Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0162340-79.2019.8.06.0001.
AUTOR: ANISELMO SILVA DE ALCANTARA e outros
REU: EDGARD DIAS DE MEDEIROS NETO SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANISELMO SILVA DE ALCANTARA e SILVIA HELENA ALCANTARA em face de EDGARD DIAS DE MEDEIROS NETO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 122468980), que são proprietários do apartamento de nº 1001 do Edifício Viena, situado nesta capital, e que, desde o ano de 2011, vêm sofrendo com múltiplos e recorrentes vazamentos e infiltrações - totalizando mais de vinte pontos distintos de dano - originários da unidade superior, de nº 1101, de propriedade do réu. Narram um longo histórico de tentativas frustradas de solução amigável, pontuando a inércia e a negligência do demandado em promover os reparos definitivos e necessários na laje de sua área de lazer, que serve de teto para o imóvel dos promoventes. Em razão dos fatos, formularam os seguintes pedidos: a) a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na realização de reparo integral e definitivo da causa das infiltrações; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, para custear os reparos na estrutura e nos móveis danificados de seu apartamento, estimados inicialmente em R$ 30.000,00; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 45.000,00, em virtude do prolongado sofrimento, da violação ao sossego e da ofensa à honra, agravada pela conduta do réu de ajuizar ação judicial distinta (Processo nº 3000057-49.2019.8.06.0004), na qual os acusa de "perseguição obsessiva". Juntaram vasta documentação, incluindo fotografias e vídeos dos danos. Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (ID 122465279) e o devido recolhimento das custas (ID 122468998), o réu foi regularmente citado (ID 122468174) e apresentou contestação (ID 122466525). Em sede preliminar, arguiu: a) a existência de litispendência, ao argumento de que a presente demanda seria idêntica à ação por ele movida no 12º Juizado Especial Cível, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, VI, e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC); e b) a inépcia da inicial, por entender que o pedido de danos materiais seria genérico e indeterminado, violando o art. 330, I, § 1º, II, do CPC. No mérito, negou a responsabilidade principal pelos danos, atribuindo-os a possíveis problemas estruturais na fachada do edifício e à falta de manutenção por parte dos próprios autores. Sustentou que a controvérsia, em verdade, decorre de uma "perseguição obsessiva" movida pelo autor Aniselmo, o que o levou a ajuizar a referida ação no Juizado Especial. Afirmou, ainda, ter agido de boa-fé, realizando obras para mitigar o problema, como a cobertura parcial (80%) de sua área de lazer em 2014 e, posteriormente, a cobertura total (100%) no curso desta lide, em 2020. Os autores apresentaram réplica (ID 122466558), refutando as preliminares e a tese de perseguição, e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 122466571), este Juízo postergou a análise das preliminares e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Diante da natureza da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia civil. Nomeado o perito, Sr. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 132620125), devidamente custeada pelos autores (ID 135086936). As partes apresentaram seus quesitos. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 165379732), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 170839549 e subsequentes), tendo o réu insistido na tese de ausência de nexo causal e na responsabilidade concorrente do condomínio, enquanto os autores reforçaram que a perícia comprovou a tese autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo réu em sua peça de defesa. Da Inocorrência de Litispendência O réu sustenta a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a presente ação reproduz a demanda por ele ajuizada no 12º Juizado Especial Cível (Processo nº 3000057-49.2019.8.06.0004). A litispendência, como pressuposto processual negativo, configura-se quando se ajuíza ação idêntica a outra que já está em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. A identidade de ações é aferida pela chamada "teoria da tríplice identidade" (tria eadem), que exige a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, embora haja identidade de partes (ainda que em polos invertidos), os demais elementos não coincidem. A causa de pedir desta ação é a suposta conduta omissiva e negligente do réu em não reparar as infiltrações de seu imóvel, que causaram danos à propriedade dos autores. O pedido, por conseguinte, é de natureza cominatória (obrigação de fazer) e indenizatória (danos materiais e morais) decorrente de tais danos. Por outro lado, na ação que tramitou no Juizado Especial, a causa de pedir era a suposta prática de "perseguição obsessiva" pelo ora autor, Sr. Aniselmo, contra o ora réu e sua família. O pedido, naquela demanda, era de indenização por danos morais e materiais decorrentes exclusivamente dessa alegada perseguição. São, portanto, relações jurídicas distintas. Uma versa sobre direito de vizinhança e responsabilidade civil por danos ao imóvel; a outra, sobre responsabilidade civil por supostos atos de assédio e perturbação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, ausente a tríplice identidade, não há que se falar em litispendência. Ademais, e de forma a fulminar a tese defensiva, a ação movida pelo réu no Juizado Especial foi julgada totalmente improcedente, conforme sentença acostada aos autos (ID 122467482), por ausência de provas da alegada perseguição. Tal fato, além de afastar a litispendência, possui relevância para a análise do mérito, como se verá adiante. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. Da Inocorrência de Inépcia da Inicial O réu alega, ainda, a inépcia da inicial no que tange ao pedido de danos materiais, por considerá-lo genérico e indeterminado. A regra geral do nosso ordenamento processual, insculpida no art. 324 do CPC, é de que o pedido deve ser certo e determinado. Contudo, o próprio dispositivo legal, em seu § 1º, II, excepciona a regra, permitindo a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato". A situação dos autos amolda-se perfeitamente à exceção legal. Os danos materiais decorrentes de infiltrações contínuas e multifocais, que se prolongam no tempo, são de difícil e, por vezes, impossível quantificação imediata no momento do ajuizamento da ação. Exigir do autor a apresentação de um orçamento definitivo e exaustivo para todos os reparos necessários, antes mesmo da instrução probatória e de uma perícia técnica, seria impor-lhe um ônus excessivo e contrário aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de admitir a formulação de pedido genérico em casos de dano material de apuração complexa, postergando-se a definição do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. O valor estimado na inicial (R$ 30.000,00) cumpriu a finalidade de atribuir valor à causa, sem vincular o juízo e sem cercear o direito de defesa do réu, que pôde se defender amplamente dos fatos que originaram o pedido de indenização. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu pelos danos alegados na inicial. Da Responsabilidade Civil e do Direito de Vizinhança A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do direito de vizinhança, que impõem limitações ao exercício do direito de propriedade com o fito de assegurar a coexistência pacífica e a harmonia social. O art. 1.277 do Código Civil é claro ao dispor que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Complementarmente, o art. 1.336, IV, do mesmo diploma, estabelece como dever do condômino não utilizar suas partes de maneira prejudicial à "salubridade e segurança dos possuidores". Tais deveres constituem obrigações propter rem, que aderem à coisa e vinculam o seu titular, independentemente de sua vontade. A violação desses deveres, por ação ou omissão, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparar os danos causados, conforme o art. 927 do mesmo código. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa do agente. No caso em tela, a conduta imputada ao réu é a omissão negligente em promover os reparos necessários para cessar as infiltrações provenientes de seu imóvel. Os danos, por sua vez, foram extensamente documentados por meio de fotografias e vídeos que instruem a inicial. Resta, portanto, analisar o nexo de causalidade e a culpa. Do Nexo de Causalidade - A Prova Pericial O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia fática reside na determinação da origem das infiltrações. O réu, em sua defesa, tentou afastar sua responsabilidade, sugerindo que os problemas poderiam decorrer da fachada do prédio ou da falta de manutenção do próprio apartamento dos autores. Contudo, o Laudo Pericial (ID 165379732), produzido sob o crivo do contraditório por perito de confiança deste Juízo, foi conclusivo e categórico ao estabelecer o nexo de causalidade. O expert afirmou, em diversas passagens, que os danos no apartamento 1001 (dos autores) foram causados por infiltrações de água provenientes da laje do terraço do apartamento 1101 (do réu), especialmente da área que, à época do início dos problemas, encontrava-se descoberta. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito sistematicamente afastou as teses defensivas. Ao responder ao quesito nº 10 dos autores, confirmou que "as infiltrações identificadas na unidade 1001 são provenientes da laje da unidade 1101". Em resposta aos quesitos 11, 12, 14 e 15 do réu, o perito rechaçou a possibilidade de que reformas internas no apartamento dos autores, falta de manutenção por parte destes ou desgaste natural dos materiais fossem as causas primárias dos danos observados, reiterando que "os danos apresentados no laudo estão relacionados apenas com o desgaste provenientes das infiltrações que ocorreram". A prova técnica, portanto, é robusta e não deixa margem para dúvidas. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é firme ao conferir especial valor probatório ao laudo pericial imparcial, sobretudo em lides de direito de vizinhança, por ser o meio idôneo para elucidar questões técnicas. Assim, tenho por inequivocamente comprovado o nexo de causalidade entre a propriedade do réu e os danos sofridos pelos autores. Da Obrigação de Fazer e da Perda Superveniente do Objeto Os autores pleitearam a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no reparo definitivo da origem das infiltrações. Ocorre que, no curso do processo, o réu realizou a cobertura integral de sua área de lazer, obra que, segundo o laudo pericial, "foi a solução definitiva para o problema" e fez com que as infiltrações cessassem. Dessa forma, a tutela específica pretendida já foi alcançada, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste pedido específico, devendo o processo, quanto a ele, ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contudo, a extinção por perda do objeto não afasta a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus processuais. No caso, os autores somente precisaram recorrer ao Judiciário porque o réu, por anos, se omitiu em solucionar o problema de forma definitiva, vindo a fazê-lo apenas após o ajuizamento da ação. Logo, a responsabilidade pelas custas e honorários relativos a este pedido recai sobre o réu. Do Dano Material Comprovado o ato ilícito (omissão negligente), o dano (deterioração do imóvel dos autores) e o nexo causal (laudo pericial), exsurge o dever de indenizar os prejuízos materiais, conforme art. 927 do Código Civil. O laudo pericial, embora não tenha quantificado monetariamente os danos, descreveu e registrou fotograficamente as avarias remanescentes no imóvel dos autores, como manchas, danos no gesso e na pintura, decorrentes das infiltrações pretéritas. O perito, ao responder o quesito nº 15 dos autores, afirmou que, sanada a causa, seria necessário "realizar a manutenção dos pontos que ficaram danificados na unidade". A ausência de um valor líquido no laudo pericial não impede a procedência do pedido, mas apenas impõe que a apuração do quantum debeatur seja realizada em fase posterior, de liquidação de sentença. Trata-se da hipótese prevista no art. 509, I, do CPC ("liquidação por arbitramento"), na qual se nomeará um perito avaliador para, com base nos danos apontados no laudo técnico já produzido, elaborar orçamentos para os reparos necessários. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento dos valores que vierem a ser apurados em liquidação de sentença. Do Dano Moral Resta analisar se a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. Entendo que sim. A jurisprudência do STJ, embora cautelosa em banalizar o instituto, reconhece que a persistência de problemas de infiltração por longo período, aliada à inércia do responsável, gera angústia, impotência e violação ao direito de sossego e à inviolabilidade do lar, configurando dano moral. No REsp 1.313.641/RJ, o Ministro Sidnei Beneti destacou que uma "situação de grande constrangimento, que perdurou por longo tempo" e a "desídia de responsável em reparar a infiltração" são suficientes para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave. Não se trata apenas da infiltração em si, mas de um quadro fático que se estendeu por quase uma década, afetando diversos cômodos da residência dos autores e privando-os da plena fruição de seu lar. Soma-se a isso a conduta do réu, que, além da omissão prolongada, adotou uma postura de confronto ao ajuizar uma ação paralela, acusando o autor de "perseguição obsessiva". Essa acusação, que se revelou infundada e foi judicialmente rechaçada (ID 122467482), representa um ataque à honra e à imagem do autor, extrapolando em muito os limites de uma simples divergência de vizinhança e configurando um ato de má-fé com o intuito de intimidar e se eximir de suas responsabilidades. Tal conduta agrava sobremaneira o sofrimento psicológico e o constrangimento impostos aos demandantes. Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico. Na primeira fase, considero o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos análogos, que sugerem valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 para situações de infiltração prolongada. Na segunda fase, analiso as circunstâncias do caso concreto: a longa duração do ilícito, a intensidade da culpa do réu (negligência grave e má-fé processual), sua elevada capacidade econômica (servidor público com remuneração líquida superior a R$ 20.000,00, conforme ID 122466559) e a dupla função da indenização (compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor). Considerando a gravidade e a longevidade dos transtornos, bem como a conduta reprovável do réu ao tentar inverter a situação com uma acusação infundada, entendo como justo, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios da jurisprudência do TJCE e do STJ sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. CONDENAR o réu, EDGARD DIAS DE MEDEIROS NETO, a pagar aos autores, ANISELMO SILVA DE ALCANTARA e SILVIA HELENA ALCANTARA, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente ao custo total dos reparos necessários no imóvel dos autores, em decorrência das infiltrações documentadas no laudo pericial (ID 165379732), quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 3. CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima dos autores, que decaíram apenas de parte do pedido que perdeu o objeto por ato do próprio réu, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e dos danos materiais a serem apurados em liquidação), com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital