Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272392-11.2020.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA, GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, CSR - CONSTRUCOES E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA
APELADO: AP ALIMENTOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU ACERCA DO PONTO LEVANTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INDEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CONSTRUTORA JUREMA LTDA. em face do Acórdão ID 24412787. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o embargante alega omissão quanto à tese ausência de responsabilidade solidária entre as consorciadas. Porém, a existência da solidariedade entre as consorciadas foi expressamente consignada no Acórdão recorrido. 5. Quanto à tese de omissão acerca da ausência de poderes de João da Cruz Silva Ribeiro e o Hilton Rocha Lima Júnior para representar a Consorciada Líder, observa-se na Apelação antecedente que esta tese não fora arguida. Ao tratar acerca da ausência de poderes para a contratação, a Apelação se limitou a arguir não ter sido observada a cláusula Décima-Segunda, que, na visão do embargante, somente poderia ocorrer a responsabilização de todas as consorciadas se o ato houvesse sido praticado pelo Conselho Diretivo do Consórcio. 6. Porém, como exposto no Acórdão embargado, a Cláusula 3.1 prevê a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas em razão do objeto do Consórcio, como foi o caso, e de que existe prova da prestação do serviço e inexistência de prova de oposição na prestação pelas demais consorciadas. 7. O debate acerca da ausência de poderes de João da Cruz Silva Ribeiro e o Hilton Rocha Lima Júnior para representar a Consorciada Líder constitui indevida inovação recursal, incabível em sede de declaratórios. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. 8. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 9. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso não conhecido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021; STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019; TJCE, EDcL n. 06269208520218060000/50000, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CONSTRUTORA JUREMA LTDA. em face do Acórdão ID 24412787, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONSORCIADA QUANTO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por AP ALIMENTOS EIRELI ajuizada em face de CONSORCIO SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em razão de a empresa ré contrato de prestação de serviço, mas não pago. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual CONSTRUTORA JUREMA LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de solidariedade entre as demandadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 264 do CC "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", e o art. 265 prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 4. Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviço ID 19737666, consta como contratantes CONSÓRCIO SOUZA/REIS/JUREMA/GEOSISTEMAS - ANEL VIÁRIO. 5. Juntou-se ao ID 19737669 Contrato de Constituição de Consórcio celebrado entre CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, que prevê na Cláusula 3.1 a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas pelo consórcio. 6. Não obstante a Cláusula 3.2 do contrato preveja que "cada PARTE será responsável na proporção de sua participação no CONSÓRCIO pelos débitos de quaisquer naturezas", tal dispositivo possui apenas aplicação interna entre as consorciadas, sem atingir terceiros. 7. Desta forma, operada a responsabilidade solidária entre as consorciadas, a empresa que cumprir a obrigação poderá exigir das demais o ressarcimento na proporção da participação de cada qual no consórcio, nos termos dos arts. 275 e 283 do CC. 8. Eventual consorciada em recuperação judicial ou em falência não impede a cobrança do débito de outra consorciada tendo em vista a responsabilidade solidária presente, podendo o credor exigir de cada qual o débito por inteiro (art. 275 do CC). IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão publicado em 02/07/2025. Embargos ID 24997816 interpostos em 07/07/2025 nos quais se alega omissão de argumentos aptos a justificar o entendimento adotado no que diz respeito à configuração da responsabilidade solidária e que o Sr. João da Cruz Silva Ribeiro e o Sr. Hilton Rocha Lima Junior detinham poderes para representar a Consorciada Líder e, por consequência, o Consórcio, de modo a permitir fosse entabulada a contratação representada pelo "Contrato de prestação de Serviços nº 001/2018" e notas fiscais. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar a existência de omissão no Acórdão embargado. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) E ainda na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). No caso, o embargante alega omissão quanto à tese ausência de responsabilidade solidária entre as consorciadas. Porém, a existência da solidariedade entre as consorciadas foi expressamente consignada no Acórdão recorrido. Vejamos: Nos termos do art. 264 do CC "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", e o art. 265 prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Conforme se observa no Contrato de Prestação de Serviço ID 19737666, consta como contratantes CONSÓRCIO SOUZA/REIS/JUREMA/GEOSISTEMAS - ANEL VIÁRIO. Juntou-se ao ID 19737669 Contrato de Constituição de Consórcio celebrado entre CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, e GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, que prevê na Cláusula 3.1 a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas pelo consórcio: 3.1-Fica convencionado que as empresas consorciadas responderão solidariamente, perante terceiros, por todos os atos praticados em quaisquer obrigações decorrentes do presente contrato, e que o CONSÓRCIO, que ora se constitui, não terá personalidade jurídica distinta, daquela de seus membros, que o formaram, unicamente, como reunião de empresas, que tem por objetivo, melhor situação econômica e, aprimoramento técnico de produção, visando à execução do projeto especificado na Cláusula Segunda, supra conservado por isso, cada consorciada sua independência, como pessoa jurídica, nos termos pactuados neste Instrumento, obrigando-se pela parcela do projeto que lhe compete, e a responder pela contribuição da outra consorciada, nas despesas comuns, sem prejuízo da solidariedade perante terceiros. Verifica-se, pois, a existência de responsabilidade solidária entre as consorciadas em suas relações, por meio do consórcio, com terceiros. Não obstante a Cláusula 3.2 do contrato preveja que "cada PARTE será responsável na proporção de sua participação no CONSÓRCIO pelos débitos de quaisquer naturezas", tal dispositivo possui apenas aplicação interna entre as consorciadas, sem atingir terceiros. Frise-se, ainda, que embora a parte alegue que a contração tenha sido realizada sem a anuência do Conselho Diretivo, para além de não ter juntado qualquer prova no sentido de ser contra a contratação, as notas fiscais emitidas (ID 19737668), inclusive com assinatura de recebimento, provam a execução do serviço prestado, sendo, portanto, de conhecimento e aproveitamento por parte da apelante. Quanto à tese de omissão acerca da ausência de poderes de João da Cruz Silva Ribeiro e o Hilton Rocha Lima Júnior para representar a Consorciada Líder, observa-se na Apelação antecedente que esta tese não fora arguida. Ao tratar acerca da ausência de poderes para a contratação, a Apelação se limitou a arguir não ter sido observada a cláusula Décima-Segunda, que, na visão do embargante, somente poderia ocorrer a responsabilização de todas as consorciadas se o ato houvesse sido praticado pelo Conselho Diretivo do Consórcio. Porém, como exposto no Acórdão embargado, a Cláusula 3.1 prevê a responsabilidade solidária entre as consorciadas, perante terceiros, das obrigações assumidas em razão do objeto do Consórcio, como foi o caso, e de que existe prova da prestação do serviço e inexistência de prova de oposição na prestação pelas demais consorciadas. O debate acerca da ausência de poderes de João da Cruz Silva Ribeiro e o Hilton Rocha Lima Júnior para representar a Consorciada Líder constitui indevida inovação recursal, incabível em sede de declaratórios. A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva a matéria de ordem pública. Se não, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, g.n.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022, g.n.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. IV Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica. V Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021, g.n.) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019, g.n) Na mesma linha de compreensão, referencio julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MEIO INADEQUADO PARA A DEDUÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] (TJCE, EDcL n. 06269208520218060000/50000, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022, g.n.) Em suma, mesmo em casos de matéria de ordem pública não pode o recorrente, em sede de embargos de declaração, inovar, trazendo questões não suscitadas e discutidas em momento oportuno, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado, bem como a configuração da preclusão consumativa. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte (...) 12. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifado) Dessa forma, não se ver omissão a ser sanada. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). Nesse sentido, por todos os outros: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENANDO CIL APENAS EM DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CSN ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. INCLUSÃO DE CONDENAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CIL PARA CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO JULGADO, COM RECONHECIMENTO DE DIREITO AINDA NÃO DELIMITADO PELA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.2. Decisão acolhendo embargos de declaração que promoveu significativo acréscimo ao julgado e que não constituiu mera correção de erro material ou simples aclaramento da sentença, mas efetiva modificação de seu conteúdo. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor de CSN, sem assegurar a CIL a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Nulidade reconhecida. Precedentes.3.1. Os argumentos da CSN não podem vingar porque do dispositivo da sentença não consta uma única palavra sobre a composição material. 3.2. Por isso, os embargos de declaração que foram acolhidos sem vista à CIL, não podem integrar a sentença, porque notória a surpresa para esta última.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023, g.n.)
Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, não conheço o recurso. "Não é cabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, já teve imposta contra si a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020). É como Voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator