Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0164986-96.2018.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO FLAMARION ALMEIDA PINTO
APELADO: Maria de Lourdes da Silva Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI EXERCIDA POR MAIS DE QUATRO DÉCADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Flamarion Almeida Pinto contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada em face de Maria de Lourdes da Silva Oliveira, reconhecendo o preenchimento, pela requerida, dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC) e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo por ausência de adequada valoração da prova ou desconsideração de acordo entre as partes; (ii) aferir se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, especialmente quanto à prova da posse injusta, à luz da alegada usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta de forma ampla e detalhada todos os elementos probatórios, inclusive a matrícula nº 4.925, os depoimentos pessoais e testemunhais e o histórico possessório, afastando a alegação de error in procedendo. 4. O juiz exerce o livre convencimento motivado e é destinatário final da prova, nos termos do art. 371 do CPC, podendo apreciar os elementos que reputar suficientes, conforme jurisprudência citada. 5. Não há cerceamento de defesa, pois houve instrução completa, com oitiva de testemunhas, memoriais e oportunidade às partes para indicar provas adicionais. 6. A ação reivindicatória exige a presença concomitante de domínio, individualização do imóvel e posse injusta exercida pelo réu, conforme art. 1.228 do CC e precedentes do STJ. 7. A prova testemunhal confirma que a ré exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde a década de 1980, sendo reconhecida pela comunidade local como proprietária do bem. 8. O autor não demonstrou atos de oposição ao longo de mais de trinta anos, tendo apenas ajuizado demandas em 2009 e 2018, evidenciando inércia incompatível com a proteção possessória pretendida. 9. A ausência de prova técnica apta a individualizar precisamente a área ocupada inviabiliza, por si só, o deferimento da reivindicatória, dada a imprescindibilidade da perfeita correspondência entre título e imóvel. 10. A posse exercida pela ré revela-se justa e apta a ensejar a aquisição originária pela usucapião extraordinária antes mesmo do ajuizamento da demanda, afastando requisito essencial da ação petitória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Embargante: Mariana Vianna de Araujo.
Embargado: Mauríllio Vianna de Araújo EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. REANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os presentes de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada de minha relatoria (fls. 181/193) que negou provimento ao apelo interposto mantendo integralmente a sentença primeva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, e omissão na análise das provas apontadas no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. No entanto, das próprias razões apresentadas pelo Embargante, tem-se que, na verdade, pretende a reanálise das provas a fim de ver a causa julgada em seu favor. Porém, não cabem Embargos de Declaração para a reapreciação das provas. 4. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. ¿Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias¿ (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). Incidência do art. 371 do CPC. 5. Acórdão atacado que fundamentou, satisfatoriamente, o porquê de as provas produzidas levarem ao não provimento do apelo. 6. O Embargante, sob o pretexto de ocorrência de contradição interna e omissão, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01192398920198060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença em razão da ausência de qualidade do segurado. 2. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe as hipóteses em que o contribuinte mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições. 3. O apelante não produziu nenhuma prova que justificasse sua condição de segurado a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 4. O argumento de cerceamento ao direito de defesa não merece prosperar, eis que as provas constantes nos autos configuram-se suficientes para a formação do convencimento do juiz. 5. Os arts. 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02008232320228060051 Boa Viagem, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 02/07/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2025) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE IMPOSSIBILITA AVERIGUAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, CPC/15). PROVA ORAL INDICA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00010851420198060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Diante desse cenário, rejeita-se a preliminar de nulidade, prosseguindo-se ao exame da matéria recursal. Sobre este, cumpre analisar os requisitos próprios da ação reivindicatória, cujo manejo, conforme art. 1.228 do Código Civil, pressupõe a conjugação de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a comprovação do domínio pelo autor; (2) a demonstração de que o réu exerce posse injusta sobre o bem; e 3) a individualização precisa do imóvel reivindicado, de modo a permitir a perfeita correspondência entre o título de propriedade e a área objeto da demanda. Nesse sentido, vide jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) Embora o apelante tenha carreado aos autos a matrícula imobiliária que, em tese, denota o domínio formal da área, a instrução processual evidencia que tal elemento, isoladamente considerado, não conduz à procedência da pretensão petitória, especialmente quando inexiste prova inequívoca da injustiça da posse exercida pela requerida. Como bem elencado na sentença, a prova oral colhida em audiência revelou que a apelada exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde o início da década de 1980, com inequívoco animus domini, circunstância confirmada pelas testemunhas, as quais a identificam há décadas como proprietária do bem perante a comunidade local. Não bastasse, verifica-se completa ausência de atos concretos de oposição por parte do apelante durante todo o período anterior às demandas ajuizadas apenas em 2009 e novamente em 2018. Tal inércia torna incontroverso o exercício prolongado da posse da requerida sem qualquer resistência - elemento essencial para a caracterização da prescrição aquisitiva - e reforça a conclusão de que, à época do ajuizamento da ação reivindicatória, a apelada já reunia todos os requisitos para aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.238 do Código Civil. O próprio comportamento processual do autor corrobora a ausência de poderes possessórios sobre o imóvel, como se extrai de seu depoimento pessoal, ao afirmar que não frequentava o local e que "pagava alguém para olhar" o terreno, sem conseguir precisar sequer a data da suposta construção de um muro. Em termos jurídicos, tal circunstância afasta a demonstração de qualquer exercício útil do domínio, enfraquecendo completamente a tese de oposição à posse da requerida. Some-se a isso a inexistência de prova técnica apta a individualizar com precisão a área ocupada pela apelada, de forma a estabelecer correspondência segura entre a matrícula apresentada e o imóvel efetivamente por ela possuído. A ausência desse cotejo técnico impede, de forma absoluta, o reconhecimento da individualização precisa do bem, requisito cujo descumprimento, por si só, inviabilizaria a procedência da ação petitória, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. Diante de tal panorama probatório, revela-se irretocável a conclusão sentencial no sentido de que a posse exercida pela apelada não é injusta, mas, ao revés, é apta a conduzir à aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, já implementada muito antes da propositura da presente ação. Não havendo posse injusta, inexiste pressuposto elementar da ação reivindicatória, o que conduz, de forma lógica e jurídica, à improcedência do pedido formulado pelo autor. Em casos análogos, vide decisão dessa Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA. APELADA QUE COMPROVOU EXERCER A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O BEM COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os apelantes pretendem a reforma da sentença para que o feito seja julgado procedente, alegando ser injusta a posse que a apelada exerce sobre o imóvel em litígio. 2) A ação reivindicatória, de natureza real, é fundada no direito de sequela. É a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017)."(AgInt no AREsp 947.898/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29-10-2019). 3) No presente caso, a matrícula do imóvel revela que o bem está registrado em nome da parte apelante, sendo inquestionável a legitimidade para propor a demanda reivindicatória, tratando-se de fato incontroverso e provado por documento hábil. Ademais, o bem se encontra perfeitamente individualizado, não havendo dúvida sobre o alcance desses dois requisitos para a propositura da demanda. 4) O ponto controvertido está na posse que a apelada exerce sobre o imóvel, se justa ou injusta. Nesse ponto, mostra-se justa e legítima a posse da apelada há mais de 30 (trinta) anos, tudo comprovado por documentos. 5) Afirma a apelada que o bem foi adquirido por ¿contrato de gaveta¿ no ano de 1.992, ocasião que adentrou na posse do bem e que, desde então, exerce a posse mansa e pacífica, com animus domini, razão pela qual alegou exceção de usucapião como matéria de defesa. 6) Os documentos apresentados na contestação confirmam as alegações da apelada. Consta nas fls. 81/82 termos de acordo para regularização da dívida do imóvel junto ao BEC, assinados pela apelada, que assumiu a responsabilidade com relação ao financiamento do bem. Consta ainda a prova de quitação do financiamento por parte da apelada junto à Caixa Econômica Federal, o que ocorrera no ano de 2012, não tendo os apelantes impugnado a alegação e prova da quitação do saldo devedor por parte da apelada. Tem-se ainda recibos de pagamento de taxas condominiais pela apelada desde o ano de 1.992 (fls. 87/96), contas de energia em nome da apelada também desde o ano de 1.992 (fls. 97/100), importando ainda destacar a declaração de fl. 114, em que o condomínio, por intermédio da sua síndica, afirmou em 23 de junho de 2014 que a apelada reside com sua família na unidade 202, Qd. 01 do Bloco A, desde o ano de 1.992. 7) Nessas condições, entendo que a prova dos autos é suficiente para atestar, sem equívoco, que a apelada ocupa o imóvel desde o ano de 1.992, não tendo os apelantes apresentado qualquer contrato de aluguel ou de comodato capazes de afastar a tese de defesa, que consistiu em exceção de usucapião, que foi corretamente acatada na sentença. 8) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0182347-39.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APELADO QUE ADQUIRIU UM FLAT COMO FORMA DE PAGAMENTO PELA VENDA DE SEU IMÓVEL, QUE FOI DEVIDAMENTE TRANSFERIDO PARA O NOME DA EMPRESA DO APELANTE. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS UNÍSSONAS, APTAS A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO APELADO. E-MAILS ENVIADOS PELO APELANTE EXIGINDO A TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DO FLAT PARA O NOME DO APELADO, VISTO A COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA EM SEU NOME JUNTO À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TESE QUE MELHOR SE ENQUADRA AO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA POR PARTE DO APELADO. DOCUMENTO DO ITBI PERICIADO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCONSTITUI A LEGALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA AO ESPÓLIO APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA TÃO SOMENTE NÃO CONHECER A RECONVENÇÃO, VISTO A AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA POR NÃO MERECER REPROCHE ALGUM. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO FLAMARION ALMEIDA PINTO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em face de MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o preenchimento, pela ré, dos requisitos para aquisição da propriedade do imóvel litigioso pela via da usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, bem como condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária. Nas razões recursais de id. 19876883, o apelante sustenta, em síntese, a existência de error in procedendo, afirmando que o juízo de origem não teria valorado adequadamente o acordo anteriormente celebrado entre as partes, no qual a apelada teria reconhecido sua condição de proprietária apenas de parte do imóvel e demonstrado intenção de pagar pela área excedente. Alega que o magistrado não teria observado corretamente as provas do domínio, especialmente a matrícula nº 4925, e que teria deixado de analisar a integralidade dos pedidos e elementos probatórios. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o deferimento da imissão de posse. Contrarrazões apresentadas pela apelada em id. 19876885, defendem a manutenção integral do decisum, argumentando que a prova testemunhal e documental produzida revelou posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida há mais de quatro décadas, com animus domini, além da ausência de demonstração, pelo apelante, de posse injusta ou esbulho. Sustenta, ademais, que o autor permaneceu inerte durante longo período, somente ajuizando demandas após a consolidação da prescrição aquisitiva. Requer o desprovimento do apelo, com majoração da verba honorária recursal. Por fim, manifestação do Ministério Público em id. 28596239, por ausência de interesse no feito. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da verificação da existência, ou não, dos requisitos da ação reivindicatória e da suposta ocorrência de error in procedendo na sentença. Sustenta o apelante que o Juízo a quo teria incorrido em erro procedimental ao não valorar adequadamente o conjunto probatório e ao não apreciar suposto acordo celebrado entre as partes. A tese, contudo, não merece guarida. Examinando a sentença, verifica-se que o magistrado de primeiro grau procedeu a ampla e detalhada análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. O decisum enfrentou expressamente o registro imobiliário apresentado pelo autor, o histórico de ocupação narrado pela ré, a alegação de usucapião extraordinária, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência e, de forma relevante, o comportamento das partes ao longo de mais de três décadas. Da leitura integral da fundamentação, nota-se que o julgador avaliou minuciosamente a prova documental, especialmente a matrícula n.º 4.925 e a alegação de justo título, bem como ponderou a ausência de atos concretos de oposição do autor à posse exercida pela requerida antes das ações judiciais ajuizadas apenas em 2009 e 2018. Além disso, a sentença examinou o conteúdo dos depoimentos pessoais e testemunhais, destacando que ambas as testemunhas confirmaram a posse qualificada e contínua da ré desde a década de 1980, circunstância compatível com a prescrição aquisitiva reconhecida. Também não procede a alegação de que o juízo a quo teria ignorado provas, tampouco que houve qualquer limitação indevida à atividade instrutória. Houve audiência de instrução, com oitiva de testemunhas regularmente arroladas, apresentação de memoriais por ambas as partes, manifestação do autor sobre a contestação e despacho oportunizando a indicação das provas pretendidas, o que afasta, por completo, qualquer alegação de cerceamento de defesa. Como sedimenta a jurisprudência, o simples fato de a conclusão judicial divergir da expectativa da parte não constitui omissão, contradição ou vício processual. O juiz não está obrigado a acolher a tese jurídica sustentada pelo litigante, tampouco a rebater exaustivamente todos os argumentos apresentados, bastando que exponha de forma clara as razões de seu convencimento - o que ocorreu de maneira amplamente satisfatória no caso concreto. Desse modo, não há falar em erro in procedendo, ausência de enfrentamento dos pedidos ou violação ao contraditório. O que se verifica é mero inconformismo do apelante com o julgamento de improcedência, o qual deve ser discutido no mérito, e não utilizado como fundamento para anular a sentença. Necessário frisar que não há error in procedendo quando a sentença enfrenta os elementos probatórios e fundamenta adequadamente as razões do convencimento judicial, sendo o julgador o destinatário das provas, incumbindo-lhe apreciar aquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Nesse sentido: Processo: 0119239-89.2019.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio de José Adauto Bezerra, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação reivindicatória, determinando que o espólio outorgue a escritura de compra e venda do imóvel ao comprador Johnny Bezerra Pereira, sob pena de multa diária, a contar do trânsito em julgado. II. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. III. Quando se trata de pedido de imissão de posse em reivindicatória, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 1.228, do Código Civil. IV. Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, a escritura do imóvel vendido ao apelante (fls. 92); o contrato de compra e venda, a qual o Flat foi dado como pagamento (fls. 93/94); o contrato social da empresa a qual o Flat estava incorporado ao patrimônio da mesma (fls. 100/108); as declarações do Iate Plaza, informando que o apelado residia na unidade 1212, desde de julho de 2003 (fls. 121/129); os E-mails enviados pelo autor José Adauto Bezerra ao apelado Johnny Bezerra Pereira, às fls. 138/149, bem como a declaração da corretora que intermediou a negociação, à fl. 150, demonstram a legalidade do contrato de compra e venda efetivado entre os litigantes. Diante disso, a perícia confeccionada no formulário do ITBI, de fls. 20/37, por si só, não tem o condão de confirmar os fatos constitutivos do autor. V. Portanto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos indispensáveis para o provimento da ação reivindicatória ora almejada pelo apelante, pois afigurando-se justa a posse, e detendo o apelado o legítimo domínio do bem, a ação reivindicatória deve ser julgada improcedente pela ausência de seus requisitos legais. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente não conhecer da reconvenção, visto o recolhimento das custas, mantendo os demais pontos da sentença por não merecer reproche algum. (TJ-CE - Apelação Cível: 01703825420188060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Francisco Julião Batista contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente o pedido da ação reivindicatória, para declarar em ação de usucapião conexa a aquisição do domínio do imóvel objeto do litígio em favor de Raimundo da Rocha Mota e Maria Irismar de Araújo Mota, ora recorridos. 2. Primeiramente, na ação reivindicatória, é ônus do autor comprovar ser proprietário do bem reclamado, bem como demonstrar que o possuidor exerce posse injusta. Tem como base o art. 1.228 do Código Civil que dispõe: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 3. In casu, é fato que o autor tem a propriedade do bem, consoante documentação acostada. Ocorre que as provas coligidas em juízo atestam que o suplicado exerce posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por lapso temporal suficiente para adquiri-lo por usucapião, logo, não há demonstração da injustiça da posse. 4. Ademais, como bem consignou o Juiz em primeira instância, a instrução processual indica a aquisição originária do imóvel de boa-fé por parte da promovida/recorrida devido ao decurso do tempo e fundada no exercício da posse inconteste. Assim, a ação conexa de Usucapião (processo nº 0001502-03.2001.8.06.0064) fora julgada procedente para declarar a aquisição do domínio do imóvel objeto do litígio em favor de Raimundo da Rocha Mota e Maria Irismar de Araújo Mota, ora recorrido. 5. Com efeito, a jurisprudência em compasso com a doutrina afirma ser requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do reivindicante, individualização do bem e a sua posse injusta. Como se viu, o que os recorridos não atendem a nenhum desses requisitos, devendo, por isso, o apelo ser negado. 6. Portanto, não comprovada a posse injusta de quem detém a coisa, ainda que comprovada a propriedade de quem a reivindique, como no caso, não há como ser deferido o pedido na ação reivindicatória. A sentença, portanto, não merece qualquer reforma. 7. Precedentes do TJCE. 8. Apelação conhecida, mas improvida. (TJ-CE - AC: 00057825120008060064 CE 0005782-51.2000.8.06.0064, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim, à luz do conjunto probatório e das normas aplicáveis, não há qualquer reparo a ser feito na sentença de improcedência, que se mostra tecnicamente correta, adequadamente fundamentada e plenamente compatível com os elementos de convicção constantes dos autos. ISSO POSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, majoro os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça já deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator