crato, supostamente causado por buraco na pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o Município de Crato deve ser responsabilizado civilmente por omissão específica na conservação e sinalização da via pública; e b) verificar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva do ente público, quais sejam, o dano, a conduta omissiva e p nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração cumulativa de dano, conduta comissiva ou omissiva e nexo causal, ausentes causas excludentes. 4. Nos casos de omissão estatal, aplica-se a teoria da faute du service, sendo necessária a comprovação de negligência específica, dolo ou culpa do ente público. 5. O boletim de ocorrência lavrado no dia do acidente relata perda de controle da direção do ciclomotor e queda no Rio Granjeiro, sem menção a buraco ou irregularidade na pista, contrariando a narrativa inicial. 6. As fotografias apresentadas são genéricas e não demonstram com precisão o local, a dinâmica do evento ou o estado da via no momento do acidente, sendo insuficientes para caracterizar falha do serviço público. 7. O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura no punho direito, com plena recuperação e sem sequelas funcionais, afastando os pedidos de pensão vitalícia e indenização por dano estético. 8. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e omissão específica do Município de Crato, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida.2 ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO BURACO E QUE ESTE FOI A CAUSA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão reparatória da parte autora, ora apelante, por entender que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais que alega ter suportado em decorrência de acidente automobilístico causado por um buraco na via pública, tendo em vista que entende que o ato omissivo do Município resta configurado diante da sua responsabilidade de manutenção das vias de tráfego de veículos, bem como de sinalizar os locais de risco. Afirma, ainda, que o dano e o nexo causal estão presentes diante das avarias do automóvel e dos prejuízos com o reparo. 2 - In casu, a análise da eventual responsabilidade civil do Município de Eusébio deve ser efetuada sob o aspecto objetivo. A Lei Substantiva Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, obriga aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, a repará-lo. Portanto, fica evidente que o nosso ordenamento jurídico não se eximiu de tipificar determinadas condutas, descrevendo-as e punindo-as de forma responsável, e, para isso, determinou que é necessário demonstrar alguns requisitos para que se possa haver a responsabilização civil objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal. 3 - Inicialmente, vislumbro que os documentos anexados à exordial visam comprovar as avarias do veículo sinistrado e os custos para o seu reparo (ID's 5787293 a 5787296), inexistindo qualquer fotografia ou outro meio de prova capaz de demonstrar a existência do buraco que o apelante alega ter sido o causador do acidente, tendo em vista que a diligência efetuada por Oficial de Justiça ao local do acidente para registrar o aludido buraco foi produzido no dia 01.02.2016 (ID's 5787340 a 5787342), ao passo que o acidente ocorreu no dia 23.11.2013. Sob essa perspectiva, tendo em vista o longo lapso temporal de aproximadamente três anos e nove meses entre o sinistro e a produção da mencionada diligência, há evidente fragilidade desse meio de prova para comprovar os fatos aludidos na exordial, pois o buraco registrado pelo Meirinho na certidão em tablado pode ter surgido durante esse interregno, inexistindo qualquer evidência de que tal deterioração já existia à época do acidente, tampouco que esta foi a causa do sinistro. 4 - Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, pois, conforme bem elucidado na sentença adversada, a testemunha arrolada pelo apelante relatou que não presenciou o acidente e que o recorrente trafegava com frequência na via pública em questão, de modo que conhecia bem as suas condições de trafegabilidade e as cautelas que deveria tomar naquele trecho (ID 5787474). 5 - Desta feita, entendo que, em nenhum momento, o recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do recorrido com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados. Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar o recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que o promovido deu causa ao evento danoso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada inalterada. Honorários sucumbenciais majorados, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade por se a parte beneficiária da justiça gratuita.3 Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelos autores/apelantes em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 3000074-54.2023.8.06.0066, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 09/02/2026. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3000075-58.2022.8.06.0071, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 04/12/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0011437-77.2014.8.06.0075, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/07/2024.