Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080399/CE (2025/0401913-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA
ADVOGADOS: FRANCISCO WASHINGTON MENDES DA SILVA - CE030819
JOÃO PAULO DE SOUZA RIBEIRO - CE030562
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - CE054140
AGRAVADO: UNIX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
ADVOGADOS: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE - SC044334
TAMIRES DA SILVA PEREIRA DE MORAIS - RJ239763
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 622-628). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 517-519): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de reparação de danos. A autora alegou inexistência de contratação válida e fraudes, tanto na celebração quanto por terceiros, ao realizar devolução de valores. Pleiteou indenizações material e moral. Sentença entendeu pela validade dos contratos e inexistência de dano indenizável, julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 485, I do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se correta a sentença de improcedência e se os argumentos recusais são hábeis a modificá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 297/STJ, os serviços bancários são relações de consumo. Contudo, cabe à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. A ausência de perícia grafotécnica, com dispensa a pedido da autora, e a admissão de proveito econômico decorrente da operação contratual validam os contratos, nos termos dos instrumentos apresentados. 5. Sobre os valores devolvidos, disse a autora em seu depoimento não recordar qual teria sido, mas se tratavam de parcelas. Na inicial, foi requerido como dano material o valor das parcelas pagas com os empréstimos R$ 15.928,25 (quinze mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) e honorários contratuais, R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), sendo quantificado em R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). 6. Em observância ao princípio da congruência, o pedido deve ser decidido nos limites em que foi proposto, sob pena de o julgamento ficar além, fora ou aquém do pedido, ou seja, decisão ultra, extra ou citra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/15. 7. O pedido de reparação por dano material e moral não encontra respaldo, diante da inexistência de comprovação de defeito nos serviços prestados. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: Não provada a existência de fraude e diante do proveito econômico em conta corrente do consumidor, lícito é o contrato de mútuo celebrado entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ. TJCE: AC 0014079-37.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j: 31/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora e confirmar na integralidade a sentença proferida no primeiro grau. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhido, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 582-591). No especial (fls. 542-548), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, VIII, 14 do CDC e 435 do CPC. Sustenta, em síntese, que teria sido desconsiderada a responsabilidade objetiva dos recorridos, mesmo diante de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando fortuito interno. Aduz que a inversão do ônus da prova não teria sido efetivada, pois a decisão final impôs à consumidora o encargo de demonstrar a fraude e a falha na prestação do serviço. Houve contrarrazões (fls. 604-620). No agravo (fls. 635-642), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 648-654 e 656-660). Juízo negativo de retratação (fls. 662-663). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 523-526): [...] Como relatado, cuida-se de Apelação Cível contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de reparação de danos. A autora alegou inexistência de contratação válida e fraudes, tanto na celebração quanto por terceiros, ao realizar devolução de valores. Pleiteou indenizações material e moral. O juízo a quo entendeu pela validade dos contratos e inexistência de dano indenizável, julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: [...] Contudo, caberia à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o que não ocorreu. Em seu recurso de apelação, reafirmou a existência de fraude, discorrendo sobre a falsidade na assinatura posta nos contratos de números 20-6567229/19 e o nº: 20-6569971/19. Na inicial, abordou a suposta divergência, mas dispensou realização de perícia grafotécnica. Também em seu depoimento confirmou a conversa contida na gravação apresentada, onde houve a celebração dos serviços. Sobre os valores devolvidos, disse a autora em seu depoimento não recordar o montante, mas que se tratavam de parcelas. Também na inicial tais valores não foram especificados. Foi requerido como dano material o valor das parcelas pagas com os empréstimos, R$ 15.928,25 (quinze mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), mais os honorários contratuais, R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), sendo quantificado o dano material em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cediço que em observância ao princípio da congruência, o pedido deve ser decidido nos limites em que foi proposto, sob pena de o julgamento ficar além, fora ou aquém do pedido, ou seja, decisão ultra, extra ou citra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/15. [...] Assim, os argumentos recusais ficaram na esfera das meras alegações, sem conferir segurança jurídica necessária a ensejar a nulidade dos discutidos pacto ou devolução de valores. A realização da transação e o proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Há prova da contratação diante do áudio confirmado pela autora, e ainda da dispensa da autora de prova pericial e, por fim do depósito efetuado dos valores em conta-corrente da autora. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA