Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000150-84.2018.8.06.0170.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: ANTONIO VERAS SUBRINHO. Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Condenação imposta pelo TCM. Legitimidade ativa do município que sofreu o prejuízo. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste verificar a legitimidade do Estado do Ceará para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Município. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. 4. De igual maneira, acerca da execução do débito, há muito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a legitimidade para a execução dos valores destinados à recomposição do dano deve recair sobre o ente público cujo patrimônio foi atingido. 5. Considerando que a multa e o débito impostos pela Corte de Contas se reverterão em proveito do Município de Tamboril, este será o legitimado para cobrá-los em juízo. 6. Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, por ser questão de ordem pública, torna-se necessário reconhecer a ausência de legitimidade e de interesse processual do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 6. Reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Recurso prejudicado. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 485, VI, Lei nº 6.830/1980, art. 1º, Jurisprudência relevante: STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1300880/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000150-84.2018.8.06.0170, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para a presente execução fiscal e extinguir a execução fiscal, julgando prejudicado o exame do recurso, termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Port. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. O caso/a ação originária: o Estado do Ceará promoveu execução fiscal em face de Antônio Veras Subrinho, ex-gestor municipal, com base em condenação imposta pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, buscando o crédito na quantia de R$ 22.613,76 (vinte e dois mil seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), decorrente de multa determinada no Acórdão nº 4551/2016 do TCM. Intimado o Estado do Ceará acerca da situação dos veículos penhados nos autos, bem como sobre as informações juntadas pelo cartório (ID 16417774), não houve manifestação, consoante certificado nos autos (ID 16417778). Determinada nova intimação (ID 16417779), o Estado do Ceará permaneceu inerte (ID 16417781). A sentença: (ID 16417782), o Magistrado da Vara Única da Comarca de Tamboril extinguiu o processo sem resolução de mérito. Transcreve-se seu dispositivo, no que interessa: "Logo, o deslinde do feito é regulado pelo art. 485, III, CPC/2015, que determina a extinção do processo para tais casos.
Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, III, CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 39 da LEF. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Proceda-se com o desbloqueio realizado via Sisbajud. Retire-se a restrição imposta através do sistema Renajud" Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 16417786), pugnando pela nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção do feito, com fundamento no abandono, exige a advertência da parte acerca da extinção em caso de descumprimento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Contrarrazões: (ID 16417790), suplicando o executado pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Como visto, tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito por abandono da causa. Não obstante, esta Relatora verifica, de plano, a presença de matéria de ordem pública, qual seja, ausência legitimidade ativa, que deve ser analisada a qualquer tempo e de ofício. Na espécie, o Estado do Ceará ajuizou Execução Fiscal para executar multa e débito impostos a ex-gestor Municipal pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme se verifica da CDA acostada à inicial (ID 16417427) e Acórdão do TCM (ID 16417665 a 16417673). Acerca da presente discussão, há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia traçado verdadeiro paralelo entre as condenações de ressarcimento ao erário e as multas impostas pelas Cortes de Contas, entendendo por bem estabelecer que a legitimidade para a execução destas últimas deveria recair sobre o ente público a que o Órgão Auxiliar de Controle Externo encontrava-se vinculado. Este foi o entendimento jurisprudencial predominante durante longo lapso temporal. Todavia, ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. Confira-se: Tema nº 642: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Isso porque, segundo o Ministro Alexandre de Morais, prolator do voto divergente e vencedor por maioria em plenário, a tese de que o Estado possuiria legitimidade ativa para cobrar multas impostas pelo Tribunal de Contas "contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal" (trecho extraído do voto vencedor no RE nº 1.003.433). Destarte, entendeu-se que a multa aplicada pelos Tribunais de Contas decorre de um ato danoso ao erário municipal, praticado por agente público lotado em seus quadros, e, bem por isso, não haveria que se falar em destinar o montante arbitrado ao Estado-membro que mantém a Corte de Contas, posto que, além de constituir enriquecimento sem causa, quem efetivamente teria sofrido o prejuízo seria a Fazenda Pública Municipal. Desse modo, aplicando o tema nº 642 do STF ao caso em apreço, conclui-se que a legitimidade para cobrar a multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é do Município de Tarrafas, tendo em vista que este sofreu o respectivo prejuízo. Confira-se a ementa do julgado paradigma: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Em recentes julgados, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem se manifestando nos seguintes termos: "APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TEMA 642 - RE 1003433. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO LESADO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. MULTA PAGA. TESE DE MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA ADUZIDA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. A inscrição do nome do autor na dívida ativa do Estado está fundada em multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, e, assim sendo, o único legitimado para execução seria o próprio ente público municipal que teria sido prejudicado, conforme teor do julgamento do RE 1003433, sob a sistemática de repercussão geral, Tema 642. 2. O promovente acostou o documento de Id. 8405324 emitido pelo Portal do Contribuinte em 06/04/2022, demonstrando na fase atual, a situação "inscrito na dívida ativa", todavia, desde 11/08/2016, não havia mais dívida a ser inscrita, vez que o débito fora pago naquela data. 3. Apenas em sede de apelação o Estado do Ceará colacionou no corpo do recurso o Acórdão nº 42/2020, datado de 04/02/2020, trazendo o argumento novo de que não houve desconstituição do débito pelo Tribunal de Contas, mas somente a minoração do valor, alegação não arguida perante o juízo a quo, ferindo a regra prevista nos arts. 434 e 435 do CPC/2015. O documento apresentado pelo réu apenas após a prolação da sentença viola a legislação de regência pois a prova já existia na época da contestação. Não poderia, desta forma, haver inovação recursal. 4. Seja por ausência de legitimidade ou porque a dívida já havia sido paga, não há que se falar em inscrição em dívida ativa, mostrando-se irregular o procedimento do Estado do Ceará de inscrição do nome do autor em sua dívida ativa. 5. Com relação aos danos morais, a inscrição irregular em dívida ativa acarreta danos morais in re ipsa, conforme entendimento reiterado desta Corte de Justiça. Quanto ao montante fixado, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo que o valor fixado na sentença se mostra justo, proporcional e razoável para a hipótese. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004142220228060124, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024)" (destacamos) * * * * * "LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS PARA MOVER AÇÃO DE EXECUÇÃO OBJETIVANDO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TEMA Nº 642, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O cerne da demanda cinge-se na verificação da legitimidade do Município de Crateús para o ajuizamento da ação de execução fiscal em referência, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), corte vinculada ao Estado do Ceará. 2. Faz-se mister registrar que, acerca da matéria ora em questão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que seria preciso "distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador." 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da proposição, consolidou o entendimento predominante sobre a discussão, contudo a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, apreciando o Tema nº 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021)". 4. Em seu voto, abrindo a divergência, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a tese recursal contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. 5. É imprescindível aplicar neste momento o teor do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 6. Não seguir recente decisão da Suprema Corte, órgão do Poder Judiciário a quem compete resguardar a Constituição Federal, não apenas violaria o dever de uniformização e unificação da jurisprudência, mas também traria significativa insegurança jurídica e prejudicaria a efetividade da prestação jurisdicional. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 00134215320108060070, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023)" (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TEMA 642 - RE 1003433. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO LESADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (Apelação Cível - 0010122-13.2014.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023)" (destacamos) Destaque-se que a aplicação do tema ao caso, nada mais é do que o dever que os juízos de primeira instância e os tribunais possuem de uniformizar a jurisprudência, mantendo o padrão decisório argumentativo estável, íntegro e coerente, a fim de garantir maior segurança jurídica e uma efetiva prestação jurisdicional aos jurisdicionados, conforme determina o artigo 926 do Código de Processo Civil. No tocante a essa temática, o Prof. Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Levando os Padrões Decisórios a Sério, 1ª edição, 2018 pág. 279, leciona que: "É que, mesmo não tendo eficácia formalmente vinculante, os padrões decisórios têm de ser observados na construção de futuras decisões como forma de se cumprir os deveres de uniformidade, coerência e integridade da atividade jurisdicional a que se refere o art. 926 do CPC/2015. Como determina a lei processual, e não poderia mesmo ser diferente, os órgãos jurisdicionais (não só os tribunais, como se lê no texto normativo, mas todos os órgãos, inclusive os de primeira instância) têm o dever de uniformizar sua jurisprudência e de a manter estável, íntegra e coerente. Pois se é assim, então não é admissível, pois violaria tal comando, que os juízes e tribunais simplesmente ignorem os padrões decisórios a que se referem os incisos IV e V do art. 927 do CPC/2015 (enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; orientações do Plenário ou Órgão Especial dos tribunais), como se tais padrões não existissem. […] É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver algum argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior." Desse modo, em face do entendimento vinculante firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e com o fim de uniformização da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, considerando, ainda, que a multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios se reverterá em proveito do Município de Tamboril, este será o legitimado para cobrá-la em juízo. Desde logo, por dever de clareza, cabe mencionar que o tema 642 do STF, aplicado ao caso em apreço, trata apenas da legitimidade das Fazendas Municipais para executar multas impostas pelos Tribunais de Contas. Sendo assim, a fixação da legitimidade para cobrar débitos impostos pelas referidas Cortes de Contas deve acompanhar a inteligência da jurisprudência pacífica do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE MANTÉM A RESPECTIVA CORTE DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 15/06/2016. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.138.822/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2011), deixou consignado que até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência, ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido de que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal, por Tribunal de Contas Estadual, seria do próprio ente municipal fiscalizado. Entretanto, no retromencionado julgamento da Primeira Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que se devem distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos casos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas, aplicadas por Tribunal de Contas, é do ente público que mantém a referida Corte. III. Assim, a decisão agravada está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que "a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do São Paulo, por intermédio de sua Procuradoria" (STJ, AgRg no REsp 1.510.532/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2012; AgRg no AREsp 565.854/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014; AgRg no REsp 1.415.296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014. IV. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1300880/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016) (destacamos) Destarte, com base nos fundamentos acima expostos, por ser questão de ordem pública, torna-se necessário reconhecer ausência de legitimidade e de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980, restando prejudicado o recurso de apelação interposto. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará no presente feito e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980, julgando prejudicado o exame do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Port. 1550/2024 Relatora