Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050042-15.2020.8.06.0162.
APELANTE: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ESMERO ALVES TELES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR MULTAS E TRIBUTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. TEMA REPETITIVO 1118/STJ. LEI ESTADUAL Nº 12.023/92. RESPONSABILIDADE LIMITADA ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação declaratória ajuizada por ex-proprietário de motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1998, placa HVO1404, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de propriedade e desobrigar o autor da pontuação e do pagamento de tributos e multas decorrentes do veículo desde o ano de 2006, data da tradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alienante de veículo automotor, que não comunicou a transferência ao DETRAN, responde solidariamente por tributos e multas posteriores à venda; e (ii) estabelecer até quando subsiste a responsabilidade do ex-proprietário e como deve ser fixada a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do CTB, com redação vigente à época da venda do veículo, impõe responsabilidade solidária ao alienante que não comunica a transferência ao órgão competente, segundo entendimento consolidado pelo STJ, ressalvada a exceção prevista na Súmula 585/STJ quanto ao IPVA, salvo previsão em lei estadual específica (Tema 1118/STJ). 4. No Ceará, a Lei Estadual nº 12.023/1992 prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo IPVA em caso de ausência de comunicação da venda. 5. A responsabilidade, todavia, não pode ser perpétua, cessando a partir da citação do DETRAN e do Estado, que formaliza a ciência da alienação. 6. O princípio da causalidade impõe a inversão do ônus sucumbencial, pois a ausência de comunicação da venda pelo autor deu causa à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para estabelecer que o autor permanece solidariamente responsável até a data da citação e inverter o ônus sucumbencial, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; Lei Estadual nº 12.023/1992, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.964.367/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, REsp 2.067.149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.124.872/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, REsp 1.881.788/SP (Tema 1118), Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.11.2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30046914520238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e pelo Estado do Ceará, adversando a sentença de ID 23359378, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por Esmero Alves Teles, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: A) Declarar a inexistência de propriedade do veículo MOTOCICLETA, MODELO HONDA/CG 125 TITAN, ANO 1998, PLACA HVO1404, RENAVAM 700060413, CHASSI: 9C2JC250WWR148680, COR AZUL, com relação ao requerente e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes ao veículo, desde a data de sua transferência (tradição) - ano de 2006; B) Conceder a liminar para determinar inexigibilidade dos tributos inerentes ao veículo e que sejam retirados os pontos descontados na CNH do autor em razão das multas (infrações) aplicadas, bem como os requeridos se abstenham de inserirem novas pontuações, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Deixo de condenar os entes públicos ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. (...) O Estado do Ceará e o DETRAN/CE opuseram embargos de declaração (IDs 23359384 e 23359386, respectivamente), sendo o primeiro não conhecido e o segundo rejeitado (ID 23359395). Por meio das razões de apelação de ID 23359398, aduz o DETRAN/CE, em suma, que não há prova do negócio jurídico descrito na inicial, sustentando que o apelado sequer sabe qualificar a pessoa para quem supostamente teria vendido o veículo. Defende que conforme estabelecido no art. 134 do CTB, há responsabilidade solidária do alienante no caso de não transferência da propriedade do veículo, acrescentando não ser tecnicamente possível "desvincular" uma pessoa de um veículo sem que outra seja apontada para assumir a responsabilidade cabível. Assevera, ademais, que não deu causa ao ajuizamento do feito, de modo que não pode sofrer os ônus da sucumbência, devendo ser afastado o arbitramento de honorários em seu desfavor. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a manutenção da responsabilidade solidária até a efetiva apreensão do veículo. Por sua vez, o Estado do Ceará, nas razões de ID 23359404, argumenta inexistir provas que demonstrem a transferência de propriedade do veículo, alegando que a responsabilidade solidária deve ser mantida nos termos da Lei Estadual nº 12.023/92 e do Tema Repetitivo 1118 do STJ. Acrescenta que, no caso, não se configura a renúncia da propriedade do bem móvel, pois o que ocorreu foi a venda do veículo, que não elide a responsabilidade do legítimo proprietário pelos créditos tributários. Por fim, afirma que "o veículo objeto da presente demanda é isento de IPVA e não possui débito", o que revela ausência de interesse de agir, devendo ser afastada, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de IDs 23359402 e 23359408, pugnando pela manutenção do decisum. Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos de apelação. A controvérsia cinge-se em examinar se laborou em acerto o magistrado singular ao reconhecer a inexigibilidade de débitos tributários e infracionais desde a data da tradição (ano de 2006), no que pertine ao alienante de veículo automotor que não comunicou ao órgão público competente acerca da transferência do referido bem móvel. Extrai-se dos autos que o autor alega ter realizado a venda da motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1998, placa HVO1404, no ano de 2006, para o Sr. Pedro Elias Santana da Silva (já falecido), sendo posteriormente o veículo repassado para terceiros não identificados. De fato, a prova testemunhal produzida nos autos, por meio do depoimento de Josemar Fernandes da Silva, irmão do primeiro adquirente, comprovou a ocorrência da tradição da motocicleta no ano de 2006. A testemunha relatou que seu irmão Pedro Elias chegou em casa com a motocicleta, informando que a havia adquirido do autor, inclusive apresentando o documento de transferência preenchido e com firmas reconhecidas (mídia disponível no ID 23359371). Nesse contexto, incumbe ressaltar que não se olvida da interpretação inicial dada pela Corte Cidadã à norma prevista no art. 134, da Lei nº 9.503/1997, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário do veículo automotor pelas infrações administrativas cometidas após a sua alienação, mitigando, assim, o comando referente ao aludido dispositivo legal. Eis o entendimento jurisprudencial primordialmente firmado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). Todavia, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não procedeu, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito competente. Observe-se, por pertinente, os mais recentes julgados do STJ (destacou-se): ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1964367 DF 2021/0261059-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022); ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124872 MG 2024/0051610-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). Assim, assiste razão ao DETRAN/CE quando alega que a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito. Por sua vez, em relação ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 585, segundo o qual: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Ocorre que tal compreensão foi revista, parcialmente, para possibilitar aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, consoante demonstra o seguinte julgado (Tema 1118), ad litteram (destacou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). No caso, a responsabilidade do alienante encontra previsão no art. 10, caput, inciso III, da Lei Estadual nº 12.023/1992 (sem negrito no original): Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (...) III - O proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Dessarte, há de prosperar, em parte, o apelo do ente estadual, no ponto em que defende que a responsabilidade solidária deve ser mantida nos termos da Lei Estadual nº 12.023/92 e do Tema Repetitivo 1118 do STJ. Vale dizer, nesse momento, que não há que falar em ausência de interesse de agir do autor sob o argumento de que "o veículo objeto da presente demanda é isento de IPVA e não possui débito". Isso porque, quando da propositura da ação, o autor anexou os documentos de págs. 02/04 do ID 23358947, que apontavam a existência de débito de IPVA. A despeito do até então exposto, entende-se que não se pode imputar ao ora recorrido a pena de ser eternamente vinculado a um veículo cujo paradeiro ou atual possuidor desconhece. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO - NÃO COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO - TITULARIDADE ATUAL DESCONHECIDA - PROPOSITURA DA AÇÃO QUE PODE SER INTERPRETADA COMO ATO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE - CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AUTOR E O BEM NO MOMENTO DA CITAÇÃO - AUTOR QUE NÃO PODE SER ETERNAMENTE VINCULADO A BEM QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE - RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA AOS DÉBITOS ANTERIORES À DATA DA RENÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1032909-89.2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/02/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/02/2024). Assim, forçoso concluir que a citação do polo demandado é o marco divisor da responsabilidade da parte autora sobre o veículo, como determinam os precedentes desta Corte (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE MOTOCICLETA NÃO COMUNICADA AO DETRAN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. (TEMA 1.059 DO STJ). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marcelo Feijão Gameleira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o bloqueio da circulação da motocicleta Yamaha/Crypton T105E, de placa HXU-0111, no RENAJUD e reconhecer a inexigibilidade de encargos vinculados ao veículo (multas, tributos, pontuação, licenciamento etc.) em relação ao período posterior à citação do órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pontos controversos: (i) definir se a responsabilidade solidária do ex-proprietário por encargos incidentes sobre veículo automotor vendido sem comunicação ao Detran deve cessar com a citação do órgão de trânsito na ação judicial; e (ii) estabelecer se o bloqueio judicial da motocicleta é medida idônea à regularização do registro e à identificação do atual proprietário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante do veículo o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações e penalidades incidentes até a data da efetiva comunicação ao órgão executivo de trânsito. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no AgInt no PUIL 1.862/SP, veda a mitigação da responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação a infrações de trânsito, ainda que cometidas por terceiro após a alienação, se ausente a comunicação formal da venda. 5. A responsabilidade solidária do alienante cessa a partir do momento em que o órgão de trânsito é formalmente cientificado da transferência, hipótese que, no caso concreto, se materializou com a citação válida do Detran. 6. A medida judicial de bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD é adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a propriedade perante o Detran e encontra amparo na jurisprudência do TJCE e do STJ. 7. A sentença que limitou a responsabilidade do autor até a citação e deferiu o bloqueio judicial observa a legislação de regência e evita a imposição de obrigação perpétua a quem já não detém mais a posse do bem, o que, por ser um direito reconhecido em lei, se sobrepõe à dificuldade de operacionalização administrativa da vinculação de eventuais multas cometidas após a citação ao mais novo proprietário do veículo, quando encontrado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, com incidência de honorários recursais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30046914520238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2025); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TERCEIRO DESCONHECIDO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória proposta pela ora recorrente e na qual alega ter registrado em seu nome o veículo em discussão, tendo sido o mesmo transferido a terceira pessoa pelo seu ex-companheiro (fato este comprovado por meio de BO e Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável). Entende, assim, não ter qualquer responsabilidade pelas taxas, tributos e multas por infração de trânsito lavradas desde a venda do veículo para terceiro. 02. Resta demonstrado que a venda do veículo foi realizada pelo ex-companheiro da autora a terceiro, sem o seu conhecimento e sem que tenham sido realizados os devidos procedimentos de transferência junto aos órgãos competentes (art. 134, CTB). 03. Indene de dúvidas que, a partir da citação do réu, houve a comunicação efetiva e induvidosa quanto à transferência do veículo, não devendo, por isso, ser a autora a responsável por eventuais despesas decorrentes da propriedade do referido veículos a partir de então. Precedentes. 04. Mister que seja determinado aos órgãos estaduais competentes que promovam o bloqueio do veículo Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo 2003/2004, cor branca, placas HYO 9710, renavam 816494118, a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência para o atual proprietário/possuidor. Precedentes. 05. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afastando a responsabilidade da autora pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, bem como determinado o bloqueio do veículo em discussão a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência, oportunidade em que inverto o ônus da sucumbência, mas sem a fixação de honorários sucumbenciais, por força da Súmula 421, STJ. (TJ-CE - AC: 00179395320188060055 Canindé, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023). Incumbe reformar a sentença, portanto, para eximir a parte autora das responsabilidades solidárias apenas a partir da citação válida dos demandados. No que se refere à condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, entende-se que essa determinação da sentença também merece ajuste. Como efeito, o caso em análise deve ser examinado à luz do Princípio da Causalidade, que dispõe que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. De fato, deve ser reconhecido que a presente lide foi instaurada em razão do comportamento da parte autora, que não atuou de forma suficientemente diligente ao olvidar de registrar a transferência do veículo a terceiro. O entendimento prevalecente é que a autarquia estadual, vinculada ao Princípio da Juridicidade, não estaria autorizada a realizar, de ofício, a modificação nos registros sem a documentação necessária. Assim, é medida que se impõe a inversão do ônus sucumbencial, restando, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 23358949).
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para estabelecer que o autor responde solidariamente pelos encargos tributários e multas acerca do veículo Honda/CG 125 Titan, ano 1998, placa HVO1404, até o momento da citação dos promovidos, e para inverter o ônus sucumbencial, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, confirmando integralmente as demais determinações da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4