Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050879-59.2021.8.06.0122.
APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, CICERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA, EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA
APELADO: EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA, CICERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. POLUIÇÃO DO RIO DECORRENTE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA PRIVADA. TITULARIDADE DEFINIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL: CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. ACTIO NATA. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO DANO COLETIVO ( MACROBEM AMBIENTAL). INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA PROMOVIDA. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. I - CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES, Processo n° 0050879-59.2021.8.06.0122, interposta por EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA e CICERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. 2. Perseguem os autores indenização material, moral e lucros cessantes, por alegada ocorrência de transtornos e prejuízos causados por dejetos do esgotamento sanitário em curso d'água que atravessa o imóvel em que moram há mais de 40 anos. 3. Reconhecido na sentença apenas o dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para cada um dos autores. Insurgiram-se estes para fins de demonstrar a ocorrência do dano material e dos lucros cessantes, além de pugnar pela majoração do valor arbitrado e do percentual dos honorários sucumbenciais. Já a concessionária devolveu à matéria à apreciação, suscitando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia cinge-se à definição acerca da preliminar de prescritibilidade da pretensão indenizatória individual fundada em dano ambiental e, no mérito, se cabível a indenização aos autores ou majoração e extensão dos danos na esfera material e por lucros cessantes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Trata-se de lesão reflexa ao meio ambiente, com repercussão direta em direitos subjetivos individuais, caracterizando o chamado dano ambiental individual, ou microbem ambiental, de natureza eminentemente privada. 6. Por afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida, submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 7. Por isso, encontra-se fulminado o direito perseguido pelos autores de reparação por supostos danos que afirmam terem suportado. No caso, informaram que, desde o ano de 2008, sofrem os alegados prejuízos, somente ajuizando a demanda em 13/08/2021, mais de 13 anos depois. 8. Inaplicável o Tema 999 do STF, sendo diverso da situação dos autos. A imprescritibilidade reconhecida no referido julgamento vinculativo limita-se à pretensão de reparação do dano ambiental coletivo (macrobem ambiental), de titularidade difusa e natureza indisponível. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos conhecidos. Provido apenas o da promovida. Sentença anulada. Feito extinto com resolução de mérito, artigo 487,inciso II do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos de apelações cíveis, dando provimento apenas ao da promovida para reconhecer a prescrição, anular a sentença e dar por extinto o feito com julgamento de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do CPC, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES, Processo n° 0050879-59.2021.8.06.0122, interposta por EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA e CICERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Perseguem os autores indenização material, moral e lucros cessantes, por alegada ocorrência de transtornos e prejuízos causados por dejetos do esgotamento sanitário em curso dágua que atravessa o imóvel em que moram há mais de 40 anos. Informam que o caso, inclusive, encontra-se sub judice, objeto de proposição de Ação Civil Pública (ACP) manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, processo nº 6184-35-2012.8.06.0122, na qual se pleiteia a construção de um sistema completo de tratamento do esgotamento sanitário do Município de Mauriti, de modo a tratar adequadamente o transbordo do esgoto que deságua no riacho que atravessa a propriedade dos autores. O feito foi julgado procedente em parte, com o seguinte dispositivo: "3 - DO DISPOSITIVO -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora pela variação da TAXA SELIC, mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, do Código Civil c/c STJ - Tema nº 1.221 - REsp 2.090.538/PR), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. - Em razão da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). - Condeno a CAGECE ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. - Após o trânsito em julgado, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso ainda pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança regular do débito.-Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se assim desejar (art. 1.003 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.- Mauriti/CE, data da assinatura digital." Em suas considerações recursais (ID 22941869), insurgiram-se os autores contra a rejeição dos danos materiais e lucros cessantes, reforçando os argumentos contidos na inicial e devolvendo a matéria à apreciação desta Corte. Requereram ainda a majoração do dano moral para R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) e honorários sucumbenciais para 20% ( vinte por cento). Sem pagamento do preparo recursal, por serem beneficiários da gratuidade judiciária. No recurso da promovida, ID 22941870, foi suscitada preliminar de prescrição do direito de reparação civil. Para tanto, afirmam que os próprios autores informam na inicial que vêm suportando os efeitos da referida problemática desde o ano de 2008, e, no entanto, o presente feito foi ajuizado apenas em 13/08/2021, mais de 13 anos depois, de modo que qualquer pedido indenizatório se encontra irremediavelmente prescrito. Defende ainda a inexistência de responsabilidade civil da Companhia, refutando o argumento contido na sentença de que, ainda que não se tivesse conduta culposa ou dolosa por parte da CAGECE, ficou devidamente comprovado nos autos que os prejuízos sofridos pelos demandantes decorrem diretamente da atividade desenvolvida pela requerida, consistente no despejo contínuo, no córrego Apanha Peixe, de líquido com mau cheiro e presença de coliformes fecais. Traz o depoimento da testemunha dos autores sobre a distância do imóvel destes para a lagoa e que, somente quando chove, é que se tem percurso de riacho na propriedade destes. Argumenta ainda demais questões de excludentes de responsabilidade a afastar a responsabilidade material reconhecida na sentença. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da prescrição, com a extinção do feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, e, alternativamente, que seja modificado o julgado pela improcedência do pedido. Pagamento do preparo recursal no ID 22941871. Contrarrazões dos autores no ID 22941876. Contrarrazões da CAGECE juntadas no ID 22963523, suscitando as teses contidas no recurso de prescrição e ausência de responsabilidade civil. Arguiu, preliminarmente, inovação recursal dos autores em relação a valores que não foram submetidos na instância ordinária. Manifestação da 39ª Procuradoria de Justiça, id 28375289 pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar ao mérito por entender desnecessária sua intervenção. É o que importa relatar. V O T O Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à definição acerca da preliminar de prescritibilidade da pretensão indenizatória individual fundada em dano ambiental e, no mérito, se cabível a indenização aos autores ou majoração e extensão dos danos na esfera material e por lucros cessantes. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar de prescrição suscitada e rejeitada na sentença. Trata-se, portanto, de lesão reflexa ao meio ambiente, com repercussão direta em direitos subjetivos individuais, caracterizando o chamado dano ambiental individual, ou microbem ambiental, de natureza eminentemente privada. Por afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida, submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. Por isso, encontra-se fulminado o direito perseguido pelos autores de reparação por supostos danos que afirmam terem suportado. No caso, os autores informaram que, desde o ano de 2008, sofrem os alegados prejuízos em decorrência de dejetos despejados pela promovida no rio. Contudo, o presente feito foi ajuizado apenas 13/08/2021, mais de 13 anos depois. Tal é o entendimento do STJ, com o qual comungo, de que os danos individuais decorrentes de dano ambiental divergem do dano coletivo, o qual se encontra protegido pelo manto da imprescritibilidade. Vejamos a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014. II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica jurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença. III - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive em hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp 1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete Magalhães, DJe de 16/9/2019. IV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos experimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014 e se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o transcurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada contra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A. V - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. VI - Quanto ao segundo fundamento recursal, isto é, de que contra incapazes não corre prescrição - art. 198, I, do Código Civil -, compulsando os autos, observa-se que tal tese não fora suscitada: na petição inicial (fls. 16-61), na apelação dos autores (fls. 3.249-3.266), no parecer do Ministério Público (fls. 3.288-3.290), no acórdão recorrido (fls. 3.298-3.301) ou nas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 3.333-3.353), evidenciando verdadeira inovação recursal, o que, como cediço, não pode ser conhecida na seara recursal eleita. VII - De fato," é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do Recurso Especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal ". (AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. VIII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.º 1.836.333/RO. 2.a Turma. Rel. Min.Francisco Falcão. Data de Julgamento: 18/03/2024. Data de Publicação: 20/03/2024.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada em face de Samarco Mineração S.A., sob alegação de ausência de interesse processual. O autor, residente em Coronel Fabriciano, pleiteia reparação por danos morais ambientais individuais em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 2015, sustentando ter sido atingido pelos efeitos do desastre e invocando a imprescritibilidade do dano ambiental e o reconhecimento tardio da condição de atingido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão indenizatória individual por danos morais decorrentes de desastre ambiental está sujeita à prescrição e se, no caso concreto, o prazo prescricional já havia se consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano ambiental coletivo possui natureza imprescritível, mas a pretensão individual de indenização decorrente da lesão ambiental é patrimonial e sujeita à prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 2.029.870/MA). 4. A interrupção da prescrição ocorreu em 26/10/2018, data do Termo de Compromisso firmado pelas rés, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir de então. 5. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que deve ser considerado no cômputo do prazo. 6. Ainda que aplicado o prazo mais amplo, de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, acrescido da suspensão de 140 dias, o termo final do prazo ocorreu em março de 2024. 7. A ação foi ajuizada apenas em 26/06/2025, quando já consumada a prescrição, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 8. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prejudicial de prescrição acolhida de ofício. Extinção do feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória individual por danos morais decorrentes de desastre ambiental sujeita-se à prescrição. 2. O reconhecimento de responsabilidade pelas rés em termo de compromisso firmado em 2018 interrompe o prazo prescricional, que se reinicia a partir dessa data. 3. A suspensão excepcional dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19 aplica-se às relações jurídicas de direito privado. 4. Ajuizada a ação em 26/06/2025, a pretensão encontra-se prescrita, ainda que considerado o lustro prescricional do CDC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50052069620258130194, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025) Inaplicável o Tema 999 do STF, sendo diverso da situação dos autos. A imprescritibilidade reconhecida no referido julgamento vinculativo limita-se à pretensão de reparação do dano ambiental coletivo ( macrobem ambiental), de titularidade difusa e natureza indisponível. Nesse sentido, o STJ e jurisprudências dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2029870 MA 2022/0308908-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. DERRAMAMENTO DE CHORUME. POLUIÇÃO DO MANGUEZAL PRÓXIMO AO RIO SARAPUÍ E DA BAÍA DE GUANABARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1.Inaplicabilidade do Tema 999 do STF à presente hipótese, em que o apelante busca compensação pecuniária individual decorrente do alegado dano ambiental e não a defesa do meio ambiente. 2.Subsunção do caso ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3.AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024: No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. 4. Pretensão que está fulminada pela prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00044969620218190207, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/12/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pela Usidas de Santo Antônio e Jirau, gerou danos ambientais que, por via reflexa, teria acarretado danos morais e materiais ao autor-apelante; 2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - STF é absolutamente consolidada no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de reparação por danos ambientais, como se pode observar do julgamento do Tema n.º 999, de Repercussão Geral; 3. No entanto, a imprescritibilidade recai sobre a pretensão de reparação de danos ao meio ambiente, não se estendendo para pretensões individuais de ressarcimento que eventualmente tenham decorrido de ofensas ao chamado macrobem ambiental. Em tais casos, vige a regra geral da prescritibilidade, a sobre a qual incidirá o prazo geral de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, o qual diz respeito às pretensões de reparação civil extracontratual; 4. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ já apreciou situações envolvendo a geração de danos ambientais individuais decorrentes da construção de usinas hidrelétricas, consolidando o entendimento de que o termo inicial para a fluência do prazo é o momento no qual o interessado toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências; 5. Não tem pertinência a tese segundo a qual a deflagração do prazo prescricional deve atentar-se para o caráter progressivo e contínuo do dano, cenário no qual o termo inicial coincidiria com a conclusão das intervenções antrópicas destinadas a realização do empreendimento; 6. Considerando que o início da construção do complexo hidrelétrico data de julho de 2007, desde esta data o autor já tinha conhecimento das lesões que alega lhe terem sido causadas pelo empreendimento, como aliás afirmou em sua inicial. Entretanto, a demanda somente foi ajuizada em maio de 2014, portanto, praticamente 4 (quatro) anos após terminado o prazo trienal decorrente do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil; 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 00038810420148044400 Tribunal de Justiça, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 25/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Diante de todo o exposto, conhecer do recurso da promovida e dar-lhe provimento para reconhecer como prescrita a pretensão individual dos autores, e reconhecer a nulidade da sentença. Em consequência, conheço e nego provimento ao recurso dos autores e dou por extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Relator 1