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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0208907-13.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO e outros SENTENÇA Cls. Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença prolatada de ID. 177603900, que determinou a extinção do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. Consoante embargos de declaração de ID. 179496826, o embargante alegou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, pois afirmou que o processo permaneceu paralisado por longos períodos por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Alegou, ainda, que atuou de forma diligente, cumprindo prazos, recolhendo custas e reiterando pedidos para efetivação das citações, razão pela qual requereu o esclarecimento dos fundamentos adotados na sentença e a modificação do julgado, com afastamento da prescrição. Sem contrarrazões, em razão da ausência de contraditório. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Inicialmente, é necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. O embargante sustentou, em seus embargos de declaração, a existência de omissão e obscuridade na sentença. Todavia, as razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que revelam a intenção de utilizar o recurso como meio de obter a reconsideração ou reforma do julgado. Na sentença proferida, este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, circunstância que evidencia a intenção de rediscutir as questões já decididas quanto ao mérito. A eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos. Não vislumbro omissão e obscuridade na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão embargado configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Incidência da Súmula nº 18/TJCE: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000195-05.2012.8.06.0201 Amontada, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024). O pedido de reforma ou revisão da sentença deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas, no mérito, rejeito-os, por ausência de pressupostos que autorizem a modificação da sentença por meio deste recurso. Portanto, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO, MATEX IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR TEXTIL LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. em face de
EXECUTADO: HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO e outros, tendo como título executivo extrajudicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 13/01/2017 (ID: 94380091). Os executados não foram encontrados para citação. Despacho de ID 154506626 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória. Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 159709056). É o relatório. Decido. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado no ano de 2015, prevendo o pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última parcela em 13/01/2017 (ID: 94380091). Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados do vencimento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)." (Grifei). Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 13/01/2017, o exequente tinha até 13/01/2020 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição. A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação dos executados, sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória. Explico. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal. O dispositivo estabelece: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Note-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais. O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto dos devedores e, apesar de ter apresentado alguns endereços e solicitado diligências, não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação. Além disso, o exequente não observou os prazos processuais para manifestação sobre citações frustradas e, diante da iminência da prescrição, deixou de requerer medidas alternativas, como a citação por edital. Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 13/01/2020. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram essa posição: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DOSTJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023)." "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO DO NORDESTEDO BRASIL. S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º. Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020,, vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. BANCO DONORDESTE DO BRASIL. S. A. NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS. LEI UNIFORMEDE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4. Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0208907-13.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito - Em respondência
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO, MATEX IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR TEXTIL LTDA DESPACHO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0208907-13.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo
Trata-se de ação de execução em face de MATEX IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR TÊXTIL LTDA - ME e HITALO DE OLIVEIRA MARINHO. A ação busca a satisfação de uma Cédula de Crédito Bancário, cuja última parcela teve vencimento em 13/01/2017 (ID: 94380091). Tentativa de citação dos executados em certidões constantes nos autos. Face ao prazo prescricional de 3 (três) anos da cédula de crédito bancário, a contar de sua última parcela, e à ausência de citação da executada, apesar das diligências de oficial de justiça, carta pelos correios e busca de endereços, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre prescrição da pretensão executória. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO, MATEX IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR TEXTIL LTDA DESPACHO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0208907-13.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo
Trata-se de ação de execução em face de MATEX IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR TÊXTIL LTDA - ME e HITALO DE OLIVEIRA MARINHO. A ação busca a satisfação de uma Cédula de Crédito Bancário, cuja última parcela teve vencimento em 13/01/2017 (ID: 94380091). Tentativa de citação dos executados em certidões constantes nos autos. Face ao prazo prescricional de 3 (três) anos da cédula de crédito bancário, a contar de sua última parcela, e à ausência de citação da executada, apesar das diligências de oficial de justiça, carta pelos correios e busca de endereços, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre prescrição da pretensão executória. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0208907-13.2015.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO e outros DESPACHO Cls. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar a respeito do retorno da Carta Precatória de ID: 94378813, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de direito