A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/04/2025, 16:54
Petição
22/04/2025, 13:48
Mérito
16/04/2025, 18:24
Para julgamento de mérito
04/04/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 10:35
Petição
29/10/2024, 10:35
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:22
Mero expediente
02/10/2024, 18:33
Retificação de Classe Processual
02/10/2024, 16:10
Recebimento
02/07/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:44
Distribuição (sorteio)
02/07/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pelo Município de Frecheirinha. Decorrido o prazo e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões ou apelação adesiva (art. 1.009, § 2°, e art. 1.010, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 0050034-59.2021.8.06.0079062-38.2014.8.06.0173 - Ação Ordinária Promovente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Promovido: MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA-CE SENTENÇA 1 - Relatório rata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face do MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA-CE, em que a parte autora busca a declaração de nulidade de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos indicados, por contrariar "os arts. 21, XII, "b", art. 22, IV, art. 29, art. 31 e art. 175, § único, II, da Constituição Federal, o art. 23, II, artigos 29 e 31 da Lei n° 8.897/95, artigos 2° e 3° da Lei n° 9.427/96, arts. 88 a 91 da Resolução n° 414/2010, com efeitos inter partes e de modo ex tunc, retroativo a publicação da referida lei, sem a aplicação de qualquer sanção administrativa advinda da lei". Relata que no dia 14/8/2020 recebeu um ofício oriundo da Câmara Municipal de Frecheirinha-CE, cientificando-a da promulgação da Lei Municipal nº 433, de 1º de março de 2019, que proíbe a demandante de realizar o corte de fornecimento de energia elétrica no Município de Frecheirinha-CE, por motivo de inadimplência, das 12 horas da sexta-feira até 12 horas da segunda-feira subsequente, bem como das 12 horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado, seja municipal, estadual ou federal, e ponto facultativo, até 12 horas do primeiro dia útil subsequente. Argumenta que a aludida lei municipal está regulando o serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que está diretamente atingindo a requerente em sua atividade-fim, cobrando uma atuação diferenciada daquela estabelecida pelo órgão regulador, o que causa transtornos operacionais, criando onerosidades excessivas ao contrato. A parte autora afirma ser concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, por força do contrato de concessão n° 01/98-ANEEL (Id. 4058105.1516679), regido pelo art. 21, XII, "b", c/c 22, IV, CF, pela Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões) e pela Lei nº 9.427/96 (ANEEL), regulamentada pelo Decreto nº 2.335/97. Aduz que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é a autarquia federal competente para a normatização técnica e econômica do serviço, devendo, de forma exclusiva, disciplinar a atuação das concessionárias de distribuição de energia elétrica, regulamentar e permanentemente fiscalizar todos os seus serviços, inclusive quanto à aplicação de multas e penalidades, pelo que o ente municipal requerido incorreu em clara invasão de competência federal. Sustenta, por fim, que inexiste delegação constitucional referente à edição de normas sobre a Prestação dos serviços de energia elétrica, assim, inferindo que nenhum outro ente federativo, órgão ou esfera governamental, quaisquer que sejam eles, detém competência para realizar esse mister. Em sede de antecipação de tutela, requer que seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 433/2019, permitindo que a requerente preste seu serviço de energia elétrica, inclusive com a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes, sustando-se a aplicação de qualquer penalidade pelo descumprimento da mencionada lei municipal. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido nos termos da decisão de ID 42387293. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID 42387323, argumentando ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, nas ações judiciais em que se busca a tutela de algum direito concretamente ofendido ou sob concreta ameaça de ser ofendido, sendo a análise da inconstitucionalidade, nessa hipótese, uma mera questão prejudicial, a ser analisada antes da solução da questão de fundo atinente ao direito concretamente violado ou sob ameaça de violação. Afirma que, no caso dos autos, o que a autora pretende é tão somente a análise da inconstitucionalidade da lei municipal. Sustenta que eventual acolhimento da pretensão da requerente representaria verdadeira usurpação das competências constitucionais (Federal e Estadual) do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos quais compete o controle concentrado (em abstrato) das leis municipais. Por fim, pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a ausência dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido da ação. A demandante não ofereceu réplica, apesar de devidamente intimada para tanto. O representante do Ministério Público, em parecer lançado no ID 42387312, opinou pela procedência do pleito autoral. Instada a se manifestar, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informou que não possui interesse na demanda, conforme petição de ID 42387290. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação Em não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, ao conferir autonomia política aos entes federativos, prevê, dentre as aptidões que dali se manifestam, a capacidade de autolegislação. A capacidade de autolegislar nada mais é do que a faculdade de que Estados, Distrito Federal e Municípios dispõem para editarem suas próprias leis, havendo assim diferentes centros produtores e criadores de leis, normas e ordenamentos jurídicos, todos esses aplicáveis dentro dos estritos limites da competência de cada um, como forma de respeito e obediência ao pacto federativo. Vê-se que o objetivo maior da repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consiste na garantia de que o poder político seja dividido racionalmente, viabilizando por sua vez o funcionamento de um federalismo equilibrado e pautado na segurança jurídica, política e administrativa. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 21, inciso XII, alínea "b", e art. 22, inciso IV: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (..) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Podemos observar, a partir da leitura da norma acima referida, que a nossa Carta Magna, ao arrolar a competência para explorar e legislar temas afetos à energia elétrica dentre as competências privativas da União, o fez tomando por base o princípio da predominância dos interesses, posto que a energia elétrica é matéria de interesse geral e comum de todos os que se encontram no território nacional, ante a sua expressiva e inequívoca essencialidade no dia a dia. Tal generalidade fica igualmente evidenciada ante a previsão contida no art. 21, inciso XII, alínea "b", da CF/88, cuja redação destaca que a União possui competência administrativa exclusiva para explorar os serviços e instalações de energia elétrica. A partir da previsão contida nas referidas normas constitucionais, foi editada a Lei n° 9.427/96, a qual instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, bem como disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. Referido diploma preconiza em seu arts. 2°, 3° incisos I, IV, X, e 17 que: Art. 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Art. 3º - Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (...) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica; (...) X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses. (…) Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual. Não pairam dúvidas quanto à competência privativa da União para legislar sobre a matéria atinente à energia elétrica, tanto que foi instituída por meio da Lei n° 9.427/96 a Agência Nacional de Energia Elétrica, cuja função principal é fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia. Sendo assim, qualquer lei, norma, ou dispositivo legal que desvirtua ou mesmo não observa a divisão de competências constitucional, o que ocorre em relação à Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019, cria embaraço ao equilíbrio pretendido pelo pacto federativo e incorre em vício de inconstitucionalidade frente ao disposto em nossa lei maior, fato esse que poderá ser analisado, no caso dos autos, mediante a parametricidade entre a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, em sede de controle de constitucionalidade incidental. Dessa forma, ao interpretar o texto da CF/88, com base no princípio interpretativo da unidade da Constituição, tem-se que o interesse local municipal, invocado como fundamento da norma discutida nesta ação, não pode prevalecer em relação à previsão também constitucional relativa à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e exclusiva para explorar os referidos serviços. Diante de tal contexto, é de se reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal orgânica dos arts. 1°, 2° e 3º da Lei Municipal de Frecheirinha nº 433/2019, que assim dispõem: Art. 1º - Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionárias, por motivo de inadimplência. § 1º - O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é das 12h (doze horas) de sexta-feira até as 12h (doze horas) da segunda-feira subsequente. § 2º - A proibição, constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12h (doze horas) do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto facultativo municipal, até as 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º - O consumidor, beneficiado por essa Lei, não terá direito a benefícios cumulativos sem antes quitar o seu débito com a respectiva concessionária. Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas na advertência; II - em caso de reincidência, será aplicada a multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Monetária do Município de Frecheirinha - UPMs; III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada. Logo, merece ser afastada com eficácia inter partes a aplicação da norma sob comento, não havendo que se falar em descumprimento ou mesmo em aplicação de qualquer sanção administrativa advinda da referida lei, face o efeito retroativo (ex tunc) que se opera desde a sua entrada em vigor. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da norma sob discussão nestes autos, deve ser declarada a nulidade da aplicação e da cobrança de qualquer valor decorrente de sanção pecuniária pelo Município de Frecheirinha-CE contra a parte autora, com base nos artigos 1º, 2º e 3º dessa Lei Municipal, eis que o fundamento de validade desses atos tem por base lei inconstitucional, afetando direito individual da empresa prestadora de serviços público e estabelecendo relação jurídica não prevista em lei válida. Por seu turno, no que diz respeito à possibilidade de aplicação futura da lei vergastada, não há como declarar antecipadamente a nulidade de atos inexistentes. Destarte, revela-se de bom alvitre a imposição de obrigação de não fazer ao Município de Frecheirinha-CE, a fim de se abstenha de realizar qualquer ato administrativo com base nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 433/2019. Portanto, devem ser acolhidos os pedidos autorais. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autoriais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2° e 3º da Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019, bem como para: 1) DECLARAR a nulidade de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal de Frecheirinha0-CE nº 433/2019, assim como da imposição e da cobrança de qualquer valor decorrente de sanção pecuniária, pelo Município de Frecheirinha-CE contra a parte autora; e 2) DETERMINAR que o Município de Frecheirinha-CE, nos termos do art. 536, do CPC, abstenha-se de instaurar processo administrativo, de impor sanção e de cobrar sanção eventualmente aplicada com base nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019 contra a demandante. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 5º, inciso I, da lei 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tianguá-CE, 3 de abril de 2024. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito