Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003252-82.2013.8.06.0108.
RECORRENTE: APELANTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ, contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu a remessa necessária e o recurso manejado pela Edilidade. Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre pontos nevrálgicos e expressamente suscitados pela defesa do Estado do Ceará em sua Apelação e reiterados nos Embargos de Declaração, a saber: (i) a insuficiência qualitativa das medidas adotadas pelo Município frente aos requisitos objetivos da legislação estadual (Instrução Normativa Conjunta nº 01/2005) para a baixa da inadimplência; e (ii) a violação ao princípio da separação dos poderes ao substituir o critério de legalidade estrita do Administrador pelo juízo de conveniência judicial. Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição do acórdão julgador da apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. ESTADO DO CEARÁ. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS ILEGALIDADES. SÚMULA 615 DO STJ. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará visando reformar sentença que julgou procedente Ação Ordinária; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar a legalidade da inclusão do Município de Jaguaruana no cadastro de inadimplentes por ato de gestão anterior, quando adotadas as medidas pertinentes pelo atual Chefe do Executivo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com efeito, diante da repercussão que a restrição cadastral impõe sobre a população do município e visando preservar o interesse público, bem como minorar os prejuízos causados, o STJ editou a Súmula nº 615, que diz o seguinte:"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."; 4. In casu, denota-se que o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA, através da gestão atual, adotou as medidas cabíveis diante das irregularidades praticadas pelo gestor faltoso anterior, a saber, ajuizou Ação de Ressarcimento em face do ex-Prefeito, Sr. Antônio Roberto Rocha e Silva (ID nº 18647834) e também requereu a instauração da competente Tomada de Contas Especial pertinente ao Convênio nº 545776 e ao Convênio nº 484796 (ID nº 18647832); 5. Percebe-se, assim, que citadas medidas se afiguram suficientes para buscar a responsabilização do ex-agente público, bem como o ressarcimento dos danos causados à municipalidade, de sorte que, impõe-se afastar a inscrição do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA do cadastro de inadimplentes por falta atribuída a gestão anterior da prefeitura, sob pena de violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar. Com efeito, as matérias apontadas como omissas pelo colegiado, em verdade, foram expressamente por ele abordadas. A decisão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a atual gestão municipal adotou medidas suficientes para responsabilizar o ex-gestor e buscar o ressarcimento ao erário, mediante ajuizamento de ação de ressarcimento e requerimento de Tomada de Contas Especial, em consonância com a Súmula 615 do STJ. A pretensão do Estado do Ceará consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da conclusão adotada pelo Tribunal, sob o argumento de que as providências seriam qualitativamente insuficientes à luz da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2005, o que não caracteriza omissão. Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. O acórdão não adentrou no mérito administrativo nem substituiu a Administração em juízo de conveniência e oportunidade, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo, para impedir a manutenção de restrição cadastral incompatível com a Súmula 615 do STJ e com o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Outrossim, oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente