Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050720-28.2021.8.06.0119.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível elante: MUNICÍPIO DE MARANGUAPE Apelado(a): LA EM CASA REFEIÇÕES LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LA EM CASA REFEIÇÕES LTDA. em face da parte ora recorrente, julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 43.077,30 (quarenta e três mil, setenta e sete reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros moratórios, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a adequada dilação probatória, bem como sustenta error in judicando, aduzindo que o pagamento contratado deveria observar a efetiva utilização das refeições pelos servidores públicos, não sendo devido o adimplemento integral diante da ausência de consumo em razão das faltas dos agentes beneficiários, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da economicidade e de enriquecimento sem causa da parte contratada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, para que seja reformado o decisum, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora apelada, suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto, bem como a ausência de dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta o integral acerto do decisum, ao argumento de que cumpriu fielmente suas obrigações contratuais, fornecendo as refeições nas quantidades previamente solicitadas pela Administração, não podendo ser responsabilizada pela ausência de servidores, fato alheio à sua atuação, pugnando, assim, pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Parecer da PGJ (ID nº 35303408). É o relatório. Decido. Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada a hipótese do Art. 932, inciso III, do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste apelo. Explico. Segundo dispõe o Art. 1.003, §5º, do CPC/15, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em dobro para a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, nos termos do Art. 183 do CPC/15, contados a partir do dia útil seguinte à intimação da decisão, para o protocolo do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 06/05/2025, considerando-se automaticamente realizada em 26/05/2025, nos termos da legislação processual aplicável, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Dessa forma, considerando-se a contagem em dias úteis e a prerrogativa de prazo em dobro conferida ao ente público, verifica-se que o prazo final para interposição do recurso se encerrou em 09/07/2025.Todavia, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 10/07/2025, portanto, após o transcurso do prazo legal, revelando-se manifestamente intempestivo. Ressalte-se que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, nos termos da consolidada jurisprudência pátria. Dessa forma, resta prejudicado o exame do mérito recursal, devendo ser mantida, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo de origem, a qual condenou o Município de Maranguape ao pagamento da quantia devida à parte autora, nos termos anteriormente delineados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, eis que inadmissível. Por fim, tendo em vista o não conhecimento do recurso e o consequente trabalho adicional realizado em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15, a incidir sobre o percentual anteriormente fixado pelo Juízo de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se as partes. Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora