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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, determino que se proceda à INTIMAÇÃO do embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário registrados no sistema Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: ATACISIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Logo,
Intimação - PROCESSO N.º 0070114-30.2019.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Tauá/CE, 29/05/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070114-30.2019.8.06.0171 Parte Promovente: ATACISIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Parte Promovida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO 1. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ATACÍSIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará-DETRAN. Narra a exordial, em síntese que, há cerca de 20 (vinte) anos,o autor realizou a venda veículo, marca HONDA, modelo CG 125 TODAY, placa HUQ 4203/CE, cor preta. Na ocasião, fora assinado o documento de transferência. Todavia, fora surpreendido com o recebimento de diversas notificações de infrações de trânsito junto ao DETRAN-CE, concernente a motocicleta descrita acima, as quais foram praticadas no município de Senador Pompeu/CE, assim concluiu que o veiculo ainda permanecia na sua propriedade, tendo em vista que não fora realizado o DUT Eletrônico. Em sede liminar, o autor pede fue seja concedida "Nesta toada, em virtude dos ilícitos praticados pelo atual possuidor da motocicleta, o Promovente requer que esse Juizo defira o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio de circulação da motocicleta através do sistema RENAJUD enquanto não for localizado o veículo, bem como ordenar a apreensão do veículo, com a identificação do possuidor, a fim de que este seja compelido a proceder com a transferência para fins do art. 233 CTB" Despacho de id: 48505372, determinando que a parte autora regularize o polo passivo da demanda. Emenda à inicial de id: 48505362. Despacho de id: 48505344, determinando juntada de documentos de propriedade da motocicleta supracitada. Documento de id: 48505354, comprovando a propreidade do veículo. Despacho de id: 48505345, postergando a análise da tutela de urgência ao contraditório e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citado, o DETRAN/CE apresentou contestação de id: 48505361, no mérito, aduziu a responsabilidade solidária no caso de não transferência de propriedade de veículo, bem como a impossibilidade de isenção de responsabilidade da parte autora a partir da citação. Documentos acostados na contestação de id: 48505359 e 48505357. Decisão anunciando julgamento antecipado da lide de id: 132226291. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. Outrossim, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC), me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.1 MÉRITO No mérito, requer o autor a declaração de inexistência de responsabilidade acerca das multas relativos ao citado veículo, bem como a concessão de tutela de urgência para apreensão dos veículos e realização do devido procedimento de transferência. Sobre a transferência de propriedade de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de comunicação da modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). Assim, não resta dúvida alguma de que a parte autora descumpriu seu dever de comunicar a venda dos veículos ao órgão responsável, acarretando em responsabilização solidária das penalidades impostas. Com efeito, a partir da documentação acostada aos autos pela parte autora (48505354) denota-se que a propriedade do registro do veículo em tela permanece em seu nome, a despeito da alegação de que foi alienado para uma pessoa cujo nome não sabe, pois a transferência foi feita, há mais de 20 (vinte) anos. Ocorre que, para que seja determinada a exclusão do requerente pela prática das infrações de trânsito perante o órgão competente cumpriria ao autor PROVAR a venda do bem, ainda que não tenha sido realizada a comunicação prevista no artigo 134, do CTB. Mesmo sob o entendimento de que a comunicação prevista no Código de Trânsito Brasileiro não seja condição para aquisição ou perda de direitos, mas tão somente formalidade para fins fiscais, cumpria comprovação da real tradição do bem móvel. Inclusive, o próprio autor sequer tece maiores detalhes sobre a venda do veículo como, por exemplo, o preço da transação, não havendo qualquer documento que demonstre o combinado narrado na inicial. Importante lembrar que, nos termos do art. 333, I, CPC, incumbe ao autor produzir a prova de suas alegações, sob pena de o pedido ser julgado improcedente. Assim, no caso, não é possível o juiz determinar, nem sequer de ofício, a produçãoda prova sobre a alienação, a tradição e a transferência do veículo, uma vez que o juiz não pode substituir as partes no ônus que lhe compete, até porque o autor requereu a citação do condutor/adquirente mas sequer o indicou, nos documentos relacionados as multas, trazidos na petição inicial. Sendo assim, a pretensão do requerente de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações de trânsito não merece prosperar. Isso porque não se acolhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por vezes, além de aplicar a Teoria da Asserção, tem mitigado o comando normativo do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, admitindo o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário do veículo, porém parte da premissa de que exista efetiva comprovação da transferência do veículo (AgRg no Resp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09. 