Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CICERO FERNANDES MEDEIROS
Embargado: CICERO VICENTE DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS ANTERIORES. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTOS ESTRANHOS À LIDE. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO Nº 0050833-03.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Cícero Fernandes Medeiros contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de embargos de declaração anteriormente opostos, os quais foram conhecidos e improvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de erro material no acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente julgados, consistente na incorporação de fundamentos alheios à matéria tratada nos autos, e sobre a possibilidade de afastamento da multa aplicada por embargos considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o acórdão embargado incorporou, por equívoco, fundamentos de outro processo, versando sobre matéria estranha ao presente feito, especificamente quanto à referência indevida a "fatos novos" às fls. 10-11 do julgado.
Trata-se de erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. A correção do erro não altera o resultado do julgamento anterior, tampouco impõe reexame da controvérsia, pois os fundamentos essenciais da decisão foram adequadamente expostos e mantêm sua validade jurídica. 5. Por outro lado, não há motivo para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração anteriormente julgados, uma vez que o recurso manejado à época não apontava vícios formais do julgado, limitando-se a pretensão de rediscutir o mérito, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. TESE DE JULGAMENTO: A inclusão acidental de fundamentos alheios à matéria decidida configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem reabertura da discussão de mérito ou alteração do resultado do julgado. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, art. 1.022, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Embargos de Declaração Cível 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJRS, AC 5000497-80.2020.8.21.2001, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Cícero Fernandes Medeiros contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de embargos de declaração anteriormente opostos, os quais foram conhecidos e improvidos. Extrai-se do aresto (ID nº 22433177) a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O embargante alega, em suas razões recursais (ID nº 22433948), a existência de erro material no acórdão, pugnando pela reapreciação do julgado e pelo afastamento da multa aplicada em razão da interposição de embargos declaratórios tidos por protelatórios. Contrarrazões ausentes. Autos conclusos a esta relatoria em 06 de agosto de 2025. Era o que se tinha a relatar. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo. Consoante disciplina o art. 1.022 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, sendo vedada à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). O embargante alega que o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente opostos contém fundamentos alheios à matéria debatida nos autos. Da análise dos elementos processuais, verifico que parte das razões apresentadas nestes aclaratórios merece acolhimento. Constatou-se que o acórdão embargado incorporou, por equívoco, fundamentos extraídos de decisão relativa a outro processo, versando sobre matéria estranha ao presente feito. Tal circunstância configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a exclusão dos fundamentos alheios à lide, com a supressão da referência constante às fls. 10-11 do acórdão de ID nº 22433177, que tratava de supostos "fatos novos", limitando-se a providência à correção do erro material, sem reabrir a discussão de mérito. Com a correção, mantém-se o julgamento nos termos anteriormente decididos, preservando-se a regularidade e a integridade da decisão, sem prejuízo às partes, uma vez que a controvérsia foi apreciada de forma adequada e devidamente fundamentada, sendo desnecessária nova manifestação sobre o mesmo ponto. Registre-se, por fim, que, nos embargos de declaração anteriormente opostos, o recorrente indicou apenas a existência de suposto error in procedendo, fundado em premissa fática equivocada, sem, contudo, apontar de forma específica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tal conduta evidencia a tentativa de rediscutir matéria já decidida por este órgão colegiado, mediante via processual inadequada, o que encontra óbice na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. INCONFORMIDADE DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE ALHEIA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. ART. 1.022, III, DO CPC/15. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.INCONFORMIDADE DA PARTE COM O JULGADO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR MATÉRIA QUE É DE INTERESSE DA PARTE E/OU PARA AGASALHAR A INCONFORMIDADE COM O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA DESACOLHIDOS. (TJ-RS - AC: 50004978020208212001 PORTO ALEGRE, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/08/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Por fim, mantenho a multa por ato protelatório aplicada nos embargos anteriores, uma vez que, conforme já consignado, buscou-se rediscutir matéria sem a devida indicação dos vícios que justificassem a oposição do recurso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. À luz do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir o erro material apontado, com a exclusão dos fundamentos alheios à lide constantes às fls. 10-11 do acórdão de ID nº 22433177, mantendo-se os demais termos do julgado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator