Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178464-50.2013.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (4)
APELADO: Francisco Edson Teofilo Filho e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0178464-50.2013.8.06.0001
APELANTE: ESTADO DO CEARA, FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO, ANTONIO RICARDO BARBOSA RODRIGUES, ADRIANA BARBOSA RODRIGUES, VERONICA BARBOSA RODRIGUES TEOFILO
APELADO: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO, ANTONIO RICARDO BARBOSA RODRIGUES, ADRIANA BARBOSA RODRIGUES, VERONICA BARBOSA RODRIGUES TEOFILO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3365/41. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO AVALIATÓRIO ELABORADO POR EXPERT. PROVA PERICIAL PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSÍVEL EQUÍVOCO. PRELIMINAR DE SENTENÇA SEM MOTIVAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 15-B e 27, § 4º, DO DECRETO-LEI 3365/41. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE (20%). ART. 34 DO DECRETO-LEI 3365/41. DÍVIDAS FISCAIS JÁ ASSEGURADAS COM REALIZAÇÃO DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelante: Maria Waleir Torres de Melo e José Joaquim Torres de Melo / Município de Recife. Apelada:Os mesmos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em anulação do decisium combatido, por restar desnecessária, in casu, o contraditório para o deferimento do levantamento do saldo restante da desapropriação, em razão de ter o Juízo singular já firmado seu convencimento sobre os aspectos decisivos do litígio e, ainda, por não restar demonstrado qualquer prejuízo a parte apelante, assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, possível se mostra o deferimento antecipatório, sem qualquer agressão aos princípios processuais insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa. 3. Mérito. 4. O cerne da questão posta é quanto ao direito dos Autores de realizar o levantamento do saldo restante da indenização de desapropriação, 20% do valor, antes do trânsito em julgado da Ação e, ainda, quanto ao valor arbitrado nos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Os Autores tiveram seu imóvel desapropriado pelo Município do Recife no ano de 1999 e obtiveram o direito ao saque remanescente no percentual de 20%, mesmo ante a ausência do trânsito em julgado do processo originário nº 0020664-41.1999.8.17.0001. 6. O Decreto-lei nº 3.365/41, em especial os seus artigos 33 e 34, A, § 2, legisla sobre desapropriação de imóvel urbano, desta forma, conclui-se que havendo concordância em termos do valor da avaliação do imóvel não há necessidade de esperar o trânsito em julgado para levantamento de 100% do quantum indenizatório. 7. No caso em comento a não interposição de apelo a sentença proferida na Ação de Desapropriação pelos proprietários do bem desapropriado, configura o requisito de concordância, como já definido por esta Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001363-76.2019.8.17.9000, originado do presente feito. 8. No mais deve-se considerar alta idade dos Autores e, ainda, a instauração do processo de desapropriação no ano de 1999, vindo somente a ser prolatada sentença no ano de 2018, momento este que foi determinado o levantamento do saldo restante, 20% do valor indenizatório, portanto, 18 anos depois da entrega do imóvel. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%, posto o valor da condenação ser de R$ 39.000,00, montante que não ultrapassa o limite de 200 salários-mínimos previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. 9. Apelação Cível do Ente Municipal improvida. 10. Apelação Cível dos Autores provida, para condenar a edilidade ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 15% sobre o montante condenatório. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação ajuizada pelo ente público estadual. 2. A magistrada acolheu o método de avaliação utilizado pelo detentor dos conhecimentos técnicos, reconheceu a verossimilhança dos esclarecimentos prestados após as impugnações realizadas pelas partes e entendeu que as insurgências carecem de amparo lógico e jurídico frente a prova técnica produzida. Portanto, não resta verificado vício de motivação na sentença. Preliminar rejeitada. 3. Do cotejo das razões recursais apresentadas pelas partes, verifica-se que a controvérsia repousa sobre os seguintes pontos: a) possível sentença ultra petita e laudo pericial equivocado, b) ofensa ao regime de precatório para pagamentos devidos pela Fazenda Pública; c) consectários legais (juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária); d) honorários advocatícios, e e) liberação do valor remanescente (20%). 4. Atendidos todos os requisitos elencados no art. 473 do CPC, o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo possui presunção de veracidade e legitimidade, não sendo suficiente para infirmá-las a mera discordância da parte com o resultado. Assim, muito embora o órgão julgador não se encontre vinculado ao resultado da perícia, inexiste qualquer razão para afastá-lo, devendo, portanto, servir de norte na fixação da justa indenização para o caso. 5. O valor excedente a ser complementado pelo Estado do Ceará ficará submetido a sistemática do art. 100 da CF/88, desde que esteja em dia com o pagamento no regime de precatório. Caso contrário, o pagamento ocorrerá de forma direta, por ocasião do cumprimento de sentença, na forma do Tema 865 do STF. 6. In casu, não ficou configurado que o imóvel desapropriado era utilizado pelos proprietários com destinação econômica ou a ocorrência de lucros cessantes. Pelo contrário, diante das fotos acostadas pelo expert no momento da avaliação pericial, verifica-se que o imóvel era uma terra nua sem utilização para aferição de renda. Portanto, sem delongas desnecessárias, a sentença merece reforma no presente ponto, ante a indevida incidência de juros compensatórios na espécie. 7. Os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e sobre o valor que o proprietário do bem não levanta automaticamente (pois, sobre o que o expropriado já levantou quando da imissão provisória na posse, não há que se falar em atraso no pagamento), com a decisão final do processo. O art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual tem aplicabilidade imediata e prevê que os juros de mora, na desapropriação, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Dessa forma, a sentença merece reparo, haja vista que fixou os juros de mora, a partir da citação. 8. No que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada, aqui, a tese firmada pelo STJ no Tema nº 905, bem como observado o art. 3º da EC 113/2021. Portanto, no presente caso, a sentença não merece reforma, pois no cálculo da correção monetária até o advento da EC nº 113/21, deverá ser aplicado integralmente o índice IPCA-E, devendo ser abatido de tal montante os valores referentes aos tributos devidos incidentes sobre o imóvel, acaso ainda não tenham sido pagos, constantes nas CDA de nº 120154513 e CDA de nº 1201413254. 9. Tendo em vista o longo período de atuação dos causídicos habilitados em prol dos promovidos, bem como o grau de complexidade envolvendo o contexto fático delineado nos autos, a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo representa percentual aquém ao trabalho desenvolvido na pretensão em comento. Portanto, reformando a sentença e considerando o trabalho desempenhado na esfera recursal, com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, c/c art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3347/41, fixo os honorários advocatícios no percentual de 2% sobre a diferença do valor depositado pelo ente estatal e o valor fixado na sentença, aqui mantido. 10. É importante observar que o art. 34-A não revogou o art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, de modo que concorrem duas possibilidades: i) expropriado não concorda com a desapropriação, podendo levantar até 80% do valor depositado, questionar o preço na própria ação de desapropriação e discutir o mérito da desapropriação em ação autônoma; ou ii) expropriado concorda com a desapropriação, caso em que poderá levantar 100% do valor depositado e questionar esse montante (o preço) na ação desapropriação, porém não poderá mais se insurgir contra o mérito da desapropriação (em ação autônoma), sobre o qual haverá coisa julgada material. 11. Feitos tais esclarecimentos, no contexto fático em debate, quanto a possibilidade de levantar o restante do valor depositado pelo Estado do Ceará, deve-se registrar os seguintes fatos inquestionáveis: a) consoante o registro nº 05 na matrícula 79436, perante o Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, os promovidos Antônio Ricardo Barbosa Rodrigues, Verônica Barbosa Rodrigues Teófilo e Adriana Barbosa Rodrigues são proprietários do imóvel; b) o Estado do Ceará está imitido na posse desde 25 de julho de 2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos; c) os valores suficientes para garantir as débitos cobrados nas execuções fiscais de nº 0424714-89.2015.8.06.0001 e 0104454-98.2014.8.06.0001 foram penhorados no rosto dos autos da presente desapropriação; d) o extenso lapso temporal transcorrido desconfigura a natureza da justa e prévia indenização em dinheiro, haja vista que a sentença foi prolatada há quase 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação; e) ausência de oposição promovidos quanto à desapropriação e a imissão na posse propriamente dita; f) ausência de oposição por parte do ente desapropriante; g) a idade avançada dos requeridos, sobretudo do primeiro promovido com problemas de saúde decorrentes da enfermidade de Parkinson, consoante petições inclusas aos autos. 12. Assim, verificando a presença dos requisitos legais, hei por bem autorizar, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, a liberação do valor remanescente depositado pelo Estado do Ceará, desde que haja a retenção da quantia necessária para satisfazer integralmente o adimplemento das certidões de dívida ativa que embasaram o ajuizamento das execuções fiscais de nº 0424714-89.2015.8.06.0001 e 0104454-98.2014.8.06.0001 ou outra dívida fiscal inscrita e ajuizada pertinente ao imóvel em questão. 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Ricardo Barbosa Rodrigues, Verônica Barbosa Rodrigues Teófilo e Adriana Barbosa Rodrigues e pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação ajuizada pelo ente público estadual em desfavor do espólio de Antônio Medeiros Rodrigues. Na peça inaugural, o Estado do Ceará afirma que, no Decreto nº 30.505/2011, de 27 de abril de 2011, declarou de utilidade pública o imóvel constante da matrícula nº 79.436 (antigo nº 48.797), que faz parte do espólio de Antônio Medeiros Rodrigues, com o intuito de promover melhorias urbanas e ambientais às populações da área conhecida como Dendê, no bairro Edson Queiroz, no município de Fortaleza. Em sede de contestação, os herdeiros de Antônio Medeiros Rodrigues pleitearam a correção do polo passivo, tendo em vista que, após realizada a partilha no procedimento sucessório, o imóvel em questão já consta de copropriedade de Antônio Ricardo Barbosa Rodrigues, Verônica Barbosa Rodrigues Teófilo e Adriana Barbosa Rodrigues, consoante registro do imóvel perante a 1ª Zona de Fortaleza. Ademais, requereram o depósito da quantia ofertada pelo Estado e a confecção de um novo laudo de avaliação. Em 25 de julho de 2014, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID nº 11419394), foi procedida a imissão na posse do imóvel em favor do Estado do Ceará. Após, foi deferido o levantamento de 80% do valor depositado (R$ 4.460.000,00), segundo comando judicial de ID nº11419407. Laudo pericial acostado no ID nº 11419440 e documentos seguintes, concluindo que o imóvel desapropriado representa uma área de 95.949,79m², avaliado em R$ 8.3433.027,04. Posteriormente, foram realizadas penhoras no rosto dos autos decorrentes das execuções fiscais de nº 0424714-89.2015.8.06.0001 e nº 0104454-98.2014.8.06.0001, no valor de R$ 97.199,19 (ID nº 11419550) e R$ 117.373,41 (ID nº 11419559), respectivamente. Ofício oriundo da Caixa Econômica Federal, em 28 de outubro de 2020, constando a existência de saldo residual no valor de R$ 1.289.485,21. Em seguida, foi produzida norma jurídica individualizada com a parte dispositiva transcrita ipsis litteris:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da parte autora do bem descrito na inicial, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 8.433.027,04 (oito milhões e quatrocentos e trinta e três mil e vinte e sete reais e quatro centavos), acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, na forma das Súmulas nº 69 e nº 113 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), incidente sobre a diferença do preço oferecido e o valor da indenização, devendo ser abatido de tal montante os valores referentes aos tributos devidos incidentes sobre o imóvel, acaso ainda não tenham sido pagos, constantes nas CDA de nº 120154513 e CDA de nº 1201413254, bem como abatido o valor de eventual indenização que outrora fora recebida ou levantada pelo desapropriado e/ou ainda depositado em conta judicial escritural de nº 4030.040.01718724-2. Isento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de meio por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, no sentido de transferir o montante correspondente a dívida atualizada de IPTU objeto de processos em tramitação nas (04 ª vara de execuções fiscais devido a processo de nº 0424714-89.2015.8.06.0001) e (03 ª vara de execuções fiscais devido a processo de nº 0104454-98.2014.8.06.0001), para disposição do Juízos das 04 e 03 ª Vara de Execuções respectivas, devendo o valor restante ser abatido da condenação ora imposta.(conta judicial escritural de nº 4030.040.01718724-2). Expeça-se guia de depósito judicial para pagamento da justa indenização. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações. Ficará vinculado, ainda, à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Demanda não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, Decreto-Lei n.º3.365/41). Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foi manejado embargos de declaração pelos demandados, sendo conhecidos e parcialmente providos nos seguintes termos: Por tais razões, conheço os embargos de declaração interpostos, mas para DAR-LHE parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o dispositivo sentencial, pelo qual passo a alterar e incluir os seguintes trechos da sentença(sublinhado), mantendo inalterado os demais termos da sentença ora questionada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da parte autora do bem descrito na inicial, resguardando o direito de passagem, ora estipulado no art.1.285 CPC/15, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 8.433.027,04 ( oito milhões e quatrocentos e trinta e três mil e vinte e sete reais e quatro centavos), acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, na forma das Súmulas nº 69 e nº 113 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41), incidente sobre a diferença do preço oferecido e o valor da indenização, devendo ser abatido de tal montante os valores referentes aos tributos devidos incidentes sobre o imóvel, acaso ainda não tenham sido pagos, constantes nas CDA de nº 120154513 e CDA de nº 1201413254,bem como abatido o valor de eventual indenização que outrora fora recebida ou levantada pelo desapropriado e/ou ainda depositado em conta judicial escritural de nº 4030.040.01718724-2.Isento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de meio por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, no sentido de transferir o montante correspondente a dívida atualizada de IPTU objeto de processos em tramitação nas ( 04 ª vara de execuções fiscais devido a processo de nº 0424714-89.2015.8.06.0001) e (03 ª vara de execuções fiscais devido a processo de nº 0104454-98.2014.8.06.0001), para disposição do Juízos das 04 e 03 ª Vara de Execuções respectivas, devendo o valor restante ser abatido da condenação ora imposta.( conta judicial escritural de nº 4030.040.01718724-2). Observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. (...) Publique-se a presente sentença, via DJe. Registro da sentença pelo Sistema. Intimações pessoais necessárias de praxe (Estado do Ceará). Expedientes necessários, inclusive, com ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignados, os requeridos apresentaram recurso de apelação junto ao ID nº 11419625. Alegam no adequado instrumento recursal que a sentença inobservou o art. 34-A, do Decreto-Lei nº 3365/41 quanto a liberação imediata do restante ofertado pelo ente público. Ao mesmo tempo, defendem a exclusão da taxa de juros da caderneta de poupança por 1% a.m, bem como a majoração dos honorários advocatícios para fixação no patamar de 5%, na forma do art. 27 do Decreto-Lei nº 3365/41. O Estado do Ceará, também, apresentou recurso de apelação perante o ID nº 11419630. Preliminarmente, aduz a nulidade da sentença em virtude da ausência de motivação quanto ao acatamento do valor indenizatório indicado pelo peito judicial, bem como em relação a aplicação de juros moratórios. Em seguida, combate a sentença ao afirmar que a área declarada como utilidade pública, de acordo com o decreto expropriatório e o laudo de avaliação estadual, corresponde a 48.278,4172m², enquanto a norma jurídica de 1º grau reconheceu o tamanho do imóvel desapropriado em 95.949,79 m². Assim, requer o reconhecimento da sentença ultra petita e, valendo-se da teoria da causa madura, o julgamento de mérito nos termos da petição inicial. Em ato contínuo, considerando a ausência de lucros cessantes (art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41), entende como indevida a fixação de juros compensatórios. Rebate, ainda, o termo inicial de incidência dos juros monetários e o parâmetro de fixação da correção monetária, pois entende como devida a determinação de juros de mora a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da expedição do precatório (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41) e a aplicação da correção monetária com base no índice IPCA-E. Por fim, pretende que o pagamento do valor remanescente deverá ocorrer por meio do regime constitucional dos precatórios. Contrarrazões ofertadas pelos requeridos e pelo Estado do Ceará junto ao ID nº 11419635 e ID nº 11419636, respectivamente. Manifestação por parte da d. Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de inexistir interesse no presente feito. Por fim, memoriais com pedido de liberação do valor remanescente (petições de ID nº 12318306 e nº 12832530). É o que cabe relatar. Decido. VOTO Conheço das apelações interpostas, em razão do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, consigno que não resta configurada hipótese atrativa de remessa necessária, tendo em vista que a condenação da Fazenda Pública não foi superior ao dobro do valor oferecido, conforme preceitua o art. 28, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Assim, resta imprescindível delimitar a matéria sub examine em grau recursal. Preliminarmente, o Estado do Ceará ventilou suposta infringência aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC e art. 93, inciso IX da CF. Considerando a complexidade do terreno alvo da expropriação, haja vista a evidente extensão do imóvel com a existência de uma faixa remanescente aos proprietários, o juízo de 1º grau acatou as alegações constantes no laudo confeccionado pelo perito judicial. Por corolário, ante o teor técnico e específico da matéria da avaliação pericial, exigir que o juiz explique todo o conteúdo especializado é colocar sob o encargo do julgador um conhecimento técnico externo à ciência do direito que não é de seu dever e/ou atribuição inerente à atividade judicante. Analisando os fundamentos expostos na sentença objurgada, verifica-se a correspondente motivação proferida pela magistrada ao acatar as conclusões elaboradas pelo perito judicial. A magistrada acolheu o método de avaliação utilizado pelo detentor dos conhecimentos técnicos, reconheceu a verossimilhança dos esclarecimentos prestados após as impugnações realizadas pelas partes e entendeu que as insurgências carecem de amparo lógico e jurídico frente a prova técnica produzida. Portanto, não resta verificado vício de motivação na sentença. Ultrapassada a questão preliminar, deve-se volver o olhar as vicissitudes inerentes ao mérito. Assim, do cotejo das razões recursais apresentadas pelas partes, verifica-se que a controvérsia repousa sobre os seguintes pontos: a) possível sentença ultra petita e laudo pericial equivocado, b) ofensa ao regime de precatório para pagamentos devidos pela Fazenda Pública; c) consectários legais (juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária); d) honorários advocatícios, e e) liberação do valor remanescente (20%). Para uma melhor compreensão e entendimento da presente fundamentação, passarei a debruçar-se sobre cada tópico isoladamente. a) possível sentença ultra petita e laudo pericial equivocado: Adianto que inexiste o lançamento de sentença ultra petita ou interferência indevida do Poder Judiciário acerca da delimitação da área de utilidade pública pela administração pública estadual. Oportuno destacar, nesse ponto, que, atendidos todos os requisitos elencados no art. 473 do CPC, o laudo elaborado por perito da confiança do Juízo possui presunção de veracidade e legitimidade, não sendo suficiente para infirmá-las a mera discordância da parte com o resultado. Por isso, não assiste razão ao Estado do Ceará pretender a realização de nova perícia, ao passo que não restou provado qualquer vício objetivo quanto a idoneidade do laudo apresentado, tampouco assiste razão à parte adversa que sustentou, genericamente, a prevalência da avaliação de maior quantum, sem, contudo, indicar os motivos e parâmetros para tanto. Assim, muito embora o órgão julgador não se encontre vinculado ao resultado da perícia, inexiste qualquer razão para afastá-lo, devendo, portanto, servir de norte na fixação da justa indenização para o caso. É bem verdade que existe um vasto leque de informações constantes nos autos sobre o imóvel desapropriado. Porém, ocorre que verificando o ato expropriatório (Decreto nº 30.505/2011), houve a declaração de utilidade pública de uma área total de 188.422,45 m², destinada à construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda no bairro Dendé, em Fortaleza/CE. Por sua vez, o laudo confeccionado por perito judicial, levando em conta a planta do empreendimento e a planta do terreno desapropriado, destacou que a área ocupada do residencial construído dentro da imóvel corresponde a 95.949,79m². Logo, se a avaliação feita pelo ente estatal ocorreu de forma incorreta por desconsiderar todo o tamanho necessário para implementar as políticas públicas, tal ônus não deve recair sobre os promovidos, que efetivamente sofreram a expropriação do bem imóvel, nos moldes estabelecidos pelo Decreto de utilidade pública. Além disso, alegando mero desacordo com a avaliação realizada inicialmente, a impugnação ao laudo pericial apenas requereu uma nova análise ou revisão da área pelo perito sem afirmar eventual equívoco, inconsistência ou informação pertinente modificativa do teor da prova pericial. Dessa forma, acosto-me a jurisprudência exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conferindo nítida preponderância ao conteúdo apresentado na prova pericial quando inexistem elementos concretos e suficientes dissonantes. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DA QUANTIA ATRIBUÍDA PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% AO ANO. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDO O APELO DA MASSA APELANTE. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE À SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. 2. É cediço que, no processo de desapropriação ordinária, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de perícia técnica, de forma a que possam ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, a perícia avaliará o imóvel e o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização paga ao expropriado não lhe acarrete prejuízo financeiro.¿ (REsp 1298315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 10/10/2012). 4. Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base nas normas técnicas. 5. Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública ao proprietário do bem expropriado. 6. Ao mencionar a indenização justa e prévia não se pode afirmar que existe autorização expressa para excepcionar o sistema dos precatórios. Em verdade, O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o pagamento complementar da indenização fixada na decisão final da ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da Constituição (RE 595168, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013). 7. A partir do julgamento em definitivo da ADI 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% ao ano dos juros compensatórios, com termo a quo a partir da data da imissão na posse sobre 80% (oitenta por cento) do valor da diferença ofertado em juízo e o cálculo do bem fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do referido Decreto. 8. Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). - Apelações conhecidas. Provido em parte o apelo do Município de Sobral e desprovido o recurso da Massa Falida. - Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0006435-88.2007.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos apelos interpostos, mas para negar provimento ao recurso da Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S.A. e dar parcial provimento ao apelo do ente municipal, reformando em parte, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006435-88.2007.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E METODOLOGIA COM BASE NAS NORMAS DA ABNT. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida, nos termos do recurso interposto, reside aferir a regularidade da quantia indenizatória fixada na sentença ou se tal valor não condiz com a realidade, devendo ser adotado o montante ofertado no recurso de apelação. 2. Como cediço, a desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade pertencente ao particular para o Poder Público, assim declarado pelo Executivo àqueles imóveis de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, consoante art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal. Com efeito, a expressão "justa indenização", constante do texto constitucional, deve ser utilizada como pressuposto de admissibilidade do ato expropriatório, visto consistir na forma mais drástica de intervenção estatal na propriedade privada, decorrente do poder de império do Poder Público, isto é, da soberania interna do Estado sobre os bens existentes no território nacional. 3. No caso ora em discussão, em razão da discordância de valores entre as partes, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial, que realizou vistoria no local, inspeção do imóvel, avaliação de mercado e, ao final concluiu pelo valor de R$ 198.293,51 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). É possível verificar que, após a vistoria local, o perito descriminou de forma detalhada a metodologia e critério de avaliação do bem (item 8), utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado, com tratamento técnico aos dados com a utilização da regressão linear / inferência estatística, conforme recomenda a Norma Técnica da ABNT NBR 14.653, partes 1 e 2, e o programa de regressão linear múltipla e de redes neurais artificiais SISREN, bem como, para as benfeitorias, o método do custo de reprodução, com base em valores unitários, pesquisados e adquiridos nas mesmas fontes anteriores. 4. Em se tratando de ação de desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que o laudo emitido por perito nomeado deve, em regra, prevalecer diante das demais espécies probatórias por ser revestida de entendimento técnico, pois leva em consideração o valor de mercado do imóvel. Nesse contexto, não se constata que a recorrente logrou êxito em infirmar o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo de origem, cujo laudo apresenta, segundo as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, metodologia aplicada, análise de diagnóstico de mercado, vistoria com tomadas de fotografias, entre outros, devendo ser mantida a conclusão do laudo pericial. 5. Desta feita, utilizado o laudo pericial como parâmetro para aferir o montante indenizatório, a data de confecção daquele deve ser adotada como termo inicial da correção monetária, adotando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG). Assim, merece reforma a sentença quanto ao ponto, uma vez que não estabelece os termos da correção monetária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para negar provimento ao recurso interposto e dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0086753-37.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) A mesma sorte deve seguir as impugnações produzidas pelos promovidos. Em que pese o esforço no intuito de demonstrar equívocos no laudo pericial, não vislumbro elementos suficientes para afastar o trabalho desempenhado pelo expert, com fundamento na utilização de documento público elaborado pela Secretaria das Cidades. Verifico, ademais, que as próprias alegações elaboradas pelos promovidos destoam no decurso do feito ao pretender a majoração por unidade de medida (m²) do imóvel em valores diferentes. Com isso, a sentença lançada pelo juízo primevo não concede ao ente estatal tutela jurisdicional além da parcela indicada na inicial. Isto é, a magistrada sentenciante apenas reconheceu a área expropriada de acordo a utilidade pública declarada, em estrita observância quantitativa a área mencionada no decreto expropriatório, bem como consubstanciada no laudo pericial que demonstrou a ocupação de faixa terrestre além daquela alegada na avaliação inicial para a construção das casas populares. Dessa forma, mantenho a sentença atacada no que concerne ao acolhimento do valor indenizatório fixado na avaliação pronunciada pelo perito judicial. b) ofensa ao regime de precatório para pagamentos devidos pela Fazenda Pública: Na desapropriação por utilidade ou necessidade públicas e por interesse social, a indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Essa indenização deve ser integral, englobando os danos emergentes, os lucros cessantes, as despesas processuais, os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios. Em regra, o pagamento deve ser feito em dinheiro por meio do sistema do precatório (art. 100, da CF/88). Excepcionalmente, o pagamento pode ser por RPV (em razão do valor reduzido da indenização - art. 100, §§ 3º e 4º, da CF). Em 19/10/2023, com o julgamento do RE 922.144, o STF, seguindo entendimento intermediário entre se tratar de obrigação de dar ou de pagar [determinante para a aplicação ou não do regime de precatório], fixou, em sede de repercussão geral, que, "no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios" (Tema 865). O STF, pois, diferenciou duas formas de pagamento quando, na ação de desapropriação, o Estado for condenado à complementação do valor fixado administrativamente: a) Poder Público está em dia com a sistemática do art. 100 da CF/88: pagamento em precatório; b) Poder Público não está em dia com os precatórios: pagamento em dinheiro. Aplicando o entendimento do Pretório Excelso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prolatou decisão colegiada assim ementada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. O EXPROPRIANTE OFERTOU NA PETIÇÃO INICIAL A QUANTIA DE OITOCENTOS E SESSENTA E SETE MIL, QUINHENTOS E QUARENTA REAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO E ARBITROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DOZE MILHÕES, TREZENTOS E OITENTA E DOIS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS ALÉM DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE DOZE POR CENTO AO ANO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 618 DO STF. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO ENTÃO APELANTE/EXPROPRIANTE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SUPOSTAMENTE ESTARIA EM CONFRONTO COM O TEMA 865 DO STF E 126 E 282 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE CONFORME O INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. MANIFESTA DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 865 DO STF E 126 DO STJ. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. 1 - É cediço que no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144/MG, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário da Suprema Corte, chancelando o voto do erudito Relator, firmou tese vinculante sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 865) por meio da qual estabeleceu que, via de regra, nas ações de desapropriação a indenização justa pela expropriação da propriedade do particular deve ser prévia e direta ao expropriado. Sucede que na hipótese de fixação, por ocasião da sentença, de valor indenizatório superior ao ofertado pelo expropriante, o pagamento do quantum remanescente deve se submeter à sistemática dos precatórios e, somente se o ente expropriante estiver em atraso com o pagamento dos precatórios é que será possível que o valor excedente ao ofertado na inicial seja adimplido de forma direta. No caso em liça, o Estado do Ceará ofertou na peça vestibular a título de indenização prévia a quantia de R$ 867.540,00 (oitocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais) enquanto que o valor arbitrado pelo juízo a quo (e confirmado por este Sodalício em sede de apelação e de remessa necessária) foi de R$ 12.382.261,44 (doze milhões, trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, o duodécuplo do numerário proposto pelo expropriante. Outrossim, é insuscetível de dúvidas que o quantum excedente àquele ofertado pelo apelante, de acordo com a tese vinculante, deve se submeter à sistemática dos precatórios e somente na hipótese da fazenda pública estar em débito com os precatórios é que será possível que o pagamento ocorra de forma direta. Entrementes, no voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na apelação, restou assentado expressamente pelo então Relator que o pagamento deveria ser feito de forma direta sem necessidade alguma de se submeter aos precatórios. O acórdão recorrido está, portanto, em confronto direto com o Tema 865 da Suprema Corte devendo o juízo de retratação ser positivo para adequar a decisão colegiada ao que foi estabelecido pelo Excelso Pretório, de modo que o pagamento do valor arbitrado na sentença a título de indenização, na parte que exceder a quantia ofertada na petição inicial, deve se submeter ao regime dos precatórios, todavia, se o Estado do Ceará estiver em atraso com os precatórios será obrigatório que o adimplemento integral da indenização fixada se dê de forma direta à apelada/expropriada, o que deve ser analisado por ocasião do Cumprimento de Sentença. 2 - No que concerne ao Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça afigura-se evidente que o acórdão recorrido também se encontra em confronto. À luz do Tema 126, só é possível fixar os juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano se o arbitramento for anterior ao advento da Medida Provisória 1577/97 (em 11 de junho de 1997), de modo que se for posterior a esta, necessariamente, o percentual deve ser de 06% (seis por cento) ao ano, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 2332. In casu, porém, a sentença de primeiro grau que foi confirmada por esta Corte arbitrou, no ano de 2016, o percentual de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano com fundamento na súmula 618 do STF (que foi superada). É flagrante a dissonância entre o acórdão recorrido e o Tema 126 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela impõe-se o exercício positivo do juízo de retratação para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 06% (seis por cento ao ano). 3 - O Tema 282 possui a seguinte redação: ¿i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41). Não há que se falar em violação à tese vinculante em epígrafe uma vez que o imóvel expropriado se trata, indubitavelmente, de bem altamente rentável na esteira do que restou consignado no laudo confeccionado pelo perito do juízo que consignou que o terreno possui alto valor imobiliário posto que se encontra localizado na região mais nobre da cidade de Sobral e é utilizado inclusive como investimento financeiro. Acórdão em consonância com o Tema 282 do STJ. 4 - Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC). Apelação conhecida e improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas em relação a forma de pagamento do valor da indenização que deve seguir a tese contida no Tema 865 do STF e para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 06% (seis por cento) ao ano, consoante o Tema 126 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 3 de junho de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005513-76.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024). Assim, o valor excedente a ser complementado pelo Estado do Ceará ficará submetido a sistemática do art. 100 da CF/88, desde que esteja em dia com o pagamento no regime de precatório. Caso contrário, o pagamento ocorrerá de forma direta, por ocasião do cumprimento de sentença. c) consectários legais: c.1 - Juros compensatórios: este pagamento acessório é feito com a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2332, decidiu que não haverá a incidência de juros compensatórios quando o terreno desapropriado não for utilizado pelo proprietário e, portanto, a perda de sua posse não ensejar perda de renda. Com efeito, foram consideradas constitucionais as restrições postas no Decreto-lei à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse pelo ente estatal - conforme estabelecido no artigo 15-A, parágrafo 1º do DL 3365/41 - e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo). A citada norma foi alterada pela lei 14.620/2023, passando a ter a seguinte redação: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Acerca da aludida regra, a jurisprudência pátria, inclusive do TJ/CE, vem externando o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO REGULAR. LAUDO PERICIAL QUE AMPAROU-SE NA NBR Nº. 14.653-3 DA ABNT. ENTE PÚBLICO QUE NÃO QUESTIONOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL. VALORES ALCANÇADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO DEVIDOS. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DE RENDA PELOS DEMANDADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse proposta por Espólio de Raimundo Máximo Sobrinho. 2 - A avaliação realizada pelo perito judicial foi tecnicamente fundamentada, sendo o imóvel bem individualizado e precisamente caracterizado, assim como justificada a metodologia utilizada para determinar o quantum devido a título de indenização. Sendo matéria técnica que foge do alcance do operador do Direito, não há no laudo qualquer indício de obscuridade, imprecisão ou precariedade, como alegado pelo apelante, que justifique a cassação da avaliação técnica. 3 - Todavia, resta consabido que o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. Assim, a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC/73, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) 4 - Dessarte, inexistindo nos autos qualquer argumento específico e suficiente capaz de afastar as técnicas e meios utilizados pelo perito judicial em proceder com a elaboração do laudo oficial, não havendo se falar em utilização de parâmetros genéricos e imprecisos, não há razões, para que seja procedida qualquer reforma na sentença hostilizada, eis que embasada na mais lídima avaliação. 5 - De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3365/41, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF, são devidos juros compensatórios exclusivamente quando comprovada a perda de renda do imóvel com graus de utilização e eficiência de exploração diferentes de zero. No caso em tela, porém, não foi alegado e muito menos provado que o expropriado empreendia qualquer atividade remunerada no imóvel, de modo que não há falar em juros compensatórios, eis que não comprovada a perda de renda. Sentença reformada nesse ponto. 6 - O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado pelo MM. Juízo a quo encontra-se em proporcional a causa e dentro do estabelecido no art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.665/41, logo não merece reproche nesse ponto. 7 ¿ Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 11 de março de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0002289-17.2013.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 14/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO NOMEADO EM JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. Em evidência, reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. 2. É cediço que, no processo de ¿desapropriação ordinária, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível a realização de perícia técnica, de forma a que possam ser corretamente avaliados os valores da indenização pertinentes à terra nua, às benfeitorias, à cobertura florística, à exploração comercial da propriedade; enfim, a perícia avaliará o imóvel e o seu potencial de exploração econômica, para que o valor da indenização paga ao expropriado não lhe acarrete prejuízo financeiro. (REsp 1298315/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 10/10/2012). 4. Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base nas normas técnicas. 5. Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública ao proprietário do bem expropriado. 6. Por essa razão, deve ser mantida o valor da indenização fixado na sentença do juízo a quo, qual seja, R$ 15.962,55 (quinze mil novecentos e sessenta e dois e cinquenta e cinco centavos), até porque as partes não demonstraram erros capazes de infirmar a prova do perito nomeado. 7. Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo (AgInt no REsp 1682794/SE). 8. Por outro lado, não há nos autos elementos comprobatórios do uso e destinação do bem pela desapropriada. Sendo assim, inexistindo prova de que o bem gerava alguma espécie de renda, não há juros compensatórios para serem fixados na espécie, conforme disposição expressa no art. 15-A, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, merecendo, desta forma, reparo de ofício da sentença do juízo a quo que fixou em 12% os juros compensatórios. - Apelações conhecidas e não providas. - Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. - Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0007317-49.2010.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis interpostas, mas para negar provimento as últimas, reformando parcialmente, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, concernente aos juros compensatórios e correção monetária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007317-49.2010.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) DESAPROPRIAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO CAMPINAS - Desapropriação de parcela de imóvel particular - Terreno nu - Sentença que adotou integralmente o laudo pericial - Laudo que atendeu às normas técnicas e foi devidamente fundamentado - Críticas do assistente técnico do expropriante que são incapazes de afastar as conclusões do laudo pericial - Adoção do laudo que deve ser ratificada - Juros compensatórios que não são devidos - Ausência de demonstração, pelo proprietário, de perda de renda pela imissão na posse - Terreno baldio - Aplicação do julgado da ADI 2332 do STF e da revisão das Teses dos Temas Repetitivos nºs 280 e 282 pelo STJ - Precedentes deste E. TJSP - Termo inicial dos juros moratórios que é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido efetuado - Art. 15-B do Decreto-lei 3.361/41, alterado pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/08/2001 - Aplicação do Tema Repetitivo 1.072 do STJ - Correção monetária que deve observar o Tema 810 do STF até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 - Honorários advocatícios devidamente fixados, com observância do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 - Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar os juros compensatórios e determinar que a correção monetária deverá observar a EC nº 113/2021 a partir de sua vigência. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação: 0031456-39.2008.8.26.0114 Campinas, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - PREVALÊNCIA - OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS PELO EXPROPRIANTE - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MITIGAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO - NÃO COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Para fins de fixação de indenização a título de desapropriação, deve prevalecer o valor apontado no laudo pericial definitivo por ser mais criterioso e abrangente. A teor da jurisprudência do STJ, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, cabível a mitigação do art. 26 do Decreto Lei nº 3.365/1941, de modo a desconsiderar referida valorização para fins de fixação da indenização. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, não comprovada a perda da renda do expropriado, incabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em conformidade com os critérios traçados pelo § 1º do art. 27 do Decreto Lei 3.365/1941 e com as peculiaridades do caso. (TJ-MG - Ap Cível: 94460766620098130079 1.0000.23.343383-8/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - ART. 1.030, II, CPC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 282 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA COM A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL - EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE - JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO - ACÓRDÃO RETIFICADO EM PARTE. 1. exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios, NOS TERMOS DO TEMA 282 DO STj, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. (TJ-MT - APL: 00042515520128110003, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 24/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/10/2023) In casu, não ficou configurado que o imóvel desapropriado era utilizado pelos proprietários com destinação econômica ou a ocorrência de lucros cessantes. Pelo contrário, diante das fotos acostadas pelo expert no momento da avaliação pericial, verifica-se que o imóvel era uma terra nua sem utilização para aferição de renda. Portanto, sem delongas desnecessárias, a sentença deve ser reformada no presente ponto, ante a indevida incidência de juros compensatórios na espécie. c.2 - Juros moratórios: os juros de mora são devidos em razão da demora no cumprimento da decisão judicial com o efetivo pagamento por parte do Estado. Originariamente, a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça determinava que estes juros começassem a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou a ação expropriatória. Ocorre que este entendimento foi alterado pela edição da Medida Provisória 1.577/97 que inseriu, no Decreto-lei 3.365/41, o seu art. 15-B. Em virtude da alteração do dispositivo, a legislação passou a determinar que os juros moratórios começam a incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, não incidindo durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios judiciais, nos moldes da Constitucional. Os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, de acordo com o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e incidem sobre o valor que o proprietário do bem não levanta automaticamente (pois, sobre o que o expropriado já levantou quando da imissão provisória na posse, não há que se falar em atraso no pagamento), com a decisão final do processo. A fim de conciliar os entendimentos existentes acerca do termo a quo dos juros moratórios em ações de desapropriação, o STJ firmou tese, no julgamento do Tema Repetitivo 1.0703 (Petição 12344/DF), no sentido de que a Súmula 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") só tem aplicação até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 e suas sucessivas reedições, que introduziu o art. 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual tem aplicabilidade imediata e prevê que os juros de mora, na desapropriação, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Sobre o ponto em análise, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A IMISSÃO DA POSSE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SÚMULA561 STF. EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O Município de Tianguá interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo para dar-lhes parcial provimento, no sentido de determinar que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado desta sentença. 2. Juros compensatórios devidos em virtude da perda antecipada da posse sofrida pelo expropriado, segundo o disposto no art. 15-A do Decreto nº 3365/41, como assim definido na sentença -, devendo ser observando o Tema 126 do STJ e a Súmula nº 618 do STF, a serem calculados desde a data da imissão de posse, nos termos da Súmula nº 164 do STF e Súmula nº 113 do STJ. 3. Juros de mora devidos em razão da mora do Poder Público no pagamento da indenização ao expropriado, cabe destacar que em desapropriação, a taxa deve ser de 6% ao ano e o termo inicial corresponde ao dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização. 4.Conheço dos Embargos com efeito modificativo, no sentido de determinar que o pagamento da indenização pelo regime de precatórios, observando-se que os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, ficando ressaltado que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.06.1997, data anterior à vigência da MP 1577/97, e, a partir de então, de 6% (seis por cento). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do embargos com efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00007329520068060173 Tianguá, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Dessa forma, a sentença merece reparo, haja vista que fixou os juros de mora, a partir da citação. c.3 - Correção monetária:
trata-se de atualização da moeda, como forma de evitar que a inflação do período enseje a corrosão do valor efetivamente pago, reduzindo, de fato a indenização justa. A correção deve ser guiada por índices oficiais que retratem a inflação do período, não sendo suficiente a aplicação do índice de correção utilizado para fins de atualização da caderneta de poupança. A tese fixada no Tema nº 905 do STJ preconiza: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. No tocante à correção monetária, o art. 27, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, determina: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil (...) § 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. Assim, no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada, aqui, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), bem como observado o art. 3º da EC 113/2021. Portanto, no presente caso, a sentença não merece reforma, pois no cálculo da correção monetária até o advento da EC nº 113/21, deverá ser aplicado integralmente IPCA-E, devendo ser abatido de tal montante os valores referentes aos tributos devidos incidentes sobre o imóvel, acaso ainda não tenham sido pagos, constantes nas CDA de nº 120154513 e CDA de nº 1201413254. d) Honorários advocatícios: Os honorários a serem pagos pela parte sucumbente na ação de desapropriação deverão incidir sobre o valor fixado na sentença menos o valor depositado pelo ente estatal para fins de imissão provisória na posse, que é efetivamente, o valor da sucumbência. Ressalte-se que a regra difere das demais ações judiciais em que os honorários incidem sobre o valor total da condenação, haja vista o entendimento legal de que o advogado contribuiu, de fato, para o recebimento deste valor excedente determinado pela sentença, somente. Reiterando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 617, dispondo que "a base de cálculo dos honorários advocatícios em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente". No mesmo sentido, reza a Súmula 131 do STJ. Ademais, também não se aplica a norma geral definida na legislação processual no que tange ao valor da parcela. Com efeito, o montante a ser pago a título de honorários pode variar entre 0,5% e 5% do valor da sucumbência, não se aplicando a determinação do Código de Processo Civil, o qual define percentual de até 20% sobre o valor da condenação. Com isso, tendo em vista o longo período de atuação dos causídicos habilitados em prol dos promovidos, bem como o grau de complexidade envolvendo o contexto fático delineado nos autos, a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo representa percentual aquém ao trabalho desenvolvido na pretensão em comento. Portanto, reformando a sentença e considerando o trabalho desempenhado na esfera recursal, com fulcro nos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, c/c art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3347/41, fixo os honorários advocatícios no percentual de 2% sobre a diferença do valor depositado pelo ente estatal e o valor fixado na sentença, aqui mantido. e) liberação do valor remanescente: Acerca dessa temática, sabe-se que o expropriado, réu da ação, poderá levantar, independentemente de concordância, até 80% do depósito efetivado na imissão provisória na posse, na forma do art. 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, in verbis: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Destaca-se que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, inseriu o art. 34-A no referido Decreto, criando a chamada "transferência antecipada da propriedade", com a possibilidade de o expropriado levantar 100% do valor do depósito se concordar com a desapropriação. Veja a inovação legislativa: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. A concordância do expropriado prevista no art. 34-A é com a desapropriação - viabilizando, assim, a transferência antecipada da propriedade e o levantamento de 100% do valor depositado -, e não com o preço ofertado pelo expropriante, afinal de contas, consoante o § 1º daquele mesmo preceptivo legal, tal concordância NÃO implica renúncia ao direito (constitucional) de discutir o preço depositado. É importante observar que o art. 34-A não revogou o art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, de modo que concorrem duas possibilidades: a) expropriado não concorda com a desapropriação, podendo levantar até 80% do valor depositado, questionar o preço na própria ação de desapropriação e discutir o mérito da desapropriação em ação autônoma; ou b) expropriado concorda com a desapropriação, caso em que poderá levantar 100% do valor depositado e questionar esse montante (o preço) na ação desapropriação, porém não poderá mais se insurgir contra o mérito da desapropriação (em ação autônoma), sobre o qual haverá coisa julgada material. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece as seguintes condições para que o levantamento seja autorizado: 1) prova de propriedade; 2) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; 3) publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Sobre o levantamento do valor remanescente (20%) antes do trânsito em julgado, a jurisprudência deste Tribunal e do TJ/PE vem apresentando o seguinte posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL RESTANTE DE 20% DO VALOR DEPOSITADO INITIO LITIS PELO ESTADO DO CEARÁ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 34 E 34-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA E RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA EXPROPRIADA ANTES DA DECISÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E ANUÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA TITULARIDADE EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. DÚVIDAS ACERCA DA ÁREA REAL DA GLEBA A SEREM DIRIMIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM ESTABELECER OS LIMITES DA ÁREA DESAPROPRIADA. AÇÃO EM CURSO POR MAIS DE UMA DÉCADA. RECURSO PROVIDO. 1- A norma legal confere aos recorrentes (desapropriados) a possibilidade de receber, ainda que discordem do preço oferecido, 80% (oitenta por cento) do depósito, o que será deferido "mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros" (art. 34, caput), observado o disposto no art. 34 do Dec.-Lei nº 3.365/1941. O art. 34-A do referido diploma legal, incluído pela Lei Federal nº 13.465/2017, preceitua que, havendo concordância por escrito dos expropriados em relação à imissão na posse - o que não importa renúncia ao direito de questionar o preço ofertado em juízo (§ 1º) - isso implicará a aquisição e consequente registro da propriedade pelo expropriante na matrícula do imóvel, podendo o desapropriado retirar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 do referido Decreto-Lei. 2- Os recorrentes almejam, in casu, o levantamento do percentual restante de 20% do valor ofertado initio litis pelo Estado do Ceará. No caso concreto, verifica-se que, para além da discussão atinente ao encerramento e desmembramento da matrícula originária do imóvel, ao acréscimo de sua área e ao georreferenciamento, questões a serem enfrentadas no decorrer da instrução processual, mediante auxílio de perito técnico ou por atuação do poder público, não persiste dúvida plausível acerca da propriedade do bem sub examine e da anuência dos réus, requisito legal para o suscitado levantamento da quantia depositada em juízo. 3- Assiste razão aos agravantes quanto ao direito de perceberem prontamente o percentual de 20% do valor residual depositado em juízo, observadas as disposições do § 3º do art. 34-A da Lei Geral de Desapropriações, competindo ao Estado do Ceará valer-se dos meios técnicos necessários para estabelecer os reais limites da área desapropriada pela norma legal. 4- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2021. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Agravo de Instrumento - 0628115-08.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSOS DOS DEMANDANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PROVA DA PERDA DE RENDA. POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL. RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO DESACOLHIDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS. PREVALÊNCIA. SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRÊNCIAL. PRECEDENTE DO TJCE. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, DA CF. RECURSO DO DEMANDADO. LEVANTAMENTO DO PERCENTUAL RESTANTE DE 20% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 34 E 34-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DEFERIMENTO. LEVANTAMENTO DO VALOR TOTAL INDENIZATÓRIO POR ALVARÁ JUDICIAL. AFRONTA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente a desapropriação por utilidade pública manejada em desfavor da parte demandada, com esteio no Decreto Estadual n.º 29.762/09, de parte de imóvel, onde funcionava um posto de revenda de combustíveis. 2. Preliminarmente, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR suscita a nulidade do capítulo da sentença, que versa sobre os juros compensatórios, tendo em vista que supostamente o juízo de origem teria analisado pedido inexistente atrelado à comprovação de perda efetiva de renda, que não teria sido demonstrada pela parte demandada, nos termos do artigo 15-A, §1º, Decreto-Lei n 3.365/41. 3. Inicialmente, observo que o exame da preliminar em comento se confunde com o mérito da questão, razão pela qual passo à análise conjunta sobre a higidez da condenação do expropriante ao pagamento de juros compensatórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao expropriado. Adianto que assiste razão em parte ao apelante somente no tocante á retificação do percentual definido. 4. Quanto aos juros compensatórios, o Juízo sentenciante o estabeleceu à razão de 12% (doze por cento), em desconformidade com os termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, bem como do entendimento adotado após o julgamento do Tema 126 do STJ, razão pela qual se faz necessária a sua adequação neste aspecto. Desta feita, os juros compensatórios passam a ser de 6% (seis por cento) ao ano. 5. Quanto à demonstração da perda de renda, conforme se observa do laudo pericial acostado aos autos, no imóvel desapropriado existia um posto de revenda da combustíveis. Assim sendo, são cabíveis juros compensatórios na hipótese vertente, uma vez que constam nos autos elementos de prova, inclusive pela perícia técnica judicial, acerca da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse, em consonância com o disposto no §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. 6. Compulsando os fólios, não se vislumbra equívoco no documento pericial, o qual fora elaborado por profissional habilitado e em estrita obediência às normas técnicas requisitadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando amplos elementos técnicos e objetivos. 7. É uníssono na jurisprudência deste Sodalício e na colenda Corte Superior que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. 8. Descendo à realidade dos autos, observo que a sociedade mista em questão é prestadora de serviço público não atuando em regime concorrêncial. Por consequência, aplicável a submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. Precedente deste Tribunal de Justiça. 9. Em consonância com o art. 34-A da Lei Geral de Desapropriações, no caso concreto, constato que os requisitos legais para o levantamento da quantia depositada em juízo restam atendidos pelo demandado, qual seja, inexistência de dúvida quanto a propriedade do bem expropriado e anuência do réu, razão pela qual autorizo o levantamento da quantia restante pelo demandado, ora recorrente, equivalente a 20% do montante depositado em juízo pelo requerente, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR, observadas as disposições do § 3º do art. 34-A da Lei Geral de Desapropriações. 10. Entretanto, verifico que há considerável diferença entre o valor depositado pelo requerente e o da condenação imposta na sentença, tendo em vista o valor de avaliação do bem realizado por perícia judicial. Desse modo, no que tange ao valor remanescente, tenho que deverá obedecer ao rito de precatórios, nos moldes do art. 100 da CF. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das Apelações para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0132654-86.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0091345-83.2018.8.17.2001 - Comarca da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 0091345-83.2018.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, em dar-lhe provimento ao apelo dos Autores e negar-lhe provimento ao recurso do Ente Municipal, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00913458320188172001, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2021, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) Feitos tais esclarecimentos, importa registrar que inexistem elementos de discordância dos promovidos quanto à desapropriação e a imissão na posse propriamente dita. Pelo contrário, a peça contestatória rebate apenas o quantum indenizatório e busca delimitar com exatidão a área a ser utilizada pelo Estado para a implementação da política pública, haja vista que, inevitavelmente, permanecerá uma faixa remanescente. Assim, quanto a possibilidade de levantar o restante do valor depositado pelo Estado do Ceará, deve-se registrar os seguintes fatos inquestionáveis: a) consoante o registro nº 05 na matrícula 79436, perante o Cartório de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, os promovidos Antônio Ricardo Barbosa Rodrigues, Verônica Barbosa Rodrigues Teófilo e Adriana Barbosa Rodrigues são proprietários do imóvel; b) o Estado do Ceará está imitido na posse desde 25 de julho de 2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos; c) os valores suficientes para garantir as débitos cobrados nas execuções fiscais de nº 0424714-89.2015.8.06.0001 e 0104454-98.2014.8.06.0001 foram penhorados no rosto dos autos da presente desapropriação; d) o extenso lapso temporal transcorrido desconfigura a natureza da justa e prévia indenização em dinheiro, haja vista que a sentença foi prolatada há quase 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação; e) ausência de oposição promovidos quanto à desapropriação e a imissão na posse propriamente dita; f) ausência de oposição por parte do ente desapropriante; g) a idade avançada dos requeridos, sobretudo do Sr. Antônio Ricardo Barbosa Rodrigues com problemas de saúde decorrentes da enfermidade de Parkinson, consoante petições inclusas aos autos. Portanto, verificando a presença dos requisitos legais, hei por bem autorizar, independentemente do trânsito em julgado da presente demanda, a liberação do valor remanescente depositado pelo Estado do Ceará (20%), desde que haja a retenção da quantia necessária para satisfazer INTEGRALMENTE o adimplemento das certidões de dívida ativa que embasaram o ajuizamento das execuções fiscais de nº 0424714-89.2015.8.06.0001 e 0104454-98.2014.8.06.0001 ou outra dívida fiscal inscrita e ajuizada pertinente ao imóvel em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, para, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora, em observância ao art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ao mesmo tempo, CONHEÇO da apelação apresentada pelos promovidos, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar os honorários advocatícios para 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, bem como autorizar o levantamento do valor remanescente (20%), desde que fique assegurada a quantia necessária para satisfazer integralmente as execuções fiscais ou outra dívida fiscal inscrita e ajuizada pertinente ao imóvel em questão. A sentença permanece inalterada quanto ao valor da indenização na quantia de R$ 8.433.027,04 (oito milhões e quatrocentos e trinta e três mil e vinte e sete reais e quatro centavos) e a correção monetária (até o advento da EC nº 113/21, deverá ser aplicado integralmente IPCA-E). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
24/10/2024, 00:00