2011; Ag Intno REsp 1832627/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF-5aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe20/05/2021), fato do qual não cuidou o autor de provar no processo. Por outro lado, entendo que não haveria sentido o requerente ajuizar a ação visando bloquear o próprio veículo e retirá-lo do seu nome, caso com ele estivesse, pois não seria crível que o autor buscasse tutela jurisdicional visando ao bloqueio do próprio veículo para ensejar-lhe entraves burocráticos, arriscando inclusive, a apreensão do seu bem, se não houvesse justo motivo para tanto ou se não fosse verídico o fato de que ocorreu a sua alienação anterior Porém, como o autor não apresentou qualquer documento da alegada venda, fica-lhe inviabilizado o socorro pelas vias administrativas para que tal bloqueio seja efetivado, o que autoriza o manejo da presente ação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, coleciona o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDATRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOSDADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DOBEM. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso, malgradoimprudente a conduta do demandante de, supostamente, ter vendido o veículoautomotor sem formalizar qualquer tipo de documento, a meu viso, não haveriasentido o apelante ajuizar a ação visando bloquear a própria moto, caso ela estivessecom o referido bem. II. Por outro lado, a pretensão do apelante de se eximir daresponsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações notrânsito, não parece escorreita. Isso porque, não se colhe dos autos nenhuma prova arespeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, pormais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, parafins bloqueio judicial. III. Em razão disso, a teor do art. 134, do CTB, bem comoda pacífica jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão detrânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária asua responsabilidade pelas penalidades aplicadas. IV ¿ Com efeito, o autorasequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda doautomotor, logo quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competiade provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, doCPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro doVeículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. Noentanto, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido debloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada. Não haveriabenefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção.Interesse jurídico verificado. VI - Na espécie, o bloqueio judicial se mostracomo medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário dobem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo automotor é deinteresse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e dasociedade. VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício. VIII ¿ Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tãosomente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SegundaCâmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, emconhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos dovoto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema.FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC:00020892220198060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES,Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:17/05/2023) (Grifo nosso) Logo, com base nas alegações do autor, constato legítimo interesse jurídico na prestação jurisdicional, no que se refere ao pedido de bloqueio do veículo descrito na exordial e exclusão da propriedade deste, de seu nome. Pontue-se, ainda, que, caso a parte autora não tenha efetivamente alienado o veículo, esta mesma passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização e cessada a responsabilidade solidária) e constatado que a parte autora ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive, poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, verificando que a parte autora se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, e extingo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Determinar que o DETRAN/CE bloqueie o veículo automotor descrito na exordial (marca HONDA, modelo CG 125 TODAY, placa HUQ 4203/CE, cor preta.); II - Determinar a exclusão da propriedade do veículo de ATACÍSIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em nome do requerente, com data referente ao momento da citação do réu, neste feito; III - Denegar o pedido de exclusão de pagamentos decorrentes das referidas multas, tendo em vista a responsabilidade solidária. Considerando a cognição exauriente no presente feito, e o disposto no art. 296, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência inicial, para determinar que o DETRAN/CE bloqueie o veículo automotor descrito na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Ante o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor do réu em 50%, o que servirá de norte para pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme disposto no art. 86, §8º, do CPC. Destaca-se que a exigibilidade em relação à parte promovente está suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, e quanto às custas, o promovido possui isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0070114-30.2019.8.06.0171 Parte Promovente: ATACISIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Parte Promovida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ATACÍSIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, nos termos da exordial de id 48506925, com documentos anexos de id 48506926 a 48506933. Intimada a dizer as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, conforme id 48505366. Analisando os autos, vê-se que que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao Juízo a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No mesmo sentido, o art. 370 determina que caberá ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no art. 355, I do CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Tauá/CE, Data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito