Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-84.2018.8.06.0170.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: ANTONIO VERAS SUBRINHO. Ementa: Processo Civil. Apelação Cível em execução fiscal. Condenação imposta pelo TCM. Descumprimento de Normas de Direito Financeiro. Legitimidade do estado do Ceará. Adequação ao novo entendimento do STF no Tema 642 (após ADPF 1.011). Extinção por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal do exequente com a advertência da penalidade. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa e determinou o desbloqueio dos bens penhorados nos autos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão anterior, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, encontra-se em conformidade com a nova redação do Tema 642 do STF e (ii) analisar a validade da sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa, sem intimação pessoal do exequente com a expressa advertência de que a falta acarretará a extinção do feito (art. 485, §1º, do CPC). III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, após julgamento da ADPF nº 1.011 revisou a redação do Tema 642 e entendeu pela legitimidade do Estado-membro para executar crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. 4. Na espécie, a multa foi imposta a ex-gestor da Câmara Municipal de Tamboril em razão da não apresentação de relatório de gestão fiscal, consoante dispõe o caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 5º da Lei 10.028/2000. Portanto, decorreu do descumprimento de normas de Direito Financeiro, atraindo o item 2 da Tese firmada no Tema 642 do STF. 4.1 Assim sendo, considerando que o acórdão anteriormente prolatado não se harmoniza com a nova redação do Tema 642, impõe-se o exercício do juízo positivo de retratação, a fim de reconhecer a legitimidade do Estado do Ceará para promover a execução da multa simples, bem como determinar o conhecimento da apelação interposta pelo ente público. 5. Quanto ao mérito do recurso (extinção do feito por abandono da causa), o art. 485, III e §1º, do CPC exige, como pressuposto de validade da decisão, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade. 5.1 A ausência dessa intimação pessoal com a devida advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.790.038/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025). 6. Assim, não estando o acórdão anterior em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, a realização do juízo de retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para dar provimento à apelação interposta e anular a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento. IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado para conhecer e dar provimento ao recurso interposto. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, III e §1º, art. 1.040, inciso II do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021; ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024; STJ, AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; TJCE APC 0005800-85.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000150-84.2018.8.06.0170, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em realizar o juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.040, inciso II) e conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 Relator RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa e determinou o desbloqueio dos bens penhorados nos autos. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID 17606636), que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, restando prejudicada a apelação interposta, ex vi: "Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Condenação imposta pelo TCM. Legitimidade ativa do município que sofreu o prejuízo. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do Estado do Ceará para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Município. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. 4. De igual maneira, acerca da execução do débito, há muito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a legitimidade para a execução dos valores destinados à recomposição do dano deve recair sobre o ente público cujo patrimônio foi atingido. 5. Considerando que a multa e o débito impostos pela Corte de Contas se reverterão em proveito do Município de Tamboril, este será o legitimado para cobrá-los em juízo. 6. Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, por ser questão de ordem pública, torna-se necessário reconhecer a ausência de legitimidade e de interesse processual do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 6. Reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Recurso prejudicado. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 485, VI, Lei nº 6.830/1980, art. 1º, Jurisprudência relevante: STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1300880/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016 Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (ID 19049506), na forma da lei. A Vice-Presidência do TJCE (ID 25432637) devolveu o feito a este Órgão Julgador, para eventual exercício de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, diante da alteração da tese firmada no Tema 642 do STF, após o julgamento da ADPF 1.011. É o relatório. VOTO Trata o caso de decisão exarada pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, em exame de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, devolveu a matéria à apreciação deste Órgão Julgador em atenção ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Tema 642 de sua jurisprudência, com redação alterada após o julgamento da APF nº 1.011, para exame de adequação do que restou decidido por este Tribunal de Justiça com a orientação sedimentada pela Suprema Corte. A questão devolvida para reapreciação gira em torno da legitimidade do Estado do Ceará para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas e se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, após nova redação do Tema 642. Conforme anteriormente relatado, a questão foi inicialmente apreciada pela Juíza Convocada, Dra. Elizabete Silva Pinheiro, oportunidade em que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, restando prejudicado o recurso de apelação interposto, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Ceará para executar a multa imposta a ex-gestor municipal pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Pois bem. Conforme consignado no acórdão proferido por este Órgão Julgador, o Tema 642 estabeleceu a tese de que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Contudo, após julgamento da ADPF nº 1.011, a redação da tese foi alterada, incluindo também o Estado como legitimado passivo para execução de multa simples aplicadas pelos Tribunais de Contas. Veja-se "Tema 642: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." Pelo que se extrai da documentação acostada aos autos (ID 16417663 a 16417673), foi imposta multa ao executado, ex-gestor da Câmara do Município de Tamboril, em razão da não apresentação de relatório de gestão fiscal, instrumento de transparência fiscal, consoante dispõe o caput do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 5º da Lei 10.028/2000, in verbis: "Lei Complementar nº 48/2000 Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. ***** Lei nº 10.28/2000 Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. (destacado)" Daí que a multa aplicada decorreu da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados, nos termos das normas acima indicadas. Assim sendo, considerando que o acórdão anteriormente proferido não se encontra em conformidade com a nova redação do Tema 642, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o exercício do juízo positivo de retratação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC. Portanto, afastada a ilegitimidade do Estado do Ceará para executar a multa aplicada pelo TCM, merece ser conhecido o recurso interposto pelo ente público, como consequente exame de suas razões. Pois bem. Os casos de extinção do processo sem resolução de mérito encontram-se previstos no art. 485 do CPC, tendo o legislador enumerado cada uma das hipóteses e disciplinado os procedimentos a serem adotados nas diversas situações, conforme adiante se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, deveria o Julgador de 1ª Instância ter observado o regramento contido no § 1º do mencionado dispositivo legal, que prevê a indispensabilidade da intimação pessoal da parte para, dentro de 5 (cinco) dias, suprir a falta constatada, com a devida advertência, pressuposto sem o qual não se afigura possível o reconhecimento do abandono da causa. Bem por isso, na hipótese dos autos, ante a ausência da intimação do autor com a devida advertência, para que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, a fim suprir a falta apontada pelo Juízo a quo, após o decurso do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 485, inciso III do CPC, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que não foi observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil, impondo-se, por decorrência lógica, a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem, em atenção às disposições legais aplicáveis à espécie. Por entender oportuno, transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. sobre a matéria, in verbis: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 1 - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 17ª edição; Editora JusPodium; Bahia; 2015; pág. 714" (destacado) Neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ. 4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)" (destacado) Não é outro o entendimento esposado por esta egrégia Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA OUTRA PARTE. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015, para que possa haver a decretação da extinção do processo, mister se faz a prévia intimação pessoal do autor para que promova a movimentação do processo, em 5 dias. A propósito, segue texto legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo determinou a intimação do recorrente para dizer sobre possível interesse em aderir ao acordo proposto pelo banco recorrido (fl. 123). 3. Ocorre que, em momento algum, a parte recorrente foi alertada sobre a penalidade de extinção, tanto é que nos expedientes de intimação constaram apenas sua intimação para manifestar interesse no acordo proposto, sem que lhe fosse cientificada que sua inércia imporia na extinção do feito. 4. Assim, diante da ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção do feito no ato de intimação, resta afastada a hipótese de abandono da causa. 5. Ademais, o magistrado só pode extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse jurídico, por deixar o feito parado, como é o caso dos presentes autos, mediante requerimento da outra parte. 6. Este entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 7. No caso posto a exame, o recorrido, não apresentou nenhum requerimento da espécie, não ensejando, pois, a decretação da extinção, conforme feito pelo Julgador monocrático.. 8. Apelo conhecido e provido." (Apelação Cível - 0005800-85.2014.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023).
Diante do exposto, o provimento da apelação interposta, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Destarte, no exercício de Juízo positivo de retratação (art. 1.040, inciso II do CPC) e nos limites da decisão proferida pela Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e determinando o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, como visto. É como voto. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 Relator