Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000327-73.2024.8.06.0109.
APELANTE: MARIA JOANA TEMOTEO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Maria Joana Temóteo de Souza em face do Banco Itaú Consignado S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é segurada especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebendo pessoal por morte, e, ao consultar a situação do seu benefício, constatou a incidência de descontos mensais decorrentes do contrato de empréstimo de nº 637447187, mantido com o banco réu. Afirma que nunca contratou referida operação e que não autorizou as cobranças, razões pelas quais move a presente demanda buscando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da parte ré às restituições e indenizações que entende devidas. Decisão de Num. 189161341 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou a tutela de urgência postulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou a contestação de Num. 187372230, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a validade dos contratos digitais, a demora no ajuizamento da ação como violação aos deveres anexos do contrato, a litigância habitual da parte autora e a ausência de danos indenizáveis. A parte autora formulou a réplica de Num. 192704338, adversando os argumentos defensivos. Decisão de Num. 193259099concedeu prazo à promovente para juntada de extratos bancários. A autora se manifestou com a peça de Num. 195902001. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Preliminares 1.1. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, haja vista que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova. Na hipótese de descontos indevidos, o prazo somente começa a escoar da data da última cobrança, e não da celebração do contrato. Já a pretensão declaratória de nulidade, por se fundar em vício de ordem pública, não se sujeita à prazo decadencial. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Conexão Em consulta ao sistema processual, verifiquei que a parte autora ajuizou, contra a mesma instituição financeira, a ação de nº 3000328-58.2024.8.06.0109, que já se encontra sentenciada. Por esse motivo não há prejuízo na ausência de reunião das demandas, que ultrapassaram regularmente todas as fases processuais, sendo apresentada defesa e produzidas provas documentais complementares. Também não há risco de prolação de decisões conflitantes, visto que cada causa versa sobre contratos distintos e o resultado de cada processo dependerá do atendimento, ou não, aos ônus que recaem sobre o promovido. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3. Ausência de pretensão resistida Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial. A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial. Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado, formalizada sob o nº 637447187, da qual surgiram descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que sustenta não ter anuído com a operação implementada, sequer mantendo vínculo conhecido com o banco réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, bem como da orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Na fase inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira, que detém os registros sistêmicos, instrumentos contratuais, gravações e comprovantes de eventual disponibilização de valores. Tal decisão deslocou para o réu o encargo de comprovar a regular formação do vínculo e a ciência inequívoca do consumidor quanto à natureza específica do produto contratado. A contestação apresentada não negou a implementação dos descontos no benefício previdenciário, tampouco a existência da operação que lhes deu origem. Ao contrário, a instituição financeira reconhece a contratação, afirmando a validade do ajuste e a regularidade da modalidade contratual adotada. Examinando o instrumento contratual anexado pelo réu, observo que a contratação por ele afirmada como válida está consubstanciada no termo de adesão presente nas peças de Num. Num. 187372229. O documento revela a formalização de cédula de crédito bancário com desconto em folha de pagamento, destacando, no seu cabeçalho, de maneira evidente e inteligível, o seu objeto e finalidade. O instrumento do contrato conta com assinatura por registro biométrico, representada em fotografia facial do contratante. A imagem utilizada está presente no documento de Num. 187372231. O relatório de assinatura identifica os seguintes pontos de autenticação: IP - 177.152.89.122; geolocalização - lat: -7.58226, lon: -39.28079; data e horário; telefone e token. Além disso, foram apresentados os documentos pessoais do autor, enviados também eletronicamente, Num. 187372229, págs. 08/09. Corroborando o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, consta no documento de Num. 187372232, comprovante de transferência dos valores, no importe de R$ 733,61, datado de 2021, para conta bancária em nome do requerente. Convém salientar que neste feito, como ocorre frequentemente em ações análogas, inclusive patrocinadas pelos mesmos causídicos, a demandante não especifica a data de início das cobranças, informando apenas de maneira residual o número de parcelas até então descontadas. Com isso, coube ao juízo, analisando o histórico de empréstimos por ela anexado, o qual elenca inúmeras operações de crédito, identificar a transação tornada objeto deste ajuizamento. Apesar de não ser razoável esperar que o consumidor exponha todos os dados identificadores do negócio questionado, sobretudo quando afirma desconhecer a sua existência, não há como ignorar o fato de que afirma sofrer cobranças que geram profundo abalo em sua realidade financeira e estabilidade psicológica, mas somente as percebeu após anos de ocorrência e sequer consiga precisar a data em que iniciaram. Tal postura, examinada segundo as regras de experiência e observação do que ordinariamente acontece, vetores interpretativos e de valoração previstos no art. 375 do Código de Processo Civil - CPC, afeta negativamente a plausibilidade do relato fático que suporta os pedidos: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Ainda, é preciso reconhecer que a autora fez prova de fato contrário ao seu interesse, pois os extratos bancários de Num. 195902003 demonstram o recebimento, em sua conta bancária, da exata quantia indicada pelo réu, de R$ 733,61, no dia 16/09/2021. Isto é, a requerente recebeu, 03 (três) anos antes do ajuizamento da ação, quantia supostamente desconhecida, suportou desfalque patrimonial não autorizado e apenas em 2024 passou a questioná-los judicialmente, sem depositar o montante indevidamente auferido. Essa dinâmica de eventos pesa em desfavor das alegações iniciais e revelam a sua inverossimilhança. Por fim, especificamente sobre a validade da contratação digital de empréstimo, registro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR EM FAVOR DA AUTORA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. 1. As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular. O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos. Aduz tratar-se de fraude realizada em nome seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2. A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ, no entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 3. Existência de contrato celebrado entre as partes e firmado pelo autor, realizado com assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com endereço de IP, geolocalização, data e hora, bem como outros documentos, inclusive comprovante de transferência. Ausência de mácula nos documentos apta a gerar sua nulidade 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017432420238060160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) Assinalo que a requerente moveu 02 (duas) ações praticamente idênticas, contra a mesma instituição financeira e envolvendo contratos de valor semelhante. Ambas as operações foram celebradas digitalmente e as imagens utilizadas para captar a manifestação de vontade são nitidamente diversas, o que confirma a coleta pontual de consentimento para cada negócio jurídico. Os extratos bancários presentes neste feito e nos autos nº 3000328-58.2024.8.06.0109 também demonstram a disponibilização dos valores referentes a cada operação. Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para desprestigiá-las, argumentos retóricos quanto a fatores secundários sem relevância jurídica. Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJCE, tudo independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, cumpridos os atos de intimação para pagamento das custas e, em caso de inadimplência, com a comunicação à dívida ativa, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito