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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1797, WhatsApp: (85) 98113-9816 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050842-95.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM. Juiz de Direito dessa Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao presente processo, proceda a secretaria desta vara com a emissão de guias para pagamento das custas processuais finais a serem pagas pelo promovido, na forma fixada na sentença de ID nº 154141357, intimando-o, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao recolhimento, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado do Ceará. Itapipoca, 3 de março de 2026. JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAES Servidor Geral
09/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0050842-95.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o Requerido peticionou informando o pagamento da condenação (Id 188866170), e o Requerente devidamente intimado, nada opôs, revelando sua satisfação com o pagamento e pleiteando a expedição de alvará em Id 190055998. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o Requerente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento no cumprimento da sentença, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará nos termos do requerimento de Id 190055998. Eventuais custas adicionais pelo Requerido. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº: 0050842-95.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado, conforme certificado no ID (29602864), determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que se manifeste, caso haja interesse na execução de sentença ou em providências adicionais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 12/12/2025. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0050842-95.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros
Vistos, etc. Conforme consta nos autos, o Requerido peticionou informando o pagamento da condenação (Id 188866170), e o Requerente devidamente intimado, nada opôs, revelando sua satisfação com o pagamento e pleiteando a expedição de alvará em Id 190055998. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o Requerente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento no cumprimento da sentença, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Expeça-se alvará nos termos do requerimento de Id 190055998. Eventuais custas adicionais pelo Requerido. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº: 0050842-95.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros
Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado, conforme certificado no ID (29602864), determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que se manifeste, caso haja interesse na execução de sentença ou em providências adicionais, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 12/12/2025. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
15/11/2025, 20:46
Documento (Certidão)
15/11/2025, 20:46
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:13
Publicação
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/10/2025, 08:32
Expedida/Certificada
21/10/2025, 08:31
Não-Provimento
16/10/2025, 20:27
Petição
16/10/2025, 14:15
Mérito
16/10/2025, 14:00
Publicação
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 20:02
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/09/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:56
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:19
Redistribuição
19/06/2025, 16:00
Redistribuição
18/06/2025, 21:00
Documento
18/06/2025, 18:52
Recebimento
13/06/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:43
Distribuição (sorteio)
13/06/2025, 13:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050842-95.2021.8.06.0101.
AUTOR: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av. Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: intime-se a parte apelada (requerida), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 154303835, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Itapipoca/CE, 15 de maio de 2025. JOSE VALTER BEZERRA MAGALHAESServidor Geral
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 0050842-95.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisca Rosena Teles dos Santos em face de Banco Itau Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos referentes a empréstimo que não realizou, contando contrato 572864998, no valor de R$ 393,98, supostamente fraudulento. Requer: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) nulidade do negócio jurídico; iv) indenização por danos morais; v) restituição dos valores descontados em dobro. Acostou documentos, destacando-se procuração, documentos pessoais e histórico de descontos. Decisão de Id 114552212 deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela e inverteu o ônus da prova. Contestação em Id 114557026, na qual alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, alegou contrato regular, ausência de ilegalidade, inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Acostou contrato com assinatura a rogo e documentos. Réplica em Id 114557042, onde aduz que a pessoa que assinou por ela não é sua filha e que o documento que apresentou é falso, só tendo um filho. Acostou certidão de nascimento da assinante a rogo em Id 114557041. Decisão de Id 134637782 rejeitou as preliminares e determinou intimação das partes para produção de provas, mas nada foi requerido. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação anulatória de negócio jurídico cumulado com repetição de indébito com pedido de indenização por dano moral, em que alega a autora ter sido surpreendida com a existência de empréstimo em favor do réu, sem que tenha efetuado qualquer negociação com o mesmo, sofrendo indevidas cobranças. In casu, a hipótese é de procedência do pedido inicial. Isso porque em lides consumeristas, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida. A possibilidade de inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do CDC, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação. A função dessa regra é instrumentalizar o Magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova. Na decisão de Id 114552212, consta advertência de que o demandado, caso contestasse o pedido autoral, deveria exibir cópias dos instrumentos contratuais com os respectivos documentos. Ressalte-se que o simples fato de a pessoa ser analfabeta em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No mesmo sentido, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Esta tese foi firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Como se sabe, nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado dentro dos ditames legais e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. Explico. Compulsando os autos, é possível verificar que a parte requerida não cumpriu como ônus que lhe competia. O empréstimo foi assinado a rogo, supostamente, pela filha da parte autora. Todavia, conforme documento acostado em Id 114557041, a assinante a rogo Maria Fabricia Tele Uchoa não é filha de Francisca Rosena Teles dos Santos, e sim de Maria de Fatima Teles Uchoa, fato que levanta severa suspeita sobre a existência de fraude no contrato apresentado. Ademais, mesmo o requerido tendo sido intimado a se manifestar e requerer provas após a apresentação do referido documento, nada impugnou. Deste modo, considerando a inversão do ônus probatório, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, tendo a instituição financeira descontado/cobrado quantia referente a contrato não celebrado. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício do autor, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, nos termos do art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo. Desse modo, não resta alternativa que não o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide, ante o não preenchimento dos requisitos previstos em lei e pela jurisprudência do STJ, necessários para resguardar as pessoas não alfabetizadas. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021. Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida). Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. Por consequência, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a condenação da promovida à restituição dos valores cobrados indevidamente é a medida que se impõe. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA [...] 3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ___________________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização. Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de vinte salários-mínimos pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050842-95.2021.8.06.0101.
Intimação - Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA ROSENA TELES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593-A POLO PASSIVO:Banco Itau Consignado S.a. S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE CORDEIRO DE AZEVEDO - RJ234486 e NATHAN OLEGARIO DE SOUZA RAMOS - RJ248993 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS, LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593-A, EMANUELLE CORDEIRO DE AZEVEDO - RJ234486 e NATHAN OLEGARIO DE SOUZA RAMOS - RJ248993 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITAPIPOCA, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca