Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053583-59.2020.8.06.0064.
APELANTE: RAIMUNDO DUARTE DE SOUSA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário, extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito em demanda previdenciária que busca a concessão ou restabelecimento de auxílio-acidente, diante da natureza de trato sucessivo do benefício; e (ii) estabelecer se é possível a aplicação da teoria da causa madura ou se há necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à previdência social constitui direito fundamental, razão pela qual, inexiste prazo decadencial ou prescricional para a concessão inicial ou para o restabelecimento de benefício previdenciário, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE (Tema 313). 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que assim não o fosse, a cessação do auxílio-doença ocorreu em 10/11/2017, e a ação foi ajuizada em 12/08/2020, não havendo decurso de prazo superior a cinco anos. 6. A perícia judicial realizada em primeiro grau mostrou-se inconclusiva quanto à existência de sequela definitiva e de redução permanente da capacidade laboral, em razão de circunstâncias supervenientes que prejudicaram o exame clínico. 7. Portanto, a necessidade de complementação da instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. 8. Logo, diante do evidente error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.013, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013 (Tema 313); STJ, AgInt no REsp nº 1.805.428/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17.05.2022; STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação Cível nº 0210552-92.2023.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 01.04.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0032069-31.2009.8.06.0001, Rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 12.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0016287-09.2018.8.06.0117, Rel. Desª. Maria Iraneide Moura Silva, j. 05.07.2023. ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0053583-59.2020.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer a Apelação interposta, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. O caso/a ação originária: Raimundo Duarte de Sousa ajuizou ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que sofreu acidente de trabalho que lhe resultou sequelas permanentes. Argumenta que, cessado o auxílio-doença, em 10/11/2017, não houve prorrogação do benefício, ainda que as sequelas sigam reduzindo sua capacidade laborativa. Contestação: Em ID 28703913, o INSS sustentou que inexistia o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Laudo Pericial: ID 28704009. Sentença: Em ID 28704024, o Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Transcrevo seu dispositivo: "Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório (ID 28704028) alegando, em suma, que inexistia a prescrição quinquenal da pretensão autoral, e que havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário (auxílio-acidente). Contrarrazões: decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 28704031. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 29454968, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço o recurso interposto. A presente ação foi proposta por Raimundo Duarte de Sousa em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo o restabelecimento de auxílio-acidente. Sustentou que teve seu benefício previdenciário indevidamente cancelado pelo INSS, em 10/11/2017, mesmo ainda padecendo de doença/lesão incapacitante para o trabalho, e, portanto, sem reunir condições para retornar às suas atividades habituais. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia declarou o processo extinto, sem resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II), após se convencer da existência de prescrição: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (destacado) Essa decisão, todavia, não deve prevalecer, considerando ser direito de trato sucessivo, não havendo como reconhecer prescrita a pretensão. Conforme o julgamento do RE nº 626.489/SE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema nº 313, de sua jurisprudência, no sentido de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". Acerca da questão, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (destacado) Portanto, apenas as parcelas devidas e anteriores aos 5 anos da postulação da demanda se encontram prescritas, nos termos do art. 85, do STJ. Confira-se: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado). Em consonância com esse entendimento, vem se manifestando este egrégio Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ONZE ANOS APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIODOENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA Nº 85 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se a ação da concessão de benefício acidentário em virtude da cessação do auxílio-doença concedido à autora, em decorrência de acidente de trabalho, conforme documento nos autos. 2. Em sede de sentença, o juízo a quo, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, reconheceu a configuração do instituto da prescrição quinquenal em relação ao pedido de benefício acidentário. Contudo, tal exame não merece prosperar, visto que se trata de relação de trato sucessivo, devendo incidir apenas a prescrição nas prestações do benefício anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento do pleito. 3. Nesse sentido, a súmula 85 nº do STJ diz que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4. Dessa forma, não há dúvidas de que a demora no ajuizamento da ação apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, que sofrerá com a incidência do prazo prescricional da súmula nº 85, do STJ, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 5. Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, indicado pelo juízo a quo, já existe entendimento consolidado do STF no RE 631.20/MG, com repercussão geral, tema 350, reconhecendo ser ele desnecessário quando da concessão de auxílio-doença convertido em auxílioa-cidente. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (TJCE - Apelação Cível: 0210552-92.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/04/2024) (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado acerca da prescrição relativa ao ato de indeferimento ou cessação do benefício, conforme Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo, assim, o feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC/15. Subsidiariamente, na hipótese de condenação do INSS, pugna que sejam ao menos limitadas as parcelas pretéritas desde a citação. 3. Cotejando os fólios, constata-se que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante, vez que este Colegiado, ao dar provimento ao recurso de apelação, deixou de analisar a tese de prescrição discutida nos autos, considerando que entre o ajuizamento do presente feito em 06/04/2009 e a cessação do benefício de auxílio-doença em 19/07/2002 decorreu o prazo quinquenal para revisão do ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício previdenciário. 4. Acerca do tema, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (Tema 313 do STF). 5. Seguindo essa linha de raciocínio, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assim manifestou-se, de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022). 6. Dessa forma, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto, tratando-se de direito fundamental, o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sendo devido, em tal situação, o pagamento dos valores pretéritos não atingidos pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não desde a citação, como pretende a parte embargante. 7. Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, mas sem efeitos infringentes." (Embargos de Declaração Cível - 0032069-31.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (destacado)) * * * * * "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Na hipótese, comprovado que o autor teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo a concessão prévia de auxílio-doença, como no presente caso, o termo inicial do benefício auxílio-acidente é a data de cessação daquele primeiro benefício. 4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. (STJ - REsp 1576543/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida." (APC 0016287-09.2018.8.06.0117 - 2ª Câmara de Direito Público - Rela. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva - Data do Julgamento: 05/07/2023). (destacado). Ainda que assim não o fosse, a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 10/11/2017, sendo a presente demanda ajuizada em 12 de agosto de 2020 (protocolo do sistema PJESG de ID 28703754). Logo, não há que se falar em decurso de prazo superior a 5 anos. Assim, restando evidenciado o error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito pelo magistrado de primeiro grau, impõe-se a anulação da sentença por este Tribunal. Frise-se, no ponto, a impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" ao caso, porque a solução da lide carece de maiores esclarecimentos, especialmente, considerando que, em primeira instância, a perícia judicial foi inconclusiva para atestar sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho exercido pelo segurado, conforme laudo de ID 28704009. Confira-se: "1. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Acaso presente alguma incapacidade, parcial ou total, ela manifestou-se e mantém-se desde quando? Não. Periciado sofreu trauma por acidente de trânsito em 04/09/2024. Não é possível avaliar as sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 20.09.2016, pois atingiu a mesma perna do trauma atual, onde periciado está com gesso na perna. […] 6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Há possibilidade de recuperação mediante tratamento da moléstia que resulte no seu controle ou cura? A incapacidade para o trabalho é temporária conforme documentos presentes em processo judicial, porém o exame pericial foi prejudicado conforme já justificado anteriormente. Sim. […] 8. Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente? Periciado compareceu a perícia médica com a perna esquerda engessada, referindo acidente de trânsito em 04.09.2024. Exame clínico prejudicado por estar no momento com a perna do acidente de trabalho engessada, não sendo possível avaliar a mobilidade, força, marcha, entre outros exames necessários para avaliar incapacidade laboral permanente. Periciado relata que desempenhou sua atividade laboral habitual até a data do acidente de trânsito em (04.09.2024). […] 10. Caso seja constatada a sequela definitiva, ela acarretou a redução da capacidade para o trabalho exercido pelo segurado na época do acidente? Quesito prejudicado. Não foi possível avaliar se há sequela definitiva. […] 21) Esse eventual esforço a mais exigido da parte autora justifica a compensação de um acréscimo financeiro em sua renda em distinção aos demais colegas de trabalho? Não se aplica. Periciado deverá ser reavaliado após tratamento da fratura atual. Sugiro com 6 meses (maio/2025)." (destacado) Havendo atos processuais que, necessariamente, devem ser praticados antes da proferida uma decisão de mérito, inexiste causa madura, para fins do art. 1.013, §3º, do CPC. Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)", in (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). (destacado) Por tudo isso, deve ser declarada a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo, e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", in concreto, determinar o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, à luz dos precedentes deste Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço a Apelação Cível, para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025