Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053520-69.2020.8.06.0117.
APELANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-MARACANAÚ E MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
APELADO: MARIA ELENIR COELHO ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO JUDICIAL BASEADO EM PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Maracanaú contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à servidora pública municipal, com efeitos retroativos à data da citação. A autarquia alegou ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, diante da posterior concessão administrativa do benefício. No mérito, defendeu a fixação do termo inicial a partir da publicação da portaria de concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa posterior ao ajuizamento da ação acarreta perda superveniente do objeto ou ausência de interesse de agir; e (ii) se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve coincidir com a data da citação ou com a publicação da portaria concessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo posterior não descaracteriza o interesse processual, pois a pretensão resistida persistiu até decisão judicial, evidenciando a necessidade de tutela jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJCE reconhece que o cumprimento administrativo superveniente da obrigação não configura perda de objeto, tampouco ausência de interesse. 5. A fixação da DIB na data da citação observa o princípio da razoabilidade e protege o direito da segurada, reconhecido judicialmente mediante perícia. A mora administrativa não pode prejudicar o beneficiário. 6. A aplicação da legislação previdenciária local (Lei Municipal nº 1.929/2012) no cálculo dos proventos, bem como a revogação da tutela de urgência, respeitam o princípio da legalidade. 7. A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal é descabida. O STJ pacificou o entendimento de que limitações fiscais não podem impedir o cumprimento de direitos reconhecidos judicialmente. 8. Correta a atualização pela taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, conforme jurisprudência predominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo do direito após o ajuizamento da ação não configura perda superveniente do objeto nem ausência de interesse processual. 2. A fixação da DIB na data da citação é legítima quando comprovada a incapacidade laboral e configurada a mora administrativa. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui obstáculo à concessão judicial de direitos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; CPC, arts. 85, §§ 4º, II e 11; Lei Municipal nº 1.929/2012, arts. 30 e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2146442/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, REsp 935.418/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19.02.2009, DJe 16.03.2009; TJCE, Apelação nº 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 07.11.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0053520-69.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - IPM-MARACANAÚ, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (ID25425786), nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA ELENIR COELHO ALBUQUERQUE. A autora, servidora pública municipal (Professora), ajuizou a ação alegando sofrer de patologias incapacitantes e pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). O Juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando o pagamento de licença para tratamento de saúde com proventos integrais, com base na Lei n.º 447/1995. Após a devida instrução processual, que incluiu a realização de perícia médica judicial (Laudo ID. nº. 83137584), o IPM reconheceu o direito da servidora, informando inclusive a superveniência da concessão administrativa através da Portaria nº 1.720, datada de 15 de abril de 2025. A sentença (ID 25425787), proferida em 17 de março de 2025, julgou procedente o pedido para condenar o IPM a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, a partir na data da citação (14/10/2020), devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas após tal data. Em seguida, reformou a tutela de urgência para adequar o cálculo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos percentuais estabelecidos nos artigos 30 e 56 da Lei Municipal nº 1.929/2012 (89% da média), atribuindo a responsabilidade de pagamento do auxílio-doença ao Município, em conformidade com a EC nº 103/2019. Determinou ainda, a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 para correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (ID25425789), o IPM sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual ou a perda superveniente do objeto diante da regular tramitação administrativa e da concessão da aposentadoria pela Portaria nº 1.720/2025. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que, caso mantida a procedência, o termo inicial do benefício seja fixado a partir da publicação do ato concessório (15/04/2025), conforme o Art. 71, § 1º da lei municipal. A parte autora apresentou contrarrazões(Id.25425793), requerendo o desprovimento do Apelo e a manutenção da sentença em sua integralidade, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. A douta Procuradoria de Justiça (Id.28730390) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de piso. É o relatório, no essencial. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. I - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE 1. Da Alegada Ausência de Interesse Processual e Perda Superveniente do Objeto O Apelante sustenta a carência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, alegando que o processo administrativo tramitou regularmente e que o benefício foi concedido administrativamente (Portaria nº 1.720/2025). Contudo, a preliminar não prospera. O interesse de agir da servidora se manifestou pela necessidade de tutela jurisdicional diante da inércia ou resistência administrativa em conceder o benefício tempestivamente. A ação foi ajuizada em 2020, e a aposentadoria foi concedida apenas em 2025, após a realização de perícia médica judicial e a prolação da sentença. A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após o ajuizamento da ação, não retira o interesse processual, mas apenas convalida a necessidade da intervenção judicial, configurando reconhecimento tardio do pedido, não gerando a perda superveniente do objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL. ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem,
trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). [Grifo nosso] Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de interesse processual e de perda superveniente do objeto. II - DO MÉRITO O mérito recursal cinge-se a dois pontos principais: a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente e a aplicação das regras previdenciárias. 2. Do Termo Inicial da Aposentadoria (DIB) O Instituto de Previdência Municipal (IPM) interpõe recurso contra a decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (14/10/2020), sustentando que o pagamento somente deveria ocorrer a partir da publicação do ato administrativo de concessão, em 15/04/2025. Argumenta, em suma, que a Administração somente estaria vinculada à obrigação de pagar o benefício após a formalização do ato concessório, o qual, segundo o ente previdenciário, possui natureza constitutiva e não meramente declaratória. Entretanto, conforme se depreende dos autos, a incapacidade laboral permanente da servidora foi devidamente constatada por laudo pericial oficial, o qual reconheceu a impossibilidade de retorno ao exercício das funções inerentes ao cargo. Nesse contexto, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (14/10/2020) revela-se a medida mais justa e razoável, pois é nesse momento que se configura a mora da Administração Pública - isto é, o instante em que o ente previdenciário é formalmente cientificado da existência de um direito amparado por elementos probatórios consistentes, especialmente a comprovação pericial da incapacidade. Assim, a determinação judicial de fixar a DIB na data da citação visa resguardar a efetividade do direito subjetivo da servidora e evitar que o ente público se beneficie da própria demora administrativa em reconhecer e implementar o benefício devido. Além disso, a sentença agiu corretamente ao revogar a tutela de urgência anteriormente concedida e aplicar, para o cálculo do benefício, as disposições da Lei Municipal nº 1.929/2012, que disciplina o regime previdenciário local. Essa norma estabelece, em seus artigos 30 e 56, que o benefício decorrente de incapacidade temporária deve corresponder a 89% da média remuneratória do segurado. A aplicação da legislação municipal vigente é imperativa, em estrita observância ao Princípio da Legalidade, que rege toda a atuação administrativa e jurisdicional em matéria previdenciária, impedindo a concessão de valores ou vantagens não previstos expressamente em lei. Dessa forma, a sentença atacada respeitou integralmente o ordenamento jurídico e promoveu a adequada harmonização entre a proteção social do servidor e a observância das normas legais que regem o regime próprio de previdência municipal. 3. Da Inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O Apelante, assim como o Município em sua contestação, invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como óbice à concessão ou ao pagamento. Contudo, este Tribunal e os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que a LRF não pode servir como escudo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos já reconhecidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a seguinte compreensão: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 935.418/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009.)(STJ, REsp n. 935.418/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.).(Grifo nosso) No mesmo diapasão, é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). Portanto, a argumentação de óbice fiscal não prospera. Em relação à atualização monetária e juros, a sentença determinou corretamente a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança, com a ressalva de que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez. Tal modulação está em conformidade com o entendimento atual sobre a Fazenda Pública. Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Mantenho a condenação dos Demandados ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo IPM, majoro os honorários sucumbenciais devidos em 2% (dois por cento) sobre o percentual a ser fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora Parte superior do formulário Parte inferior do formulário